Stf, Criança E Cenas De Sexo E Violência Em Concessionária Pública De Tv
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Stf, Criança E Cenas De Sexo E Violência Em Concessionária Pública De Tv - Selmo Machado Pereira
SELMO MACHADO PEREIRA
Advogado, Químico e Engenheiro
Professor Universitário
Especialista em Justiça Criminal pela UFF
Mestre pela UFF
Doutor pela COPPE/UFRJ
STF, Criança e Cenas de Sexo e Violência em Concessionária Pública de TV
Embora o artigo 227 da CF afirme o contrário, quatro ministros no julgamento da ação /Adi 2404 entendem ser censura prévia o controle pelo ESTADO dos horários das programações para criança na TV
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal)
Ficha Catalográfica:
Autor: PEREIRA, Selmo Machado
Título: STF, Criança e Cenas de Sexo e Violência em Concessionária Pública
De TV. Quatro ministros na ação (Adi 2404) entendem ser censura prévia
O controle pelo ESTADO dos horários das programações da TV para crianças
1ª edição – Rio de Janeiro.
Pág. 244; 14x 21 cm.
ISBN: 978-85-904407-2-7
CDD 340
1) Criança 2) ECA
3) Censura 4) STF
PREFÁCIO
Foi com muita satisfação que aceitei o convite para apresentar este livro escrito pelo professor Selmo Machado Pereira. E o faço com imenso prazer, não só pela atualidade e relevância do tema, mas também pelo respeito e admiração que tenho pelo autor.
O trabalho do professor, apesar de tratar de tema bastante controvertido e repleto de particularidades, é feito de forma abrangente, não se limitando a uma exposição pura e simples dos problemas que o envolvem, mas examinando questões, bem como abordando todos os aspectos a eles relacionados. Além disso, apresenta o histórico e o cronograma da análise jurídica do caso, estando assim destinado a ser leitura cogente da parte de todos aqueles que pretendem se aproximar dos temas constitucionais.
Redigido em linguagem técnica e objetiva, preocupou-se o autor em informar o leitor a respeito dos diversos entendimentos sobre a censura e os direitos constitucionais da criança e do adolescente.
Resta-nos, portanto, parabenizar o autor por este importante trabalho.
Desembargador Nagib Slaibi Filho
Desembargador Presidente da 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Primeiro Vice-Presidente do Instituto do Magistrados do Brasil. Coordenador da Revista da EMERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Constitucional da EMERJ.
AGRADECIMENTOS
À Deus que conhece todos os desejos do meu coração e que me deu força para superar as dificuldades no decorrer desta jornada;
À minha amada esposa Elisa pela compreensão e estímulo durante a realização deste trabalho;
À minha querida filha Laís pelo carinho e incentivo na pesquisa desta obra.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
A ação direta de inconstitucionalidade nº 2404 contra o controle de horário de cenas de sexo e violência para criança na TV pelo Estado
1.1 A suspensão do julgamento da ação em 2011
1.2 Ministros foram unânimes em dizer que não cabe ao Estado o controle do horário da programação de TV e que em caso extremo basta que os pais desliguem a televisão
1.3 Ministro Luiz Fux afirma que o Estado não deve interferir no horário da programação de TV e nem exercer o papel de oráculo da moral
1.4 Ministra Cármen Lúcia diz que o artigo 254 do ECA é uma verdadeira mordaça
1.5 Ministro Ayres Britto entende que o Estado não está autorizado a tutelar ninguém, sobretudo no plano ético
1.6 Principais pontos do relatório do voto do Ministro Dias Toffoli
CAPÍTULO 2
As contradições da ação (Adi2404)
2.1 Relator da ONU é contra a ação e diz que o Estado tem obrigação de regular a proteção da infância
2.2 Ministra Carmen Lúcia em outra ação de inconstitucionalidade afirma que Tratado Internacional permiti a censura prévia para proteção moral da infância
2.3 Juíza Federal diz que ministro Dias Tofolli esqueceu de mencionar que existe o controle de conteúdo impróprio para criança na TV nos Estados Unidos.
2.4 Procurador da República (MPF) diz que a televisão, por ser uma concessão de serviço público, deve ser fiscalizada pelo Estado
2.5 Para o Ministro Dias Toffoli é o Estado e não o poder judiciário que pode proibir os horários não recomendados para criança na TV
2.6 Ministério Público Federal e Advocacia Geral da União(AGU) são contra a ação de Inconstitucionalidade
2.7 A Constituição Federal afirmar explicitamente que é dever do Estado proteger a criança e ao adolescente com absoluta prioridade
CAPÍTULO 3
A opinião pública e as pesquisas técnicas
3.1 Pesquisa aponta que 97% dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes consideram muito importante a classificação indicativa de TV pelo Estado
3.2 Estudos nos EUA comprovam que exposição de crianças a cenas de sexo e violência na TV causam sexualidade precoce e comportamento agressivo
3.3 O Guia Prático de Classificação Indicativa para TV brasileira
3.4 Pesquisas indicam que o consumo de maconha faz mal a saúde
3.5 Entidades assinaram manifesto em defesa da classificação Indicativa na televisão pelo Estado
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
INTRODUÇÃO
A concessão pública de televisão tem o dever legal de colaborar com a formação ética e social da criança e do adolescente, pois a integridade desses atores é objeto de proteção em vários dispositivos e mais especificamente no artigo 254, do Estatuto da Criança e do Adolescente (o ECA).
Em 6 de fevereiro de 2001, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2404, contra o referido artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal. O dispositivo prevê pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência.
No julgamento inicial da ação, quatros ministros foram unânimes em afirmar que: As emissoras podem definir livremente sua programação de conteúdos inadequados para criança sem interferência do Estado e que em caso extremo basta que os pais desliguem a televisão
.
O primeiro a votar nesse sentido foi o relator da ação, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto e em seguida em 30 de novembro de 2011, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Diante dos fatos, o presente livro faz uma análise jurídica do caso e cita diversos posicionamentos contrários a ação.
A obra é dividida em três capítulos organizados de modo a mostrar os passos para a construção da análise sobre o tema.
No capítulo um é apresentada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2404 e os votos dos quatros ministros.
Em outro momento no capítulo dois são descritas as críticas aos votos dos ministros.
No capítulo três são citadas algumas pesquisas técnicas sobre o tema e um abaixo assinado contra a ação.
CAPÍTULO 1
A ação(Adi2404) contra o controle pelo Estado dos horários de cenas de sexo e violência para criança na TV
O presente capítulo trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2404, ajuizada em 6 de fevereiro de 2001 pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal.
Será exposto abaixo os principais pontos dos votos dos ministros divulgados no site do STF:
1.1 A suspensão do julgamento da ação(Adi2404) em 2011
Em 2011 o STF publicou em seu site de notícias um pequeno resumo dos votos dos quatros ministros sobre o caso.
O primeiro a votar foi o ministro Dias Toffoli relator da ação, o qual afirmou que são as próprias emissoras é que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação, e não o Estado.
O ministro entende que o modelo de classificação eminentemente estatal, como o brasileiro, está distante das tendências dos marcos regulatórios de muitas democracias ocidentais e que toda a lógica constitucional da liberdade de expressão, da liberdade de comunicação social, volta-se para a mais absoluta vedação a atuação estatal.
Veja-se abaixo:
Notícias STF
Quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Suspenso julgamento sobre horário obrigatório para programas de rádio e TV
Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu nesta quarta-feira (30) o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2404) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro