O Direito à Vida x Aborto de Anencéfalo: o aborto de feto versus Anencefalia na Corte Suprema do Brasil e a autorização do Aborto no Uruguai –Internacionalizando considerações jurídicas sobre a interrupção da vida
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Sobre este e-book
Nesta pesquisa foram analisados os casos de aborto permitidos em nossa legislação brasileira, identificando a penalidade para quem participa da prática do aborto e classificando os casos segundo os tipos penais regentes em nossa norma penal. Neste contexto foram analisados os elementos conceituais e teóricos sobre a vida, anencefalia e aborto sob a ótica de pesquisas científicas e depoimentos de familiares sobre o tema.
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O Direito à Vida x Aborto de Anencéfalo - Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira
DEDICATÓRIA
Dedico essa obra primeiramente a Deus, supremo na existência e necessário a nossa essência que sempre norteou o meu caminho.
A meu companheiro Jorge Teixeira Filho por ser um homem íntegro que sempre buscou compartilhar sonhos, dedicando tempo, carinho e esforços aos meus desejos.
Aos Meus filhos, Thaís Melo Franco de Oliveira e Lucas Otávio Melo Franco de Oliveira por motivar, iluminar e encantar minha vida com a vontade imensurável de viver.
Meu pai José de Melo Franco que suportou minha ausência e me ensinou a amar de forma transparente e a viver positivamente.
Aos meus familiares, especialmente à minha amiga e irmã Maria Ângela de Melo Franco Araújo que muito me auxiliou e incentivou nesta jornada.
Á minha amiga e colaboradora Dra. Marzi do Carmo Ponciano que me sustentou nos dias difíceis e me estimulou a prosseguir em frente.
Ao meu orientador, professor Dr. Paulo Ricardo da Rocha Araújo, por ser um profissional único, admirável e uma pessoa fantástica que sempre me estimulou a lutar pelo que acredito.
Senhor, dai-me serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, coragem para mudar as que posso e sabedoria para distinguir uma das outras.
Antoine de Sáint- Exupéry
APRESENTAÇÃO
Este livro analisou as discussões no âmbito do Anteprojeto do novo código penal Brasileiro, estabelece a possibilidade de aborto até a 12.ª semana de gestação, onde médicos e psicólogos atestam que a mulher não tenha como arcar (assumir com responsabilidade seus atos) com a maternidade. No tocante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo o Brasil signatário, a decisão do STF pode suscitar uma discussão na medida em que não contempla a proteção dos direitos humanos das minorias, dentre os quais encontrasse também os portadores de anencefalia.
Esta pesquisa delimitará a dissertar sobre a decisão do STF (Brasil) sobre a ADPF/54 – Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental N.º 54 – DF, a qual deferiu que a gestante de feto com anencefalia poderá abortar sem a necessidade de autorização judicial, bem como, quais serão os critérios e limites da interpretação do direito positivo com relação ao tema. Será apresentada a recente decisão do Uruguai que aprovou projeto de lei que autoriza a antecipação do parto no caso de fetos com anomalias fetais até a 14ª semana de gestação, dentre elas a anencefalia, bem como, o posicionamento legal do Brasil sobre o tema com a recente inserção do fato típico no Código Penal do aborto de fetos com anencefalia.
A Autora buscou transitar entre os diversos posicionamentos de forma desapaixonada, entretanto, sempre foi convicta de que o direito fundamental à vida é o mais importante direito inerente ao ser humano.
Este livro foi fruto de uma dissertação de mestrado escrita no ano de 2012, entretanto, traz em seu bojo a modificação da legislação penal no Brasil.
LISTA DE ABREVIATURAS
ADPF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CPB – CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
CF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART – ARTIGO
CNTS – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES NA SAÚDE
CFM – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CC – CÓDIGO CIVIL
FEBRASGO – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE GINECOLOGIA E OBSTRETÍCIA
OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
RS – RIO GRANDE DO SUL
SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
EMERJ - ESCOLA DE MAGISTRATURA DO RIO DE JANEIRO
CP – CÓDIGO PENAL
CHUV – CENTRE HOSPITALIER UNIVERSITAIRE VAUDOIS = CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE VAUD (UMA PARTE DA SUÍÇA PRÓXIMA AO LAGO DE GENEBRA).
SP – SÃO PAULO
UTI – UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO
DF – DISTRITO FEDERAL
CE – CEARÁ
UNICAMP – UNIVERSIDADE DE CAMPINAS
RN – RIO GRANDE DO NORTE
CNBB – CONFEDERAÇÃO DOS BISPOS DO BRASIL
DEM/SP – DEMOCRATAS DE SÃO PAULO
AIDS - ACQUIRED IMMUNODEFICIENCY SYNDROME
IPPDH – INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIREITOS HUMANOS
RMMDR - REDE MUNDIAL DE MULHERES PELOS DIREITOS REPRODUTIVOS
FA – FRENTE AMPLA
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I. EMBASAMENTO DA PESQUISA CIENTÍFICA
1.1 - DELIMITAÇÃO DO TEMA
1.2 - FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
1.3 - PERGUNTAS DE PESQUISA
1.4 - HIPÓTESES
1.5 - OBJETIVOS
1.6 - JUSTIFICATIVA
1.7 - PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
CAPÍTULO II. VISÃO CONCEITUAL SOBRE A VIDA, ABORTO, ANENCEFALIA
2.1 - VIDA
2.2 - ANENCEFALIA
2.3 - ABORTO
CAPÍTULO III. ANÁLISE JURÍDICA DA DECISÃO DO STF NO BRASIL QUE DESCRIMINALIZA O ATO DE ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS
3.1 - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL DA ADPF N° 54 COTEJADA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA CORRELATA AO ABORTO DE ANENCÉFALOS
3.2 - A VALIDAÇÃO DA DECISÃO DO STF E A REFORMA DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
CAPÍTULO IV. A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE FETO COM ANOMALIA FETAL NO URUGUAI
CAPÍTULO V. DISCUSSÕES
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO A - QUESTIONÁRIO
ANEXO B - DECISÕES INTRA-FAMILIARES SOBRE DEIXAR OU NÃO VIVER UM FETO COM ANENCEFALIA
1 A HISTÓRIA DE MARIA TERESA, ANENCÉFALA
2 ANOUK
3 UM PAI ATÉ O FIM: ANENCEFALIA X LIBERDADE
4 UM DESASTRE
5 MARCELA: UMA ESTRELA NO CÉU
6 MEU TESTEMUNHO
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
No presente trabalho serão analisadas as argumentações jurídicas utilizadas pela Suprema Corte - Supremo Tribunal Federal – (STF) no julgamento da Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental – (ADPF) n.º 54 em resposta às indagações sobre o Direito á Vida do feto portador de anencefalia em confronto com o Direito á Dignidade da Pessoa humana da gestante.
No contexto deste livro, será considerado a legalização do aborto como marco histórico do Uruguai, que adotou um conjunto de mudanças legais atendendo demandas sociais, cujo tema do aborto induzido que tem mobilizado setores da sociedade brasileira e uruguaia, dentre eles, advogados, profissionais da saúde, parlamentares e os grupos de mulheres organizadas.
Apesar da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (2008, p. 35), assegurar um atendimento igualitário, no caput do art. 5º, menciona em primeiro lugar (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
). Porém, recusar ao nascituro o direito à vida, a rigor, importa recusar-lhe qualquer direito, contrariando frontalmente o disposto no art. 2º, segunda parte.
Os operadores do direito dos países envolvidos nesta pesquisa têm exercido papel relevante nesse processo de discussão acerca das leis, em que se coloca como desafio, a implementação de mudanças nas premissas dos direitos que se reproduzirão em normas jurídicas.
Para Freire (2007), muitos advogados brasileiros descrevem a Constituição Federal Brasileira – (CFB) de 1988 como diretiva. Este termo, tomado de Direito Constitucional Português, reflete a inclusão, no texto constitucional, de normas que estabelecem valores, fins, políticas e metas para o estado e para a sociedade em geral, especialmente nas áreas de educação, cultura, saúde, transportes, habitação, assistência social, e a realização da justiça social como um valor.
Este constitucionalismo diretivo
depende do Congresso Nacional para aprovar leis que programem e desenvolvam os objetivos programáticos da Constituição. O problema, reconhecido mesmo antes da Constituição de 1988, não era que os direitos fundamentais não estivessem escritos no próprio texto constitucional – influenciada pelo Português 1976, Constituição de 1978 e Constituição Espanhola, a Constituição Brasileira de 1988 contém uma nota extensa de individuais, direitos sociais, políticos e econômicos. Segundo os advogados brasileiros, o problema de direito constitucional na época era a falta de eficácia das normas constitucionais, especialmente das normas que estabelecem direitos fundamentais.
A eficácia da Constituição pelo menos ao longo dos últimos vinte anos - tem sido uma grande preocupação entre um número de advogados brasileiros, acima de tudo preocupado com a aplicabilidade das normas constitucionais.
A análise da eficácia destas normas constitucionais teve discussão reforçada com a descriminalização do aborto em casos de mulheres grávidas de anencéfalos, cuja reportagem na revista época retratou, com muita clareza, (Maio de 2012) a decisão do Supremo Tribunal Federal - (STF) de 12 de abril de 2012, cuja matéria em análise aguardava julgamento desde 2004, em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - (CNTS) ter ajuizado uma ação pedindo a legalização da interrupção da gravidez nesses casos. O argumento do órgão era de que existia ofensa à dignidade humana da mãe, já que ela era obrigada a carregar no útero um feto com poucas chances de sobreviver depois do parto.
Entretanto, não foi dimensionado pelas Supremas Cortes dos países envolvidos, que esta autorização jurídica da antecipação do parto na gravidez de um anencefálico poderá abrir precedentes fortes para a completa legalização do aborto, cuja prática abreviará a expectativa de vida já curta do nascituro privando-o do mínimo necessário para sua sobrevivência que poderá se estender por segundos, minutos, horas, dias, meses ou anos até a sua morte natural.
O valor da vida não deve ser quantificado pelo tempo ou condições de existência, pois, temos relatos de casos em que os fetos sobreviveram acima do tempo previsto pelos médicos possibilitando ás famílias a convivência com seus filhos e nenhum ser humano tem a plena certeza que a gestação de um filho independente de anomalias chegará a termo sem qualquer complicação.
Apesar da decisão do STF passar a valer em todo território nacional com a publicação no diário oficial
autorizando a gestante de feto com anencefalia a abortar sem a necessidade de buscar o judiciário depois de cumprido os requisitos estabelecidos no protocolo do Conselho Federal de Medicina - (CFM) (sendo tal prática seja isenta de punibilidade, não configurando crime), somente