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Biografia Proibida De Roberto Carlos E A Defesa De Paulo César
Biografia Proibida De Roberto Carlos E A Defesa De Paulo César
Biografia Proibida De Roberto Carlos E A Defesa De Paulo César
E-book173 páginas2 horas

Biografia Proibida De Roberto Carlos E A Defesa De Paulo César

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Sobre este e-book

Logo que entramos na sala, o juiz foi nos advertindo da gravidade da situação. (...) “A editora pode até vir a ser fechada”, ameaçou o juiz sem meias palavras. “Fechar à editora? Como assim?” (...). “Sim, a editora pode ser fechada porque é muito grave no Brasil publicar uma biografia não autorizada”, enfatizou o magistrado, para espanto do executivo argentino. (...) O juiz respondeu com certa impaciência: “Não adianta, a situação de vocês é muito difícil”, e em seguida indagou: “Paulo Cesar, quantos anos você tem?” (...). “Pois, então, vocês vão querer carregar durante cinco anos uma queixa-crime nas costas? Perder a condição de réus primários? Isso vai trazer uma série de aborrecimentos para a vida de vocês. Vamos selar um acordo com o artista biografado (...)”. Surpreendido com a atitude do juiz ponderei que estava aberto a um acordo desde que não atingisse a integridade da obra. “Mas ele não quer essa biografia. Acabei de conversa com o artista e ele está muito aborrecido com isso e não aceita nenhuma proposta que não seja a retirada de circulação do livro.” E depois de cerca de vinte minutos de pressão sobre nós, o juiz deu por encerrada a conversa (...). Até esse momento eu estava relativamente tranquilo, pois acreditava que a editora e seus advogados se manteriam firmes no propósito de defender o livro que tinham publicado. Por mais de uma vez em comunicados oficiais distribuídos à imprensa no início do processo, a editora manifestou “a certeza de ter editado um ensaio biográfico sério, à altura da grandeza do artista e sua obra” e disse que continuaria na “luta em defesa do livro e pela liberdade de expressão”. (...) Tive dificuldade de compreender o que diziam por conta do frequente uso de termos jurídicos como “exordial”, “ agravo de instrumento”, “tutela antecipada”, “direito de reconvenção”. (...) Os advogados do artista biografado aproveitaram então a reunião para novamente cobrar a multa determinada pelo juiz (no caso o juiz da ação civil do Rio de Janeiro que proibiu a venda do livro). Enfatizando que 50 mil reais por 61 dias totalizariam uma multa acumulada, até aquele momento de 3,050 milhões de reais. A advogada argumentou que a editora nada devia, pois tinha cumprida a liminar. “Isso não aconteceu na prática”, rebateu o advogado do artista, “vocês são responsáveis pela publicação e comercialização da obra e esta, numa afronta à determinação da justiça, continua a venda nas livrarias. É fato que o delito foi cometido, e notas fiscais estão aqui para comprovar”. Além da multa por determinação de sentença judicial, o artista biografado queria receber indenização por supostos danos morais e materiais que a biografia teria lhe causado. (...) O medo de perder muito dinheiro fez com que a editora aceitasse o acordo proposto pelo juiz. (...) Lembro-me da conversa da advogada da editora com o diretor-geral, ambos sentados um pouco à minha frente; ela afirmava que o acordo seria um bom negócio para a empresa. Não seria mais indicada em termos de liberdade de expressão, mas seria interessante para a editora o acordo com o artista biografado. Em nenhum momento fui consultado sobre qualquer decisão relativa ao meu livro e também nada me foi comunicado diretamente. (...) Foi nesse momento que constatei, surpreso e perplexo, que a editora desistira de brigar com o artista. A partir desse momento, me senti abandonado e desnorteado. Não sabia o que fazer numa situação dessas, se podia virar a mesa e não aceitar o acordo. Não estavam claras para mim as consequências disso. A editora não queria correr o risco de pagar a multa até ali acumulada. Em não aceitando essa decisão, quem pagaria esse montante, eu, a editora, metade cada um? Eu não poderia arcar com essa despesa. Se também fôssemos depois condenados a pagar uma alta indenização ao artista, qual parte da dívida caberia a mim? Sendo eu o único responsável pelo desacordo, com certeza a editora me cobraria à conta. Eu sabia praticamente de cor aquela cláusula do meu contra
IdiomaPortuguês
Data de lançamento29 de jan. de 2016
Biografia Proibida De Roberto Carlos E A Defesa De Paulo César

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    Biografia Proibida De Roberto Carlos E A Defesa De Paulo César - Selmo Machado Pereira

    SELMO MACHADO PEREIRA

    Advogado, Químico e Engenheiro

    Professor Universitário

    Especialista em Justiça Criminal pela UFF

    Mestre pela UFF

    Doutor pela COPPE/UFRJ

    O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA

    TÉCNICA EFETIVA DO RÉU

    ADI 4815, PL 393/2011, OPINIÕES DE ARTISTAS E JORNALISTAS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO ANÁLISE JURÍDICA DO CASO DA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA ESCRITA POR PAULO CESAR DE ARAÚJO E A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

    PREFÁCIO

    Foi com muita satisfação que aceitei o convite para apresentar este livro escrito pelo professor Selmo Machado Pereira.

    E o faço com imenso prazer, não só pela atualidade e relevância do tema, mas também pelo respeito e admiração que tenho pelo autor.

    O trabalho do professor, apesar de tratar de tema bastante controvertido e repleto de particularidades, é feito de forma abrangente, não se limitando a uma exposição pura e simples dos problemas que o envolvem, mas examinando questões, bem como abordando todos os aspectos a eles relacionados. Além disso, apresenta o histórico e o cronograma da análise jurídica do caso, estando assim destinado a ser leitura cogente da parte de todos aqueles que pretendem se aproximar dos temas constitucionais.

    Redigido em linguagem técnica e objetiva, preocupou-se o autor em informar o leitor a respeito dos diversos entendimentos da doutrina, da jurisprudência e das opiniões de artistas e jornalistas sobre liberdade de expressão e censura.

    Resta-nos, portanto, parabenizar o autor por este importante trabalho.

    Escritor Anônimo

    AGRADECIMENTOS

    À Deus que conhece todos os desejos do meu coração e que me deu força para superar as dificuldades no decorrer desta jornada;

    À minha amada esposa Elisa pela compreensão e estímulo durante a realização deste trabalho;

    À minha querida filha Laís pelo carinho e incentivo na pesquisa desta obra.

    SUMÁRIO

    INTRODUÇÃO

    1 AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE (ADI 4815)

    1.1 PROPOSTA DA AÇÃO

    1.2 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    1.3 DECISÃO DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

    1.4 ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

    2 O PROJETO DE LEI 393/2011 DO DEPUTADO FEDERAL NEWTON LIMA NETO

    2.1 JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI

    2.2 O PROJETO DE LEI

    3 O CASO DA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA ESCRITA PELO BIÓGRAFO PAULO CESAR

    3.1 AÇÃO PENAL POR CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA CRIMINAL

    3.2 A AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA NA JUSTIÇA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO

    4 ANÁLISE JURÍDICA DO CASO

    4.1 VALIDADE DO ACORDO DE TRANSAÇÃO

    4.2 POSSIBILIDADE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA VONTADE DO BIÓGRAFO NO ACORDO

    4.3 POSSIBILIDADE DE TER HAVIDO NÃO IMPARCIALIDADE DO JUIZ CRIMINAL

    4.4 O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA TÉCNICA EFETIVA DO RÉU

    5 A CRÍTICA DE PAULO COELHO E OPINIÕES DE ARTISTAS E JORNALISTAS

    5.1 A CRÍTICA DO ESCRITOR PAULO COELHO AO ACORDO DE TRANSAÇÃO

    5.2 OPINIÕES DE JOÃO BÔSCOLI, MARCELO TAS, ERASMOS CARLOS ENTRE OUTROS

    REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

    INTRODUÇÃO

    O tema biografias não autorizadas desponta como um dos assuntos mais debatidos na mídia literária atualmente. Ao mesmo tempo, apresenta-se como um desafio constante para os profissionais da área do Direito seja pela variedade de interpretações jurídicas ou pela complexidade de cada caso estudado.

    Com o objetivo de subsidiar e esclarecer o desenvolvimento da análise jurídica, este livro identifica e caracteriza os principais aspectos da liberdade de expressão. Esses aspectos são organizados de forma a compor um modelo que possa auxiliar os leitores para a construção de um conhecimento mínimo do processo.

    O livro é dividido em cinco capítulos organizados de modo a mostrar os passos para a construção da análise sobre o tema, calcado em várias referências bibliográficas e peças processuais para o estudo.

    No capítulo 1, é descrita a Ação Direta de Inconstitucionalidade de número ADI 4815, proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros, que visa declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 da Lei nº 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos quais se encontraria a disposição que proíbe biografias não autorizadas pelos biografados.

    Em outro momento, no capítulo 2, é apresentado o Projeto de Lei 393/2011 (PL 393/2011) de autoria do Deputado Federal Newton Lima Neto, do PT de São Paulo, que tramita no Congresso Nacional, com o escopo de alterar o art. 20 do mesmo Código Civil para, em termos gerais, garantir a divulgação de imagens e informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública.

    No capítulo 3 são descritos o caso da biografia não autorizada, segundo a versão do biógrafo Paulo César de Araújo e a ação penal por crimes de difamação e injúria encaminhada à Justiça Criminal de São Paulo e a ação civil indenizatória proposta na Justiça Civil do Rio de Janeiro.

    O capítulo 4 analisa vários aspectos do acordo de transação não homologado pelo magistrado realizado na Justiça Criminal Paulista, como a sua validade, a possibilidade de ter ocorrido vício de consentimento da vontade de Paulo Cesar de Araújo, a não imparcialidade do juiz e o direito constitucional da ampla defesa técnica efetiva do biógrafo.

    No capítulo 5 são apresentadas a crítica do escritor Paulo Coelho sobre o acordo de transação e as opiniões de vários artistas e jornalistas como: João Bôscoli, filho da cantora Elis Regina, Marcelo Tas, Erasmo Carlos entre outros sobre liberdade de expressão.

    CAPÍTULO 1

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4815)

    No presente capítulo será apresentada a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL.

    1.1 PROPOSTA DA ADI 4815

    Em 5 de julho de 2012, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4815), junto ao STF com requerimento de medida cautelar, pela Associação Nacional dos Editores de Livros/ANEL, para declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), nos quais se encontraria a disposição que proíbe biografias não autorizadas pelos biografados.

    Os autores alegam que, em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas, acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX), além do direito difuso da cidadania à informação (art. 5º, XIV).

    Afirmam também que, por evidente, as pessoas cuja trajetória pessoal, profissional, artística, esportiva ou política, haja tomado dimensão pública, gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita e que sua história de vida passa a confundir-se com a história coletiva, na medida da sua inserção em eventos de interesse público. Daí decorre que exigir a prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) importa consagrar uma verdadeira censura privada tanto à liberdade de expressão dos autores, historiadores e artistas em geral quanto ao direito à informação de todos os cidadãos.

    Seguem abaixo os dispositivos do Código Civil questionados:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

    E a petição inicial da ação de inconstitucionalidade:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Distribuição por urgência durante o recesso

    ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS – ANEL, entidade de classe de âmbito nacional, que congrega a categoria econômica dos editores de livros, fundada em 16 de novembro de 2011, inscrita no CNPJ sob nº 15.480.715/0001-66, com sede na Rua da Ajuda nº 35, 18º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.040-000 (Estatuto Social, Atas de constituição e de eleição de diretoria, Relação de Associados e Cartão do CNPJ – docs. nos 2, 3, 4, 5 e 6), vem, por meio de seu advogado abaixo assinado (procuração junta como doc. nº 1), com fundamento nos artigos 102, I, a e p e 103, IX, da Constituição da República e no art. 2º, IX, da Lei nº 9.868/1999, propor:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, A SER APRECIADO INAUDITA ALTERA PARTE),

    tendo por objeto a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – docs. 7 e 8), pelas razões que passa a expor:

    I–DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

    1. A presente ação direta tem por objeto a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), cuja abertura textual tem dado ensejo à proibição de biografias não autorizadas pelas pessoas cuja trajetória é retratada nas obras. Com efeito, por força da interpretação que vem sendo dada aos referidos dispositivos legais pelo Poder Judiciário, a publicação e a veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, tem sido proibida em razão da ausência de prévia autorização dos biografados ou de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

    2. Confira-se, desde logo, a dicção literal dos dispositivos legais em questão:

    "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Docs. 7 e 8)

    3. Conforme restará plenamente demonstrado ao longo desta petição inicial, os dispositivos legais em questão, em sua amplitude semântica, não se coadunam com a sistemática constitucional a liberdade de expressão e do direito à informação. Com efeito, adicção que lhes foi conferida acaba dando ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição, por via judicial, das biografias não autorizadas.

    4. Por evidente, as pessoas cuja trajetória pessoal, profissional, artística, esportiva ou política, haja tomado dimensão pública, gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita. Sua história de vida passa a confundir-se com a história coletiva, na medida da sua inserção em eventos de interesse público. Daí que exigir a prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) importa consagrar uma verdadeira censura privada à liberdade de expressão dos autores, historiadores e artistas em geral, e ao direito à informação de todos os cidadãos.

    5. Em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas, acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX), além do direito difuso da cidadania à informação (art. 5º, XIV).

    6. De fato, a exigência de prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) acarreta vulneração da garantia da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, que o constituinte originário assegurou de forma plena, independentemente de censura ou licença.

    7. As figuras públicas, ao adquirirem posição de visibilidade social, têm inseridas as suas vidas pessoais e o controle de seus dados pessoais no curso da historiografia social, expondo-se ao relato histórico e a biografias, literárias, dramatúrgicas e audiovisuais. Quanto a essas, por evidente, não há qualquer dúvida quanto à desnecessidade de seu consentimento para a elaboração de obras biográficas a seu respeito.

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