Assédio Moral No Trabalho
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Assédio Moral No Trabalho - Aloizio Apoliano Cardozo Filho
Aloizio Apoliano Cardozo Filho
Assédio Moral no
Trabalho de
Doutrina e Jurisprudência
1ª Edição
Brasília
Edição do Autor
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................... 6
1. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO ................. 9
1.1. Conceito .......................................................... 9
1.2. Terminologia ................................................. 12
1.3. Caracterização............................................... 14
1.4. Fases ................... ...................................... ... 20
1.5. Espécies ...................................................... 24
2. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL .... 27
2.1.
Para a saúde da vítima.............................. 27
2.2. Para a empresa.......................................... 29
2.3. Para a sociedade........................................ 31
3. O ASSÉDIO MORAL E OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR ...............35
3.1. Direitos humanos x direitos fundamentais:
conceitos e diferenças ..........................................35
3.2. As gerações (ou dimensões) de direitos
humanos: classificação e crítica .......................... 38
3.3. A concepção contemporânea dos Direitos
Fundamentais .......................................................41
3.4. O Assédio Moral e a violação de Direitos
Fundamentais do trabalhador ...............................43
4. O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E A
JURISPRUDÊNCIA.............................................. 56
4.1. Da rescisão indireta do contrato de trabalho..56
4.2. Da dificuldade de comprovação do assédio
moral..................................................................... 58
4.3. Da jurisprudência trabalhista......................... 66
5. CONCLUSÃO ...................................................93
BIBLIOGRAFIA .................................................. 96
Dedico a presente obra à minha
querida esposa, que sempre me
apoiou em meus projetos,
pessoais e profissionais, com
muito amor e carinho.
INTRODUÇÃO
A relação de emprego se desenvolve
com a subordinação jurídica do trabalhador ao
empregador, cabendo a este exercer o chamado
jus variandi, ou seja, exercer o poder diretivo sobre
o modo como os empregados realizam a atividade.
Isso porque os riscos da atividade
empresarial cabem exclusivamente ao empregador,
possuindo o empregado direito ao seu salário
independentemente do efetivo auferimento de lucro
pela empresa.
Contudo, o direito do empregador de
dirigir os empregados que lhe são (juridicamente)
subordinados não é absoluto, como todo direito, ou
seja, não pode ser exercido mediante excessos.
Sabe-se, entretanto, que o mundo do
trabalho tem sofrido constantes alterações nas
últimas décadas, tornando-se a economia cada vez
mais globalizada.
Nesse contexto, a competição entre os
empreendimentos empresariais, tanto em relação
às demais empresas brasileiras, como no que
tange às empresas estrangeiras, torna-se cada vez
maior, mais acirrada.
De igual modo, dentro das empresas, a
busca de maior produtividade desencadeia, muitas
vezes, planos de gestão que esperam e exigem
mais e mais dos empregados, incrementando não
apenas a disputa para postos mais elevados na
6
hierarquia da organização, mas também para a
própria permanência no emprego.
Aproveitando-se dessa situação, muitos
empregadores se utilizam de métodos os mais
diversos para atingir seus objetivos, sujeitando o
trabalhador, de modo reiterado, a situações que
debilitam a sua saúde física e mental, objetivando
humilhá-lo,
constrangê-lo,
reduzindo
significativamente a sua autoestima, prática essa
que pode caracterizar o chamado assédio moral.
Em outros casos, essa prática ocorre entre colegas,
sendo tolerada no meio ambiente laboral pelos
superiores hierárquicos, consentindo-se com a sua
realização.
Dada a gravidade da situação, é
sobremodo relevante que sejam conhecidos o
conceito,
a
terminologia,
os
elementos
caracterizados, as fases e as espécies do assédio
moral, visando tornar a sua prática identificável.
Semelhantemente, também são dignos
de pesquisa e reflexão os efeitos danosos do
assédio moral para a saúde do trabalhador, para a
empresa e para a sociedade.
A partir daí, conhecendo-se mais acerca
desse tema, partiremos para a análise da questão
atentando
para
os
direitos
fundamentais
assegurados
ao
trabalhador,
à
concepção
contemporânea desses direitos e à possível
violação constitucional resultante da prática do
assédio moral.
Destarte, ao final, pretende-se constatar
a adequação, ou não, da prática do assédio moral à
7
legislação brasileira, objetivando colaborar com a
pesquisa sobre esse tema ainda pouco explorado,
não obstante a significativa relevância das suas
repercussões sociais e econômicas, e, em última
análise, contribuir para a melhoria da condição
social dos trabalhadores em nosso país.
8
1. ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
1.1. Conceito
Não
há
no
ordenamento
jurídico
brasileiro uma legislação específica sobre o assédio
moral, razão pela qual inexiste um conceito legal
acerca do tema.
Embora não se trate de fenômeno novo,
pois se pode dizer que existe desde que o homem
passou
a
viver
em
sociedade,
apenas
recentemente o assunto tem sido objeto de estudos
na área jurídica, notadamente no Brasil, inclusive
quanto à sua ocorrência nas relações de trabalho.
Por essa razão, inicialmente, busca-se a
conceituação de assédio moral na área da
Psicologia, valendo-se dos estudos já realizados
nesse campo da ciência.
Os estudos acerca desse fenômeno nas
relações de trabalho tiveram início com as
investigações de Heinz Leymann, pesquisador em
Psicologia do Trabalho, e a publicação de ensaio
científico no ano de 1984. Seus estudos
fomentaram a elaboração de pesquisas sobre o
tema na Europa.
Na França, a psicanalista e vitimóloga
Marie-France Hirigoyen foi quem, de modo pioneiro,
alertou acerca do assédio moral nas relações
trabalhistas, mediante a publicação de sua obra
Assédio moral: a violência perversa do cotidiano
.
9
Em seu conceito, Marie-France Hirigoyen
compreende que:
POR ASSÉDIO EM UM LOCAL DE
TRABALHO TEMOS QUE entender
total e qualquer conduta abusiva,
manifestando-se
sobretudo
por
comportamentos, palavras, atos,
gestos, escritos que possam trazer
dano à personalidade, à dignidade
ou à integridade física ou psíquica
de uma pessoa, por em perigo seu
emprego ou degradar o ambiente
de trabalho.1
No Brasil, quem primeiramente tratou
dessa questão no meio jurídico foi a Juíza do
Trabalho Márcia Novaes Guedes, na obra "Terror
Psicológico no Trabalho". Na obra, apresenta
conceituação do fenômeno pontuando que:
No mundo do trabalho, mobbing
significa
todos
aqueles
atos
comissivos ou omissivos, atitudes,
gestos
e
comportamentos
do
patrão, da direção da empresa, de
gerente, chefe, superior hierárquico
ou dos colegas, que traduzem uma
atitude de contínua e ostensiva
perseguição que possa acarretar
danos relevantes às condições
1 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa
no cotidiano/ Marie-France Hirigoyen; tradução de Maria Helena
Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 65.
10
físicas,
psíquicas,
morais
e
existenciais da vítima.2
De lá para cá, o tema tem despertado a
atenção de profissionais e pesquisadores de
diversas áreas, dentre médicos, administradores,
psicólogos,
juristas,
preocupados
com
as
repercussões do fenômeno no mundo do trabalho.
Embora o assédio moral não seja
exclusividade das relações de trabalho, é inegável
que