Aditivos Aos Contratos De Obras
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Aditivos Aos Contratos De Obras - Sérgio Augusto Silveira Oliveira
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo
demonstrar a possibilidade de acrescer ao valor
inicialmente acordado entre a administração pública e a
empreiteira, sem a necessidade de iniciar novo
procedimento licitatório, especificamente nos casos em
que haja a extrapolação dos limites determinados pelo
art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993, aumentando assim, a
celeridade no processo de execução das obras de
engenharia.
Os
acréscimos
de
valores,
também
conhecidos como aditivos de preços, possuem uma
particularidade que gera uma imprecisão peculiar na
administração pública no que se refere à possibilidade de
que sejam ultrapassados os limites estabelecidos na lei de
licitações e contratos. Tal fronteira separa a possibilidade
de que os acréscimos sejam concedidos de forma natural
ou, através da elaboração de novo procedimento
licitatório, descartando assim, a referida dispensa de
licitação e ocasionando maior mora na execução e
conclusão da obra. Todavia, alguns doutrinadores se
posicionam perante a possibilidade de que seja assumida
tal dispensa mesmo nos casos em que sejam
ultrapassados os limites legais; porém, somente nas
situações excepcionais que não poderiam ser previstas
antes da licitação ou que venham a ocorrer durante a
obra.
3
1. INTRODUÇÃO
As obras de engenharia, no orçamento da
administração pública, são as que mais exigem recursos
disponibilizados, isso se deve pelos vultosos gastos com
materiais e mão-de-obra empregados, quer seja nas
reformas, ampliações ou construções dos edifícios a ela
pertencentes. Os contratos de obras de engenharia,
firmados com empreiteiras, não é absoluto nem estanque
em suas cláusulas e condições no que se refere ao tempo
de execução e ao valor total a ser pago, isto é, no
transcorrer da obra, em decorrência de fatores
supervenientes, poderão ser acrescidos tanto o prazo,
como também, serviços e materiais; estes, gerando maior
custo final para a administração pública.
Os acréscimos aos contratos de obras de
engenharia, chamados de aditivos, em decorrência de
causas não previstas no escopo do contrato firmado entre
a administração pública e a empresa executora da obra de
engenharia tendem a seguir dois caminhos distintos. O
primeiro se dá quando o valor a ser acrescido está dentro
dos limites impostos pela lei de licitações e contratos e
segue os trâmites normais do processo administrativo,
não carecendo que seja feita nova licitação. O segundo,
quando o valor ultrapassa a faixa estipulada pela lei
supramencionada ensejando, portanto, a elaboração de
um novo procedimento licitatório. De forma incomum,
porém, cada vez mais frequente, existe a possibilidade de
que, mesmo fora do teto legal, a administração visando a
celeridade na conclusão da obra e em decorrência de
fatores não anteriormente previstos, aplica a dispensa
licitatória com fulcro em causa excepcional. Em tempo,
tal conduta não é pacífica e ocasiona o aparecimento de
dúvidas quanto à possibilidade do uso de tal
procedimento sem que haja premente ilegalidade na
conduta administrativa.
2. LICITAÇÃO
2.1 Conceito
É o procedimento formal em que a
Administração Pública, através de certame, abre disputa
entre interessados para escolher a proposta mais
vantajosa no intuito de celebrar contrato para adquirir,
locar bens, alienar ou para executar obras ou serviços. No
entendimento de Medauar (2006, p. 179), "... é o
processo administrativo em que a sucessão de fases e atos
leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a
Administração".
É um certame que as entidades
governamentais devem promover e no
qual abrem disputa entre os interessados
em com elas travar determinadas
relações de conteúdo patrimonial, para
escolher a proposta mais vantajosa às
conveniências públicas. Estriba-se na
idéia de competição, a ser travada
isonomicamente entre os que preencham
os atributos e aptidões necessários ao
bom cumprimento das obrigações que se
propõem
assumir
(MELLO,
2012,
p.532).
2.2 Embasamento Legal
A licitação está prevista na Constituição
Federal, "in verbis":
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: XXI
- ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante
processo