Legislação Previdenciária Aplicada À Segurança E Saúde Do Trabalho
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Legislação Previdenciária Aplicada À Segurança E Saúde Do Trabalho - Uanderson Rébula de Oliveira
O ORGANIZADOR
UANDERSON RÉBULA DE OLIVEIRA
Imagem111TITULAÇÃO: Doutorando em Engenharia e Mestre em Engenharia de Produção pela Universidade Estadual Paulista (UNESP/FEG). Pós-graduado em Controladoria e Finanças pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), e em Logística Empresarial pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Graduado em Ciências Contábeis. Técnico em Metalurgia (nível médio). Técnico em Segurança do Trabalho (pós médio). Operador Industrial. Possui diversos cursos de extensão.
EXPERIÊNCIA ACADÊMICA: Professor em universidades da região Sul Fluminense (RJ), desde 2008, atuando em cursos de graduação, pós graduação e MBA nas áreas de segurança do trabalho, meio ambiente, qualidade, estatística , logística, administração da produção e finanças. Orientador de trabalhos de conclusão de cursos e revisor de periódicos. Desenvolveu diversos projetos acadêmicos (planos de ensino, de aula, materiais didáticos, banco de questões, projeto pedagógico de cursos). Ex Gerente de Operações de Pós-graduação na UNESA. Ex membro grupos de trabalho em projetos de pesquisa financiados pelo governo federal. Possui artigos publicados em âmbito nacional e internacional. Autor do livro "Logística reversa de resíduos eletroeletrônicos e a sustentabilidade ambiental’’, pela livraria Saraiva - Publique-se.
EXPERIÊNCIA INDUSTRIAL: Vivência de 21 anos em ambiente industrial (Companhia Siderúrgica Nacional - CSN - 1993-2014), onde atuou: por dez anos em diversas funções operacionais/liderança voltadas à administração da produção, logística, qualidade e meio ambiente; e onze anos em funções técnicas no setor de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), onde exercia atividades como: i) apoio aos setores de produção, manutenção, medicina do trabalho e meio ambiente, em assuntos pertinentes à SST; ii) assessoria técnica à diretoria e aos setores jurídico, relações trabalhistas, recursos humanos e folha de pagamento, em assuntos pertinentes à legislação de SST; iii) elaboração de laudos de insalubridade e periculosidade, laudos técnicos (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); iv) elaboração de ofícios para o INSS, ministério público, fiscais de órgãos públicos, peritos judiciais, sindicatos e advogados; v) assistente técnico em perícias judiciais; vi) acompanhamento de fiscalizações de Auditores Fiscais do Trabalho e da Receita Federal, peritos médicos do INSS e pesquisadores da Fundacentro; vii) elaboração de normas corporativas; viii) instrução e desenvolvimento de cursos corporativos, com mais de 20.000 treinados em todos os níveis funcionais; ix) capacitação técnica para membros dos SESMT e da CIPA; x) ex-membro de grupos de trabalho do Instituto Brasileiro de Siderurgia (IBS), composto por médicos, enfermeiros e engenheiros de segurança do trabalho, onde tratavam de assuntos relacionados à segurança e saúde do trabalho na siderurgia. Possui diversos cursos de extensão nas áreas de SST.
Contato: uanderson.rebula@yahoo.com.br. Currículo: http://lattes.cnpq.br/1039175956271626
APRESENTAÇÃO
Os acidentes do trabalho causam impactos negativos sobre a produtividade, a economia e a sociedade como um todo. Estima-se que 4% do Produto Interno Bruto (PIB) sejam gastos com acidentes e doenças ocupacionais. Uma parte desses gastos recai sobre o Ministério da Previdência Social, pois este tem a missão de garantir, mediante contribuição, o direito dos trabalhadores aos benefícios previdenciários acidentários como: auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, reabilitação profissional, pensão por morte entre outros. No âmbito da previdência social, o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do trabalhador.
Em resposta aos problemas que os acidentes do trabalho apresentam, o tema "Saúde e Segurança no Trabalho (SST) vem, gradativamente, ganhando vulto e expressão política. Por exemplo, o Ministério do Trabalho e Previdência Social criou o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, voltado especialmente para o desenvolvimento de políticas públicas para a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro para os brasileiros. Essas políticas têm como objetivo incentivar o investimento em saúde e segurança no trabalho, prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Nos últimos anos, algumas das principais iniciativas foram a criação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em 2002; de um novo Nexo-Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, em 2007; do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, em 2010; e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – Plansat, em 2012.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência, a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária. O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril de 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
O Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (Plansat) , por sua vez, foi criado em 2012 com o objetivo de instituir ações para diminuir o número de acidentes e mortes de funcionários em serviço e para dar assistência aos acidentados. Uma dessas iniciativas é a proposta de estabelecimento de fundo para reabilitação profissional.
Este livro tem por objetivo organizar as principais legislações previdenciárias aplicadas à segurança e saúde do trabalho, constituindo um guia de consulta fácil, rápido e abrangente. Entretanto, caso o leitor queira aprofundar-se no tema, é oportuno destacar que o Ministério do Trabalho e Previdência Social desenvolveu o Sislex, um banco de dados que organiza e disponibiliza a legislação previdenciária. Por ser um acervo dinâmico está permanentemente em revisão e atualização e tem como principais objetivos:
A coordenação do Sislex cabe à Secretaria Executiva do MPS e o apoio técnico-operacional e de desenvolvimento de tecnologia é de responsabilidade da DATAPREV. O Sislex conta, ainda, com um Comitê Gestor composto por representantes dos órgãos clientes do sistema. Este Comitê tem caráter decisório, responsável pela definição de estratégias relativas à condução do Sislex, pela seleção e atualização do conteúdo da base informatizada de dados e pela deliberação de ações a serem desenvolvidas pelos integrantes do sistema.
Histórico de algumas Instruções Normativas do INSS
Lista-se, a seguir, algumas Instruções Normativas do INSS que possuem estreita relação com a segurança e saúde do trabalho (por ordem cronológica)
SUMÁRIO
O ORGANIZADOR
APRESENTAÇÃO
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1 - FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social.
CAPÍTULO 2 - FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
CAPÍTULO 3 - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Resolução MPS/CNPS nº1.316, de 31/05/2010 - Dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção - FAP
Portaria Interministerial MPS/MF nº 329, de 10/12/2009 - Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
CAPÍTULO 4 - ACIDENTE DO TRABALHO
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social
Resolução INSS/PRES nº 535, de 05/05/2016 - Aprova o Manual de Acidente do Trabalho.
Súmulas do Superior Tribunal Federal (STF)
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
CAPÍTULO 5 - DOENÇAS DO TRABALHO
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Instrução Normativa INSS/DC nº 98, de 05/12/2003 - Aprova Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos-LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho–DORT
Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 608, de. 05/08/1998 - Aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional.
Resolução Conselho Federal de Fonoaudiologia CFFa nº 469 de 10/07/2015 - Dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA), e dá outras providências.
CAPÍTULO 6 - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP)
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social
Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008 - Dispõe sobre Procedimentos e Rotinas Referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.
Resolução INSS/PRES Nº 485, de 08/07/2015 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.
Resolução MPS/CNPS nº 1.269, de 15/02/2006 - Dispõe sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP e o Fator Acidentário Previdenciário – FAP
CAPÍTULO 7 - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social
Portaria MPAS nº 5.817, de 06/10/1999 - Comunicação de Acidente do Trabalho
Portaria MTE nº 589, de 28/04/2014 - Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
CAPÍTULO 8 - RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL E AS AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Instrução Normativa MTE nº 88, de 30/11/2010 - Estabelece diretrizes para as análises de acidentes de trabalho efetuadas por Auditor-Fiscal do Trabalho e modelo de relatório.
CAPÍTULO 9 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
CAPÍTULO 10 - AUXÍLIO DOENÇA
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
CAPÍTULO 11 - AUXÍLIO ACIDENTE
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
CAPÍTULO 12 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
CAPÍTULO 13 - APOSENTADORIA ESPECIAL
Notas do Organizador: Histórico da Aposentadoria Especial
Lei nº 3.807, de 26/08/1960 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social
Decreto nº 48.959-A, de 19/09/1960 - Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social.
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 - Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Decreto nº 62.755, de 22/05/1968 - Revoga o Decreto nº 58.381, de 25/03/1964, que dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26/08/1960, e dá outras providências.
Decreto nº 63.230, de 10/09/1968 - Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960.
Lei nº 5.890, de 08/06/1973 - Altera a legislação da previdência social e dá outras providências
Decreto nº 72.771, de 06/09/1973 - Aprova Regulamento da Lei número 3.807, de 26/08/1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973.
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Decreto nº 357, de 07/12/1991 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 611, de 21/07/1992 - Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 - Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Resolução INSS/DC nº 160, de 22/06/2004 - Define procedimentos para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial pela área de perícia médica.
Parecer MPS/CJ nº 118, de 15/12/2006 - Enquadramento de atividade especial por categoria profissional
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social
Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF)
Súmulas do Tribunal Federal de Recursos (TRF) (extinto)
CAPÍTULO 14 - PENSÃO POR MORTE
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
CAPÍTULO 15 - HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
CAPÍTULO 16 - POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Decreto nº 7.602, de 07/11/2011 - Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho - PNSST
Resolução MPS/CNPS nº 1.253, de 24/11/2004
CAPÍTULO 17 - ESOCIAL
Notas Introdutórias do Organizador
Decreto nº 8.373, de 11/12/2014 - Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
REFERÊNCIAS
CAPÍTULO 1 - FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Art. 1. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social.
Art. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinquenta por cento do salário-de-benefício.
CAPÍTULO 2 - FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§1. As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5. É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
ANEXO V do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE).
