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Coletânea De Estudos E Pareceres De Administração Pública Referenciados Em Tribunais De Contas, Estudos, Artigos E Trabalhos De Pós-graduação (monografias E Dissertações)
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Coletânea De Estudos E Pareceres De Administração Pública Referenciados Em Tribunais De Contas, Estudos, Artigos E Trabalhos De Pós-graduação (monografias E Dissertações)
E-book206 páginas2 horas

Coletânea De Estudos E Pareceres De Administração Pública Referenciados Em Tribunais De Contas, Estudos, Artigos E Trabalhos De Pós-graduação (monografias E Dissertações)

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Sobre este e-book

O autor desta obra conta com mais de quarenta e cinco anos de atuações junto às várias instituições públicas e em algumas instituições privadas de direito civil. Oportunidades que lhe foi permitido, como consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, produzir inúmeros estudos e pareceres que publicados na web, se tornaram de conhecimento público, produzindo efeitos quanto ao reconhecimento do conhecimento do referido autor. Vários tribunais de contas de Estados, inclusive, do Distrito Federal decidiram em seus julgamentos observando em suas citações os posicionamentos do referido autor, em seus estudos e pareceres e republicados em diversos sites governamentais, e de universidades privadas e públicas, os quais, foram revisados e ampliados nesta obra que os acolhem em Coletânea.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento29 de dez. de 2017
Coletânea De Estudos E Pareceres De Administração Pública Referenciados Em Tribunais De Contas, Estudos, Artigos E Trabalhos De Pós-graduação (monografias E Dissertações)

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    Coletânea De Estudos E Pareceres De Administração Pública Referenciados Em Tribunais De Contas, Estudos, Artigos E Trabalhos De Pós-graduação (monografias E Dissertações) - Nildo Lima Santos

    INTRODUÇÃO

    Este autor, ao longo de mais de quarenta e cinco anos de atuação junto às várias instituições públicas e em algumas instituições privadas de direito civil teve oportunidades de produzir inúmeros estudos e pareceres que publicados na web, ao se tornarem de conhecimento público, produziram efeitos quanto ao reconhecimento do conhecimento do referido autor desta obra, quando vários dos tribunais de contas de Estados, inclusive, do Distrito Federal decidiram, em seus julgamentos, reformar posicionamentos sobre determinadas teses. O que se contata, através de inúmeras citações sobre os posicionamentos do referido autor, em seus estudos e pareceres publicados em site de seu domínio e republicados em diversos sites governamentais e de universidades privadas e públicas, espalhados e sediados em vários dos entes federativos brasileiros.

    Os estudos e pareceres publicados pelo autor em blog foram amplamente referenciados em trabalhos científicos e acadêmicos e artigos das várias áreas das ciências humanas (jurídicas, políticas, administrativas, econômicas, contábeis e educacionais, dentre outras) em várias universidades do país, dentre elas as federais, em estudos acadêmicos, dissertações e monografias.

    Tais estudos e pareceres, reproduzidos por esta obra, foram revisados e ampliados com relação aos seus conteúdos e clareza dos textos, propiciando aos leitores a interpretação e visão com maior e melhor propriedade na hermenêutica dos estudiosos, aplicadores e julgadores das leis. Destarte, sendo de relevância para a sociedade em geral. Relevância esta que se constata nos inúmeros referenciais, inclusive, em vários artigos produzidos e publicados em sites oficiais dos órgãos governamentais, dentre os quais, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça Federal.

    Desejo, portanto, ao leitor a boa leitura e as avaliações que se fizerem necessárias com relação à bibliografia e demais referencias citadas nesta obra, dividida em duas partes que, efetivamente, darão a possibilidade da construção de ideias sobre os temas abordados que, efetivamente, são de interesse geral da sociedade.

    PRIMEIRA PARTE - ESTUDOS

    A hermenêutica jurídica na aplicação da norma positivada e a necessária aplicação do Princípio da Irrelevância de Contexto

    Concurso Interno na Administração Pública. Uma necessidade para atender ao princípio da Eficiência imposto pela CF/88

    Evoluindo na Teoria do Princípio da Irrelevância de Contexto

    O Que É Reserva de Contingência no Orçamento Público?

    O Superávit Financeiro na Contabilidade Pública

    Dezembro/2017

    Salvador – BA

    A hermenêutica jurídica na aplicação da norma positivada e a necessária aplicação do Princípio da Irrelevância de Contexto

    *Nildo Lima Santos

    As normas jurídicas de caráter amplo, quando de suas feituras, ao serem positivadas, em sua linguagem: clara, precisa, ou seus opostos, necessariamente exigem a intervenção do intérprete no processo de suas aplicações, para que, com fundamento nos pressupostos fornecidos pela hermenêutica e da pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, consiga extrair o seu apropriado sentido, que é o sentido da norma para a vida real, para que se tenha a condução a uma decisão correta.

    Não acho que pairem dúvidas quanto aos significados dos termos: interpretação e aplicação do direito. Entretanto, por ser um termo pouco usual para os não afeitos à linguagem do direito, carece informarmos o que significa o termo: hermenêutica jurídica.

    Conceito de Hermenêutica Jurídica:

    A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. Hermenêutica é a teoria da interpretação das leis.

    Na aplicação dos princípios de direito para a Interpretação das normas positivadas, de qualquer ramo do direito é necessário acima de tudo, dada à complexidade e falta de clareza ou generalidade de determinados textos, há a necessidade da inconteste observância do maior princípio para a hermenêutica jurídica, o qual, o denominei de Princípio da Irrelevância de Contexto.

    Conceitualmente, o que vem a ser o princípio da irrelevância de contexto: 

    O PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO, conceitualmente, implica em reconhecer que em algum momento, quando da aplicação da norma sobre algum fato, isto é, quando da hermenêutica para a aplicação da norma, sempre haverá situações, portanto contextos, irrelevantes que parecerão ferir e/ou ameaçar a existência de determinado ou determinados princípios.

    Na hermenêutica hão de ser observadas as forças dos demais princípios com os quais as situações mais se acomodam e, que, de fato, são da maior relevância, tais como: os da constitucionalidade das normas editadas, da legalidade das normas editadas, da legitimidade dos legisladores que as legislaram, da anterioridade das normas editadas, da razoabilidade, da racionalidade, da simetria das normas, da supremacia do interesse público, dentre outros a depender do fato ou fatos a serem aplicadas. Destarte, abandonando-se o que deixa de ser relevante no contexto principal, sendo portanto, parte de um contexto irrelevante, que pela maior relevância sucumbe em importância para determinado assunto ou problema por estar esse inserido em determinado contexto cujos princípios imperam sobre princípio, ou princípios de menores justificativas perante os demais princípios que tenham maior força na sustentação das justificativas, que se tornam maiores no amplo contexto. 

    Este princípio é de suma importância para a garantia da racionalidade e da agilidade do Estado Brasileiro que, nos dias atuais, está emperrado nas providências necessárias para o desenvolvimento tão esperado, há décadas, pela sociedade que amarga distâncias imensas dos povos desenvolvidos do mundo, em particular, o ocidental. Não raramente, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e até mesmo do Judiciário, são flagrados dando relevância ao insignificante (ao que é irrelevante) em detrimento da observância de princípios maiores e, em maior reincidência, nos casos em análise ou em julgamento.

    REFERÊNCIAS

    1. OLIVEIRA JUNIOR, Erick Menezes de - Advogado, Professor Substituto de Direito Administrativo da UESB. In, artigo publicado na internet (site: https://jus.com.br) com o título: A interpretação do Direito Administrativo face aos princípios que o orientam. Publicação de 03/2004. Acessado em Março de 2008.

    2. SOARES, Ricardo Maurício Freire – In, HERMENÊUTICA e Interpretação Jurídica. Saraiva, São Paulo, 1ª Edição – 2010. 

    CONCURSO INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Uma necessidade para atender ao princípio da Eficiência imposto pela CF/88

    Nildo Lima Santos

    I – INTRODUÇÃO

    Tenho percebido que, por força de incompreensão, data vênia, de alguns magistrados, representantes do Ministério Público, advogados que militam na área pública e, até mesmo, de alguns doutrinadores, é comum encontrarmos entendimentos e decisões da não aplicação ou aplicações equivocadas do princípio da eficiência estabelecido pelo artigo 37 da nossa Magna Carta [1], quando da interpretação do texto constitucional que trata da exigência para o concurso público para o provimento dos cargos públicos – inciso II deste mesmo referido artigo 37. Destarte, causando graves transtornos à administração pública e, por consequência à sociedade em geral, que por conseguinte é uma das razões da fragilização do Estado, considerando as potencialidades necessárias para que as organizações sejam autossustentáveis. Dentre elas, o próprio ente estatal politicamente concebido como instituição maior para a soberania de um povo assente em determinado território. Potencialidades essas que são exigências do tripé necessário a qualquer organização e conhecidas como: potencialidades humanas; potencialidades financeiras; e, potencialidades patrimoniais.

    É imperioso, reconhecermos que, a fraqueza ou o enfraquecimento das potencialidades humanas, intencionalmente, ou por desconhecimento da importância das mesmas para a organização do Estado Brasileiro, reconhecidamente, sujeita toda a sociedade a graves riscos e, esta é a situação – agudíssima e vexatória – que, ora, estamos vivendo, não nos deixam dúvidas! O Estado Brasileiro do momento é incompetente e tem origens na deterioração das relações dos Poderes Políticos do estado com o corpo de servidores públicos que não encontram motivos – sequer aparentes – para que se dediquem à causa pública, que, originalmente e honestamente, deveriam ser as suas causas e as causas principais para o crescimento como seres humanos nas carreiras que a organização – Estado Brasileiro – deveria lhes proporcionar e, que não estão sendo possíveis face a entendimentos equivocados de administradores, magistrados, membros do ministério público, advogados e alguns doutrinadores. Talvez, necessitem de melhor embasamento nas teorias das ciências administrativas e organizacionais e, destarte, com isto, a possibilidade de adquirir a inteligência complexa para que seja possível entenderem a complexidade dos sistemas organizacionais – como ciências – e, desta forma, reconhecerem que a Constituição Federal de 1988 definiu um complexo sistema que poderá ter melhor exegese, em benefício da sociedade. Dentre as suas prescrições, as que dizem respeito à valorização dos servidores públicos em sentido de carreira, estando, portanto, garantida a possibilidade do concurso interno para que seja propiciada à potencialidade humana que deveria sustentar o Estado Brasileiro quando da satisfação da necessária motivação para o trabalho e, consequentemente, para a sua própria vida como ser humano capaz. E, a esta condição, em momento algum, os constituintes originários sustentaram na negação das ciências comportamentais, quando interpretamos a Constituição Federal pelos seus dispositivos que tratam da matéria pelo método sistemático que é a mais correta forma de interpretação, por não deixar que a miopia do intérprete rasgue a harmonia da norma maior que é a máxima representação da organização da sociedade em Estado soberano. E, é isto que pretendo demonstrar, resumidamente e, em linhas gerais, neste texto.

    II – DO EMBASAMENTO TEÓRICO NECESSÁRIO PARA COMPREENSÃO DO PROBLEMA

    A necessidade de relacionarmos o princípio da eficiência estabelecido na CF/88 (Caput do art. 37) com o sentido de carreira, definido no caput do art. 39 da CF/88, forçosamente nos levará a tentarmos saber sobre qual a razão desta relação e, como se dará esta relação, já que, equivocadamente está sempre em prática o isolamento de tais princípios constitucionais. A priori, teremos que entender o que quer dizer o princípio da eficiência e a razão deste ter sido inserido na carta constitucional através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998. Isto é, qual a motivação que levou o constituinte a inserir tal princípio. Depois, informaremos sobre as teorias motivacionais integrantes das ciências comportamentais e que estão relacionadas ao ser humano no trabalho e no exercício de quaisquer atividades produtivas. E, por último, falaremos sobre o conceito de carreira, relacionada com as atividades humanas e com o exercício de cargos públicos. [2]

    II.1. Do Princípio da Eficiência:

    Eficiência ou rendimento refere-se à relação entre os resultados obtidos e os recursos empregados. Existem diversos tipos de eficiência, que se aplicam a áreas diferentes do conhecimento.

    Eficiente, nas relações do trabalho, é a pessoa preocupada em realizar suas tarefas, resolvendo os problemas inerentes a ela, da melhor maneira possível, propiciando ótimos resultados. Ser eficiente é atingir a meta estabelecida em determinado tempo, contínuo ou alternado, de acordo com a forma pactuada, mesmo que seja através da autopactuação para a satisfação do ego como condicionante comportamental.

    O comportamento eficiente cumpre o prometido, com foco no problema. Nem mais, nem menos. [3]

    Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, informa-nos sobre o vocábulo Eficiência. Diz a autora em seu artigo: "Eficiência é a capacidade de aptidão para obter um determinado efeito, força, eficácia, proveniente do latim efficientia. Para o conceituado dicionário Aurélio, o termo eficiência significa ação, força, virtude de produzir um efeito, eficácia. Já o vocábulo eficácia designa aquilo que produz o efeito desejado." [4]

    Maria Silvia Zanella de Pietro informa que: o princípio constitucional da eficiência é

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