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Estudos, Pareceres E Artigos De Administração Pública Referenciados
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E-book247 páginas2 horas

Estudos, Pareceres E Artigos De Administração Pública Referenciados

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Sobre este e-book

Esta obra está sistematizada em três partes e se relacionam: a Primeira Parte a estudos, a Segunda Parte a pareceres e a Terceira Parte a artigos, relacionados às várias áreas do Direito Administrativo e algumas conexas ao mesmo, todos da lavra do seu autor e que foram publicados. Oportunidade em que passaram a ser referenciados em estudos universitários – monografias, dissertações de mestrado, e outros estudos -, em artigos em sites e revistas especializadas e jornais, inclusive de universidades, do Ministério Público Federal do Trabalho, da Justiça Federal e de alguns dos Tribunais de Contas de alguns dos Estados, em defesas de contas e em fundamentação de teses em votos de alguns julgadores. Material este que informa sobre a multidisciplinaridade do conhecimento necessário ao analista de administração pública e/ou de desenvolvimento institucional para as coisas do Estado e, consequentemente, para a Administração Pública em geral, não importando qual seja a sua formação, ou Advogado, ou Administrador de Empresas, ou Administrador Público.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento22 de dez. de 2017
Estudos, Pareceres E Artigos De Administração Pública Referenciados

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    Estudos, Pareceres E Artigos De Administração Pública Referenciados - Nildo Lima Santos

    APRESENTAÇÃO

    As soluções para os problemas vêm naturalmente, à nossa mente, sem que percebamos. Receitas que sugiro, para se chegar a essa condição: Adquira: Informações... informações... informações...! ...o máximo que puderes. Mas, sempre associando-as a alguma coisa útil e lógica com o emprego em algo concreto na vida. Então, parta para sistematizar e, sistematize... sistematize... sistematize...! ...sempre que puderes. Pois, a partir daí, o cérebro estará preparadíssimo para a compreensão rápida das ordens que serão a ele encaminhadas, pela necessidade da consciência, o qual funciona assim como uma complexíssima central de processamento de dados

    no ordenamento de tais dados e produção de informações, em rapidez e respostas inimagináveis pelo ser humano. É verdadeiramente a energia da consciência, operando. É a alma...! Uma energia que não morrerá jamais...! E, assim, é que se constroem – se criam – sistemas operacionais em geral, boa literatura, bons projetos físicos e sociais, materiais e imateriais, além de normas procedimentais e jurídicas, dentre outras. Portanto: RACIOCINE!!! TEORIZE!!! É ISTO SIMPLESMENTE.

    Em palestra, Edgar Morin, disse: É preciso reagrupar os saberes para buscar a compreensão do universo. O pensador francês propõe a hierarquização e a organização do saber no pensamento contemporâneo. Devemos contextualizar cada acontecimento, pois as coisas não acontecem separadamente. Os átomos surgidos nos primeiros segundos do Universo têm relação com cada um de nós, informa-nos o pensador.

    Eu diria, que, as superficialidades nas observações dos dados e das informações deverão ser massificadas de tal ordem que o pensar possa passar de um estado – situação – sem muita lógica, automaticamente, de forma gradativa, para um pensar mais coerente, e de maior lógica na forma de se raciocinar do cérebro humano que os absorve sorvendo cada dado e informação para a profundidade da consciência. Consciência que têm a capacidade do processamento dos dados e informações, não compreensíveis ao observador no primeiro momento e que nas operações complexas do nosso cérebro e consciência, se arrumam com tamanha rapidez e precisão, que ao pensador com esta capacidade parecem simples demais.

    Feitas as apresentações preliminares, que têm como intenções levar o leitor -  estudantes, administradores, profissionais do direito e agentes públicos - a maiores reflexões quando da oportunidade da interpretação, aplicação e/ou elaboração das normas, faço a partir deste momento a apresentação da obra, a qual está sistematizada em três partes e que se relacionam: a Primeira Parte a estudos, a Segunda Parte a pareceres e a Terceira Parte a artigos, relacionados às várias áreas do Direito Administrativo e algumas conexas ao mesmo, todos da lavra do seu autor e que foram publicados. Oportunidade em que passaram a ser referenciados em estudos universitários – monografias, dissertações de mestrado, e outros estudos -, em artigos em sites e revistas especializadas e jornais, inclusive de universidades, do Ministério Público Federal do Trabalho, da Justiça Federal e de alguns dos Tribunais de Contas de alguns dos Estados, em defesas de contas e em fundamentação de teses em votos de alguns julgadores.

    Material este que informa sobre a multidisciplinaridade do conhecimento necessário ao analista de administração pública e/ou de desenvolvimento institucional para as coisas do Estado e, consequentemente, para a Administração Pública em geral, não importando qual seja a sua formação, ou Advogado, ou Administrador de Empresas, ou Administrador Público.

    PRIMEIRA PARTE

    Estudos nas áreas do Direito Administrativo

    A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO. O CASO DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO E O DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO.

    Nildo Lima Santos

    I – INTRODUÇÃO:

    A Justiça Federal há alguns anos, através de alguns de seus Juízes, vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a efetividade e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a efetividade sempre foi pressuposto para a aquisição da estabilidade no cargo público, e não o inverso, ou seja: a estabilidade como pressuposto da efetividade (¹)

    II – DA DOUTRINA:

    A doutrina é farta quanto ao que começa a reconhecer o Supremo Tribunal Federal. Vejamos os seguintes doutrinadores:

    LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:

    Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável. (²)

    HELY LOPES MEIRELLES:

    "A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)

    Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade." (³)

    ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário, in artigo publicado na internet com o título: ESTABILIDADE E EFETIVIDADE NO ART. 19 DOS ADCT/88 – LIGEIROS COMENTÁRIOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO entende que a efetivação é um plus em relação à estabilidade", pois o Texto Constitucional mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou vitalício.

    Em continuação, afirma que se se estabilizarem no cargo para o qual se concursaram, são na verdade, efetivos ou vitalícios. (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., p.122).

    Mas, se cronologicamente a estabilidade no serviço público se dá quando o funcionário já é efetivo, logo, em momento posterior à aquisição da efetividade, como pode ser esta um plus em relação àquela?

    Correta, assim a definição de PEDRO NUNES para a estabilidade:

    1 (dir. adm.) – Situação de permanência definitiva que adquire o funcionário público efetivo, quando preenche, no exercício do cargo, o lapso de tempo que a lei exige para a aquisição desse direito, de posse do qual não poderá ser exonerado senão por sentença judiciária, ou em razão de processo administrativo por motivo que justifique o ato. A estabilidade e a fixação do funcionário no serviço público e não no cargo, visto como a Administração pode aproveita-lo em qualquer cargo que não o prejudique em seus proventos, vantagens e garantias. (...). (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 11ª ed., 1982, v. I, p. 430).

    Prossegue ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:

    O legislador constituinte brasileiro, enfim, equivocou-se quando da redação do § 1º do Art. 19, já que no caput deste mesmo artigo concedeu o mais – a estabilidade no serviço público.

    De que adiantaria fazer depender o menos – a efetividade – de futura participação do servidor em concurso? 

    E, se não for aprovado, não continuará estável, por direito adquirido?

    Daí porque é correto entender-se que a norma constante no art. 19, caput dos ADCT/88 já era imediatamente aplicável e plenamente eficaz antes mesmo da vigência e da eficácia da Lei nº 8.112/90, e assim que o empregado público tornou-se, também imediatamente ao advento daquele artigo constitucional transitório, funcionário público.

    E assim, tanto para os ativos, quanto para os inativos.

    Neste sentido o Pleno do STF quando do julgamento do MS nº 21.521-CE, Rel. Min. Carlos Velloso, dec. Um. Pub. DJU 06.8.1993, p. 14.902, quanto a benefício estatutário devido a dependentes de servidor falecido na qualidade formal de celetista, ou seja, antes do advento da Lei 8.112/90, mas após a promulgação da CF/88.

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI nº 8.11290. CF/88, art. 40, § 5º, Lei nº 8.112/90, art. 42, art. 215, art. 248.

    Pensão por morte concedida anteriormente à Lei 8.112/90 passa a ser mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei nº 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição. CF, art. 40, § 5º.; Lei nº 8.112/90, arts. 215 e 42.

    Conclui ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:

    É que, a despeito do § 1º do art. 19 dos ADCT/88, não há como de ser estável sem que, prévia e necessariamente, seja também efetivo.

    III – RACIOCINANDO SOBRE O TEMA

    Antecipando ao entendimento dos ilustres magistrados, as administrações de alguns Municípios e Estados, através de seus legisladores maiores efetivaram os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 19 dos ADCT) – por serem estes entes, os que mais teriam que conviver com os problemas decorrentes da mudança de regra pela Constituição Federal –, buscando, destarte, dar solução para a administração de seus quadros que, inevitavelmente estavam a gerar graves problemas gerenciais que, implicavam no baixo desempenho dos servidores públicos por falta de motivação em razão de se sentirem marginalizados sem a chance do reconhecimento e, de direitos que na prática deveriam lhes ser estendidos, mas, que, somente os foram para os que fizeram concurso público.

    A marginalização dos servidores estabilizados pela CF/88 ainda é evidente em muitos dos entes federados brasileiros que, pelo corporativismo político, sofre no princípio da continuidade dos serviços públicos com a alternância dos cargos públicos, com isto, cada administrador público que entra não tem a preocupação da reparação dos danos causados a uma série de servidores que contam, pelo menos, da data de promulgação da Carta Magna até hoje, com 24 (vinte e quatro) anos de serviço público sem que a estes tenha sido concedido sequer, o direito a fazer concurso público para efeitos de efetivação, já que os cargos oferecidos sequer se assemelham aos cargos que ocupam e, que na maioria dos entes públicos foram considerados cargos em extinção. Outra questão é que, gozando da estabilidade no emprego deveriam, tais servidores, ter sido beneficiados com regras classificatórias, no concurso público, diferentes para o acesso aos cargos oferecidos. O que não aconteceu, na maioria dos entes públicos. Portanto se, convive hoje, com servidores que ao longo dos mais de vinte e quatro anos servem à administração pública sem direitos a licença prêmio, a gratificação por tempo de serviço, às promoções

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