O pluralismo jurídico e os movimentos sociais: um caminho para o acesso à justiça e garantia dos direitos fundamentais:
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O pluralismo jurídico e os movimentos sociais - Valéria da Silva Fidélis
1. INTRODUÇÃO
O pluralismo jurídico tem se apresentado como forma alternativa ao monismo em um movimento de preenchimento das lacunas do direito centralizado no Estado em busca da efetivação dos direitos humanos através de novas formas de acesso à justiça.
Dito isto, o conceito mais dominante do pluralismo jurídico, está enraizado na antropologia e na sociologia, como uma situação em que dois ou mais sistemas jurídicos coexistem no mesmo campo ou, a coexistência de diferentes ordens normativas dentro de um espaço sociopolítico(DURMUS, 2020).
Assim, a nova concepção de que os direitos são plurais e não somente aqueles positivados pelo Estado, implica em duas coisas: Primeiro, a percepção de que o mundo não é simplesmente epistemologicamente complexo. É ontologicamente complexo. Em segundo lugar, a lei é central para qualquer noção ontológica da realidade. A partir disso, percebe-se que os conjuntos de normatividade são diversos e o mesmo fenômeno legal pode ser decretado de forma diferente em diferentes realidades (BENDA-BECKMANN; TURNER, 2020).
Desse modo, pensar em políticas emancipatórias envolve um trabalho conjunto de história, sociologia e direito, para que se consiga quebrar com as barreiras do paradigma dominante colonial e se instaurar no curso do lento processo de descolonização meios capazes de se garantir a efetividade da justiça, do pensamento e das relações sociais como um todo(WOLKMER; SCHUMACHER WOLKMER, 2022).
Nesse sentido, no contexto do Brasil, essas políticas de emancipação representam o verdadeiro acesso à justiça em contraste com o atual paradigma de igualdade legal, em que os direitos humanos não são acessados pelas camadas mais pobres da população, não havendo que se falar em liberdade em um país que os indivíduos não têm acesso à educação, à saúde e ao emprego, violando a dignidade humana com a miséria e ausência do mínimo garantidor de uma vida digna de ser vivida(WOLKMER; SCHUMACHER WOLKMER, 2022).
Ademais, o Brasil sofre com a crise em vários setores, seja político, econômico, social ou judicial. Há muitos indivíduos que não possuem o mínimo de dignidade humana garantido, como o acesso à alimentação, transporte, educação, vestuário, saúde, também são privados de buscar o Poder Judiciário para exigir do Estado o cumprimento das garantias que este assegurou constitucionalmente, o que torna a crise de acesso à justiça ainda mais relevante(ABDEL AL, 2019).
Assim como, a constatação do grande déficit estatal atinge especialmente indivíduos que vivem nas periferias, ceifados do acesso a serviços públicos, inclusive o acesso à Justiça na prevenção e solução de conflitos(FREITAS; GURGEL, 2019).
Podemos citar como exemplo a população em situação de extrema pobreza, os indígenas e os quilombolas.
Segundo o relatório da OXFAM (uma organização da sociedade civil brasileira criada em 2014 para a construção de um Brasil com mais justiça e menos desigualdades), no Brasil, são 55 bilionários com riqueza total de US$ 176 bilhões. Desde março de 2020, quando a pandemia foi declarada, o país ganhou 10 novos bilionários. O aumento da riqueza dos bilionários durante a pandemia foi de 30% (US$ 39,6 bilhões), enquanto 90% da população teve uma redução de 0,2% entre 2019 e 2021. Os 20 maiores bilionários