Direito Civil Para Concurso
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Direito Civil Para Concurso - Emerson Cardoso Dos Santos
APRESENTAÇÃO
Prezado(a) Concurseiro(a) Vencedor(a),
Vamos avançar nos estudos a respeito do Direito Civil rumo ao pódio, considerando que nos módulos anteriores foram abordadas matérias importantes sobre a LINDB e as Pessoas Naturais.
O tema agora é as Pessoas Jurídicas, assunto também muito exigido nos certames, tendo sempre em mente que cada ponto obtido em cada uma das matérias previstas no Edital do concurso é precioso para conquistar a tão almejada aprovação.
Firme nesse propósito e procurando dinamizar ao máximo o aproveitamento de tempo disponibilizado aos estudos, valendo-se para tanto de técnicas que facilitam à compreensão e à cristalização dos assuntos cobrados nos concursos públicos, colocamos a disposição de vocês, de forma clara e objetiva a análise sintetizada do tema Pessoas Jurídicas, reforçada, ao final, por resoluções de questões aplicadas no ano de 2016 e 2017, comentadas, alternativa por alternativa.
Diante do exposto, reiteramos os votos de que tenha um excelente aprendizado!
CONTEXTUALIZAÇÃO
Não é demais lembrar que na análise do Código Civil, deve ser considerado a Constitucionalização do Direito Civil, pois a compreensão sobre isso é cobrada nos concursos.
Constitucionalização do Direito Civil consiste na reinterpretação do Código Civil em harmonia com a nossa Carta Magna. No tocante às pessoas jurídicas, a Constituição Federal vigente prescreve que a atuação direta do Estado na economia, é excepcional, só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173 da CF/88).
Em relação ao particular, o art. 170, par. único da CF/88, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Assim, diante de questões de concurso sobre direito civil, deve-se atentar para o contexto constitucional das assertivas.
3 PESSOAS JURÍDICAS
Para compreender os aspectos mais relevantes das pessoas jurídicas, como preparação para enfrentar os concursos públicos, o candidato pode valer-se, como referência, para ajudar no entendimento, de aspectos próprios das pessoas naturais, isso no que couber, é lógico, uma vez que a pessoa jurídica tem início e fim, como o indivíduo tem, deve estabelecer-se em determinado lugar, onde será seu domicílio, pode sofrer dano moral e ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais, entre outros.
Essas afirmações serão melhores descortinadas nos tópicos seguintes.
3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
O Código Civil dedica os artigos 40 até o artigo 44 para tratar dos aspectos gerais da pessoa jurídica, informando de início que elas podem ser de: direito público (interno ou externo) e de direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público (interno)
Estão incluídas no rol das pessoas jurídicas de direito público interno:
1. União Federal;
2. Os 26 Estados que compõe a Federação (Amazonas, São Paulo, Amapá, Rio Grande do Sul, Ceará e os demais);
3. O Distrito Federal e os Territórios;
4. Os aproximadamente 5.570 Municípios;
5. As autarquias;
6. As associações públicas; e
7. As demais entidades de caráter público criadas por lei.
Embora as questões envolvendo tais pessoas jurídicas sejam objeto do direito Constitucional ou Administrativo, o Código Civil aborda alguns aspectos delas, uma vez que isso servirá de contraponto com aqueles aspectos pertinentes às pessoas jurídicas de direito privado, especialmente, no tocante aos bens, por exemplo, os quais no caso das pessoas direito público são impenhoráveis. Já os bens das pessoas de direito privado podem ser penhorados, em regra.
Nesse contexto, o direito Administrativo dispõe que a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são Entes da administração pública direta (centralização administrativa). De outra banda, as Autarquias, as Associações Públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei (Fundação Pública, Agências Reguladoras) são entidades da administração pública indireta (descentralização administrativa).
Chama a atenção o par. único do art. 41 do Código Civil, pelo fato de fazer uma aparente mistura entre as pessoas jurídicas, ao afirmar que, salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Vamos então separar essa mistura.
Ao comentar esse parágrafo, Tartuce (2017, p.157) prescreve que ele se aplica às empresas públicas e as sociedades de economia mista, sendo que estas duas são pessoas jurídicas de direito privado, ao mesmo tempo em que são estatais.
Sobre a afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado colacionamos artigos da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei n.º 200/1967: