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Direito, processo civil e ensino: Estudos em homenagem, ao Professor Sérgio Henriques Zandona Freitas
Direito, processo civil e ensino: Estudos em homenagem, ao Professor Sérgio Henriques Zandona Freitas
Direito, processo civil e ensino: Estudos em homenagem, ao Professor Sérgio Henriques Zandona Freitas
E-book517 páginas6 horas

Direito, processo civil e ensino: Estudos em homenagem, ao Professor Sérgio Henriques Zandona Freitas

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Sobre este e-book

Esta obra reúne artigos de alunos, ex-alunos, amigos e colegas da academia do homenageado. Em todos os capítulos do livro, há uma incondicional fidelidade aos compromissos do Professor Sérgio Zandona. Os colaboradores assumiram que há mesmo uma tarefa a cumprir: a de pensar o processo em suas interfaces com o projeto constitucional brasileiro, ou seja, a de pensar o processo em suas bases democratizantes. São abordados temas como: Projeto de Lei 533/2019; Prova no Direito Processual; Súmulas Vinculantes; Honorários de Sucumbência; Improbidade Administrativa; Proteção de dados; Gestão judiciária; Responsabilidade Civil do Estado por erro judiciário; Conciliação e Mediação; Processo e Direitos Fundamentais; Rol de testemunhas; Ações coletivas entre outros.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento24 de out. de 2022
ISBN9786553870901
Direito, processo civil e ensino: Estudos em homenagem, ao Professor Sérgio Henriques Zandona Freitas

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    Direito, processo civil e ensino - Conhecimento Livraria e Distribuidora

    A POSITIVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA PELO PROJETO DE LEI 533/2019: garantia do interesse de agir ou ofensa ao acesso à jurisdição?

    THE POSITIVATION OF THE CLAIM RESISTTED BY DRAFT LAW 533/2019: guarantee of interest to act or offense to access to jurisdiction?

    Jessica Sério Miranda[1]

    Laís Alves Camargos[2]

    RESUMO: A pretensão deste trabalho é analisar a alteração do artigo 17 do Código de Processo Civil proposta pelo Projeto de Lei 533/2019. O objetivo é verificar se a exigência de demonstração da pretensão resistida afronta a garantia constitucional de acesso à jurisdição ou se essa exigência serve apenas para garantir que o interesse de agir seja comprovado através de seu elemento essencial, qual seja, a necessidade da prestação jurisdicional. Para tanto, utilizou-se o método hipotético dedutivo para realização de pesquisa bibliográfica, com foco na teoria do processo constitucional democrático como marco teórico.

    PALAVRAS-CHAVE: Acesso à jurisdição; Uso predatório da jurisdição; Interesse de agir; Pretensão resistida; Projeto de Lei 533/2019.

    ABSTRACT: The purpose of this work is to analyze the amendment to article 17 of the Code of Civil Procedure proposed by Draft Bill 533/2019. The aim is to verify whether the requirement to demonstrate the resisted claim violates the constitutional guarantee of access to jurisdiction or whether this requirement serves only to ensure that the interest in acting is proven through its essential element, namely, the need for judicial provision. Therefore, the deductive hypothetical method was used to carry out a bibliographical research, focusing on the theory of the democratic constitutional process as a theoretical framework.

    KEYWORDS: Access to jurisdiction; Predatory use of jurisdiction; Interest in acting; resisted claim; Draft Bill 533/2019.

    1 INTRODUÇÃO

    O presente estudo objetiva analisar a proposta de alteração da redação do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), pelo Projeto de Lei 533 de 2019, para determinar que, para haver interesse de agir é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.

    Para tanto, no segundo capítulo, foi feito o estudo da garantia de acesso à jurisdição, trazida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e reproduzida no artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015.

    Ao estudar o acesso à jurisdição, observou-se que seu exercício, por vezes, se dá de forma abusiva, caracterizando o chamado uso predatório da jurisdição, fenômeno responsável pelo acúmulo de processos e pela perda da razoável duração dos procedimentos, impactando de forma negativa na efetividade de outros procedimentos.

    Diante do cenário traçado, no terceiro capítulo, passou-se a estudar, de forma específica, o Projeto de Lei nº 533, apresentado pelo Deputado Federal Júlio César Delgado (PSB-MG), em 06/02/2019, com o objetivo de acrescentar o parágrafo único ao artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015[3], de maneira a estabelecer na lei o conceito da pretensão resistida, a qual consiste na demonstração de que o autor da ação não obteve êxito em resolver o conflito antes de ajuizar uma ação no Judiciário.

    A partir da verificação de que existem críticas ao mencionado Projeto de Lei, surgiu a necessidade de estudar o interesse de agir, o qual se trata de um pressuposto processual expressamente previsto no artigo 17 do CPC, para verificar o cabimento da exigência legal da demonstração de que há pretensão resistida.

    Na sequência, a partir da análise do interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, verificou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração da necessidade de ir a juízo já encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo das ações previdenciárias e de exibição de documentos.

    A conclusão é no sentido de que a alteração da redação do artigo 17 do CPC para se exigir expressamente a demonstração da pretensão resistida não afronta a garantia constitucional de acesso à jurisdição. Pelo contrário, essa exigência serve para garantir que o pressuposto processual do interesse de agir seja comprovado através de seu elemento essencial, qual seja, a necessidade da prestação jurisdicional e, assim, serve de incentivo às tentativas de resolução dos conflitos de forma extrajudicial de modo a tentar solucionar a crise de acervo do Judiciário e proporcionar a diminuição das chances de uso predatório da jurisdição e consequente efetivação do acesso à jurisdição a partir da razoável duração dos procedimentos.

    O método utilizado foi o hipotético-dedutivo na vertente dogmático jurídica. A fonte da pesquisa foi bibliográfica, constituída por normas jurídicas, livros, artigos científicos e dissertações, sendo que o foco hermenêutico proposto para este estudo teve como marco teórico a Teoria do Processo Constitucional Democrático.

    2 ACESSO À JURISDIÇÃO

    A Constituição da República define, no inciso XXXV do artigo 5º, que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (BRASIL, 1988).

    Trata-se, o princípio da inafastabilidade da prestação da tutela jurisdicional, de […] uma norma que, apesar de ter na destinação principal o legislador, atinge a todos sem distinção, não impedindo a qualquer jurisdicionado deduzir pretensão. (FREITAS, 2008, p. 146).

    Assim, importante esclarecer que a jurisdição é um direito fundamental de todas as pessoas, cuja fruição ocorre pela garantia fundamental do processo constitucional.

    […] a jurisdição somente se concretiza por meio de processo instaurado e desenvolvido em forma obediente aos princípios e regras constitucionais, dentre os quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, o contraditório e a fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais baseada na reserva legal, com o objetivo de realizar imperativa e imparcialmente os preceitos das normas componentes do ordenamento jurídico. (BRÊTAS, 2018, p. 37).

    E o principal alicerce do processo constitucional, que visa garantir a presença dos princípios constitucionais, é o devido processo legal, estrutura normativa prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República de 1988, o qual garantiu que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (BRASIL, 1988).

    Pode-se compreender o devido processo legal como o direito de acesso à jurisdição para dedução de uma pretensão ou defesa, objetivando a obtenção de um provimento fruto da atividade crítico-discursiva desenvolvida no procedimento regido pelos princípios institutivos do processo (FREITAS, 2014).

    O devido processo legal deve, portanto, ser entendido como um bloco aglutinante e compacto das garantias e dos direitos fundamentais, dentre os quais, o amplo acesso à jurisdição prestada em tempo razoável (BRÊTAS, 2018).

    O princípio do devido processo legal é originário do inglês due process of law e, a partir do acesso à jurisdição, representa o direito de deduzir pretensão e de se defender amplamente em juízo, bem como o direito a um pronunciamento judicial final, com respeito ao contraditório e a paridade de armas dos participantes. (FREITAS, 2008, p. 143).

    Garantir o acesso à jurisdição é tão fundamental, que o Código de Processo Civil reproduziu em seu bojo o princípio da inafastabilidade da prestação da tutela jurisdicional, reforçando sua importância e aplicabilidade: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (BRASIL, 2015).

    Todavia, a garantia do acesso à jurisdição deve ser pensada como um fenômeno complexo, cuja viabilidade está intrinsecamente relacionada a condicionantes econômicas, sociais e culturais imperantes na sociedade (CAPPELLETTI; LAIER, 2015, p. 106). Assim, a garantia do acesso à jurisdição não se limita à ampliação do acesso ao Judiciário, mas perpassa, também, pela efetividade da prestação da tutela jurisdicional, envolvendo, pois, a análise de outros fatores, a exemplo do uso predatório da jurisdição, prática intrinsecamente relacionada à cultura do litígio ainda arraigada na realidade brasileira.

    2.1 USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO

    A partir do estudo sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é possível perceber que, por ser garantia fundamental do processo constitucional, a sua obstrução viola direitos fundamentais processuais, sendo uma das causas de acúmulo de processos e de perda da razoável duração dos procedimentos[4], o que tem efeitos negativos reflexivos nos demais casos judicializados - e não apenas nos procedimentos nos quais ela ocorre.

    O acúmulo de processos e o desrespeito à razoável duração dos procedimentos podem decorrer de alguns fenômenos, dentre eles o uso predatório da jurisdição.

    Em estudo específico sobre o tema, os magistrados Maximiliano Losso Bunn e Orlando Luiz Zanon Junior definiram que o uso predatório da jurisdição se trata de um abuso no direito de acesso à jurisdição, em razão de determinadas peculiaridades específicas e, diferentemente do simples excesso de litigiosidade, se relaciona, em alguma medida, com a litigância de má-fé (BUNN; ZANON JUNIOR, 2016, p. 252).

    Trata-se, o uso predatório da jurisdição, portanto, do emprego excessivo da máquina judiciária em benefício próprio, não só ajuizando processos da forma abusiva, mas também com a interposição excessiva de recursos visando atrasar seu desfecho. São atitudes que refletem negativamente nos demais processos que aguardam pronunciamento judicial, pois o direito fundamental à jurisdição dos litigantes desses outros processos, ajuizados com fulcro na boa-fé, fica prejudicado, não se concretizando plenamente.

    Importante elencar alguns dos elementos que permitem qualificar o uso predatório da jurisdição: excesso de acessos injustificados à jurisdição; má-fé processual; âmbito amplificado de abrangência, ultrapassando um caso isolado, de modo a refletir um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais; reiteração dos mesmos argumentos já repelidos pela jurisdição com fins protelatórios (BUNN; ZANON JUNIOR, 2016).

    Gabriel Felipe Martins, em estudo monográfico, destaca como elementos característicos do uso predatório da jurisdição também a representatividade do volume de ações judiciais relacionadas ao Direito do Consumidor, a similitude das questões fáticas e jurídicas destas demandas, a reiterada figuração de grandes corporações no polo passivo destes processos e a adoção de uma atitude protelatória por parte das grandes corporações (MARTINS, 2018, p. 35).

    É possível observar, portanto, que o uso predatório da jurisdição, ao sobre­carregar o sistema jurisdicional, tende a gerar morosidade e perda de qualidade nas decisões jurisdicionais, pois o Judiciário terá menor tempo para se aprofundar nas questões mais complexas, que mais demandam sua atenção, justamente porque sua força de trabalho estará direcionada para o acúmulo incessante de novas ações (BUNN; ZANON JUNIOR, 2016).

    Neste panorama, o relatório do Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números 2020, indicou que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação, que aguardavam alguma solução definitiva, sendo que, somente durante o ano de 2019, em todo o Poder Judiciário, ingressaram 30,2 milhões de processos, representando um crescimento dos casos novos em 6,8%. Apontou, também, que, ainda que se considerem apenas as ações judiciais efetivamente ajuizadas pela primeira vez em 2019, tem-se que ingressaram 20,2 milhões ações originárias, 3,3% a mais que no ano anterior. (BRASIL, 2020, p. 93).

    O relatório revela, ainda, que, em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 12.211 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2019, considerados nesse indicador os processos de conhecimento e de execução de títulos extrajudiciais (BRASIL, 2020, p. 99).

    Portanto, o uso predatório da jurisdição por alguns litigantes impacta de forma negativa em direitos fundamentais de outros.

    Com efeito, a administração da jurisdição é um empreendimento coletivo, assim como as demais facetas da política em sentido amplo (lato sensu). Justamente por isso, depende da contribuição de todos, de modo que, acaso se excedam nas exigências individuais, podem gerar efeitos nocivos para a coletividade. (BUNN; ZANON JUNIOR, 2016, p. 252).

    O uso predatório da jurisdição pode ocasionar diversos efeitos nocivos que culminam em adoção, pelos magistrados, de técnicas de manejo processual em massa adotadas para a rápida eliminação dos processos, ensejando a precarização das decisões judiciais a partir de sua padronização, bem como da abreviação dos ritos processuais, dos julgamentos por amostragem e da expansão dos obstáculos formais à admissibilidade de recursos. Trata-se de uma política eficientista evidenciada pelas modificações constitucionais implementadas, em especial, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que repercutem negativamente na qualidade das decisões judiciais pela desconsideração das peculiaridades das demandas (MARTINS, 2018, p. 53).

    A fim de evitar as mencionadas situações prejudiciais aos direitos fundamentais dos litigantes, o Código de Processo Civil implementou normas específicas de combate à cultura do litígio, como é o caso do artigo 3º, §3º:

    […] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015).

    Segundo essa norma, além da conciliação e da mediação, outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, seja no curso do processo judicial ou extrajudicialmente.

    Importante salientar que se trata de norma de grande relevância pois, embora o CPC estimule essas soluções consensuais, é possível verificar, a partir da análise do último relatório do CNJ[5], como visto acima, que a cultura do litígio ainda perdura, afinal, continua havendo crescimento considerável no número de processos ajuizados anualmente.

    Existe uma questão relevante a se considerar nesse momento: alguns desses conflitos poderiam ser resolvidos de forma mais simples caso houvesse ao menos a tentativa, por parte daquele que ajuizaria a ação no Judiciário, de contactar a outra parte extrajudicialmente sem implicar em um empecilho ao acesso à jurisdição.

    Não se pode perder de vista […] que o acesso à justiça não possui contornos absolutos e fala-se, cada vez mais, na necessidade de sua racionalização, para permitir que a jurisdição seja prestada de forma eficaz e tempestiva. (PONTES, 2019, p. 19).

    Em outras palavras, é possível deduzir que o acesso à jurisdição deve ser compreendido sempre de forma que se possibilite que a jurisdição, como direito fundamental que é, seja garantida a todos de forma integral, eficaz e atrelada ao devido processo legal e a todos os direitos por ele abrangidos.

    Por isso que é possível dizer que o acesso à jurisdição não possui contornos absolutos. Afinal, garantir o acesso à jurisdição de forma que se usufrua desse direito de forma predatória sobrecarrega todo o sistema jurisdicional, gerando consequências negativas a todos, como morosidade e perda de qualidade nas decisões.

    Pautado nessas ideias e visando estimular o contato prévio entre as partes envolvidas no litígio para a resolução extrajudicial de eventual insatisfação é que o Projeto de Lei nº 533 foi apresentado em 2019, com a pretensão de alterar o artigo 17 do CPC. Como será visto adiante, além da tentativa de solucionar mais casos sem a intervenção do Judiciário, ou seja, de forma a reduzir o número de ações ajuizadas em benefício de toda a sociedade, estar-se-á positivando de forma expressa um dos requisitos para configuração do interesse de agir, qual seja, a real necessidade de acionar o Judiciário para solucionar o conflito.

    3 PROJETO DE LEI Nº 533 DE 2019

    O Projeto de Lei nº 533 foi apresentado pelo Deputado Federal Júlio César Delgado (PSB-MG), em 06/02/2019, com o objetivo de alterar o Código de Processo Civil de 2015, acrescentando o parágrafo único ao artigo 17 e §3º ao artigo 491[6] do diploma processual, nos seguintes termos:

    Art. 1º. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que estabelece o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

    Art. 17. ……………………

    Parágrafo único: Em caso de direitos patrimoniais disponíveis, para haver interesse processual é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor. (NR) (BRASIL, 2019, p. 01).

    A justificativa apresentada pelo Deputado Federal Júlio César Delgado, foi pautada na necessidade de estabelecer na lei o conceito da pretensão resistida, que consiste na demonstração de que o autor da ação procurou resolver o conflito antes de demandar o Judiciário (BRASIL, 2019, p. 01). O autor do Projeto destacou, ainda, que, com a procura pela resolução do problema por meio das vias de composição, muitos casos poderão ser solucionados sem a intervenção do Judiciário, reduzindo o número de ações ajuizadas e beneficiando toda a sociedade, que terá as suas demandas solucionadas em menor prazo, sem os custos de um processo judicial (BRASIL, 2019, p. 02).

    Esse Projeto de Lei tramita em regime ordinário e se sujeita à apreciação conclusiva das Comissões de Defesa do Consumidor (CDC) - onde se encontra no momento[7] - e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

    Ao passar pela Comissão de Defesa do Consumidor, o relator, Deputado Vinícius Carvalho (REPUBLICANOS/SP), votou pela aprovação do Projeto de Lei nº 533 de 2019 com substitutivo para, com o objetivo de aperfeiçoamento, incluir no seu texto a previsão de que a resistência poderá ser demonstrada pela reclamação feita pelo consumidor diretamente ao réu, ou junto aos órgãos integrantes da Administração Pública ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (BRASIL, 2021a).

    Considerou o Relator ser benéfico o estímulo à conciliação extrajudicial pela legislação pátria, acolhendo a emenda apresentada ao Substitutivo por possibilitar outras formas adicionais de acesso ao consumidor a mecanismos eletrônicos reduzindo as distâncias e assegurando uma maior abrangência e comodidade. (BRASIL, 2021a).

    Com o acolhimento do substitutivo, o Projeto de Lei 533 passou a tramitar propondo a seguinte redação ao artigo 17 do CPC:

    Art. 1º. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que estabelece o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

    Art. 17. ……………………

    § 1º Em caso de direitos patrimoniais disponíveis, para haver interesse processual é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.

    § 2º Tratando-se de ação decorrente da relação de consumo, a resis­tência mencionada no §1º poderá ser demonstrada pela com­provação de tentativa extrajudicial de satisfação da pretensão do autor diretamente com o réu, ou junto aos órgãos integrantes da Administração Pública ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, presencialmente ou pelos meios eletrônicos dis­po­níveis. (NR) (BRASIL, 2021a).

    Referido substitutivo foi apresentado no sentido de deixar claro que a ideia é estimular o contato entre consumidor e fornecedor para a resolução extrajudicial de eventual insatisfação, garantindo ao consumidor que, em caso de negativa do fornecedor em solucionar a demanda, persistirá a possibilidade de solicitar o cumprimento do seu direito em juízo: os protocolos de reclamações registrados em lojas físicas ou por meio de SACs, bem como aqueles feitos junto aos Procons e demais órgãos ou entidades que atuem na defesa do consumidor, bastarão para comprovar a resistência do fornecedor em satisfazer a demanda. (BRASIL, 2021a).

    Percebe-se, portanto, que o objetivo do Projeto de Lei, com a exigência da demonstração da pretensão resistida para a comprovação do interesse de agir, é incentivar a resolução de conflitos entre as partes, de forma extrajudicial, antes de recorrer ao Poder Judiciário.

    Há quem entenda, como é o caso do Deputado Gilson Marques (NOVO/SC), que votou pela rejeição do Projeto, que a nova redação ao artigo 17 do CPC, com exigência da demonstração de que há pretensão resistida, configuraria um óbice ao acesso à justiça, especialmente aos consumidores:

    A demonstração de que há pretensão resistida como condição de admissibilidade da ação, tal como propõe o projeto, prejudica o consumidor, na medida em que torna a busca pela efetivação de seus direitos mais burocrática, fragilizando, inclusive a própria sistemática adotada pelo CDC […] (BRASIL, 2021b).

    Com efeito, não se pode negar que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, buscou-se garantir, enquanto direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, a teor do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista (BRASIL, 1990a). Todavia, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, preconizada no inciso VI do mesmo dispositivo legal não deve se limitar à esfera judicial, na qual, segundo o relatório Justiça em Números do CNJ, encontra-se a responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral como um dos assuntos mais demandados no âmbito da Justiça Estadual (BRASIL, 2020, p. 238).

    Em análise da representatividade do volume de ações judiciais relacionadas ao direito do consumidor, Gabriel Felipe Martins destaca que o processamento das ações consumeristas é responsável pelo dispêndio de quase metade dos recursos destinados à apreciação jurisdicional nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, estando intimamente relacionadas ao uso predatório da jurisdição (MARTINS, 2018, p. 37).

    Justamente por essa relação das ações consumeristas com o uso predatório da jurisdição é que se pode inferir que o acesso à jurisdição pelos próprios consumidores fica prejudicado. Sobre o tema disserta Paulo Ricaldoni Lopes:

    […] o montante de acervo judicial existente não permite o efetivo acesso à justiça e considerando que a promulgação do CDC se deu há mais de 30 anos, não é de se estranhar que determine somente a facilitação da defesa dos direitos do Consumidor em juízo e em momento algum trata sobre a adoção de métodos autocompositivos extrajudiciais. (LOPES, 2020, p. 79).

    Ademais, não há óbice à utilização de outros métodos para solucionar conflitos consumeristas:

    […] mesmo que o CDC seja uma norma especial, diante de suas omissões, deverá ser aplicado subsidiariamente o Código Civil ou o Código de Processo Civil, logo, especialmente considerando o interesse do Consumidor de ter seus conflitos efetivamente solucionados, a utilização de métodos adequados de solução de conflitos deve ser estimulada. (LOPES, 2020, p. 83).

    Nesse contexto, a busca por outros meios pelos quais se possa assegurar os direitos dos consumidores, com maior brevidade e menos custos, não deve ser vista, de forma açodada, como indevida obstrução do acesso à jurisdição, mas como alternativas facilitadoras da satisfação de suas pretensões. Assim, relega-se ao Judiciário apenas a apreciação das demandas nas quais não se obtém êxito na tentativa de resolução extrajudicial do conflito[8], isto é, nas quais a intervenção judicial se mostra efetivamente necessária para a solução do litígio.

    E é justamente por esse motivo que se mostra essencial analisar, nesse momento, o interesse de agir, o qual se trata de um pressuposto processual expressamente previsto no artigo 17 do CPC, que se traduz pelo binômio utilidade e necessidade, a fim de verificar o real cabimento da exigência legal da demonstração de que há pretensão resistida.

    3.1 INTERESSE DE AGIR

    Trata-se, o interesse de agir, de instituto processual previsto de forma expressa a partir do CPC de 1973, em seu artigo 3º, como condição da ação: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. (BRASIL, 1973).

    Importante salientar que o Código de Processo Civil de 1939 não previu expressamente a necessidade de comprovação de interesse de agir para ajuizar demandas. Naquela época, […] prevalecia uma formulação imprecisa do interesse de agir, como ‘legítimo interesse’, sem uma adequada caracterização acerca dos efeitos processuais de sua ausência. (PONTES, 2019, p. 17-18).

    Já em 2015, embora o Código de Processo Civil não tenha feito previsão das chamadas condições da ação, seus elementos permaneceram presentes na legislação como pressupostos processuais, conforme dispõe o artigo 17 do CPC de 2015: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (BRASIL, 2015).

    Portanto, para ajuizar uma demanda, há necessidade de que seus pressupostos sejam preenchidos, já que, diante da ausência de algum desses pressupostos, a petição inicial será indeferida nos termos do artigo 330[9] do CPC, com a consequência de que o mérito não será resolvido (artigo 485 inciso I do CPC).

    Fato é que, desde a codificação de 1973, a noção de interesse processual se desdobra em dois elementos, quais sejam, necessidade e utilidade:

    […] a necessidade de utilização da função jurisdicional para remoção do obstáculo apontado, além da utilidade da providência que se pede para a fruição do bem da vida desejado. Estes são a base para a definição do conceito de um dos aspectos do interesse processual: o interesse de agir. (REIS, 2009, p. 106-107).

    Em outras palavras, disserta Daniel Oliveira Pontes: Parece-nos mais correto falar em sua formação pela necessidade, ou seja, exigência de atuação jurisdicional para benefício do autor, e pela utilidade, aptidão em tese da decisão positiva em melhorar a situação jurídica do demandante. (PONTES, 2019, p. 17).

    Desse modo, é possível concluir que, para configuração do interesse de agir é preciso haver o binômio necessidade e utilidade, sendo aquela a necessidade de acionar o Estado, por meio da jurisdição, tendo em vista a parte autora encontrar-se diante de um obstáculo que não obteve êxito em superar, e está na capacidade da decisão judicial melhorar a situação do autor.

    E é especificamente no âmbito da necessidade que se insere a discussão acerca da possibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo para se ter configurado o interesse de agir.

    Conforme destaca André Vasconcelos Roque et al, não parece fazer sentido se afirmar ‘necessário’ o pronunciamento judicial sem que o interessado tenha, antes, manifestado ao adversário sua pretensão. Antes do conhecimento de tal pretensão sequer poderia se pensar em resistência ao pedido. (ROQUE et al, 2019).

    Importante salientar que, ao longo dos anos, o interesse de agir passou por releituras, especialmente pela via jurisprudencial, que tem exigido o requerimento prévio, extrajudicial, para se configurar presente o interesse de agir nas ações de habeas data, de natureza previdenciária, de exibição de documentos e de prestação de contas (PONTES, 2019).

    No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, a exemplo do prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias, o que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (BRASIL, 2014b).

    O mesmo entendimento tem sido aplicado às ações em que se pretende a exibição de documentos junto às instituições financeiras, nas quais o Superior Tribunal de Justiça aponta como requisito a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, conforme tese fixada no Recurso Especial 1.349.453-MS, representativo de controvérsia (BRASIL, 2014a).

    A seu turno, no que se refere ao habeas data, a Súmula nº. 2 do STJ, editada em 1990 já estabelecia que "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa" (BRASIL, 1990b). A exigência de que se deduza administrativamente a pretensão foi posteriormente ratificada no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, tornando-se, pois, exigência legal expressa a necessidade de rejeição ou omissão da administração pública em fornecer ou alterar dados como condição para impetração do habeas data (BRASIL, 1997).

    Nesse sentido, alerta Pontes que, […] para evitar eventuais óbices mais profundos ao acesso à justiça, entende-se que se pode estabelecer a exigência de a parte justificar o ajuizamento da demanda. Sem vedá-lo, impõe-se um ônus argumentativo maior, já que a solução extrajudicial é preferível. (PONTES, 2019, p. 21).

    Como asseverou a magistrada Flávia Zanferdini, a verdade é que muitas vezes, sem que haja até mesmo litígio, ou seja, pretensão resistida ou insatisfeita, socorre-se indevidamente ao Poder Judiciário. (ZANFERDINI, 2012, p. 248).

    Assim, a exigência de uma tentativa extrajudicial em superar os obstáculos, com a prova de que não foi possível pois houve a resistência do réu, não se trata de violação ou obstrução ao direito fundamental de acesso à jurisdição, mas simplesmente da busca pela racionalização na movimentação da máquina judiciária, a fim de que o Judiciário seja acionado, de fato, quando for necessário para resolver aquele conflito.

    4 CONCLUSÃO

    A intenção da presente pesquisa foi analisar a alteração do artigo 17 do Código de Processo Civil proposta pelo Projeto de Lei 533 de 2019, cuja redação estabelece que, para haver interesse processual, em caso de direitos patrimoniais disponíveis, é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.

    O Projeto de Lei ainda definiu que se a situação decorrer da relação de consumo, é possível demonstrar essa resistência não apenas por meio de tentativas junto a órgãos integrantes da Administração Pública ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas, inclusive, tentativas do autor diretamente com o réu.

    O intuito desse estudo é, portanto, verificar se a exigência de demonstração da pretensão resistida afronta a garantia constitucional de acesso à jurisdição ou se essa exigência serve apenas para garantir que o interesse de agir seja comprovado através de seu elemento essencial, qual seja, a necessidade da prestação jurisdicional.

    Da atenta leitura do texto do Projeto de Lei e de suas justificativas, foi possível verificar que, com a sua aprovação, a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor poderá ser demonstrada pela comprovação de tentativa extrajudicial de satisfação da pretensão diretamente entre as partes envolvidas. Ou seja, o Projeto de Lei não pretende impor que os interessados se dirijam a órgãos integrantes da Administração Pública ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ao invés de se dirigirem ao Judiciário. A redação é clara no sentido de que esses órgãos se tratam de opções dos interessados, inclusive dos consumidores, e não de substitutos do Judiciário, tampouco de empecilhos ao ajuizamento de ações judiciais.

    A nova redação do artigo 17 proposta pelo Projeto de Lei 533, portanto, se trata de um estímulo para que os envolvidos no conflito, por exemplo, consumidor e fornecedor, tentem resolver eventual insatisfação extrajudicialmente antes de acionar o Judiciário - opção que continua garantida em todos os casos não só pela Constituição da República, mas também pelo próprio CPC.

    Quando o Projeto de Lei dispõe que, em caso de direitos patrimoniais disponíveis, para haver interesse processual é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor, está, não apenas servindo de incentivo às tentativas de resolução dos conflitos de forma extrajudicial de modo a tentar resolver a crise de acervo do Judiciário, garantindo o efetivo acesso à jurisdição de todos, mas também assegurando a demonstração da pretensão resistida para a comprovação do elemento ‘necessidade’ do pressuposto processual interesse de agir.

    Isso porque, conforme estudado, o interesse de agir é um pressuposto processual que se define pelo binômio necessidade e utilidade. A necessidade se trata justamente de estar comprovado que não foi possível solucionar o conflito, ou seja, apenas com o ajuizamento de uma ação judicial é que este pode ser deslindado.

    Importante frisar que nem este estudo, tampouco o Projeto de Lei sob análise, estão sugerindo a desjudicialização, ou seja, a transferência para a esfera administrativa, mas sim que seja assegurada a essência do interesse de agir no sentido de que, de fato, fique demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional por não ter sido possível solucionar o conflito de forma extrajudicial. E, dessa forma, com a resolução de mais conflitos extrajudicialmente, proporciona-se a redução do número de ações ajuizadas, com a consequente diminuição das chances de uso predatório da jurisdição - um dos fenômenos responsáveis pelo acúmulo de processos - garantindo que o Judiciário implemente, de forma efetiva e mais abrangente, a efetividade do acesso à jurisdição e o devido processo legal, em especial a razoável duração dos procedimentos, em benefício de toda a sociedade.

    REFERÊNCIAS

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