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O Direito Processual Brasileiro em Pauta
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E-book435 páginas5 horas

O Direito Processual Brasileiro em Pauta

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Sobre este e-book

O direito processual brasileiro em pauta, é uma compilação de estudos e análises de professores e profissionais da área de direito processual, com o objetivo de apresentar aos leitores percepções, informações atuais e consideráveis a respeito das esferas que envolvem os cenários do direito processual no Brasil, afim de auxiliar e atualizar os profissionais e interessados na área.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento29 de dez. de 2021
ISBN9786558404699
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    O Direito Processual Brasileiro em Pauta - Danilo Scramin Alves

    1. REFLEXÕES SOBRE O SISTEMA DE ATOS PROCESSUAIS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

    Danilo Scramin Alves

    Darling Lopes Vasques

    Introdução

    Existe uma série de comunicações entre o direito processual civil e o direito processual do trabalho. Essas comunicações partem principalmente da importância que o direito processual civil tem enquanto sistema que estabelece as diretrizes gerais no direito processual no Brasil, e como ele pode inspirar os outros ramos processuais.

    Aliado a isso está o fato de que o direito processual do trabalho tem limitações representadas tanto pela considerável idade de suas principais normas, o que causa fragilidades perceptíveis em razão das omissões ou lacunas decorrentes, quanto pela especialização que diminui o escopo de atuação desse ramo.

    É por essa razão que o próprio sistema normativo estabelece meios de comunicação entre os dois ramos. Na CLT, o art. 769 reconhece que as normas de processo comum, na maioria maciça das vezes as normas do Código de Processo Civil, serão fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que compatíveis com o sistema desse ramo, e que haja omissão das normas processuais trabalhistas. Além disso, o art. 15 do CPC dispõe que o Código de Processo Civil será utilizado de forma supletiva e subsidiária no direito processual do trabalho.

    Um dos temas em que os dois ramos processuais mais se aproximam parece ser o sistema de atos processuais, principalmente pela pouca quantidade de determinações do direito processual do trabalho na área. Por isso, busca-se estabelecer um diálogo entre os dois sistemas, como forma de compará-los e contrastá-los.

    Para tanto, será inicialmente desenvolvida uma análise do sistema de atos processuais no direito processual civil, para que então se discorra sobre os aspectos específicos dos atos no direito processual do trabalho. Serão abordados, em ambos os ramos processuais, os atos processuais, os termos processuais e as nulidades, ainda que brevemente.

    Quanto à metodologia, trata-se de um artigo escrito a partir de análises bibliográficas e normativas, com uma abordagem exclusivamente qualitativa e com o objetivo exploratório-descritivo, utilizando-se o método indutivo.

    O Sistema de Atos Processuais no Direito Processual Civil

    Inicialmente, importa em situar o ato processual dentro da esfera jurídica, e para isso, é necessário, ainda que rapidamente, diferenciar fato e ato jurídico.

    Em uma visão geral, de acordo com as normas do Direito Civil, fato jurídico adquire status de jurídico pela sua previsão normativa, podendo ser conceituado como todo acontecimento em que nascem, conservam-se, modificam-se e extinguem-se as relações jurídicas, podendo produzir ou não efeitos no processo, dependendo ou não da vontade das partes, ao passo que o ato jurídico é uma modalidade do fato jurídico, sendo ações que dependem da vontade humana.

    Exemplificando, nas lições de Ernane Fidélis dos Santos (2017, p. 352), a interdição, a morte, a perda involuntária da coisa devida são exemplos de fatos jurídicos, porque independem da vontade humana para se verificarem. Por sua vez, a venda, a compra e a doação são modalidades de atos jurídicos, porque produzem efeitos em razão da manifestação voluntária da parte.

    Os fatos independem da conduta humana, podendo trazer consequências sérias para o processo; o ato jurídico é aquele que apesar da vontade humana em praticá-lo, não se escolhe o efeito, pois este é imposto por lei; e por último, inserido atualmente no Código de Processo Civil, à luz do art. 190, temos os negócios jurídicos, que compõem prática de atos em que se escolhe o efeito querido, buscando modificar, resguardar, adquirir, transmitir ou extinguir direitos.

    Trazendo para o aspecto processual, Sá (2020, p. 392-393) aborda que os atos processuais são condutas realizadas pelos sujeitos participantes do processo de forma permanente ou temporária, sendo o processo uma entidade complexa em que temos um fator intrínseco, subjetivo (a relação jurídica entre os sujeitos) e outro fator extrínseco, objetivo (procedimento, coleção de atos), este último, objeto específico do nosso estudo.

    Os Atos Processuais Civis

    O processo é formado por uma série de atos que representam o movimento, a atividade das partes, dos juízes, bem como dos auxiliares da justiça, até que se tenha o provimento final destinado a dar solução ao litígio.

    Segundo Gonçalves (2017), os atos processuais são atos de vontade humana, com relevância jurídica para relação processual; são aqueles que objetivam determinado fim, havendo entre eles uma interligação e uma vinculação, estando cada um desses atos, estreitamente vinculados ao que o precede e ao que o sucede.

    Com isso, pode-se definir como principais características do ato processual a unidade de finalidades e a interdependência, promovendo assim, a distinção entre outros atos jurídicos.

    Os atos processuais praticados pelos sujeitos da relação processual possuem um mesmo fim, qual seja, atingir o provimento judicial. Esse conjunto de atos que é praticado dentro do processo possui uma dinâmica ordenada, de modo que nenhum pode ser isolado dos outros.

    Durante o desenvolvimento da demanda judicial, diversos atos são praticados pelas mais diversas pessoas, públicas ou privadas, sendo que para os atos praticados pelas pessoas públicas, as regras aplicadas são de direito público, no caso, o direito processual, para que se tenha eficácia. Já os atos praticados pelas pessoas privadas, o aperfeiçoamento e efeitos não se reduzem ao campo processual, ainda que levados ao processo, como os negócios jurídicos geridos pelo direito material.

    Vê-se então, que existe uma abundância de regras no que tange aos atos processuais, ora público, outras vezes privado, a depender de quem os pratica. O importante é constatar que a lei processual deve prevalecer quando a questão for relacionada à capacidade dos sujeitos e à forma dos atos.

    Forma dos Atos Processuais Civis

    A forma dos atos é o aspecto externo de como eles se apresentam e como regra são livres, conforme dispõe o art. 188, do CPC. Porém, a lei, às vezes, atribui à alguns atos formas determinadas.

    Em determinados casos, a lei imporá determinada forma, mas como o processo é instrumental em relação ao direito substancial, ainda que realizado de outra forma, atingindo a sua finalidade, o ato será reputado válido, prevalecendo o princípio da liberdade das formas.

    Alvim (2017, p. 564) sintetiza a formalidade dos atos processuais da seguinte forma:

    1º) em princípio, é livre a forma (princípio da liberdade das formas – art.188 do CPC/2015; 2º) em alguns casos, porém, o legislador estabelece uma determinada forma, sem, contudo, cominar expressamente a pena de nulidade para a sua não observância; 3º) finalmente, o legislador, noutras hipóteses (as mais raras), dada a suprema relevância do ato ou atos, determina expressamente a forma de que se devem revestir e, não sendo obedecida, nega-lhes a produção de efeitos, isto é, aplica-lhes a pena de nulidade. (arts.279 e 280 do CPC/2015)

    A lei processual estabelece alguns requisitos para validade dos atos jurídicos, alguns de natureza geral (quanto ao modo, tempo e lugar) e outros específicos a depender do ato.

    Quanto ao modo do ato processual, estes devem ser redigidos no vernáculo. De acordo com art. 192 do CPC, todas as manifestações dentro do processo devem ser redigidas em língua portuguesa e documentos estrangeiros, só poderão ser anexados aos autos, se acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

    As petições das partes devem estar devidamente assinadas por seus respectivos advogados e os atos de documentação de audiência serão firmados por todos que dela tiverem participado.

    Os atos processuais podem ser datilografados, digitados ou manuscritos, sendo proibido nos atos e termos do processo, espaços em brancos, entrelinhas, emendas ou rasuras. Também são públicos, sendo a publicidade garantida pela própria Constituição Federal. Todavia, o art. 189 do Código de Processo Civil prevê que determinadas ações corram em segredo de justiça.

    Sendo os atos processuais públicos, devem ter um tempo e lugar preestabelecidos para sua prática, e para isso, a lei processual civil prevê um abalizamento de tempo para que sejam realizados, observando o momento adequado e o prazo fixado para concretização da atividade processual.

    O tempo dentro do direito processual é fundamental para existência, desenvolvimento e fim do ato processual, razão pela qual, são fixados prazos processuais e consequências para sua não observância.

    Em uma abordagem lato sensu, os atos processuais são praticados em dias úteis e no horário compreendido entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, admitindo-se, porém, que o ato iniciado tempestivamente prossiga além das 20 horas. Ressalta-se que esse horário é diferente do horário forense, aquele em que o fórum se encontra aberto ao público para prática de todos os atos processuais, objeto de lei de organização judiciária local. No que tange ao processo eletrônico, os atos processuais podem ser praticados até às 24 horas do último dia do prazo, como estabelece o artigo 213 do Código de Processo Civil.

    Quanto ao lugar para a prática dos atos processuais, estes, de acordo com a normativa processual, realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou seja, no edifício do fórum ou do tribunal competente para a causa, prevendo a lei processual, exceções, possibilidades de que sejam realizados fora da sede do juízo.

    Importa registrar ainda, que a jurisdição de cada juiz está limitada ao território de sua circunscrição, desta forma, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra comarca judiciária, ter-se-á de utilizar a carta precatória, para que o ato se realize sob a jurisdição do órgão judiciário do local adequado, como prenuncia o art. 260 do Código de Processo Civil.

    Nulidade do Ato Processual Civil

    Estabelecendo a lei uma forma, um modo, tempo ou lugar para realização do ato processual, a sua inobservância poderá acarretar a sua ineficácia, e as consequências da mácula de um determinado ato irá variar conforme a sua gravidade, podendo ir de meras irregularidades até a ineficácia completa do ato, e entre um extremo e outro, existem as nulidades.

    Gonçalves (2017, p. 320) define os atos meramente irregulares como aqueles que derivam da inobservância de formalidades consideradas não relevantes para a validade do ato processual ao passo que o ato é nulo quando praticado sem a observância dos seus requisitos de validade. A irregularidade não carrega nenhuma sanção, porém, quando o ato é declarado nulo, poderá provocar a retirada da eficácia do ato processual. No processo civil não existem nulidades de pleno direito, pois enquanto o juiz não o declara nulo, ele produzirá efeitos como se válido fosse.

    No Direito Processual Civil, a nulidade é vício que atinge apenas os atos judiciais e os dos auxiliares da jurisdição, os atos das partes, não se qualificam como nulos; se porventura os atos das partes não preencherem requisitos quanto à forma, modo, tempo ou lugar, o juiz apenas negará o efeito que buscavam produzir, padecendo a parte as consequências processuais que dimanariam se o ato não tivesse sido realizado.

    Theodoro Junior (2020) explica que a nulidade é uma punição que incide sobre a declaração de vontade contrária a algum preceito do direito positivo, e quando atinge a tutela de interesses de ordem pública, ocorre o que se chama de nulidade absoluta, ao passo que, quando atinge apenas interesse privado da parte, estaremos diante de uma nulidade relativa.

    A nulidade relativa se dá quando, mesmo estando o ato viciado em sua formação, mostrar-se capaz de produzir seus efeitos processuais e se a parte prejudicada não requerer sua invalidação, ou seja, é possível que o ato seja ratificável se a parte não requerer a sua anulação; sua inércia, importará na convalidação do ato relativamente nulo.

    As principais diferenças desses dois tipos de nulidade estão a) na possibilidade de as nulidades absolutas serem reconhecidas e decididas de ofício pelo magistrado, enquanto na relativa, devem ser apontadas pela parte interessada; b) a nulidade absoluta não preclui quando não alegada pela parte, o que não quer dizer que não exista um término temporal; já na relativa, se não houver requerimento da parte interessa, ocorrerá a preclusão.

    Não tendo o ato processual vida independente, de acordo com o artigo 282, do CPC, incumbe ao juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar que atos são atingidos, ordenando, ainda, as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Theodoro Junior (1999) elucida:

    Como invocação de renomados publicistas como Chiovenda, Carnelutti, Redenti, Goldschmidt, Jaeger, Liebman e Furno, os atos processuais são meios de que se servem os sujeitos da relação processual para atingir um fim, que é o fim do processo, ou seja, a sua definição pela atuação da vontade da lei ao caso concreto. Por outras palavras, os atos processuais nada mais fazem do que configurar atividades que se destinam a um fim. Daí concluir a doutrina que os atos processuais não têm caráter autônomo, mas essencialmente formal, instrumental, finalístico, no sentido de que são meios, dotados de forma, com a finalidade de criar as condições necessárias ao processo para que atinja o seu fim.

    O ato processual para ser nulo, não importando se relativo ou absoluto, precisa ser declarado pelo juiz, como já foi dito, porém, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, prevista no art. 277, do CPC, o ato será considerado válido, se realizado de outro modo, alcançar sua finalidade, também não será repetido, quando não prejudicar a parte.

    Nas lições de Gonçalves (2020, p. 324-325) é importante algumas considerações sobre o prejuízo à parte mencionado pelo art. 282, §1º, do CPC:

    Tanto para nulidade absoluta quanto para a relativa, é preciso que haja prejuízo para a declaração de invalidade, sob pena de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e do próprio processo. Mas há uma diferença: a nulidade relativa só pode ser arguida se houver prejuízo para a parte, isto é, se, em decorrência do vício, uma consequência negativa puder advir para a parte que não foi a causadora do problema. Na nulidade absoluta, será declarada a invalidade se houver prejuízo para as partes (mesmo que para a própria causadora do problema), para o desenvolvimento do processo e para a aplicação da jurisdição.

    Veja-se que o legislador, buscou preservar a substância do ato processual e fazer com que ele importe e seja eficaz, mesmo que a forma não esteja rigorosamente de acordo com o estipulado pela lei.

    O Código Processual também apresenta o princípio da liberdade das formas, amparado pelo art. 188 do CPC, um pouco mais amplo que a instrumentalidade, uma vez que não está estritamente ligado à nulidade do art. 277, do CPC.

    Ensina Alvim (2017, p. 565) não havendo forma específica prevista em lei, o ato pode ser praticado sem formalidade alguma, desde que alcance seu objetivo. Por outro lado, só se decreta nulidade por desatendimento à forma se esta consequência for expressamente prevista e se o ato não atingir a sua finalidade.

    A forma do ato processual não é um fim, mas uma garantia de que o processo terá processamento regular até seu provimento final, logo, a sua não observância, não trará maiores consequências se atingir a finalidade para o qual estava destinado.

    O magistrado ao declarar a nulidade de um ato processual, verificará sobre quais atos subsequentes essa nulidade terá repercussão, pode ser sobre todos ou não; a nulidade não prejudicará atos que dela sejam independentes; o fato é que toda nulidade processual, seja absoluta ou relativa, precisa de decisão judicial, e nesta decisão, o magistrado deve deixar claro quais atos não atingidos e se for o caso, ordenar que sejam repetidos ou ratificados.

    O Sistema de Atos Processuais no Direito Processual do Trabalho

    A análise dos atos processuais no direito processual do trabalho necessita, sem outra medida, partir da sua definição no direito processual civil. Na realidade, grande parte da percepção dos atos processuais trabalhistas vem diretamente das estruturas que compõem a chamada teoria geral do processo.

    É por essa razão que a doutrina processual trabalhista repete interpretações e conceituações que são idênticas ao direito processual civil. Assim, conforme explica Donizetti (2017, p. 477), o ato processual é um ato jurídico que resguarda, adquire, modifica, transfere ou até mesmo encerra um direito dentro de um processo. Dessa forma, todos os atos praticados, tanto pelos juízes quanto pelas partes, desde a petição inicial até a sentença, que também o são, são atos processuais (Schiavi, 2018, p. 470).

    Já o termo processual, na lição de Pereira (2020, p. 419), é a redução a escrito ou documentação do ato processual, em especial aquele cuja ocorrência no processo se deu de forma oral, ou seja, sem forma física, necessitando de um procedimento que o transporte aos autos para que assim exista juridicamente e se garanta a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas e sociais.

    Em que pese existam na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 770 a 782, que tratam dos atos e termos no processo do trabalho, grande parte da sistemática dos atos e termos processuais neste ramo são tomados por empréstimo do Código de Processo Civil, por meio da aplicação do art. 769 da CLT, combinado com o art. 15 do CPC, visto que, nas palavras de Leite (2017, p. 462), as disposições celetistas são exploradas de forma tímida e incompleta.

    Conforme aponta Martins (2019, p. 214), apesar da inexistência de omissão normativa da CLT, é razoável a aplicação das normas de direito processual civil no direito processual do trabalho de forma a suplementar a ausência causada pela defasagem do texto celetista (omissão ontológica).

    Porém, considerando que já foram explorados os aspectos referentes aos atos processuais no direito processual civil, deve-se neste momento focar nas características específicas dos atos processuais trabalhistas.

    Os Atos Processuais Trabalhistas

    Conforme leciona Cairo Júnior (2016, p. 290), ato processual é um ato jurídico com requisitos para validade, tais como a capacidade da parte, a forma prescrita e não defesa em lei e objeto lícito.

    Inicialmente, é imperativo reconhecer que o princípio constitucional da publicidade do art. 93, inciso IX, alcança também os atos processuais trabalhistas, que devem ser públicos, salvo se a própria lei ou o interesse público ou social determinar que sejam sigilosos. Essa regra também está inscrita no art. 770 da CLT.

    Porém, no processo do trabalho, conforme a leitura de Martins (2019, p. 232/233), muitas vezes são interesses privados que dizem questão à vida íntima e à dignidade da pessoa, por isso também são fundamentos, a partir do art. 189, IV, do CPC, para o sigilo dos atos. São exemplos dados pelo autor, o trabalhador com Aids, o trabalhador de fundação de amparo estuprado por crianças ou adolescentes infratores, discussões que envolvem inventos ou atos que possam ser frustrados caso a parte envolvida tenha conhecimento prévio de sua prática ou determinação.

    No mesmo art. 770 está a regra de que os atos processuais serão praticados das 6h às 20h, em dias úteis, sendo que o parágrafo único desse artigo ressalva que o magistrado pode autorizar a realização da penhora em outro momento. Entretanto, algumas ressalvas são cabíveis.

    É possível que a praxe forense ou os regimentos internos dos Tribunais mitiguem essa regra (Leite, 2017, p. 451). Pamplona Filho e Souza (2020, p. 343) relatam que atos praticados em processos eletrônicos, conforme a lei nº 11.419/2006, poderão ser praticados até as 24h do último dia de prazo. O art. 3º da Lei 11.419/2006 fixa que o ato é protocolado e realizado no dia e hora em que é enviado ao sistema.

    As audiências trabalhistas, nos termos do art. 813 da CLT, serão realizadas das 8h às 18h (mais uma vez ressalvado o caso de praxe forense ou disposição regimental diferenciado), e não poderão ter duração superior a 5 horas.

    Na visão de Martins (2019, p. 233), é possível que determinados atos não possam ser praticados no horário assinalado pelo art. 770 da CLT, ocasião em que o magistrado poderá determinar a realização em outro momento. Cita como exemplo, atos que precisem ser praticados durante o regular funcionamento do empregador, que só funciona entre as 20h e as 6h, como boates ou casas noturnas.

    Os atos processuais trabalhistas são classificados, para Nascimento e Nascimento (2014, p. 564), a partir do sujeito que o pratica, podendo ser do juiz, como a sentença, o interrogatório e o despacho, das partes, como a petição inicial, a contestação, o depoimento e o recurso, e de terceiros, como a perícia, a diligência e a tradução.

    Quanto à forma, os atos processuais trabalhistas são especiais porquanto a possibilidade de serem praticados de forma oral, é especialmente prevalente na sistemática processual trabalhista, face ao princípio da oralidade. Porém, conforme descreve Schiavi (2018, p. 474), precisam ser documentados nos autos, devendo, nos termos do art. 772 da CLT, serem assinados pelas partes ou por seu procurador.

    Nos termos do mesmo artigo, não sendo possível a assinatura do interessado e não havendo procurador, ou não sendo igualmente possível a sua assinatura, por motivo justificado, será feita a rogo, na presença de duas testemunhas.

    São válidos os atos processuais em que, de fato e com boa fé, cumpram sua finalidade jurídica (Santos; Hajel Filho, 2019).

    Como principais exemplos de atos processuais praticados pelos sujeitos processuais, Cairo Júnior (2016, p. 291-294) relata, como atos dos juízes, a sentença, a decisão interlocutória, os despachos e os atos de documentação e atos reais. Como atos das partes, há o depoimento pessoal, a petição inicial, o aditamento, a defesa e o recurso. Como atos dos auxiliares do juízo estão o termo processual, o cumprimento de mandados e a penhora, notificação pessoal e avaliação de bens.

    Por fim, quanto à comunicação dos atos, é importante observar que, em que pese a diferenciação presente hoje no direito processual civil, no direito processual do trabalho não se utiliza, ao menos normativamente, os termos citação e intimação, mas apenas notificação. Porém, na praxe trabalhista, os termos são utilizados.

    São normalmente enviadas pelo correio, exceto se a lei ou o juiz determinar a realização de notificação por oficial ou por edital (Schiavi, 2018, p. 508). Se possível, as comunicações serão eletrônicas ou por meio de Diário Oficial (Cairo Júnior, 2016, p. 295/296). Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48h a partir de sua entrega aos Correios, cabendo prova em contrário pela parte interessada.

    Caso a pessoa não seja encontrada para citação, esta deverá ser realizada, nos termos do art. 880, § 3º, da CLT por meio de edital, razão pela qual a citação por hora certa não é compatível com o Direito Processual do Trabalho.

    Os atos internos são praticados no espaço da Vara do Trabalho pelos juízes e pelos servidores da Justiça do Trabalho, enquanto os atos externos são praticados pelos oficiais de justiça (Cairo Júnior, 2016, p. 310). As audiências, pelo mandamento do art. 813, § 1º, da CLT, podem ser realizadas em outro local, desde que expedido e fixado edital na sede de juízo, para conhecimento geral, com prazo mínimo de comunicação de vinte e quatro horas de antecedência.

    Os Termos Processuais Trabalhistas

    O termo processual é a redução a escrito de atos processuais que foram praticados sem forma física durante um processo, para que constem dos autos, passando a compor, juntamente com os demais documentos, esse conjunto, nos termos do art. 777 da CLT. Conforme Cairo Júnior (2016, p. 293), quando o ato processual oral ou imaterial é realizado pelo juiz ou pelas partes, é dever dos serventuários transcrevê-los, criando o termo processual. São exemplos dessa ocorrência, no Direito Processual do Trabalho, a reclamação verbal (art. 840, § 2º da CLT); o termo de conciliação (art. 831, parágrafo único e 846 § 1º da CLT), e o termo e quitação (art. 881 da CLT), dentre outros.

    O artigo 771 da CLT estabelece que o termo deve ser escrito a tinta, datilografado ou a carimbo. Porém, com a incidência do processo judicial eletrônico, os termos passaram a ser digitados. Insta apontar que, conforme alertam Jorge Neto e Cavalcante (2019), não são admissíveis, nos termos processuais judiciais, espaços em brancos, qualquer tipo de anotação ou rasuras.

    Conforme o art. 772 da CLT, os termos devem ser assinados pelas partes ou por seus procuradores, sendo que, caso não possam ou se recusem, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas. Pelo art. 773 da CLT percebe-se que termos de simples movimentação processual serão rubricados pelo servidor responsável.

    Os autos, se físicos, não poderão ser retirados da vara, à exceção dos casos de pedido de advogado das partes ou de encaminhamento necessário a outro órgão da Justiça do Trabalho. Em cartório, as partes e seus procuradores poderão consultar livremente os autos, sendo que os documentos que os compõem somente serão desentranhados após o fim do processo.

    As partes poderão requerer aos servidores da Justiça do Trabalho que certifiquem questões processuais, nos termos do art. 781 da CLT, sendo que, caso o processo corra em segredo de justiça, essa certidão dependerá de despacho do juiz que autorize a certidão. O art. 782 da CLT estabelece que são isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

    As Nulidades no Direito Processual Trabalhista

    Segundo Martins (2019, p. 255), nulidade se refere ao resultado sancionatório previsto em lei, que impede, diante da não observância da forma prevista para aquele ato na norma, os efeitos normais do ato jurídico praticado.

    As nulidades, conforme exposto, são irregularidades que podem ser observadas durante o processo, consubstanciadas em atos processuais que não foram praticados da forma como deveriam. O conjunto preestabelecido de atos processuais previstos na legislação processual trabalhista, os quais são necessários de ser realizados pelas partes em momento oportuno e no lugar e na forma apropriada, objetivando dar continuidade ao processo, se destinam à obtenção da tutela jurisdicional buscada.

    Quando tais atos são praticados de maneira equivocada, tem-se a invalidade do ato. Nesse sentido, um equívoco na realização do ato que ocasiona prejuízo a uma das partes pode ser alegado, correspondendo a uma nulidade.

    O direito processual do trabalho, em razão do seu formato e dos mecanismos de acesso à justiça, tem como princípios a simplicidade e a informalidade (Alves, p. 149). Inclusive, esses princípios são basilares para que um dos principais mecanismos de acesso à Justiça do Trabalho, o princípio do jus postulandi das partes previsto no art. 731 da CLT, seja funcional (Alves; Carles, 2018, p. 20).

    Outro resultado dos princípios mencionados é o fato de que muitos atos processuais trabalhistas são realizados em audiência, o que retira ainda mais a formalidade e os requisitos dos atos que podem invalidá-los caso não respeitados.

    Por fim, como menciona Cairo Júnior (2016, p. 291), as formalidades existentes podem ainda ser atenuadas em razão do princípio da instrumentalidade das formas, que mantém a validade do ato mesmo que tenha sido realizado de maneira errada, contanto que todos os requisitos se façam presentes e que tal erro não caracterize erro grosseiro.

    Mesmo assim, havendo um equívoco que cause prejuízo ao bom andamento do processo, em especial para a parte contrária, ocorrerá nulidade. A própria lei permite que diante da desconformidade com o modelo o ato não seja declarado nulo, pois só haverá nulidade quando resultar dos atos prejuízos às partes, sendo que esta não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando arguida por quem lhe tiver dado causa, nos termos do art. 796 da CLT.

    Cairo Júnior (2016, p. 323-325) relata que há quatro princípios aplicáveis às nulidades, decorrentes dessa instrumentalidade das formas. Esses princípios permitirão ao juiz verificar se a nulidade deverá ou não ser declarada, definindo seus efeitos e a possibilidade de serem sanáveis ou não.

    O princípio da Transcendência ou do Prejuízo é reflexo da teoria francesa pas de nullité sans grief, ou seja, não haverá nulidade se não houver prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. O princípio da Convalidação ou Preclusão apresenta que mesmo que o ato esteja em desconformidade com o preceito legal, pode vir a produzir efeito, que ocorre quando a parte interessada, oportunamente, deixar de provocar o pronunciamento do juiz a

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