Literatura Jurídica no Império
De Pedro Dutra
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Sobre este e-book
Sem ares pretensiosos, o livro de Pedro Dutra mostrou como durante o século XIX, - com as dificuldades inerentes a um Estado em formação e a um País a ser construído, no qual nem mesmo os jesuítas, os pedagogos da Europa católica, haviam obtido autorização real para transformar seus colégios em núcleos de ensino superior -, houve juristas e textos jurídicos largamente esquecidos. Essa produção desmente as visões, perpetuamente colonialistas, de que por aqui as escolas de direito nada produziam em termos de cultura jurídica, servindo apenas para fornecer funcionários ao Estado imperial. Visão desmentida pelos fatos, na medida em que foram juristas brasileiros que consolidaram o direito público e privado e os institutos em que vivemos, e desmentida por estrangeiros que por aqui passaram e se impressionaram com a cultura jurídica que por aqui viram.
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Literatura Jurídica no Império - Pedro Dutra
LITERATURA JURÍDICA NO IMPÉRIO
Pedro Dutra
3a edição revista e ampliada
Editora Singular
2021
Autor
Imagem do Pedro DutraPedro Dutra
PEDRO DUTRA é advogado no eixo São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro e autor de diversas obras jurídicas. Colabora regularmente em revistas especializadas e jornais do Rio e São Paulo. Publicou em 2014 o primeiro volume da biografia de San Tiago Dantas, San Tiago Dantas, A Razão Vencida – O Ideólogo (1911 – 1945)
, que recebeu o prêmio José Ermírio de Morais em 2015, conferido pela Academia Brasileira de Letras. Em 2017 publicou Regulação, Concorrência e a Crise Brasileira.
(...) Contentamo-nos com a leitura dos livros e quando nos voltamos para a personalidade do autor, não é para compreendê-la e diferenciá-la, mas para celebrá-la com o uniforme panegírico, adaptado, com ligeiras variantes, a todas as consagrações. De modo que, enquanto a crítica literária rebusca na personalidade e na vida dos escritores o sentido de suas obras, a crítica jurídica ainda uma se aventura a perquirir o fundo pessoal sobre que assentam as opiniões, as ideias, os produtos da elaboração cultural, recolhidos nos livros, nas leis ou nos julgados.
(San Tiago Dantas. Arcaísmo e modernismo. In: Figuras do Direito, p. 97-98.)
Que é que caracteriza o Direito brasileiro? A tolerância, a afetividade, cercadas, porém, de sugestões patriarcais e capitalistas. E um Direito mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação, das classes.
(Pontes de Miranda, in Fontes e evolução do Código Civil Brasileiro. 2.ed. p. 443.)
The literature produced by a profession is usually the clearest guide to the State of its intellectual sophistication. It is, of course, possible for courts and administrative systems to function without books; but it is not possible for a body of law to develop very far without the interposition of writing.
(J.H. Baker, An Introduction to English Legal History. 2nd ed. London, 1979. p. 152.)
Nota à primeira edição
O propósito deste livro é situar, no quadro geral do Direito Brasileiro, a matéria de seu objeto. Distinguimos autores e obras, advertidos das exclusões efetuadas, e certos das limitações do objeto deste trabalho.
O acervo de nossa literatura jurídica, e não só a do Império, está ainda por ser integralmente identificado. Aos trabalhos já realizados, faz-se indispensável somar o interesse dos estudiosos, para que assim se possa combater a desmemória, própria de nossa cultura, e que infelizmente alcança também o nosso Direito.
Não nos parece excessivo supor que o drama da desinteligência jurídica - que tem no Estado o seu principal autor e ao qual a sociedade brasileira assiste há muito perplexa - deve-se, em larga medida, ao desconhecimento de nossa experiência jurídica.
Esperamos que este trabalho possa servir de estímulo ao estudo e à crítica do Direito Brasileiro.
* * * * *
Ao meu amigo José Guilherme Merquior, agradeço, saudoso, a leitura dos originais e as sugestões interessadas.
Rio de Janeiro, novembro, 1991.
Nota à segunda edição
Esgotada há muito a primeira edição, procurou o Autor na preparação desta atualizar a bibliografia consultada e ampliar a bibliografia das obras jurídicas publicadas no Império.
A bibliografia relativa à história do direito e a sua literatura praticamente não se alterou. Ao contrário, as obras relativas à história do Império, notadamente sobre a escravidão, cujo estudo é indispensável ao entendimento da formação do direito brasileiro, da sua literatura em particular. Já a bibliografia das obras jurídicas publicadas no Império foi possível ampliá-la consideravelmente nesta edição, por meio de uma detalhada pesquisa na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pela consulta a outras fontes antes inacessíveis ao Autor.
Embora inteiramente revisto o texto desta edição, a estrutura do livro é a mesma, assim a sua conclusão. Seguem a história e a literatura do direito brasileiro sendo matéria estranha ao currículo ordinário das Escolas de Direito, reclamo antigo, de Rui Barbosa a San Tiago Dantas. Não admira que a renovação do direito brasileiro, que este último reclamava há sessenta anos como instrumento de afirmação das instituições democráticas, as únicas capazes de que possibilitar o desenvolvimento social do País, não tenha ocorrido, e, ainda no início do século XXI, não seja possível vislumbrá-la.
Agradeço a sra. Adélia Cukauskas a diligente colaboração na preparação dos originais; e a sra. Marli Morais, a minuciosa pesquisa bibliográfica de obras jurídicas.
São Paulo, agosto de 2002.
Nota à terceira edição
Esgotada há muito a segunda edição deste livro, agradeço ao Professor José Reinaldo a sugestão de reeditá-lo e o seu generoso prefácio.
Aprazada para marcar os trinta anos de seu lançamento em 1969, os transtornos da pandemia só agora permitiram a sua edição eletrônica. Segue esta terceira edição sem alterações. Sobre o seu tema específico nada se escreveu desde então. Já a história do Direito conta com novas e significativas obras, e com o magistério renovado e ampliado.
San Tiago Dantas dizia ser o Direito um processo aluvional, como o rio que em seu curso recolhe e incorpora ao seu leito os sedimentos depositados em suas margens. A história do Direito ilumina esse processo e assim contribui decisivamente para a renovação e a preservação do Direito.
Uma sociedade não alcança a segurança jurídica em suas relações se nela não há o estudo metódico e permanente da história de seu Direito, das suas instituições e da sua literatura.
São Paulo, maio 2021.
Prefácio à terceira edição
O livro de Pedro Dutra, cuja terceira edição temos agora a alegria de ver lançada, constitui de fato um marco na cultura jurídica brasileira. Publicado pela primeira vez trinta anos atrás trouxe uma novidade enorme, e modestamente desfez alguns mitos que se acumularam nas décadas que o antecederam. A novidade consistiu no interesse genuíno e original em falar de uma verdadeira e própria literatura jurídica no império
. Não foi coisa de pouca monta. Desde a proclamação da República e de sua Constituição de 1891, passando pelo Código Civil de 1916, os jovens juristas preparados pelas nossas faculdades de direito eram levados a imaginar que antes desses marcos nada havia de interessante no Direito brasileiro. A historiografia jurídica dividia-se entre cronologias de fontes e interpretações muito genéricas e sintéticas, escritas muitas vezes com certo pano de fundo evolutivo, tendendo a reconhecer no presente uma espécie de conclusão feliz do passado. E, por força de uma mentalidade colonial e colonizada, ensinada a lidar apenas com o último grito da moda
no hemisfério norte, ficavam os leitores maravilhados com as platitudes que vinham d’além mar
ignorantes de que nossas instituições, para o bem e para o mal, foram forjadas em meio a nossas circunstâncias.
Sem ares pretensiosos, o livro de Pedro Dutra mostrou como durante o século XIX, - com as dificuldades inerentes a um Estado em formação e a um País a ser construído, no qual nem mesmo os jesuítas, os pedagogos da Europa católica, haviam obtido autorização real para transformar seus colégios em núcleos de ensino superior -, houve juristas e textos jurídicos largamente esquecidos. Essa produção desmente as visões, perpetuamente colonialistas, de que por aqui as escolas de direito nada produziam em termos de cultura jurídica, servindo apenas para fornecer funcionários ao Estado imperial. Visão desmentida pelos fatos, na medida em que foram juristas brasileiros que consolidaram o direito público e privado e os institutos em que vivemos, e desmentida por estrangeiros que por aqui passaram e se impressionaram com a cultura jurídica que por aqui viram.
O resultado da pesquisa é cuidadosamente organizado. Depois de uma parte inicial, que contém três capítulos de introdução geral aos estudos históricos do pensamento jurídico brasileiro, o texto se divide por períodos, cuja escansão se dá por grandes marcos reconhecidos por todos, enfatizando alguns monumentos legislativos, especialmente no direito privado: dos primeiros textos, que incluem a obra de Cairu, a Constituinte e a primeira legislatura (1826-1829), passa às décadas de 1830-1850, quando já aparecem legisladores e juristas nacionais, e em seguida analisa os primeiros anos realmente férteis de nossa produção (1850-1889). Neles fica registrada outra qualidade original do livro: sua atenção à doutrina do direito privado brasileiro para além da obra do genial (e difícil) Teixeira de Freitas. Tratar do direito privado não é fácil, pois aqui o terreno ainda é pouco explorado e o encontro do talento de jurista e historiador é mais difícil. No direito público não é incomum o historiador do direito encontrar terreno já lavrado por seus colegas da história política e da história social. No direito privado esse conforto está ausente: bibliografia e documentação não estão organizadas, e a inserção de nossa história no movimento mais geral do direito não pode ser feita de modo simples: os desafios do local e do particular dificultam generalizações e a síntese interpretativa ainda está por ser feita.
O livro de Pedro Dutra supre essa lacuna e é em boa hora que somos brindados com sua nova edição.
José Reinaldo de Lima Lopes
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Table of Contents
Capa
Folha de rosto
Autor
Dedicatória
Agradecimento
Nota à primeira edição
Nota à segunda edição
Nota à terceira edição
Prefácio à terceira edição
Sumário
Introdução
II. Bibliografia analisada
III. Contexto histórico e periodização
IV. Primeiro período (1798-1827): de Cairu à instalação dos cursos jurídicos
V. Segundo período (1827-1850): dos cursos jurídicos ao Código Comercial
VI. Terceiro período (1850-1869): do Código Comercial a Antonio Joaquim Ribas
VII. Quarto período: (1869-1888): de Lafayette à Lei Áurea
VIII. Conclusão
Cronologia
BIBLIOGRAFIA CITADA
BIBLIOGRAFIA GERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO CIVIL
DIREITO COMERCIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO ELEITORAL
DIREITO INTERNACIONAL
PROCESSO PENAL
DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL
DIREITO PÚBLICO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIVERSOS
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
REGIME SERVIL
RELAÇÃO DE AUTORES CITADOS
Notas
Ficha Catalogárfica
Introdução
A literatura jurídica não se afirmou como categoria distinta no estudo do Direito Brasileiro. Não faz objeto da atenção ordinária dos autores, antes voltados à produção dogmática e à lida mesma do Direito. Nesse contexto, os traços gerais com os quais se poderia enformar urna avaliação sobre as nossas letras jurídicas estão ainda por definir. O mesmo não se dá, em parte, com a história do Direito Brasileiro. Embora escassa — como adiante veremos — desde o final do século dezenove, ao seu exame dedicaram- se uns poucos autores, em produção esforçada e, se irregular na qualidade, ao menos atenta à configuração básica da matéria.
Perseguir uma definição de literatura, circunscrever em conceito a noção de cultura jurídica, ou buscar classificar a ambas, não aproveitaria a este trabalho. Aqui, melhor será admitirmos à noção de cultura jurídica o acervo da criação intelectual voltada para a experiência do Direito; e à de literatura jurídica, a produção a ele respectiva1.
As obras, os resultados manifestos da atividade dispendida versando o Direito como ciência, fazem-lhe a literatura própria. Concernem às normas, à dogmática, à jurisprudência. Em torno desses eixos, desdobram-se os esforços dos lidadores do Direito, no quadro peculiar de suas funções2.
As normas especificam-se nos cânones, sedimentam-se e transfundem-se com os julgados, vivas no tráfico social; nelas consubstancia-se o ofício dos legistas. Na dogmática se expende a reflexão dos juristas; e na jurisprudência realizam os juízes o Direito.
A tradução dessas manifestações todas compõe o quadro literário do Direito. Os textos legais, articulados em códigos ou vazados em normas individuadas, têm composição e estilos distintos, alteando-se por vezes em exemplos de relevo e finura literária, como são o nosso primeiro Código Civil, o francês, e a Constituição norte-americana, esta notável ponto de síntese. As obras dogmáticas espraiam-se por gêneros diversos, desde à sequencialidade característica dos comentários aos textos legais, à largueza dos tratados, compreendendo também a monografia, o ensaio, o parecer, os memoriais, as razões etc. A jurisprudência está na sentença — o sentido da lei aplicada ao caso concreto, à vida — e na coleção delas o amálgama fecundante do Direito.
A imbricação entre o Direito e a Política faz com que esta, por transmitir àquele a manifestação apurada em toda a sua instabilidade de certo contingente humano em determinada época, dificulte-lhe o juízo crítico, o que se reflete crescentemente em nossas obras jurídicas3. Por outro lado, não se tem de ordinário o exame da relação existente entre o autor e a obra. Tais fraturas críticas sobressaem quando se sabe, como anteriormente apontamos, que a produção literária jurídica tem a condicionar a reflexão que lhe deve preceder, necessariamente, os eixos centrais da experiência jurídica, a saber, a própria norma, e os julgados. Este ponto não escapou a San Tiago Dantas, para quem julgamos frequentemente os autores jurídicos e seus livros, mas é raro que esse julgamento vá além de um fim utilitário, qual seja o exame do préstimo atual, que eles nos oferecem como obras didáticas, fontes doutrinárias ou adminículos forenses
4.
Esse vinco de utilidade, presente nas obras jurídicas, contribui também para delas mais afastar o exercício da crítica: afigura-se irresistível ver, na presteza da solução, a exaltação da técnica fria, como se o pensamento jurídico traduzisse um conhecimento objetivo, impessoal de onde se houvera drenado toda a infusão subjetiva da qual o intérprete se faz único motor; mas o Direito, prossegue San Tiago Dantas, é também
plasmado nas forças morais, na emotividade e no destino individual do jurista"5. Não se pode, portanto, ignorar a relação do autor com sua obra, e do Direito em seu contexto histórico definido. Como