Súmulas Vinculantes No Direito Tributário
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Súmulas Vinculantes No Direito Tributário - Marco Antonio Belmonte Molino
Aos meus pais, pois sem eles não receberia o maior presente divino: a vida. Ao prezado amigo Marco Antonio Leite, pois sem ele e meus pais não conquistaria tudo o que consegui. Aos meus tios, especialmente Valter Alexandre Mena, pois serviram de inspiração para a escolha do curso de Direito. A minha esposa, Fernanda Maria Krieger Bertassolli, pela entrega diária de seu amor. Ao caríssimo Doutor Marcos Relvas pela inspiração ao estudo do Direito Tributário. Aos inúmeros desconhecidos que prezam pela disseminação da educação no Brasil.
Introdução
O Direito Tributário é ramo do direito público composto por normas impostas pelo Estado e que regulam a sua atividade financeira, aqui incluídas as formas de instituição, fiscalização e arrecadação de tributos. Portanto, o estudo dessa importantíssima ramificação do direito é fundamental para conhecer as fontes de arrecadação estatal e os impactos que o Estado pode gerar na economia e no mercado interno. Indubitavelmente, o estudo de qualquer do ramo do Direito, e com o Direito Tributário não seria diferente, exige a compreensão das respectivas fontes normativas. A carta magna prevê diversas espécies normativas, tais como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções (artigo 59 da Constituição Federal de 1.998). Assim, a inicial compreensão do Direito Tributário exige, quando menos, o estudo dessas fontes normativas.
A doutrina e a jurisprudência também possuem elevado destaque no estudo do Direito Tributário, embora não sejam consideradas, no meio acadêmico, fontes formais do Direito. Porém, a Emenda Constitucional nº. 45 de 2.004 trouxe uma novidade ao Direito brasileiro ao incluir o artigo 103-A no texto da lei maior, dispositivo esse que autoriza o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e obedecidos determinados requisitos, aprovar súmula que, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta. A tão polêmica súmula vinculante
, prevista na emenda constitucional mencionada, então regulamentada pela Lei nº. 11.417 de 2.006, atualmente gera sérias discussões em diversos ramos do Direito, especialmente no Direito Tributário. Tais discussões decorrem, em particular, da relação estreita do Direito brasileiro com o positivismo jurídico, afeiçoado, portanto, às normas jurídicas decorrentes das fontes formais do Direito, aquelas relacionadas e trazidas na Constituição Federal de 1.988 e em outras normas jurídicas, desde que criadas
pelo legislador ordinário. Assim, as fontes formais do Direito, no Brasil, sempre decorreram da atividade legislativa assim entendida aquela realizada pelas casas pertencentes ao Poder Legislativo, mas nunca do Poder Judiciário.
Assim, a função legiferante tradicionalmente no Brasil é resguardada ao Poder Legislativo. O Poder Judiciário sempre pôde exercer a função legiferante, tal como ocorre com as edições dos próprios regulamentos internos dos tribunais, mas sempre com reservas. Todavia, a partir de 2.004 o Poder Judiciário passou a ter interferência direta na função legiferante com a possibilidade, trazida em emenda constitucional, de criação da súmula vinculante
. Porém, o que é a
súmula vinculante
? Ela pode ser considerada uma fonte formal do Direito? A
súmula vinculante
pode, ao menos em tese, revogar dispositivos previstos em leis e em plena vigência? O que acontece se a súmula vinculante
trouxer disposição contrária a preceito legal em vigor sem prévia declaração de inconstitucionalidade? Qual norma o destinatário da súmula vinculante
deverá obedecer quando o enunciado de súmula vinculante
estiver em contradição com dispositivo legal em pleno vigor sem prévia declaração de inconstitucionalidade?
Como se vê, várias questões, muitas ainda sem respostas, começaram a surgir a partir da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, da súmula vinculante
.
Independentemente das dúvidas que ainda circulam no ambiente jurídico-acadêmico e entre os membros do Poder Judiciário, é indubitável que o estudo dos enunciados das súmulas vinculantes
em vigor possui elevada importância já que elas vinculam não apenas o Poder Judiciário, mas também a administração pública, principal destinatária do Direito Tributário. Assim, a publicação de
súmula vinculante
em matéria tributária, pelo Supremo Tribunal Federal, não apenas reflete o modo como a grande maioria de seus membros interpreta determinado assunto à luz da Constituição Federal de 1.988, mas também vincula a administração pública e os contribuintes a partir de então. Os dispositivos legais devem ser revogados da mesma forma como são criados. Assim, dispositivo
criado por lei complementar, por exemplo, deve ser revogado por lei complementar. Contudo, imagine que o Supremo Tribunal Federal publique
súmula vinculante
em matéria tributária em contradição a um dispositivo legal não revogado. Como um jurista, um contador e o próprio destinatário da norma terá ciência que aquele dispositivo não está mais sendo aplicado sem acompanhar as súmulas vinculantes
? Não há como. Em que pese os debates causados por esse tema, e não são poucos, atualmente é fundamental que o jurista acompanhe todas as súmulas vinculantes
publicadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Feitas as consideráveis observações mencionadas, é importante destacar que a finalidade da obra é transmitir, de modo claro e objetivo, todos os enunciados em matéria tributária, publicados pelo Supremo Tribunal Federal, como súmulas vinculantes
, até a respectiva publicação desse livro. Inicialmente a obra traz o conceito de súmula vinculante
, as considerações sobre a sua importância para o Direito Tributário, bem como uma análise da Lei nº. 11.417
de 2.006, a