A imprescindibilidade do Ministério Público no acordo de leniência da Lei Anticorrupção
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A imprescindibilidade do Ministério Público no acordo de leniência da Lei Anticorrupção - Otávio de Vargas Otília
1 INTRODUÇÃO
O Ministério Público foi, até o advento da Constituição Federal de 1988, mero órgão do Executivo, responsável por representar a União judicialmente. A promulgação da última Carta Magna estabeleceu a autonomia administrativa, funcional e orçamentária do Parquet, permitindo, assim, desenvolver as suas funções institucionais determinadas pelo Constituinte nos art. 127 e 129. Dentre estas, ganham destaque a defesa da ordem jurídica, a proteção dos direitos difusos, em especial o patrimônio público, e o poder investigativo do Ministério Público, tendo como base a titularidade da ação penal pública.
Foi com essa autonomia assegurada que o Ministério Público tem obtido êxito na repressão à corrupção, existente desde os primórdios do Estado brasileiro, mas raramente identificada, corroendo o parco dinheiro da sociedade em desvios e destinações duvidosas. Entretanto, a simples autonomia não é suficiente para atingir tal objetivo se não houver o suporte da população para a responsabilização dos agentes públicos integrantes da administração pública, ou caso inexistam mecanismos eficientes para desentrançar as complexas organizações criminosas.
Neste contexto, houve recente introdução de instrumentos que possibilitam a efetiva participação do particular como colaborador do Estado na investigação de ilícitos de todo gênero. Podem ser citados a colaboração premiada, prevista na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) e as variantes do acordo de leniência constantes da Lei do CADE (Lei nº 12.529/2011) e da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Em cada um desses diplomas legais houve a previsão, em algum ponto, da participação do Ministério Público, tendo em vista a sua importância constitucional de garantidor da ordem democrática e do interesse público. Entretanto, apenas a primeira lei ordena a integração do Parquet no acordo com o particular, como participante direto na formulação das suas cláusulas.
Por outro lado, os demais determinam a participação do Órgão Ministerial em pontos específicos de seus textos, entretanto não o fazem quanto ao regramento de seus respectivos acordos de leniência. Ainda assim, a jurisprudência e a doutrina têm entendido, no âmbito do CADE, que o Ministério Público deve participar da celebração do contrato.
A grande questão apresentada, portanto, é a lacuna constante na Lei Anticorrupção em não prever, de nenhum modo, a participação do Ministério Público nos acordos de leniência, falha essa temporariamente resolvida com a Medida Provisória nº 703/2016, que, por sua vez, perdeu vigência pela não conversão em lei. Assim, ante esse vazio legal, questiona-se quanto à imprescindibilidade da participação do Parquet.
Tal interrogação se demonstra pertinente ao implicar em consequências diretas e indiretas ao ordenamento jurídico e à sociedade, ante a ausência de proteção ao interesse público e ao devido respeito ao Estado Democrático de Direito. Far-se-á, através do método dedutivo, estudo da legislação aplicável, bem como da melhor doutrina e jurisprudência atinentes ao tema deste trabalho, com o fim de verificar a essencialidade da presença do Ministério Público.
2 MINISTÉRIO PÚBLICO
Para dar início propriamente ao trabalho, serão abordados, neste capítulo, alguns pontos essenciais sobre o Ministério Público. Assim, serão vistas, brevemente, algumas das funções institucionais do Parquet, que tenham direta ou indiretamente influência para fundamentar a importância da participação do Órgão Ministerial nas celebrações de acordos de leniência pela administração