Direitos sociais coletivos
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Direitos sociais coletivos - Roberto Laux Júnior
1 INTRODUÇÃO
O mundo atual vive um período de profundas e urgentes transformações, alavancadas bruscamente em um momento histórico singular e crucial, no qual os olhos e o coração da sociedade mundial estão voltados para um angustiante questionamento existencial que chega à discussão de sua própria sobrevivência como modelo de coesão e organização sociais. Imensas, e até então inimagináveis, possibilidades de avanços e retrocessos surgem e ressurgem neste contexto de fragilidades e premências.
A gravíssima crise universal ocasionada pela pandemia COVID-19 tem demonstrado que as ciências naturais podem, em um curto espaço de tempo, mediante especialização, informação e cooperação, obter o mapeamento genético de um vírus, até então inteiramente desconhecido e altamente contagioso, e produzir imunização em massa capaz, em tese, de salvar milhões de vidas.
Paradoxalmente, entretanto, a doença também expôs fragilidades e contradições acerca das quais o debate sociológico e político andava relativamente tímido. A maturação, assim, e os insigths necessários, sobre essas questões, e outras que logo surgirão, acontecerão em um ritmo até então imprevisível.
A competição acirrada entre os estados nacionais, a fragilização na proteção de dados e a discussão moral de sua utilização para fins políticos, as acusações recíprocas, com a perda de foco sobre os mecanismos racionais de cooperação, o ressurgimento de fetichismos autoritários e arroubos polarizadores, o menoscabo para com os critérios científicos de enfrentamento do problema e, acima de tudo, a vulnerabilidade pontual dos sistemas de direitos sociais, em especial a saúde, obrigam à reflexão e ao aprendizado em ritmo jamais experimentado.
É preciso que sejam pensados e aceitos os equívocos, sem que isso importe, naturalmente, o esquecimento dos acertos. A disrupção da fé na democracia, como demonstram os eventos recentes ocorridos nos EUA e no Brasil (não-aceitação das decisões eleitorais fundamentais) e a falta de capacidade de liderança para produção de coesão e reação, quanto a causas e consequências da imensa crise mundial, bem como da massiva perda de vidas, são gravíssimas lições a serem gravadas na tábua da história. Mas o acerto de programas de renda mínima e de solidariedade social, sem descurar do fomento às iniciativas produtoras e propulsoras de riqueza, assim como o investimento em saúde pública, como é o caso do SUS, no Brasil, também precisam ser sempre lembrados como conquistas dignas de registro.
A coesão social é produzida através de propostas teóricas organizadas em constituições, e a crença coletiva nesses objetivos, a partir da qual as organizações podem colocar em prática suas ações, é que assegura as expectativas normativas em uma sociedade. Assim, as lideranças podem promover e potencializar esses mecanismos, ou derruí-los, questionando, sem compromisso teórico e estatístico, de maneira ilegítima e oportunista, a relevância histórica das conquistas obtidas. A recente invasão do Capitólio, nos EUA, relembra-se, com mortos e feridos, literalmente, assim como o fatídico 08 de janeiro de 2023 no Brasil, constituem marcos históricos que reafirmam e repotencializam a preocupação das ciências sociais com essa realidade.
Na mesma linha, a urgência de adoção de mecanismos instantâneos e inteligentes de redução de desigualdades e promoção de bem-estar social, como programas de renda mínima em face da fragilização candente da economia, expôs, dramaticamente, as fragilidades do sistema capitalista tecnológico, bem como das próprias democracias liberais contemporâneas, muito particularmente no que tange às possibilidades de promoção de mínimos existenciais para grandes coletividades em situação de carências materiais específicas.
Os pontos de observação sociológica permitirão, por certo, a obtenção de algumas conclusões específicas sobre as lacunas do modelo que se apresentou, no século XX, como a narrativa sobrevivente em escala mundial, ou seja, a preponderância das democracias liberais, diante, inclusive, da crise do estado social.
Todavia, o direito não pode escapar a esse enfrentamento, e, igualmente, necessita de extrair valiosos aprendizados a partir do choque sofrido. Ou seja, será ainda possível que o acesso aos direitos sociais coletivos reconhecidos em tratados internacionais e nas constituições dos estados, notadamente em momentos de intensa fragilidade e urgência, siga sendo debatido e enfrentado em mecanismos não estruturalmente legitimados para tanto, como os orçamentos engessados pela dívida pública os sistemas de justiça, baseados em modelos individuais contraproducentes? E nesse ponto, como ocorre, por exemplo, no Brasil, em que tal intervenção se disseminou, é coerente que carências eventuais sejam debatidas e enfrentadas sob perspectiva de processos individuais, com visível prejuízo à segurança e ao dimensionamento econômico de suas consequências?
É evidente que o reconhecimento dessa categoria de direitos decorre, historicamente, da complexidade na edificação de sistemas políticos capazes de fazerem frente aos desafios da diversidade e das vulnerabilidades, sem sufocamento das liberdades clássicas igualmente consagradas como indeléveis na história do pensamento político.
Entretanto, temos visto que as organizações estatais, governamentais e judiciárias, ao tratar, pontualmente, os conflitos coletivos em matérias de direitos sociais, seguem sendo sufocadas por uma via nitidamente ultrapassada e incapaz de efetivamente sistematizar e oferecer possibilidades de trânsito racional aos mandamentos constitucionais dos estados nacionais, e do próprio catálogo internacional de direitos sociais, reconhecidos na ordem mundial como inatos e inafastáveis à condição humana.
Ou seja, a propósito de agregar vazão a propostas históricas de efetividade constitucional, os sistemas de justiça têm, em verdade, dificultado a tarefa de manter o equilíbrio de iniciativas públicas necessárias à engrenagem do próprio fluxo de ações do estado.
É natural que, em alguns momentos, notadamente quando ocorrem rupturas institucionais e retornos posteriores à estabilidade, como se viu no século XX da América Latina com os regimes autoritários, segmentos da sociedade busquem medidas forçadas de concreção das propostas programáticas constitucionais. E a frustração com as dificuldades estruturais de realização acaba por gerar conflitos que ganham trânsito nos sistemas de justiça. Entretanto, sem a efetiva compreensão do que realmente são as estruturas de decisão política do estado, através de seus mecanismos típicos, as carências seguirão sem uma solução mais duradoura.
Aqui o ponto de contato e irritação entre as ciências naturais e as sociais produzirá um desafio complexo, por exemplo, nos mecanismos de enfrentamento premente da atual crise sanitária mundial: com a produção das vacinas capazes de imunização em massa, a partir de processos técnicos de certificação e validação, como os sistemas políticos dos estados nacionais organizaram e propuseram o acesso das coletividades a esse recurso? As políticas públicas a serem adotadas foram suficientes e constitucionais? Os critérios mediante os quais serão estabelecidas prioridades, permitirão questionamentos judiciais?
Nesse caso, tais debates jurídicos, a produzirem respostas adequadas ao propósito constitucional, ocorrerão em nível tradicional, mediante acesso individual e atomizado, ou serão travadas discussões em âmbito coletivo e até universal, com os mecanismos processuais de participação social democrática, como a mediação comunitária e a decisão coletiva, na busca de racionalidade, igualdade e segurança?
Como se vê, o desafio produzirá angustiante e necessária revisão das vias de acesso à justiça, e dos próprios rumos dos sistemas sociais em constante colisão e enfrentamento, em especial a economia, a política, a moral e o direito.
O presente trabalho propõe, justamente, uma discussão aprofundada sobre esse estado de coisas, já anteriormente delineado, mas severamente evidenciado pela crise atual e o papel do Direito na sociedade, antes e depois do sensível momento que enfrentamos.
A abordagem sociológica, com aportes históricos pontuais, domina o início da contextualização, trazendo uma perspectiva de observação crítica sobre os arranjos sociais que se foram edificando, muito particularmente a partir da revolução agrícola, a qual acelerou o processo de diferenciação funcional do trabalho e da economia na maioria das sociedades, com maior interdependência, a qual estabelece, por sua vez, nichos específicos de vulnerabilidade e necessidade de reequilíbrio pontual.
A complexidade daí ocasionada permitiu, em especial a partir da revolução industrial e da intensificação do modelo capitalista de produção concentrada e de desenvolvimento estratificado dos meios de acesso aos bens gerados, uma leitura da sociedade em face dos sistemas sociais coexistentes e autorreflexivos. Aqui se concentra a discussão do papel do Direito e das expectativas normativas, mormente do ponto de vista de seu potencial regulador, de sua autonomia e das tensões provocadas pelos acoplamentos e irritações com os demais, em especial a economia e a política.
As narrativas predominantes no século XX, ou seja, capitalismo, fascismo e comunismo, e que se apresentaram como protagonistas do complexo debate político vivenciado naquele século, inclusive com os maiores conflitos armados já testemunhados pela humanidade, gravitaram em torno do crucial equacionamento entre os valores da liberdade e da igualdade.
Após a segunda grande guerra, viu-se a polarização das potências nucleares, e o surgimento de uma perspectiva de estado social que pudesse, mediante mecanismos específicos, atenuar as desigualdades naturalmente decorrentes do sistema capitalista e democrático liberal que acabou prevalecendo após a queda do muro de Berlim. Esse debate, após a crise pandêmica, volta à agenda, assim como a própria polarização e reaquecimento das tensões de blocos, assim como o enfraquecimento dos mecanismos de democracia global.
Justamente nesse momento histórico é que as lutas por reconhecimento e efetivação dos direitos sociais tiveram acento em nível coletivo, quando a ciência do direito incorporou a possibilidade de um microssistema específico que pudesse explicar e dar trânsito a uma modalidade especial de conflito de massas que buscavam acesso a mínimos existenciais, dentro de sociedades marcadas pela diversidade e pelo acentuado crescimento das desigualdades.
Todo esse desencadeamento de fatos e reflexos nos sistemas jurídicos, em maior ou menor grau, consoante as dificuldades específicas de cada sociedade, mostra-se compreensível do ponto de vista da observação dos fenômenos em perspectiva de causa e efeito.
Todavia, quando o Direito entre em cena, a valoração das relações sociais através de seu código binário específico, ou seja, validade e invalidade, licitude e ilicitude, estabelece uma via de interferência através das expectativas normativas. E isso tem início justamente na ideia de constituição sistêmica, ou seja, a base de tráfego das decisões fundamentais que condicionam as comunicações entre os sistemas sociais.
Logo, se o próprio liberalismo tem por pressuposto uma liberdade fundada em um contrato social original, e materializado em uma carta fundamental que delimita os rumos e as possibilidades dentro de um tecido social, o direito só pode atuar em consonância e de acordo com esses delimitadores. Ele deve, portanto, indicar normatividade abstrata para rumos de atuação e assegurar graus de coesão social, bem