Dez ensaios sobre fundamentos do direito: uma fundamentação objetiva e sistemática sobre o conhecimento jurídico
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Dez ensaios sobre fundamentos do direito - Alberto de Moraes Papaléo Paes
CAP. 01 – DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DA TEORIA DO DIREITO, FILOSOFIA DO DIREITO, HISTÓRIA DO DIREITO E SOCIOLOGIA JURÍDICA.
1. Introdução
Para Filosofia da linguagem a indagação acerca do sentido das palavras revela a necessidade de uma melhor orientação para as tarefas da vida prática (Wittgenstein – Investigações Filosóficas), é necessário saber o que significa algo para usá-lo em dada situação do cotidiano. Não parece ser diferente quando se pretende realizar uma delimitação conceitual de temas (ou, categorias epistêmicas) como: a) a filosofia do direito; b) a teoria do direito; c) a história do direito e; d) a sociologia jurídica.
Cada uma destas categorias possui sua especificidade no âmbito do desenvolvimento interno da Ciência Jurídica (um dos sentidos atribuídos para o emprego da palavra Direito
na dogmática brasileira – nesse sentido ver Nader Introdução ao Estudo do Direito
; Reale Filosofia do Direito
; Montoro Introdução ao Estudo do Direito
); porém, a iniciativa em delimita-las justifica-se não apenas por uma questão didática (ou, de organização do curso de direito), mas, e talvez muito mais, pelo fato de ser necessário reconhecer o papel de cada uma delas na orientação das tarefas da vida prática de quem almeja compreender parte do fenômeno jurídico.
Esta exposição buscará, para cada uma destas categorias epistêmicas, uma delimitação conceitual que abrange: a) um histórico da afirmação de sua autonomia; b) o objeto ao qual elas estão destinadas; c) sua organização analítica quanto aos principais desafios que enfrentam e; d) um breve histórico de seu desenvolvimento no Brasil. Cumpre salientar, por óbvio, não será possível esgotar minuciosamente todos os pormenores, autores e derivações porque o objeto é simplesmente o de delimitar conceitualmente cada uma delas.
2. Desenvolvimento
2.1. Filosofia do Direito
O lugar comum quando se pensa na conceituação da Filosofia é o recurso a Etimologia e a ideia de que o Filósofo é o amigo do Saber e a Filosofia o Amor à Sabedoria. Porém, atribuindo a este tema outra perspectiva é possível colocar em pauta o fato de que o ponto de partida é importante, na medida em que é possível falar da divisão Ocidente/Oriente¹, assim como é possível falar de tradições anteriores e posteriores ao advento do modo de pensar
Grego (nesse sentido ver Hamlyn). Para Marilena Chauí a compreensão do que de fato é a filosofia depende da distinção de três categorias: a) conhecimento ordinário; b) atitude filosófica e; c) o ato de filosofar.
O conhecimento ordinário pode ser concebido como um conjunto de conhecimentos cujo fundamento de validade, a origem histórica, a causa de racionalidade não interessa ao questionamento daquele que o utiliza. Ninguém questiona qual a melhor métrica para dividir e organizar o tempo, simplesmente o dividimos do jeito como fazemos porque assim somos ensinados. A atitude filosófica consiste na crítica a origem deste conhecimento ordinário. Resume-se, por exemplo, no questionamento sobre o que é esse tempo
que é objeto de divisão por meio de uma métrica ordinária. Quando se pretende responder à pergunta filosófica a busca por uma explicação consiste no ato de filosofar sendo, portanto, a filosofia um conjunto de conhecimentos humanos, ora contemplativos, ora críticos, ora práticos, ora teóricos que buscam explicar, compreender, criticar, desvelar a essência, a origem o fundamento de algo, alguma coisa, ou de alguém (Marilena Chauí – Convite à Filosofia).
Noutras palavras, a primeira manifestação de atitude filosófica na história do pensamento humano denota o início da construção do conjunto de conhecimentos filosóficos, como é impossível remontar historicamente a este fato, a seleção do ponto de partida é sempre arbitrária. É por isso que a concepção Eurocêntrica faz com que o Ocidente convencione assumir que a empreitada de caracterizar o conteúdo inicial da filosofia é a oposição da explicação de mundo mítica pela chamada filosofia clássica desenvolvida na Grécia².
Muito embora fosse presente, neste momento, uma cogitação filosófica acerca da Justiça³, não havia a necessidade de se distinguir uma filosofia do direito do papel central exercido pela filosofia. Houve, por oportuno, um desenvolvimento muito forte do tema sobre a Ética, que foi revisitado posteriormente pela Filosofia Medieval. A cosmovisão sacra de mundo atribuída pelo pensamento cristão da Idade Média contribui, na Filosofia, para o desenvolvimento da Patrística, da Apologética e teve seu grande apogeu com a Escolástica de São Tomás de Aquino que passou a defender, na Parte II do Segundo Tomo da Suma Teológica, a noção de leis humanas como necessariamente derivadas das leis