Holding e Governança Familiar
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Sobre este e-book
Nesta obra, reforça sua convicção sobre a necessidade de famílias empresárias buscarem, na constituição de uma holding, uma forma de preservar seu patrimônio, evitando a perda de recursos com o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Além disso, a implementação da governança familiar permite ajustar todos os detalhes da holding, de acordo com as opiniões de cada membro designado pelo proprietário dos bens.
Nesse contexto, este livro proporciona ao leitor uma reflexão aprofundada sobre a importância da holding e da governança familiar para famílias que possuem patrimônio, independentemente do seu valor.
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Holding e Governança Familiar - Geraldo Gonçalves de Oliveira e Alves
1. INTRODUÇÃO
Este estudo se dará acerca da holding e Governança Familiar em empresas controladas por uma família. A empresa familiar possui desafios inerentes à sua formação, e a holding tem ganhado relevância nos últimos tempos por uma série de fatores, em especial por apresentar soluções para problemas típicos das empresas familiares, entre outros, destaca-se a perda do poder de controle da família, decorrente da sucessão de gerações, e a falta de distinção entre conflitos empresariais e conflitos familiares.
A previsão legal sobre a constituição de holdings no ordenamento jurídico brasileiro se limita ao parágrafo 3º do art. 2 da lei nº 6.404/76. Apesar de exígua, essa previsão passou a admitir que uma empresa tivesse como objeto social a participação em outras sociedades e, em decorrência disso, abriu-se um leque de novas possibilidades. Assim, caberá à holding a atividade de direção e coordenação de um grupo empresarial. Para as empresas familiares, a holding é o elo entre o empresário e família e o seu grupo patrimonial. As holdings têm crescido em importância dada a possibilidade de servirem estrategicamente em diversas searas jurídicas, como societária, tributária, administrativa, patrimonial, entre outras. Isso se denota inclusive pelas diversas classificações
atribuídas pela doutrina.
Para as empresas familiares, além dos desafios inerentes à administração de uma sociedade, há o obstáculo da sucessão. A transição do controle com o passar das gerações tende a comprometer a continuidade do negócio e, não à toa, a porcentagem de empresas que conseguem efetivamente passar para a segunda geração é bastante reduzida. O foco, entretanto, não está em discorrer sobre as razões pelas quais essas dificuldades existem, tampouco em tratar instrumentos que promovam a sucessão, ainda que a questão sucessória seja intrínseca às empresas familiares.
Conforme Mamede e Mamede (2017), a constituição de uma holding familiar implica uma transmutação da natureza jurídica das relações mantidas entre os familiares. Relações que estavam submetidas ao Direito de Família passam a estar submetidas ao Direito Societário, no qual há instrumentos mais eficazes para a regência do comportamento dos indivíduos, ou seja, a obrigação de atuar a bem da sociedade, de seu sucesso, convivendo em harmonia com os demais sócios. A família e o trabalho são partes significativas da vida da maioria das pessoas. Não à toa, a intersecção desses dois fatores representa um percentual expressivo da economia, apesar da imprecisão dos dados estatísticos, isso em virtude também da falta de precisão para conceituar as empresas familiares. Portanto, é essencial compreender suas peculiaridades e seus desafios, objetivando encontrar soluções para que essas empresas consigam se desenvolver e perpetuar-se no tempo.
A partir do advento da lei nº 6.404/76, permitiu-se formalmente que as companhias tivessem por objeto a participação em outras sociedades, ainda que isso não constasse expressamente em seu objetivo social, tornando toda e qualquer Sociedade Anônima e as Sociedades Limitadas que adotam a sua regulação subsidiária como uma holding por natureza. No Brasil, o governo foi o primeiro a utilizar-se da constituição de holdings para formar a Telebrás, a Eletrobrás e Fibase (atualmente desmembradas e privatizadas em novos conceitos) e, posteriormente, criando incentivos à constituição de holdings pelo setor privado. Nos primórdios, as holdings serviam mais como forma de economia fiscal, pois a transferência de dividendos entre pessoas jurídicas não era tributada. Contudo as primeiras experiências serviram mais para demonstrar o que não deveria ser feito e, com o tempo, a holding foi levada a ser uma empresa semelhante às outras.
Assim, convido você, leitor, a se debruçar nas linhas a seguir para um maior entendimento acerca da holding e Governança Familiar.
2. O QUE É HOLDING ?
Entende-se que a holding, aplicando-se na blindagem patrimonial, pode ser compreendida como bens que eram dos sócios e passam a ser da sociedade como forma de integralização, sendo que os bens serão transmitidos pelo valor que está disposto na declaração de bens, sendo assim, não haverá lucro, acarretando a não incidência do Imposto de Renda. A partir disso, o sócio começa a receber ações ou quotas equivalentes ao capital integralizado.
O termo holding
A expressão holding tem origem nos Estados Unidos da América (to hold) e significa deter, controlar, manter e sustentar. Pode-se ainda apresentar a definição de que holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para a sociedade de participação ou não mista (MAMEDE; MAMEDE, 2015).
No Brasil, qualquer empresa que detenha participação societária em outras empresas pode ser considerada holding patrimonial. Todavia a expressão é utilizada para nos referirmos às empresas que guardam e administram patrimônio próprio (imóveis e ações) sem, entretanto, exercer atividade de indústria, comércio ou serviços. O instituto da holding está previsto na lei nº 6.407/76 (Lei das Sociedades Anônimas), artigos 2º, § 3º:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. [...] § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Ainda no que diz respeito à definição de holding, pode ser entendida como uma sociedade empresária constituída para um fim específico, participação societária e/ou administração de bens, podendo ser organizada como Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima.
A holding pode ser utilizada no planejamento sucessório, permitindo a divisão antecipada dos bens entre os herdeiros.
A transmissão personalizada do patrimônio é viabilizada, respeitando a vontade do proprietário e permitindo que escolha tipos de bens conforme suas características e interesses de cada filho. Além disso, a holding garante a continuidade dos negócios empresariais e/ou da gestão dos imóveis durante a abertura da sucessão. A morosidade e complexidade do inventário e partilha, com diversos bens e participações societárias, podem durar anos, tornando isso relevante. Ademais, os titulares da empresa podem doar sua participação com usufruto, garantindo controle e dividendos.
Além de que a utilização de uma holding pode resultar em uma redução da carga tributária em comparação com um processo de sucessão sem planejamento adequado.
Conclusão
As holdings são constituídas por um mecanismo jurídico que é capaz de exercer a função administrativa de bens ou coordenação e exercícios de atividades empresariais no âmbito da prática empresarial, possuindo várias vantagens na sua adoção. Nesse sentido, a utilização da holding como uma forma de planejamento vem ganhando espaço no meio empresarial e empresas familiares, no qual esses tipos societários utilizam o planejamento para sucessão de bens, benefícios fiscais e tributários possibilitando a perenidade da empresa.
2.1 O que é holding familiar?
A holding familiar consiste na criação de uma sociedade empresarial que vislumbra redução do custo tributário, bem como acarreta um eficaz planejamento sucessório, determinando-se como cada herdeiro participará do montante partilhável.
De acordo com Carvalho (2009), as holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando, nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.
Dessa forma, entende-se que em uma sucessão hereditária, os parentes mais velhos (pais, avós) deixam seus bens para os mais novos (filhos, netos), conforme estipulado pela legislação sucessória (Código Civil), bem como por formalização expressa de última vontade (testamento, codicilo). Nesse sentido, diante do modo furtivo que se vem a sucessão/transferência patrimonial provocada pelo falecimento de um ente familiar, por diversas vezes, tem-se que os herdeiros/sucessores não estão preparados para assumir/gerir esses bens e acabam por consumi-los/degradá-los em sua totalidade, dilapidando em pouco tempo o patrimônio que se formou por uma ou várias gerações. Consequentemente, a criação da holding familiar é importante para proteger
bens e determinar o bom andamento da sua sucessão de acordo com a vontade das partes, determinando quem administrará os bens e indicará o quinhão específico de cada.
Há de ser frisado que quando o patrimônio familiar está inferido em uma sociedade holding familiar, poderá ocorrer a transferência de cotas por doação em favor dos sucessores (filhos, netos etc.), podendo observar-se a constituição da reserva de usufruto, ilidindo a abertura da partilha dos bens ou afastando a feitura de inventário. Assim, por já estar especificada contratualmente a distribuição dos bens, caso ocorra o evento causa mortis, haverá uma isenção ou não incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Morte ou Doação), tendo-se em vista que os bens já corporificam capital social de sociedade empresária, ou seja, sendo integralizados ao patrimônio social, tendo já previamente sido pago o tributo pertinente.
Assim, essa transferência patrimonial, qual seja, essa doação de cotas sociais (direito sobre parte do patrimônio da empresa) pode ser feita com a sujeição de cláusulas de incomunicabilidade (o bem não irá se comunicar com o consorte em caso de casamento, ou convivente, em união estável), impenhorabilidade (não pode ser objeto de penhora) e inalienabilidade (não pode ser alienado: indisponível), protegendo, assim, o patrimônio transferido, caso ocorra casamento, contraia dívidas, incida em prodigalidade dos sucessores, ensejando na proteção máxima do patrimônio, também chamada de blindagem patrimonial. Contudo, no contrato de holding, o sucedido/doador pode especificar qual sucessor (o mais apto, ou um administrador capacitado estranho à relação) irá gerir os bens, bem como quais regras devem ser obedecidas nessa administração patrimonial, eliminando-se, assim, litígios sobre a administração da herança, antes de ocorrida a efetiva entrega dos bens a cada sócio/herdeiro.
A dissolução de uma holding familiar
Na dissolução voluntária de uma holding, ou seja, por deliberação dos sócios, o trâmite empregado será o estabelecido para o encerramento de uma sociedade empresarial, ou seja, obedecendo-se o processo de liquidação societária, ensejando na apuração do ativo/passivo, partilhando-se o patrimônio líquido entre os cotistas (acionistas/sucessores). Assim, se o valor do capital social (apuração por balanço patrimonial especial) ficar dentro do patamar estipulado no ativo financeiro, não haverá a incidência tributária, conforme o art. 419 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR: DEC 3.000/1999, DECRETO DO EXECUTIVO, 19/3/1999), que assim dispõe:
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Art. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Parágrafo único. No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
Assim, caso não haja um aumento do valor do capital (bens levados/integralizados na sociedade holding), a devolução desses investimentos se dará de forma isenta de tributação, por não ter havido a ocorrência de ganho de capital.
Conclusão
Dessa forma, caso ocorra a necessidade de inventário/partilha, caso não se tenha esta doação em vida
(especificação da partilha na holding) é possível a conjugação dessas cláusulas contratuais da holding com o especificado em testamento. Assim, as cotas societárias (holding) serão inventariadas, apurando-se o quanto de ITCMD deverá cada sócio/herdeiro arcar, segundo o valor nominal de suas quotas ou sobre o quinhão (quanto da sociedade lhe caiba) apontado por balanço patrimonial especial. Consequentemente, com a criação de uma sociedade holding familiar, é possível se evitar que pessoas estranhas ao seio familiar ou malquistas tenham acesso ao bem (patrimônio) do sucedido, estabelecendo-se no caso dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge, a quem a lei assegura/confere a legítima também denominada de reserva, que é uma porção dos bens deixados pelo de cujus), por redação de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão, para que, por exemplo, não se venda um imóvel de família que vem sendo mantido há várias gerações.
2.2 Quais os tipos de holding familiar?
Muitas vezes, esse termo é associado à blindagem patrimonial, mas vale salientar que ele também se relaciona com o planejamento sucessório. Muitas pessoas que têm negócios familiares optam por esse tipo de holding pelo fato de que, por meio dela, o patrimônio e participações societárias de uma pessoa serão distribuídos entre os membros de sua família, para manter os negócios entre os entes queridos. A holding se torna uma empresa para administração desses bens e nela a sucessão também é planejada, já pensando no caso de possíveis acidentes, doenças ou mortes na família, evitando assim que um patrimônio caia nas mãos de terceiros, ou que haja disputas entre a família para saber como será a divisão e distribuição de bens. Vale ressaltar também que a holding familiar está presente em várias legislações como na Lei das Sociedades Anônimas e no Código Civil (lei nº 10.406/02). Ela pode ser criada tanto como sociedade anônima como sociedade limitada, mas não se restringe a esses dois tipos societários.
A holding familiar é uma ferramenta utilizada para proteger o patrimônio e, também, preparar o planejamento sucessório. Dessa forma, o titular organiza ainda em vida a divisão dos bens, principalmente com relação à estrutura empresarial. Dessa forma, seria como utilizar um CNPJ para cuidar de cada CPF familiar, com o objetivo de proteger o patrimônio desse núcleo para as gerações posteriores. Conceito relativamente novo, a holding familiar segue conquistando espaço. Afinal, é um instrumento facilitador para aqueles que controlam o patrimônio, seja ele qual for: imóveis, empresas de diversos setores, investimentos etc. Mas, para identificar se essa solução é ideal ou não, é fundamental conhecer todos os detalhes sobre o assunto.
A holding familiar é uma empresa criada para controlar e administrar o patrimônio das pessoas que pertencem a uma determinada família. O objetivo, em geral, é buscar eficiência tributária para os bens da família. Para compreender melhor