Cooperação Jurídica Internacional no Âmbito do Direito Processual Civil
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Cooperação Jurídica Internacional no Âmbito do Direito Processual Civil - Driele Lazzarini Malgueiro
1. REGRAS E LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
As regras que estabelecem a competência jurídica internacional em âmbito nacional estão preconizadas na Constituição Federal, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.105/2015, tais regramentos estão previstos especialmente pelo Código de Processo Civil brasileiro. Isso porque o Código de Processo Civil de 2015 inovou de modo a trazer um capítulo específico prevendo questões atinentes à cooperação jurídica internacional. Nesse sentido, no presente capítulo serão analisadas as regras e os limites da jurisdição nacional previstos pelo Código de Processo Civil.
1.1. CLASSIFICAÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece diferentes regras de competência da jurisdição brasileira, podendo esta ser classificada como competência concorrente ou exclusiva. Essas regras delimitam a jurisdição nacional com o intuito de se alcançar efetividade à tutela jurisdicional a ser concedida pelo Judiciário. Então, a legislação prevê hipóteses em que as demandas são submetidas exclusivamente ao Poder Judiciário brasileiro e ainda, hipóteses em que tanto a jurisdição nacional como a estrangeira podem conhecer do direito¹.
Para entender melhor as regras processuais do ordenamento jurídico pátrio acerca da cooperação jurídica internacional, as quais serão desenvolvidas no transcorrer desse trabalho, faz-se necessária a análise adiante da classificação e respectivas hipóteses de competência trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
1.2. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
A competência concorrente refere-se às situações que poderão ser analisadas e julgadas concomitantemente pela jurisdição brasileira ou pela estrangeira, isto é, mais de um país detém competência sobre determinada matéria.²
As hipóteses de competência concorrente no âmbito do civil são previstas expressamente pelo Código de Processo Civil, o qual, através da Lei n.º 13.105/2015, reproduziu algumas regras já previstas no Código de Processo Civil de 1973 e trouxe à tona novos cenários de aplicação dessa competência simultânea.
Tal regra de competência é prevista pelo artigo 21 do Código de Processo Civil atual, como se verifica³:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Desse modo, conclui-se que a jurisdição brasileira é competente de maneira concorrente à jurisdição estrangeira para analisar e decidir sobre os seguintes casos: réu domiciliado no Brasil, mesmo que estrangeiro; obrigação que deverá ser cumprida no Brasil; a demanda seja proveniente de fato ou ato ocorrido no Brasil.
Sem prejuízo às regras acima previstas, o Código de Processo Civil atual, em seu artigo 22, passou a prever novas situações em que a competência é concorrente⁴:
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II –