Apostila De Noções De Direito Processual Civil
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Apostila De Noções De Direito Processual Civil - Organizador: Zélio Cabral
Noções de Direito Processual Civil
APOSTILA DE NOÇÕES DE
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
TRF 2ª. REGIÃO
ORGANIZADOR: ZÉLIO CABRAL
TRF 2ª. REGIÃO
Página 1
Noções de Direito Processual Civil
TRF 2ª. REGIÃO
Página 2
Noções de Direito Processual Civil
A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente.
(Sêneca)
Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.
(Eduardo Juan Couture)
Eu não troco a justiça pela soberba. Eu não deixo o direito pela força. Eu não esqueço a fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela superstição, a realidade pelo ídolo.
(Rui Barbosa)
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Noções de Direito Processual Civil
TRF 2ª. REGIÃO
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Noções de Direito Processual Civil
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 07
CAPÍTULO 1 – DAS PARTES E DOS PROCURADORES ............................. 09
CAPÍTULO 2 – DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS
AUXILIARES DE JUSTIÇA ..................................................... 39
CAPÍTULO 3 – DOS ATOS PROCESSUAIS .................................................... 54
CAPÍTULO 4 – DOS PRAZOS ............................................................................. 71
CAPÍTULO 5 – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS .......... 92
CAPÍTULO 6 – DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS ................................... 116
CAPÍTULO 7 – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ........................................... 136
TRF 2ª. REGIÃO
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Noções de Direito Processual Civil
TRF 2ª. REGIÃO
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Noções de Direito Processual Civil
INTRODUÇÃO
Os Tribunais Regionais Federais são órgãos do Poder Judiciário brasileiro e representam a segunda instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos não só dos recursos contra as decisões da primeira instância,
como
também
dos
mandados
de
segurança, Habeas
corpus e Habeas data contra ato de Juiz Federal, e das ações rescisórias, revisões criminais e conflitos de competência.
A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no artigo 108
da Constituição Federal brasileira.
Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo um quinto escolhido entre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Em cada tribunal existe uma Corregedoria-Regional da Justiça Federal, responsável pelas correições, inspeções e sindicâncias na primeira instância.
Também compreende a edição de provimentos e instruções objetivando a uniformização da atividade jurisdicional e do serviço forense. É dirigida por um Corregedor-Regional, podendo inclusive haver um Vice-Corregedor.
São inúmeros os benefícios que podem ser encontrados por quem pretende ingressar nos tribunais regionais federais. Citamos as excelentes remunerações TRF 2ª. REGIÃO
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Noções de Direito Processual Civil
em início de carreira, que são de R$ 6 mil e chegam a R$ 12. Além disso, os novos servidores poderão contar com suporte e uma excelente estrutura para desenvolvimento de suas atribuições.
Se você candidato é do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo, esta apostila é para voce que vai prestar o concurso do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2), que deve sair ao longo do segundo semestre deste ano, conforme anunciou o presidente da comissão do concurso para técnicos e analistas do órgão, juiz Carlos Guilherme Lugones. Segundo revelado pela autoridade, o edital terá vagas de cadastro reserva para os cargos de nível médio e superior.
No momento, a comissão do certame ainda discute todos os procedimentos para a sua abertura. Em um documento de projeção orçamentária consta que o TRF 2 tem uma estimativa que haja 48.000 inscritos para o cargo de técnico, 67.500 para o de analista e 6.000 para juiz federal substituto.
Então, com um novo certame iminente, organizei esta apostila de Noções de Direito Processual Civil abrangendo todo o conteúdo programático do último concurso com a finalidade de preparar os futuros técnicos judiciários do TRF
da 2a. Região. Fique ligado e não perca a chance de iniciar seus estudos para um dos concursos mais esperados dos últimos tempos.
Zélio Cabral
Organizador desta apostila
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Noções de Direito Processual Civil
CAPÍTULO 1 – DAS PARTES E DOS PROCURADORES
1.1 – Das partes:
Parte será toda pessoa (física ou jurídica) com envolvimento numa demanda.
Subdividem-se em três classes: Juiz, Autor e Réu. Isso inclui os menores, as empresas despersonalizadas, etc. Há, portanto, uma relação jurídica trilateral pró-composição de uma lide, um conflito.
Vale frisar: todos podem ser partes, mas nem todos possuem capacidade processual. Os menores podem ser partes, desde que representados por pessoas legalmente autorizadas. A mesma regra aplica-se aos demais que podem ser partes, mas não são dotados de capacidade processual.
Mas não é só. Além da possibilidade e capacidade, o instrumental civil (CPC) estabeleceu uma regra de ouro: as partes podem tão somente litigar pelos seus direitos, e não pelos de terceiros. Trata-se de legitimação ordinária.
Porém, esta regra comporta exceções. A primeira delas encontra-se descrita nos artigo 42 e 43. Ilustram-se pelo seguinte exemplo: determinada pessoa loca um imóvel a um outrem. Na entrega das chaves, o locador percebe que o imóvel não está do mesmo modo no qual foi entregue. O Locador, então, aciona o antigo locatário para reparar os danos. No entanto, sobrevém uma TRF 2ª. REGIÃO
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Noções de Direito Processual Civil
dificuldade financeira ao Locador, fazendo-o vender o imóvel outrora locado a um terceiro. Esta venda não altera a legitimidade passiva do antigo proprietário/locador. Ele continuará perseguindo a reparação dos danos daquele imóvel.
Na maioria dos casos, cada processo continha uma parte em cada polo da ação. Contudo, a globalização mundial fez emanar um novo fenômeno: a existência de mais de uma parte em ambos os polos. E o Código de Processo Civil nomeou-o de litisconsórcio. Veja-o.
Litisconsórcio
A lei fixou alguns casos em que os polos da ação serão integrados por mais de uma parte. Poderão ser vários autores (ativo), vários réus (passivo), como também nos polos ativo e passivo (misto).
Já que estudamos o que seria litisconsórcio, questiona-se: qual a sua obrigatoriedade? Ela se subdivide em espécies: necessário ou facultativo.
• Necessário: A Lei o impõe, justamente porque a obrigação não pode ser dividida. Não pode ser retirado nem por convenção entre as partes (Ex.: Usucapião. Todos os conflitantes são considerados réus, porque a ação poderá,
eventualmente,
envolver
parte
de
suas
propriedades).
• Facultativo: A parte pode ajuizar a ação contra qualquer dos inadimplentes.
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Eles se acertarão depois. Permite-se a convenção das partes sobre quem responderá por eventual ação (Ex.: Devedores solidários de uma obrigação).
Este tema ainda guarda outra classificação de suma importância. Isto porque a sentença poderá ser aplicável igualitariamente a todos os litisconsórcios. Neste caso, é chamado de litisconsórcio unitário.
Resumo
A relação jurídica processual envolve a atividade de diversos sujeitos. Porém, destacam-se nessa relação: o juiz, chamado de sujeito desinteressado; o autor e o réu, os chamados sujeitos interessados. Autor, réu e juiz, portanto, são os
sujeitos processuais.
O juiz é o destinatário da atividade das partes, pois essa atividade é direcionada a dar-lhe o conhecimento da lide, para que possa ela ser resolvida, solucionada.
Indispensável, assim, conceituar o que seja parte, mesmo porque isso será fundamental para identificar os casos de litisconsórcio e de intervenção de terceiros.
O conceito de parte evoluiu juntamente com o próprio conceito de ação, uma TRF 2ª. REGIÃO
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Noções de Direito Processual Civil
vez que a consagração da autonomia do direito de ação em relação ao direito material influenciou na definição de parte.
Como explica Athos Gusmão Carneiro:
Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em juízo; réu, o nome pelo qual se designava o devedor. Esta vinculação do conceito de parte à relação de direito material deduzida no processo não reside à análise crítica: se a ação de cobrança é julgada improcedente, porque a dívida já fora anteriormente paga, então, já não existia a relação de direito material, nem credor nem devedor; e todavia o processo, com autor e réu, desenvolveu-se normal e validamente até a sentença de mérito
.
O conceito atual de parte é bastante simples e independente da relação jurídica material. Por isso, parte é quem solicita a prestação jurisdicional (sujeito ativo), bem como aquele em face de quem a prestação é solicitada (sujeito passivo). Trata-se, pois, de conceito eminentemente processual.
Assim, para saber quem é o autor ou quem é o réu basta identificar quem teve iniciativa em propor a demanda. Ou, como afirma Athos Gusmão Carneiro, parte, simplesmente, é quem figura no pólo ativo ou no pólo passivo da relação jurídica processual
.
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Noções de Direito Processual Civil
É importante distinguir as partes da relação processual uma vez que, em regra, são as pessoas que serão atingidas pelos efeitos da coisa julgada material.
Para Athos Gusmão Carneiro, prevalece a idéia segundo a qual o conceito de parte deve ser ligado à atividade tutelar do Estado através dos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, sempre que alguém buscar a jurisdição como forma de solução para alguma situação adversa, haja ou não conflito de interesses, essa pessoa, na qualidade de autora, já será parte:
Cuida-se, esclareceu José Francisco Lopes de Miranda Leão, ‘de conceito pura e eminentemente processual. Não se trata de perquirir a relação de direito material, nem mesmo de analisar a legitimidade ou ilegitimidade do interessado em razão desta; o autor é parte, neste sentido, desde o momento em que ajuíza sua demanda, e parte será até o final, mesmo que a sentença venha a declará-lo parte ilegítima. Ilegítima, mas parte’. E o réu, este adquire a qualidade de parte pela citação, ‘e a adquire queira ou não queira’ ( Sentença declaratória, Malheiros Ed., 1999, n. 5.1).1[4]
Com isto, resta claro que apenas o autor será considerado parte já no ajuizamento da ação, eis que não obstante a pessoa do réu ser indicada desde a
