Cláusula de Eleição de Foro Estrangeiro
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Cláusula de Eleição de Foro Estrangeiro - Milena Cecilia dos Santos Arbizu
Cláusula de Eleição
de Foro Estrangeiro
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
2018
Milena Cecilia dos Santos Arbizu
logoAlmedinaCLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
© Almedina, 2018
AUTOR: Milena Cecilia dos Santos Arbizu
DIAGRAMAÇÃO: Almedina
DESIGN DE CAPA: FBA
ISBN: 978-858-49-3422-5
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Arbizu, Milena Cecilia dos Santos
Cláusula de eleição de foro estrangeiro :
interpretação à luz do novo código de processo civil / Milena Cecilia dos Santos Arbizu. –
São Paulo : Almedina, 2018.
Bibliografia.
ISBN 978-858-49-3422-5
1. Cláusulas (Direito) 2. Contratos (Direito internacional)
3. Processo civil 4. Processo civil –
Leis e legislação - Brasil I. Título.
18-16446 CDU-347.9(81)(094.4)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Código de processo civil 347.9(81)(094.4)
2. Código de processo civil : Brasil 347.9(81)(094.4)
Cibele Maria Dias - Bibliotecária - CRB-8/9427
Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.
Junho, 2018
EDITORA: Almedina Brasil
Rua José Maria Lisboa, 860, Conj.131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil
editora@almedina.com.br
www.almedina.com.br
Para a minha avó Edith (in memoriam).
Com todo o meu amor, sempre.
AGRADECIMENTOS
Ao Professor Rodrigo Fernandes Rebouças, meu sincero agradecimento pela confiança, orientação e ensinamentos ao longo do trabalho. Seu apoio e incentivo foram essenciais.
Ao Professor Daniel M. Boulos, pelas críticas e pertinentes sugestões a esta dissertação.
Ao Carlo Verona, pelo constante apoio profissional que tornou possível a elaboração deste trabalho.
À Claudia Battagin, pelo auxílio na revisão do texto e pela sempre enriquecedora convivência profissional.
À minha mãe, Sonia, e minha irmã, Karina. Obrigada por serem o meu suporte nessa caminhada.
Agradeço, ainda, a todos os meus amigos e família pelo carinho e compreensão. Vocês me inspiram a ser melhor.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. Artigo
CISG Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 11 de abril de 1980
CPC/73 Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/ /1973)
CDC Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Convenção da Haia Convenção da Haia sobre a Escolha do Foro de 2005
Lei de Arbitragem Lei nº 9.307/1996
LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 12.376/2010)
Mercosul Mercado Comum do Sul, criado a partir da assinatura do Tratado de Assunção, em 1991, por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
NCPC Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Protocolo de Buenos Aires Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual (Decreto nº 2.095/1996)
Protocolo de Santa Maria Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo de 1996
Min. Rel. Ministro Relator
p. Página
pp. Páginas
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
TJRJ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO INTERNACIONAL
3. DISCIPLINA DA ELEIÇÃO DO FORO ESTRANGEIRO
3.1. Disciplina da eleição de foro estrangeiro no CPC/73
3.2. Disciplina da eleição do foro estrangeiro no NCPC
3.3. Convenções internacionais que tratam da aplicação da eleição do foro estrangeiro pertinentes ao Brasil
4. ASPECTOS RELEVANTES NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25 DO NCPC
4.1. O princípio da autonomia privada
4.2. Cláusula de eleição de foro exclusivo
4.3. Conceito de contrato internacional
4.4.Forma e escopo da cláusula de eleição de foro estrangeiro
4.5. Hipóteses de impossibilidade de eleição de foro estrangeiro
4.5.1. Cláusula abusiva
4.5.1.1. Relação civis
4.5.1.2. Relações de consumo
4.5.1.3. Possibilidade de afastamento por ofício da cláusula de eleição de foro estrangeiro abusiva e direito ao contraditório
4.5.2.Jurisdição internacional exclusiva
4.5.3.Violação à ordem pública
5. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1. Introdução
Este trabalho possui o objetivo de delimitar a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro à luz do Novo Código de Processo Civil (NCPC), propondo parâmetros de intepretação sobre o novo regramento estabelecido pelo NCPC acerca do tema.
A eleição de foro nos contratos internacionais tem sido motivo de insegurança para os investidores estrangeiros no Brasil. Até a promulgação do NCPC não havia disposição específica na lei brasileira versando sobre a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais. Por outro lado, a tendência da jurisprudência pátria nos últimos anos foi no sentido de que a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais é, a princípio, válida¹, contudo, tal não afastaria a jurisdição brasileira para julgamento da lide.
A ausência de regulamentação aliada ao entendimento jurisprudencial sobre o assunto acabavam por gerar uma situação de insegurança jurídica. As partes em tais contratos não possuíam certeza se o foro por elas escolhido seria suficiente para afastar a jurisdição brasileira após o surgimento de um litígio.
É fato incontroverso que o judiciário brasileiro possui gargalos que implicam altíssima demora no julgamento das demandas. A possibilidade de litigância perante o judiciário brasileiro é, assim, incluída como um dos riscos para o investidor estrangeiro no momento de celebração de um contrato internacional relacionado ao Brasil.
Dessa forma, a opção pelo julgamento de eventual controvérsia em foro diverso do brasileiro se apresenta como fator relevante nas negociações de transações internacionais. Nesse ponto, cumpre relembrar a lição de Carmen Tiburcio sobre o assunto:
A admissibilidade da eleição de foro atende a interesses econômicos não só dos empresários brasileiros individualmente mas também do comércio internacional brasileiro em geral, porque reduz o custo de transação em negócios internacionais, tornando as sociedades nacionais mais competitivas. Isso ocorre por vários motivos, mas aqui basta ressaltar que a eleição de foro diminui, dentre outros, os custos relacionados ao risco jurisdicional, porque as partes já saberão de antemão qual foro será internacionalmente competente para apreciar eventual controvérsia que surja entre si em razão dos negócios firmados².
Visando trazer maior segurança para as transações internacionais³, o NCPC inovou com relação ao antigo Código de Processo Civil (CPC/73), ao prever, em seu artigo 25⁴, que a autoridade judiciária brasileira não terá jurisdição para o julgamento da lide em caso de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu em contestação.
O regramento dado pelo NCPC alinhou o Brasil com o entendimento adotado pelos países responsáveis por porção considerável do comércio internacional⁵ e objetivou reverter a interpretação aceita, até então, pela jurisprudência pátria, a qual era amplamente criticada pela doutrina⁶.
Em que pese o NCPC ter sido bem recebido pelos estudiosos do tema, diante da nova regulação trazida pelo artigo 25 do mesmo diploma, surgem novas questões a serem debatidas com relação à aplicabilidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro.
O primeiro ponto que chama a atenção é que um dos critérios estabelecidos pelo artigo 25 do NCPC é de que o contrato em que se insere a cláusula de eleição de foro estrangeiro seja internacional
. Quanto a essa questão, cumpre ressaltar que não existe uma previsão clara e específica na lei brasileira estabelecendo os critérios para se classificar um contrato como internacional
⁷. Mostra-se necessário, portanto, a definição desse conceito com base no extenso debate existente sobre o assunto, conforme será verificado no item 4.3. abaixo.
Outro ponto importante na nova regulamentação do NCPC refere-se a quais hipóteses se pode considerar que a cláusula de eleição de foro estrangeiro é abusiva. A jurisprudência fundada no CPC/73 estabeleceu alguns critérios para definição da abusividade com relação a tais cláusulas. Cabe, assim, questionar se tais critérios continuarão aplicáveis sob a vigência do NCPC. Tal ponto será analisado no item 4.5.1. abaixo.
Além de tais questões, existem outros pontos que merecem a atenção do operador de direito ao aplicar o artigo 25 do NCPC. A título de exemplo, cite-se o requisito estabelecido pelo dispositivo de que a eleição de foro seja exclusiva
, a possibilidade de afastamento por ofício da cláusula eletiva abusiva pelo juiz, dentre outros temas, que serão melhor explorados ao longo deste trabalho.
A atualidade do tema se justifica, eis que a existência de regras que ofereçam segurança jurídica para o desenvolvimento das transações internacionais tem ganhado cada vez mais importância no cenário nacional. A exemplo da incorporação da Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) pelo Brasil, o legislador tem se atentado para a elaboração de normas que padronizem entendimentos quanto a temas pertinentes para o comércio internacional, que nem sempre têm sido consolidados com sucesso pela jurisprudência nos tribunais pátrios.
Este trabalho organiza-se de forma que, primeiramente, será abordada a disciplina da eleição de foro estrangeiro no ordenamento brasileiro. Assim, serão apresentados preliminarmente os conceitos de competência e jurisdição internacional, relevantes para o entendimento deste trabalho e, em seguida, as normas sobre o tema no âmbito (i) do CPC/73; (ii) do NCPC; e (iii) dos tratados internacionais sobre eleição de foro pertinentes ao Brasil.
Em um segundo momento serão analisadas as principais questões relacionadas à interpretação da eleição do foro estrangeiro no NCPC, quais sejam, (i) o princípio da autonomia privada; (ii) a necessidade de que a cláusula de eleição de foro estrangeira seja exclusiva; (iii) o conceito de contrato internacional; (iv) a forma e escopo da cláusula de eleição de foro estrangeiro; e (v) as hipóteses de impossibilidade de eleição de foro estrangeiro.
Para a análise dos temas supracitados, esclarece-se que, devido à recente entrada em vigor do NCPC, serão utilizados precedentes e doutrinas do CPC/73, em complemento aos precedentes e doutrinas que discutem a nova regulamentação estabelecida pelo NCPC. Considerando a quantidade de julgados e trabalhos de doutrina que, de alguma forma, discutem assuntos pertinentes à questão do foro de eleição, este trabalho propõe-se a analisar apenas os principais expoentes de jurisprudência e doutrina sobre o assunto.
Por fim, após serem endereçadas as principais discussões relacionadas à cláusula de eleição de foro estrangeiro, será feita uma análise crítica dos critérios de interpretação oferecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a se apresentar a interpretação do NCPC quanto ao tema que se entende ser a mais adequada.
-
¹ Salvo algumas exceções que serão abordadas em maior profundidade ao longo desse trabalho