A aplicabilidade do Código de Processo Civil no âmbito trabalhista: o negócio jurídico processual
()
Sobre este e-book
Nesse contexto, insta ressaltar também o diálogo das fontes, que busca compreender o ordenamento jurídico de forma sistemática, possibilitando uma harmonia entre as normas jurídicas processuais.
Assim, tem-se o artigo 15 do referido diploma processual, que preconiza que as normas comuns poderão ser aplicadas à Consolidação das Leis do Trabalho como fonte subsidiária ou supletiva. No mesmo viés segue esta última, por meio da previsão do artigo 769.
Ademais, entre as inovações trazidas pela legislação infraconstitucional processualista, é possível apontar a figura do negócio jurídico processual, com ênfase para o artigo 190, conhecido também como cláusula de flexibilização procedimental.
Diante disso, pretende-se analisar a aplicabilidade desse instrumento ao processo do trabalho, dissertando sobre a sua compatibilidade, ante a existência das limitações oriundas do próprio direito material trabalhista.
Relacionado a A aplicabilidade do Código de Processo Civil no âmbito trabalhista
Ebooks relacionados
O acesso à justiça no Direito Processual Civil: uma análise do Código de Processo Civil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNegócio Jurídico de Saneamento Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComentários Ao Novo Cpc Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Reforma Trabalhista: uma perspectiva quanto ao direito de acesso à justiça Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDa possibilidade de previsão de litisconsórcio passivo necessário através de negócio jurídico processual Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDesjudicialização da Execução Civil: uma análise do Direito Processual comparado Brasil e Portugal Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFunção social das convenções processuais: uma análise no plano da validade Nota: 0 de 5 estrelas0 notasConsiderações sobre a presunção de simetria e paridade nos contratos civis e empresariais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDuração do processo e dignidade da pessoa humana: implicações na responsabilidade do Estado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA imprescindibilidade do Ministério Público no acordo de leniência da Lei Anticorrupção Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNormas Fundamentais No Processo Civil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasFundamentos equívocos de constitucionalização do processo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAspectos polêmicos do novo código de processo civil VOL.1 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA expansão da justiça negociada na seara penal: uma análise do acordo de não persecução penal Nota: 0 de 5 estrelas0 notasNegócios Jurídicos Processuais no Ministério Público: Limites e Possibilidades Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAnálise Da Ilicitude Probatória Na Fase Pré-processual E O Entendimento Dos Tribunais Superiores Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDebates contemporâneos em Direito: Volume 6 Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAcesso à Justiça: O direito fundamental em um ambiente de recursos escassos Nota: 0 de 5 estrelas0 notasA Colaboração Premiada Unilateral Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAcesso Equitativo ao Direito e à Justiça Nota: 0 de 5 estrelas0 notasAplicação Das Normas Fundamentais No Processo Civil Nota: 0 de 5 estrelas0 notasOmissão inconstitucional Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRevisão Contratual e Negócios Processuais Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComentários à Lei nº 9.099/95: uma visão de operadores do direito dos seguros no Brasil Nota: 0 de 5 estrelas0 notas
Direito para você
Introdução ao Estudo do Direito Nota: 4 de 5 estrelas4/5Falsificação de Documentos em Processos Eletrônicos Nota: 5 de 5 estrelas5/5Simplifica Direito: O Direito sem as partes chatas Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual de Prática Jurídica Civil: para graduação e exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCOMUNICAÇÃO JURÍDICA: Linguagem, Argumentação e Gênero Discursivo Nota: 5 de 5 estrelas5/5OAB Segunda Fase: Prática Penal Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito Tributário Objetivo e Descomplicado Nota: 0 de 5 estrelas0 notasContratos de prestação de serviços e mitigação de riscos Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar OAB 2ª fase: Prática civil Nota: 5 de 5 estrelas5/5Como passar em concursos CESPE: informática: 195 questões comentadas de informática Nota: 3 de 5 estrelas3/5Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed. Nota: 5 de 5 estrelas5/5Dicionário de Hermenêutica Nota: 4 de 5 estrelas4/5Bizu Do Direito Administrativo Nota: 0 de 5 estrelas0 notasDireito constitucional Nota: 5 de 5 estrelas5/5Curso Básico De Sociologia Nota: 0 de 5 estrelas0 notasRegistro de imóveis Nota: 0 de 5 estrelas0 notasPortuguês Para Concurso Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual de direito administrativo: Concursos públicos e Exame da OAB Nota: 0 de 5 estrelas0 notasCaminho Da Aprovação Técnico Do Inss Em 90 Dias Nota: 0 de 5 estrelas0 notasManual dos contratos empresariais Nota: 5 de 5 estrelas5/5Lawfare: uma introdução Nota: 5 de 5 estrelas5/5Estatuto da criança e do adolescente Nota: 5 de 5 estrelas5/5Manual de Direito Previdenciário de acordo com a Reforma da Previdência Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComo passar em concursos CESPE: direito constitucional: 339 questões de direito constitucional Nota: 0 de 5 estrelas0 notasComo passar em concursos CESPE: língua portuguesa: 300 questões comentadas de língua portuguesa Nota: 4 de 5 estrelas4/5Psicanálise e Mitologia Grega: Ensaios Nota: 5 de 5 estrelas5/5Investigação Criminal: Ensaios sobre a arte de investigar crimes Nota: 5 de 5 estrelas5/5LDB: Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional Nota: 5 de 5 estrelas5/5Inventários E Partilhas, Arrolamentos E Testamentos Nota: 0 de 5 estrelas0 notas
Avaliações de A aplicabilidade do Código de Processo Civil no âmbito trabalhista
0 avaliação0 avaliação
Pré-visualização do livro
A aplicabilidade do Código de Processo Civil no âmbito trabalhista - Fabiane Sena Freitas
CAPÍTULO 1
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO E O DIÁLOGO DAS FONTES: A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL inaugurou o Estado Democrático de Direito, incluindo vários direitos fundamentais em favor dos cidadãos, sejam de direito material, sejam de direito processual.
Neste contexto, Carlos Henrique Bezerra Leite fala em constitucionalização do direito, devendo-se promover uma divisão em direito processual constitucional e direito constitucional processual, que juntos compõem a justiça constitucional, sendo que ambos teriam o mesmo objetivo, qual seja, garantir a efetividade das normas constitucionais, em síntese, seu amplo funcionamento.¹
Assim, enquanto o Direito Processual Constitucional se relaciona com a jurisdição constitucional, relacionada à efetivação das garantias fundamentais dispostas na Carta Magna, o Direito Constitucional Processual diz respeito aos princípios constitucionais existentes na Lei Maior, como do devido processo legal e do acesso à justiça, remetendo-se inclusive a outros princípios do próprio texto constitucional ou de normas infraconstitucionais.²
Entre Direito Processual Constitucional e Direito Constitucional Processual, o que terá maior destaque na presente exposição é este último, destacando-se a expressão constitucionalização do processo
.
No referido cenário, não se pode esquecer de falar da constitucionalização do processo, que, segundo a doutrina de Hermes Zaneti Júnior, pode ser assim definida:
[...] nova visão do direito processual constitucionalizado, considerado como toda a interferência da Constituição nas noções de jurisdição, ação/defesa e processo, ou seja, uma introdução ao estudo do processo civil em vinculação com a unidade da Constituição, não só na perspectiva dos princípios, mas também da jurisdição constitucional lato sensu (jurisdição constitucional das liberdades e controle de constitucionalidade) e da organização judicial e funções essenciais da Justiça.³
Ademais, ao falar de justiça, cujo conceito vem sofrendo ressignificação com o passar do tempo, não se pode esquecer de mencionar Mauro Cappelleti e Bryant Garth, que já tinham uma ideia ampla em relação àquela mesmo quando a discussão a este respeito era pequena. Para isso, deve-se ter em mente que:
Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais (9); que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada (10) e que qualquer regulamento processual, inclusive a criação ou encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva [...]. O acesso
não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística.⁴
Para se alcançar esse acesso à justiça, por sua vez, obstáculos deverão ser enfrentados, segundo os referidos autores, quais sejam: (i) o alto custo do processo, seja para o Estado, seja para as partes; (ii) a possibilidade das partes, no viés de que aqueles que possuem melhores recursos financeiros terão vantagens na defesa de seus direitos; e (iii) problemas relacionados aos interesses difusos, haja vista a sua própria natureza.⁵
Para além dos referidos problemas, têm-se também soluções, chamadas de ondas renovatórias de acesso à justiça
, de modo que: (i) a primeira onda consiste em assistência judiciária para os pobres; (ii) a segunda onda aborda a representação dos interesses difusos, interesses coletivos ou grupais; e (iii) a terceira onda traz um novo enfoque de acesso à justiça⁶.
A título de curiosidade, há quem aponte ainda a existência de uma quarta onda de acesso à justiça, qual seja, o acesso dos operadores do Direito à Justiça.⁷
Aqui, o que nos importará é a ideia trazida pela terceira onda ou terceira dimensão de acesso à justiça, na qual se ressaltam outros meios além da jurisdição estatal para resolução de conflitos, como por exemplo a negociação, a conciliação e a mediação.
Afinal, o acesso à justiça é um direito fundamental, que proporciona a concretização de outros direitos, estando presente expressamente na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
.
Esse dispositivo deve ser lido com um novo olhar, é o que traz Kazuo Watanabe:
O princípio de acesso à Justiça, inscrito no inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário.⁸
Nesta conjuntura, deve-se interpretar que o acesso à justiça nos dias atuais corresponde não apenas aos meios adjudicativos, mas também aos meios consensuais, observando-se o que mais irá atender aos interesses das partes.
Para além da Constituição Federal, passando para o nosso objeto, qual seja, verificar a compatibilidade do Código de Processo Civil com a Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe tecer alguns comentários quanto à legislação processual civil e, em seguida, sobre a lei trabalhista.
Inicialmente, tem-se que o Código de Processo Civil possui nítida fundamentação com base na Constituição Federal. Aliás, o seu artigo 1º não deixa dúvidas a este respeito, afinal, este dispõe que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código
.
Diante disso, é perceptível que o artigo 1º, do Código de Processo Civil, supratranscrito, possui forte caráter simbólico, já que deixa evidente a constitucionalização do processo. Logo, as normas jurídicas brasileiras devem ser construídas e interpretadas de acordo com a Constituição Federal, de modo que além de originaram desta, estão em conformidade com a mesma.
Por causa da importância do dispositivo em questão é que se deve abordar, desde já, o diálogo das fontes, seja entre Constituição Federal e Código de Processo Civil, seja entre um destes com a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Neste sentido, deve-se abordar também a ideia de constitucionalização do direito do processo do trabalho, de maneira que a constitucionalização do direito processual não esteja restrita ao processo civil, mas também ao trabalhista, com o mesmo objetivo, que é a efetivação dos direitos.⁹
Isso porque o processo, inclusive trabalhista, no âmbito do Estado Democrático de Direito e inserido na ordem dos direitos fundamentais, tem o relevante papel de assegurar a tutela jurisdicional justa, adequada, tempestiva e efetiva
¹⁰.
Portanto, com a constitucionalização do processo do trabalho,