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Debates contemporâneos em Direito: Volume 6
Debates contemporâneos em Direito: Volume 6
Debates contemporâneos em Direito: Volume 6
E-book284 páginas3 horas

Debates contemporâneos em Direito: Volume 6

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É com a máxima satisfação que apresentamos ao público mais uma edição da coletânea Debates contemporâneos em direito que completa, com a presente obra, o volume 6 dessa já tradicional coleção interdisciplinar de estudos jurídicos.

O enfoque desse livro é sobre a diversidade de fenômenos jurídicos atuais – complexos e heterogêneos –, e que se interpenetram tanto nas dimensões clássicas do direito público e do direito privado quanto das novas categorias jurídicas.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento1 de ago. de 2023
ISBN9786525292397
Debates contemporâneos em Direito: Volume 6

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    Debates contemporâneos em Direito - Pedro Paulo da Cunha Ferreira

    A EDUCAÇÃO DA CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NA LEI No 9.394/96 (LDB)

    Gabriel Tacla

    Graduando em Direito

    gabriel.tacla105@gmail.com

    DOI 10.48021/978-65-252-9241-0-C1

    RESUMO: o presente artigo tem por objetivo realizar um estudo da legislação brasileira, especialmente no que tange a educação, sobre a cidadania, enquanto importante ferramenta de transformação social e promoção do bem-estar da população. A pesquisa foi realizada a partir da definição deste conceito e sua aplicação na Constituição Federal de 1988 e na Lei no 9.394 de 1996. Percebeu-se como a previsão da cidadania enquanto um dos fundamentos do Estado Democrático Brasileiro na Carta Maior encontra reflexos nas normas infraconstitucionais, levantando questionamentos sobre sua aplicação para transformação da realidade.

    Palavras-chave: Cidadania; Democracia; Direito; Constituição Federal; Educação; Política; Direitos Humanos; Direitos Fundamentais.

    1 INTRODUÇÃO

    O ano de 2022 no Brasil contou com as eleições gerais, destinada a definição dos representantes que ocuparão os cargos de Deputados Estaduais, Federais e Senadores, no âmbito do Legislativo, Governadores e o Presidente da República, pelo Executivo, a partir de 2023. Contudo, ficaram marcadas como uma das mais polarizadas da nossa história, onde o diálogo e o debate sobre projetos de futuro para o país não aconteceram. O voto é uma das valiosas formas de participação popular na política, responsável por definir os quadros representativos e capaz de determinar os próximos rumos da Nação, cumprindo um importante papel.

    A relevância e os reflexos desse direito constitucional e dever cívico ainda carece de reconhecimento por grande parte da população do país. Ainda há uma grave falta de perspectiva sobre a presença e os efeitos da política, que vai muito além do voto, nas vidas de cada cidadão brasileiro. Aqui, percebo que ainda temos muito a aprender sobre a relação fundamental que a política mantém com a vida em sociedade, sob o risco de perdermos nosso direito de participar.

    Apesar das grandes mobilizações no período eleitoral, os mandatos, especialmente dos integrantes do legislativo, deixam de ser acompanhados e fiscalizados pelo público eleitor. Esta questão se apresenta mediante um cenário bastante complexo e certamente conturbado.

    Em primeiro lugar, é impossível não citar os sucessivos escândalos de corrupção na história recente do país, vide, entre outros: o Mensalão, em 2005, envolvendo a compra de votos de parlamentares; o Impeachment de Dilma Rousseff em 2016 por crime de responsabilidade, justificado pela realização de operações de créditos suplementares ao orçamento com instituições financeiras controladas pela União e sem a aprovação do Senado; e a investigação da CPI da Pandemia, ainda em andamento, acerca da negociação e compra das vacinas contra a Covid-19.

    Soma-se a isso, o desconhecimento, por grande parte da população, dos mecanismos necessários para, de fato, fiscalizar e apoiar a atuação dos representantes eleitos, acompanhar e participar da construção e implementação de projetos e políticas públicas, participando, por exemplo, em audiências públicas. Sob a minha perspectiva, ainda há muito espaço para assumirmos responsabilidade e participarmos das definições dos rumos do nosso país, e, acima de tudo, promovermos a transformação da nossa realidade local, pública, coletiva, com o auxílio da política e o exercício da cidadania.

    Em meio a este cenário desafiador, surgem diversas inquietações: como ajudar a revertê-lo para preservar e fortalecer nossa Democracia? Como podemos incentivar a participação popular na política? Existem mecanismos previstos na legislação brasileira acerca desta temática? Como podemos aproveitá-los, aprimorá-los e desenvolver novas alternativas?

    Com esse contexto em mente, entendo que seja interessante trazer um dos aspectos da filosofia de Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira:

    Ora, parece que foi realmente isso que Freire defendeu: que a socialização não fosse somente dos hábitos e costumes que formam nosso éthos, mas também de novos costumes que possam vir a dar outro caráter para nosso éthos, compondo uma nova ética. Nessa ética, existiriam indivíduos autônomos que, uma vez ‘conscientizados’, isto é, sabedores do jogo de forças entre cada um e o poder político, se mostrariam na sociedade como o que Dewey poderia chamar de bons cidadãos, aqueles capazes de mobilizar direitos em favor da ampliação da cidadania de modo geral.¹

    Estabelecendo uma relação entre esta cidadania e a participação popular apresentada é que se coloca a temática a ser desenvolvida e estudada pelo presente trabalho, em linhas gerais, identificar e entender a previsão da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) acerca da educação da cidadania, avaliando os reflexos da educação para a Democracia.

    Inicialmente, o estudo se destinará a um retrospecto e exploração do conceito de cidadania. Aqui será importante rememorar a formação deste objeto, enquanto parte fundamental desta pesquisa, buscando diferentes referências que acompanharam sua evolução até a atualidade.

    Feitas as apresentações introdutórias, o capítulo seguinte, por sua vez, nos colocará frente a frente com o aspecto central a ser desenvolvido neste trabalho. Inicialmente, é indispensável encontrar e entender as referências que estabelecem a cidadania na legislação brasileira. Em seguida, será feito um aprofundamento desse estudo, a partir de uma pesquisa direcionada a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), acerca da educação para o exercício da cidadania e das práticas sociais.

    Finalmente, o último capítulo trará a conclusão acerca das reflexões provocadas pelo presente estudo.

    2 CONCEITUANDO A CIDADANIA

    Para entender a relevância da pesquisa a ser desenvolvida neste trabalho é preciso, antes de tudo, conceituar minimamente seu objeto central, qual seja: a cidadania. Neste sentido, acredito que valha iniciar esta discussão a partir de uma perspectiva histórica.

    Partindo da civilização grega, podemos dizer que a cidadania nasce em Atenas entre outras diversas cidades-Estado, respeitando suas particularidades, e então passando por diversas transformações até encontrar sua forma atual. Na Grécia antiga, a participação na ta politika², os assuntos da pólis, era tratada como questão de suma importância e responsabilidade de todos, com diferentes papéis a serem desempenhados. A Eclésia³, por exemplo, era a principal assembleia popular ateniense onde eram discutidas e decididas as questões relacionadas à cidade, e para ser considerado um homem público, habilitado a discursar na Assembleia, o cidadão deveria ser um homem nascido em Atenas de pais atenienses, com pelo menos 21 anos completos, educado a partir da Paideia e seus valores éticos. Com esse contexto em mente, cabe trazer uma breve conceituação do cidadão apresentada por Aristóteles na obra Ta Politika:

    A natureza do cidadão emerge com clareza dessas considerações: quem tem a possibilidade de participar do poder deliberativo e judiciário, é chamado, então, de cidadão dessa pólis, enquanto chamamos de pólis a coletividade de indivíduos desse gênero, em número suficiente para viverem, numa palavra, em autarquia.

    Ainda nesse contexto, outro texto antigo bastante relevante e elucidativo para a questão em tela é a oração fúnebre de Péricles, que aparece na obra "História da Guerra do Peloponeso" de Túcidides, no Livro II § 36 a 42. O discurso do dirigente político ateniense foi transcrito e adaptado pelo autor grego, e apresenta uma defesa da Democracia enquanto regime político valoroso, e causa nobre defendida pelos soldados de Atenas na Guerra do Peloponeso. Ainda sobre o cidadão e seu papel na sociedade, o texto diz:

    Ver-se-á em uma mesma pessoa ao mesmo tempo o interesse em atividades privadas e públicas, e em outros entre nós que dão atenção principalmente aos negócios não se verá falta de discernimento em assuntos políticos, pois olhamos o homem alheio às atividades públicas não como alguém que cuida apenas de seus próprios interesses, mas como um inútil; nós, cidadãos atenienses, decidimos as questões públicas por nós mesmos, ou pelo menos nos esforçamos por compreendê-la claramente [...].

    Aqui, fica claro que ambos os textos, apesar de antigos, se mantém bastante atuais e permitem um maior entendimento daquilo que circunda o conceito de cidadania, seu contexto e agentes.

    Todavia, não é possível fazer uma transposição completa, visto que, como mencionado anteriormente, a cidadania na Antiguidade clássica não é a mesma observada hoje, vide a limitação compreendida pela definição dada ao cidadão ateniense. Sobre essa questão, ensina Dalmo Dallari:

    Na Grécia antiga a expressão cidadão indicava apenas o membro ativo da sociedade política, isto é, aquele que podia participar das decisões políticas. Juntamente com os cidadãos compunham a polis ou cidade-Estado os homens livres não dotados de direitos políticos e os escravos. Já existe aí um vislumbre de noção jurídica, pois quando se fala no povo de Atenas só se incluem nessa expressão os indivíduos que têm certos direitos. Mas, evidentemente, não há coincidência entre esse e o moderno conceito de povo. Em Roma usa-se, de início, a expressão povo para indicar o conjunto de cidadãos, exatamente como na Grécia, dando-se-lhe mais tarde um amplo sentido, para significar o próprio Estado romano. Embora nesses casos não se encontre o sentido moderno de povo, existe já uma conotação jurídica, pois a qualidade de cidadão implica a titularidade de direitos públicos.

    Nesse sentido, há de se fazer uma ressalva: o significado da palavra cidadão, na Grécia Antiga, é diferente daquele percebido hoje. Trata-se, na prática, de um homônimo, ou seja, palavras iguais, mas com significados diferentes. Pela maneira como foram traduzidos os textos gregos, o cidadão, que aparece no texto de Aristóteles e depois citado pelo professor Dalmo Dallari, é o homem público grego, que pode ser comparado com os políticos da atualidade. Este sim, preenchidos os requisitos mencionados anteriormente (nacionalidade, paternidade, idade), é quem realmente podia exercer o poder legislativo e judiciário em Atenas. Contudo, para além destes direitos políticos, são parte igualmente fundamental dessa e daquela sociedade, os direitos sociais, civis e econômicos. Na concepção do cidadão enquanto membro daquela coletividade (excetuados estrangeiros e escravos), todos detinham esses direitos públicos que, além disso, eram tratados como deveres. Assim como se percebe pela leitura do texto de Tucídides, independente da ocupação de cargo público, a preocupação e o olhar para as questões públicas era responsabilidade de todos. É preciso salientar, ainda, que a cidadania, neste período, está mais próxima de instituto político em oposição a um instituto jurídico.

    A partir de uma perspectiva etimológica, segundo Siqueira Jr. e Oliveira⁷, cidadania provém do latim civitatem, que pode ser traduzido enquanto cidade ou conjunto de direitos atribuídos ao cidadão. No contexto do Império Romano, cidadania, cidade e Estado eram conceitos bastante próximos.

    Aqui cabe uma observação relevante, acerca da origem do conceito em questão. Tanto do ponto de vista grego como romano, a concepção da cidadania se relaciona intrinsecamente com a cidade (pólis e civita, respectivamente). Isto ocorre pelo valor ocupado pela cidade na Antiguidade, e que se estende até os dias de hoje, sendo o ponto de encontro, das trocas e do comércio, da cultura e da arte, e, sobretudo, da vida política. É na cidade onde os cidadãos de fato exercem seus direitos políticos, sociais e civis. E, justamente a titularidade de tais direitos, é o que caracteriza o cidadão.

    A possibilidade do exercício desses direitos pelo cidadão, por sua vez, é o que qualifica a cidadania. Ou seja, a cidadania na Antiguidade pode ser entendida como o exercício de direitos frente ao Estado por quem de fato os detinha (cidadão). Estabelecendo um paralelo, segundo a tese de Hannah Arendt, a cidadania é o direito a ter direitos⁸. Contudo, para além dessa titularidade, há também uma responsabilidade, um dever, para com o andamento, o destino e o crescimento do Estado.

    Mais adiante, no contexto da Idade Média, a Carta Magna, proposta pelos nobres ingleses e assinada pelo Rei João Sem Terra, que limitava a atuação do Rei e do Estado, como tal, foi um marco relevante para a conquista de Direitos Individuais. Sob essa perspectiva, cabe trazer o ensinamento do professor Lindomar Teixeira Luiz:

    Além do ressurgimento da cidadania, no Renascimento elaborou-se uma profunda transformação na visão de mundo, até então predominantemente teológica. Uma das características mais marcantes desse período foi o surgimento da concepção individualista em referência ao homem. No mundo antigo e medieval, o sujeito individual não existia praticamente, era subordinado à polis, ao clã, à aldeia ou, na Idade Média, como sendo um servo obediente a Deus e submisso às regras do feudo. (LUIZ, 2007, p. 95)

    Aqui, há uma clara valorização do indivíduo, frente ao Estado, enquanto sujeito de direitos. Os filósofos contratualistas (Hobbes, Locke, Rousseau) contribuíram para a solidificação desta ideia, de modo que entendiam e defendiam o Estado enquanto um acordo entre homens livres. Já no século 18, o conceito de cidadão segue evoluindo sob o aspecto do indivíduo atuante na vida pública, sobretudo, estatal. Todavia, esse conceito não era estendido a todos, se não apenas aos homens proprietários de terra que poderiam votar e ser votados, o voto censitário. Assim, começa a evolução e solidificação daquilo que chamamos hoje de Direitos Políticos, mas ainda distante do sentido amplo e estendido a todos os cidadãos.

    A partir do século XIX, por sua vez, estes direitos passam por uma evolução significativa, buscando o voto direto, universal, secreto e periódico. Apesar deste grande avanço, ainda não é possível falar em cidadania, haja vista a complexidade e magnitude desse conceito, que não pode ser simplificado ao sufrágio. Tomando como base as transformações provocadas durante o período do Império Romano e, posteriormente, pelo Iluminismo, a cidadania, aos poucos, passa a assumir um caráter jurídico, de modo que compreende e assegura, positivamente, uma série de direitos ao cidadão.

    De início, e em face a este contexto, são estipulados, em especial pela classe burguesa emergente, os direitos à igualdade, liberdade e propriedade. A justificativa parte de uma perspectiva econômica, de modo que cada um destes institutos ofereceria segurança jurídica e melhores condições aos negócios e atividades da burguesia. A igualdade dizia respeito ao tratamento equivalente dos cidadãos perante a lei, e nada tinha que ver com a oferta de oportunidades e exigências diferenciadas para aqueles que se encontravam em estado de maior necessidade. O direito à liberdade e à propriedade, por sua vez, eram apresentados enquanto mecanismos de proteção contra arbitrariedades do poder estatal em relação aos indivíduos, suas posses e seus negócios.

    Nesse período, temos o advento das chamadas constituições liberais, caracterizadas por direitos negativos e pela limitação da interferência estatal na vida particular. Aqui, não haviam previsões de direitos que deveriam ser providos pelo Estado ao cidadão e, nesse sentido, apesar de terem proporcionado uma evolução, também provocaram um crescimento significativo nas desigualdades sociais, haja vista que não havia nenhum incentivo para o desenvolvimento de políticas sociais. Com o processo de industrialização, surge uma preocupação com a possibilidade de revoltas sociais pelas classes oprimidas, colocando em risco o modelo que vigorava.

    Além disso, as constituições burguesas, somadas a Revolução Industrial, estimularam o avanço do capitalismo. Todavia, persistiram as desigualdades sociais e emergiram crises econômicas severas, como a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque em 1929. A partir daí, percebe-se a importância de uma maior participação e atuação do Estado que, entretanto, deveria se manter em consonância aos avanços promovidos pelo novo modelo vigente. Ensinam Souza Neto e Sarmento:

    No novo cenário, o estado incorpora as funções ligadas à prestação de serviços públicos. No plano teórico, a sua atuação passa a ser justificada também pela necessidade de promoção da igualdade material, por meio de políticas públicas redistributivas e fornecimento de prestações materiais para as camadas mais pobres da sociedade, em áreas como saúde, educação e previdência social.

    Aqui nasce o Estado Social, mas ainda carente de aspectos fundamentais. Com o advento da 2ª Guerra Mundial, e a derrota dos regimes nazista e fascista, percebeu-se a necessidade de uma revisitação ideológica das cartas constitucionais, de modo a proteger o cidadão de regimes totalitários baseados em normas legítimas elaboradas pelo Estado. Aqui fica claro que a não-interferência não é suficiente, é preciso garantir, positivamente, os direitos do cidadão de forma universal, de modo a promover o bem-estar geral. As primeiras constituições que trouxeram preceitos do Estado Social em seu bojo foram a Constituição do México, de 1917, e a Constituição de Weimar (Alemanha) de 1919¹⁰.

    A Constituição brasileira de 1946, por sua vez, previa direitos como trabalho digno, educação e saúde para todos os cidadãos, além dos direitos individuais próximos daqueles ensejados no Estado Liberal. Contudo, não havia uma definição clara da atuação do Estado para efetivar estes direitos e, ao fim, esta Carta Magna não foi capaz de impedir a volta do autoritarismo, com o golpe militar de 1964. Esta pauta foi retomada a partir dos movimentos de redemocratização no final dos anos 70.

    Com a eleição da chapa de oposição, em 1985, e a convocação de assembleia constituinte para revisão da Constituição brasileira [...], o movimento observado no Brasil foi similar àquele observado na Europa logo ao final da 2ª Guerra Mundial: a necessidade de se implantarem medidas suficientes para impedir um novo golpe à democracia. A derrota do nazismo fez surgir uma reflexão maior sobre direitos humanos e fundamentais e sua garantia pelo Estado, e essa reflexão repetiu-se no país quando ele viu-se liberto do autoritarismo.¹¹

    É em 1988, a partir da promulgação da Constituição Cidadã, que é implantado o Estado Social no Brasil. O reforço do espectro de direitos garantidos e possibilidade de controle constitucional, enquanto norma jurídica, pelo Judiciário foram as soluções implantadas para combater a volta de regimes autoritários. Nesse sentido, ensina Luís Roberto Barroso:

    Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica. Superou-se, assim, o modelo que vigorou na Europa até meados do século passado, no qual a Constituição

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