O acesso à justiça no Direito Processual Civil: uma análise do Código de Processo Civil
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Sobre este e-book
Nesse sentido, o estudo aqui proposto, longe de analisar todos os dispositivos da Lei atual, buscou identificar a ideia de materialização do acesso à justiça no CPC em vigor, mediante a apuração de alguns institutos, tais como a mediação, conciliação, o negócio jurídico processual, o formalismo-valorativo e a gratuidade da justiça.
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O acesso à justiça no Direito Processual Civil - Diego da Mota Borges
1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Antes de iniciar o presente estudo e discorrer, especificamente neste tópico, sobre o direito processual civil e a Constituição Federal, é de suma importância contextualizar o assunto, mencionando que é de conhecimento geral que o convívio do ser humano em sociedade1 por vezes gera conflitos de interesses que não são resolvidos pelos próprios indivíduos, até porque sabemos que, ressalvadas algumas autorizações, o direito veda a autotutela.2
Nesse sentido Bedaque, destaca que os conflitos de interesse regulados pelo direito muitas vezes não são solucionados espontaneamente pelos destinatários da regra legal, devendo existir meios para que tal ocorra, ainda que contra a vontade de um ou alguns deles.3
É que o Estado tomou para si o poder-dever de solucionar tais conflitos, e essa prerrogativa de impor a solução resolvendo a lide, ainda que em desconformidade com as partes da discussão, é denominada de jurisdição.4
O conceito de jurisdição pode ser entendido como a função do Estado de solucionar de forma imperativa os conflitos, mediante a atuação do direito em casos concretos.5
Assim, existindo uma lide, ou seja, conflitos interindividuais, o Estado decide o desfecho da situação, assumindo uma função pacificadora, a qual é retratada na lição de Cintra, Grinover e Dinamarco da seguinte forma:
O poder estatal, hoje, abrange a capacidade de dirimir os conflitos que envolvem as pessoas (inclusive o próprio Estado), decidindo sobre as pretensões apresentadas e impondo as decisões. No estudo da jurisdição, será explicado que esta é uma das expressões do poder estatal, caracterizando-se este como a capacidade, que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões.6
O que distingue a jurisdição das demais funções do Estado (legislação, administração) é precisamente, em primeiro plano, a finalidade pacificadora com que o Estado a exerce.7
Portanto, a jurisdição opera decidindo acerca dos conflitos de interesses e realizando atos tendentes à satisfação de direitos (o que compreende, evidentemente, a tomada de medidas que assegurem a obtenção de tais resultados).8
Superada a compreensão do conceito de jurisdição é possível assimilar que, frente a um problema existente entre indivíduos, o Estado aplica o direito material para impor a solução a cada caso específico.
Já dizia Galeno Lacerda que o processo não se compreende separadamente do direito material. O processo é um instrumento pelo qual se realiza essa obra maravilhosa que é a justiça em concreto.9
O direito material aplicável está previsto nas diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro, encontrando raiz na Constituição Federal, onde retira sua razão de ser.
Também denominado de ordenamento objetivo, direito substancial e, por alguns, direito substantivo, o direito material compõe-se de normas disciplinadoras das relações entre os indivíduos e os bens da vida, bem como disciplinadoras das relações dos sujeitos entre si.¹⁰
Tem-se, portanto, o poder-dever do Estado de solucionar um conflito de interesses (jurisdição), dizendo o direito material ao caso concreto, numa sequência de atividades que compreende também a ação pelo suposto prejudicado em seu direito material e a defesa pelo requerido, o que se tem chamado de processo.¹¹
A respeito do assunto, os professores Cintra, Grinover e Dinamarco ainda pontuam:
Caracterizada a insatisfação de alguma pessoa em razão de uma pretensão que não pôde ser, ou de qualquer modo não foi, satisfeita, o Estado poderá ser chamado a desempenhar a sua função jurisdicional; e ele o fará em cooperação com ambas as partes envolvidas no conflito ou com uma só delas (o demandado pode ficar revel), segundo um método de trabalho estabelecido em normas adequadas. A essa soma de atividades em cooperação e à soma de poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que impulsionam essa atividade dá-se o nome de processo.¹²
Desse modo, processo nada mais é, pois, que um método de trabalho desenvolvido pelo Estado para permitir a solução de litígios que se pretende adequado aos fins a que se