Papel do advogado na duração razoável do processo à luz dos princípios da cooperação das partes e da celeridade processual: uma análise afeta às ações de dano material na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
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Papel do advogado na duração razoável do processo à luz dos princípios da cooperação das partes e da celeridade processual - Dircila Soares Barbosa
I. INTRODUÇÃO
No dia a dia forense, como aluna do Programa de Residência Judicial, a partir do contato e manejo do processo desde a fase de seu nascimento até o momento da prolação da sentença, foi possível verificar ações e omissões provocadas pelos advogados das partes que repercutiram no retardamento do provimento jurisdicional.
A experiência mostrou que a mais importante dessas etapas é a análise dos requisitos da Petição Inicial, que podem ser encontrados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e em outros que guardam pertinência com a peça de ingresso, a exemplo dos artigos que sucedem os mencionados e demais atrelados, como o art. 434 do CPC/15, os afetos à justiça gratuita, à audiência de conciliação e ao sucesso na citação/intimação dos atos.
Nesse contexto, surge a ideia do desenvolvimento da pesquisa, que se debruçou na apuração desses incidentes processuais, com foco na fase perfunctória, notadamente de recebimento da Inicial até a citação/intimação válida, levantando-se o quantum temporal que levaram os ajustes necessários ao regular trâmite processual, tomando como marcos as datas: de distribuição do feito, do primeiro despacho ou decisão, do ato ordinatório, da audiência e da manifestação/certidão de ciência nos autos.
A necessidade do desenvolvimento da pesquisa nasce da ideia de que gestos simples podem ser adotados pelos causídicos das partes, atores processuais importantíssimos na condução de um processo mais efetivo, justo e célere. Com a identificação dos atos e o tempo de cada um, foi possível apresentar estimativa de impacto no processo, assim como sugerir ações simples, no entanto relevantes, para a colaboração da implementação da razoável duração do processo, elevado a status constitucional de princípio norteador da atividade judicante, destacando-se, nesse ínterim, o princípio da cooperação das partes e da celeridade.
O trabalho buscou responder à seguinte pergunta de partida: Em que medida, à luz do princípio da cooperação das partes e da celeridade processual, o advogado pode contribuir para a redução do tempo de duração do processo?
A indagação foi respondida com o emprego de pesquisa de natureza qualitativa, com nível descritivo de investigação, assim como bibliográfica por meio da leitura da literatura especializada, da jurisprudência correlata, da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional pertinente, tendo como recorte geográfico para levantamento de dados empíricos o universo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em particular, sua 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Para obter-se a resposta pretendida, o problema da morosidade do judiciário foi abordado no primeiro capítulo, desenvolvido na perspectiva de que o quantitativo de pessoas para suprir a demanda não deve ser visto como o principal problema, em virtude de já se investir bastante recurso nesse setor para o intento. O segundo capítulo aborda brevemente os princípios norteadores da pesquisa, quais sejam, a razoável duração do processo, a celeridade e a cooperação das partes, elaborado no intuito de contextualizar a importância da pesquisa, que possui a ideia de concretizar princípios caros à legislação brasileira.
Além desses pontos, foi feito um simples organograma com as principais etapas do processo, como visto na práxis forense, com indicação das ações mais relevantes, identificadas na experiência prática da pesquisadora, que atrasam a entrega do provimento jurisdicional, fazendo-se, desde já, sugestões para seguir para o capítulo da análise propriamente dita dos processos-alvo de levantamento estatístico.
Conclui-se, por fim, que, embora os advogados estejam colaborando, há sempre possibilidade de se empreender maior esforço para tornar o trâmite processual menos moroso, uma vez que a demora que alguns atos geram, ou omissões, mostraram-se significativos no decurso do tempo processual.
II. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO
A lentidão do Poder Judiciário brasileiro é um dos temas mais recorrentes quando a abordagem se volta à análise da eficiência dos órgãos que o compõem¹. Um conjunto de fenômenos são apontados como justificativa para explicar tal morosidade e a escassez de recursos humanos para lidar com o elevado número de processos, constituindo uma das causas em destaque nos estudos.
Nesse ambiente é que se debate com frequência sobre as formas de avaliar a eficiência no contexto processual, sendo uma delas a satisfação do direito das partes no que diz respeito à entrega do bem jurídico protegido, conforme palavras de Scarpinella Bueno:
Sua noção nuclear repousa em verificar que, uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesionado, seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, fora
do processo. O princípio da efetividade do processo, neste sentido – e diferentemente dos demais –, volta-se mais especificamente aos resultados da tutela jurisdicional no plano material, exterior ao processo. É inócuo falar em um processo justo
ou em um processo devido
, dando-se a falsa impressão de que aqueles atributos tendem a se esgotar com a tão só observância da correção do meio de produzir a decisão jurisdicional apta a veicular a tutela jurisdicional. O justo
e o devido
, com efeito, vão além do reconhecimento jurisdicional do direito (BUENO, 2020, p. 86).
Também não há que se falar em processo justo, quando é retardatário, uma vez que as partes que ingressam em juízo, em virtude da morosidade, sequer dispõem da sentença apta à sua execução em tempo razoável, quem dirá a efetiva entrega do bem jurídico tutelado – que integra uma outra fase processual (cumprimento de sentença) – e que constitui um dos objetivos da submissão ao seu trâmite.
Em outras palavras, demora-se para que as partes tenham em mãos um título executivo judicial, com formação da coisa julgada, e quando em condição de exigir seu cumprimento, ele também se torna intangível, pelo