Atitude suspeita: a seletividade na atuação da Polícia Militar e Poder Judiciário no combate ao narcotráfico
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Sobre este e-book
Na função de Juiz de Direito, com competência para processar e julgar delitos insertos na Lei de Drogas há dez anos, o autor desmascara o que existe de mais cruel na operatividade do sistema de justiça penal: a seletividade punitiva.
Fruto de uma pesquisa que analisou mais de 1.000 prisões em flagrante delito por suspeita de tráfico de entorpecentes, este livro descortina a forma de atuação da Polícia Militar e o comportamento do Poder Judiciário no "combate" ao narcotráfico no Estado de Goiás. O modelo é replicado nos quatro cantos do país.
Os números causam perplexidade e denunciam uma política de segurança pública e um sistema de justiça equivocados e discriminatórios. Cor da pele e pobreza são elementos fomentadores da abordagem policial e passíveis de aprisionamento. A inviolabilidade do domicílio, direito constitucionalmente assegurado, não obstaculiza a ingerência estatal.
É preciso conhecer e mudar essa realidade.
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Atitude suspeita - Felipe Morais Barbosa
1 MET
ODOLOGIA
Esta dissertação tem como base metodológica a revisão de literatura nacional e estrangeira sobre o tema guerra às drogas
,⁴³ a coleta de dados oficiais e de entidades renomadas e jurisprudências, bem como uma pesquisa quantitativa e qualitativa de dados extraídos de processos e procedimentos criminais da Comarca de Goiânia (GO) que investigam delitos relacionados à Lei nº 11.343 de 2006.⁴⁴
As análises da revisão de literatura decorrem de livros, artigos científicos, sites governamentais e particulares conceituados, periódicos nacionais e internacionais e documentos oficiais, em especial a Constituição Brasileira de 1988; o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro de 1940; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que institui o Código de Processo Penal (CPP); a Lei nº 11.343, de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências.
A coleta de dados decorre de institutos governamentais nacionais e estrangeiros e outros institutos renomados, como Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN); Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça de Goiás; Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia – Observatório das Metrópoles; Datafolha; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD); ONU; Comissão Global de Política sobre Drogas; Universidade Federal De Goiás (UFG); e Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos de Goiás.
Em relação à análise jurisprudencial, privilegiaram-se os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esclareço que a pesquisa quantitativa e qualitativa se relaciona à Comarca de Goiânia, que possui, atualmente, dez Varas Criminais⁴⁵ com competência para processamento e julgamento de crimes apenados com reclusão, abrangendo os processos em que se investigam os delitos previstos na Lei nº 11.343/2006 (salvo os de menor potencial ofensivo,⁴⁶ de competência dos Juizados Especiais Criminais).⁴⁷
Além das referidas unidades, a 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e a 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores⁴⁸ também possuem competência para processamento de delitos da referida Lei, notadamente no caso de investigados com possível integração em facções criminosas organizadas.
No ano de 2020 foi criada a Vara de Custódia, com competência para realização das audiências de custódia e análise dos flagrantes de todos os autos de prisão em flagrante lavrados na Comarca de Goiânia. A matéria foi tratada na Resolução n. 126 do TJGO.⁴⁹ A 9ª Vara Criminal, que detinha competência para processamento e julgamento de crimes punidos com reclusão, passou a ter competência exclusiva para realização de audiências de custódia.⁵⁰
Nos considerandos
da Resolução 126/2020 está previsto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fomenta como modelo de audiências de custódia, especialmente, a partir de parceria com o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e com Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), a perspectiva de proteção social.
Nesta dissertação serão analisados os processos que tramitam (ou tramitaram) em uma das dez Varas Criminais que processam e julgam os crimes apenados com reclusão. Ressalta-se que todos eles transitaram pela Vara de Custódia.
A exclusão das Varas Especializadas de Combate às Organizações Criminosas ocorre pelo fato de elas atraírem competência de todo o estado, nos termos do artigo 25-A da Lei Estadual nº 20.254/18.⁵¹ Desse modo, tornar-se-ia extremamente dificultosa a realização da classificação entre bairros nobres e periféricos. Como se verá adiante, tais delimitações ocorrerão com base em divisões realizadas por sites especializados, artigos científicos⁵² e tabela municipal de valores do metro quadrado para cobrança do IPTU, prevista na Lei nº 9.074, de 04 de dezembro de 2015,⁵³ do município de Goiânia