Equiparação da união estável a estado civil: repercussões jurídicas
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Equiparação da união estável a estado civil - Lucas Medeiros Gomes
Dedico esse trabalho primeiramente ao Deus do impossível, no qual nunca falha. A minha família por toda força e apoio para que eu chegasse até aqui. E ao orientador pela sua atenção dedicada ao longo da escrita do presente trabalho.
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
1. A VISÃO HISTÓRICA SOBRE FAMÍLIA
1.1 A CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA ATRAVÉS DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL
1.2 INSTITUTO DO CASAMENTO
1.3 INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL
2. DA AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL A UM ESTADO CIVIL REGISTRÁVEL
2.1 A EQUIPARAÇÃO DOS INSTITUTOS DO CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
2.2. OS EFEITOS JURÍDICOS REFERENTES AO CASAMENTO
2.3 OS EFEITOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL
2.4. LEGALIZAÇÃO DO ESTADO CIVIL E ESTADO DE CONVIVÊNCIA
2.5 A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO SUCESSÓRIO
2.6 ALIMENTOS, MEAÇÃO E HERANÇA
2.7 EVOLUÇÃO DO CONCUBINATO PURO
3. REPERCUSSÕES JURÍDICAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
Sabe-se que não há operador do direito que possua neutralidade, uma vez que imerso no meio social, tampouco persiste o famoso ditado de que "na clareza, cessa a interpretação".
Disso resulta que o juiz, à toda evidência, possui pré-compreensões no reconhecimento (ou não) da união estável como forma legítima familiar, o que pode desandar em eventual resistência na internalização de tal figura ao sistema jurídico.
Nesse compasso, o problema da ausência de equiparação da união estável a um estado civil registrável e, portanto, dotado de publicidade, autenticidade, efeito erga omnes e obrigatoriedade de entrada nos livros oficiais acarreta uma miríade de repercussões contratuais, previdenciárias e cíveis.
De fato, o ordenamento jurídico não pode ignorar que, cada vez mais, as uniões estáveis têm sido a preferência de relacionamento dos brasileiros¹, ao mesmo tempo em que os contornos fáticos de sua constituição se tornam fluidos e escorregadios em que pese a definição legal preconizada no artigo 1.723 do Código Civil.
Nesse panorama apresentado, essa entidade familiar exige convivência pública
, contínua
, duradoura
e com o objetivo de constituição de família
e a aferição de tais requisitos pelo Judiciário pode engendrar diversas problemáticas jurídicas.
Vê-se, máxime na Justiça Federal, problemas de cessação da pensão de filhas solteiras militares ao comporem união estável na linha de intelecção de equiparação dos efeitos do casamento aos da união estável pela lógica pretoriana predominante.
Outro exemplo reside na dificuldade probatória da prejudicial de união estável com o fito de obter pensão previdenciária em demandas em face do Instituto de Seguro Social – INSS –, ou mesmo no impedimento da Caixa Econômica Federal – CEF – de viabilizar a sucessão do convivente separado ou supérstite nos contratos habitacionais dos programas Minha Casa Minha Vida.
Inclusive, muitas vezes a CEF faz a alegação de má-fé, uma vez que, corriqueiramente, constam nesses contratos de arrendamento residencial ou alienação fiduciária, o estado familiar/civil de solteiro.
No âmbito da Justiça Federal, para fins de pensão por morte, era possível que a união estável fosse provada por meio de prova exclusivamente testemunhal, antes do advento da Lei n. º 13.846/2019 (STJ. 3ª Seção. AR 3905-PE-2013. Rel. Min. Campos Marques- Des. Convocado do TJ-PR).
De acordo com REsp 1291924-RJ-2013), fica superada a Súmula 63 da TNU, a qual descreve que a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, haja vista que a Lei n. º 13.846/2019 inseriu um parágrafo no art. 16 da Lei n. º 8.213/91 exigindo início de prova material.
Nas pensões de cariz militar, a definição de viuvez do artigo 2º, V, da Lei nº 8.059/90, contempla a viúva de militar que passa a conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento (STJ. 1ª Turma. REsp 1386713-SC-2020).
Indagados sobre esses contextos, eis o problema que se busca estudar: Como se reconhecer a união estável? Há obrigatoriedade ou possibilidade de registro da união estável? A união estável configura um estado civil sem previsão legal? Destarte, o que se vislumbra são disparidades de padrões decisórios.
Nessa conjuntura, toda relação jurídica levada a juízo que necessite da comprovação do estado de convivente para a obtenção de direitos fundamentais ocasiona um entrave ao bom funcionamento do Judiciário, já assoberbado, assim como reduz as garantias e as chances de obtenção de direitos fundamentais, como o acesso a um plano de saúde ou seguro-saúde a título ilustrativo.
Antes de tudo, precisa-se passar por noções do ser
, do estado das coisas
e do dever-ser
de certos institutos jurídicos e objetos de estudo como união estável
², estado civil
, registro
, valor probatório
, formalidade
, obrigatoriedade
, dentre outros. Segundo Oliveira (2003,