Fontes de Custeio da Seguridade Social: divergências jurisprudenciais no âmbito dos tribunais superiores
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Sobre este e-book
Após, há uma análise comparativa dos julgamentos referentes às contribuições sociais incidentes sobre: a) a folha de salário e demais rendimentos do trabalho; b) a receita ou faturamento e c) o lucro. Foram catalogadas e analisadas as decisões do STF e do STJ sobre o tema durante cinco anos (01/01/2016 a 01/01/2021).
Pretendeu-se, com o presente estudo, analisar quais são as incoerências existentes nos julgamentos colidentes realizados pelos tribunais superiores sobre o custeio da seguridade social e as consequências advindas com essas contradições para o contribuinte, tendo como escopo possibilitar a reflexão sobre o tema.
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Fontes de Custeio da Seguridade Social - Silvia Marinho Pereira Santos Netto
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus em primeiro lugar.
Agradeço ao meu orientador, Dr. Fernando Daniel de Moura Fonseca, por aceitar conduzir todo o meu trabalho de pesquisa sobre as fontes de custeio da Seguridade Social.
Agradeço, ainda, a todos os meus professores do mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos pela qualidade técnica de cada um, e também pela parte humana, principalmente nesses difíceis tempos de pandemia. Conduziram com maestria o curso e souberam se reinventar para transmitir todo o farto conteúdo do curso. Não posso deixar de agradecer também à Victória e à Cássia pelo apoio e assistência constante a todos os mestrandos.
Aos meus pais Márcio e Maria Célia pelo suporte e carinho ao longo de toda a minha caminhada. À minha tia Carolina Marinho pelas orientações e entusiasmo durante essa jornada.
Ao Marcelo, Paulo e Lucas pela compreensão, paciência e renúncias durante o período de desenvolvimento desse projeto. Vocês foram fundamentais para a concretização dessa etapa da minha vida.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
1
INTRODUÇÃO
2
A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
3
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
3.1 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA A SEGURIDADE SOCIAL
3.1.1 CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO
3.1.2 RECEITA OU FATURAMENTO
3.1.3 LUCRO
3.1.4 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS
3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
3.2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
3.2.2 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
3.2.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA IGUALDADE
3.2.4 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
3.2.5 PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.2.6 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
3.2.7 PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS E COFINS
4
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE AS FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
4.1 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO
4.1.1 FÉRIAS
4.1.1.1 FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS
4.1.1.2 FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS
4.1.1.3 ABONO DE FÉRIAS
4.1.2 ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA
4.1.3 SALÁRIO-MATERNIDADE
4.1.4 SALÁRIO PATERNIDADE
4.1.5 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
4.1.6 IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
4.1.7 VALE-TRANSPORTE
4.1.8 SALÁRIO-MATERNIDADE
4.1.9 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS
4.2 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO
4.2.1 INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
4.2.2 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
4.2.3 STF: RE 574706-PR
4.2.4 INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
4.2.5 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR E DEMAIS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FUNRURAL
4.3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
4.3.1 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ
4.3.2 CRÉDITOS FICTOS DE IPI - BASE DE CÁLCULO DA CSLL E IRPJ
4.3.3 REINTEGRA
5
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXOS
1 PESQUISA STJ - PERÍODO 01/01/2016 A 01/01/2021
1.1 EMENTA / INDEXAÇÃO: CONTRIBUIÇÃO E EMPREGADOR E FOLHA E SALÁRIO - 29 ACÓRDÃOS
2 STJ
2.1 EMENTA / INDEXAÇÃO: CONTRIBUIÇÃO E EMPRESA E FOLHA E SALÁRIO - 25 ACÓRDÃOS
3 STJ - EMENTA / INDEXAÇÃO: CONTRIBUIÇÃO E EMPRESA E FOLHA E SALÁRIO
3.1 JULGAMENTO 01/01/2016 A 01/01/2021 – 25 ACÓRDÃOS
4 CONTRIBUIÇÃO E EMPRESA E LUCRO - 74 ACÓRDÃOS
5 PESQUISA STF - PERÍODO 01/01/2016 A 01/01/2021
5.1 CONTRIBUIÇÃO E EMPREGADOR E FOLHA E SALÁRIO - 14 ACÓRDÃOS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
1
INTRODUÇÃO
Visando concretizar a proteção dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal de 1988 (CF/88), o poder constituinte originário dispôs sobre o custeio da seguridade social, determinando que as contribuições sociais dos empregadores incidiam sobre a folha de salário, o faturamento e o lucro. Entretanto , o poder constituinte reformador ampliou , de forma considerável , o financiamento da seguridade por meio da Emenda Constitucional 20/98, incluindo os demais rendimentos do trabalho na base de cálculo da contribuição social, aumentando a fonte contributiva que antes incidia sobre a folha de salário, para remuneração paga, em contrapartida aos serviços prestados, independentemente do vínculo empregatício. Incluiu, também, a receita na fonte de custeio da seguridade social. A ampliação da fonte de custeio , sem uma legislação clara a respeito do tema , recorrentemente suscita entendimentos dissonantes nos tribunais e a violação do princípio da capacidade contributiva disposto na Magna Carta.
A presente pesquisa, que abrangerá o campo do Direito Tributário, partirá de uma pesquisa histórico-jurídica, apresentando, no primeiro capítulo, um estudo sobre a evolução histórica da seguridade social no Brasil, abordando o tema a partir do surgimento da proteção social no país com a fundação da Santa Casa de Misericórdia, passando pelos planos mutualistas até chegar à forma como foi delineada na Constituição Federal de 1988, objetivando a melhor compreensão da sistemática atual. Após essa contextualização, será realizada uma análise segundo as legislações tributárias constitucional e infraconstitucional, com foco nas bases de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, levando em consideração a finalidade da norma e as limitações constitucionais ao poder de tributar, abordando os princípios constitucionais atinentes à matéria.
A diversidade das fontes de financiamento da seguridade social, prevista no ordenamento pátrio, desestimula a oneração exacerbada de um setor determinado da economia, dilui o risco de uma arrecadação insuficiente e garante uma estabilidade no pagamento dos benefícios sociais assegurados na CF/88. No entanto, o legislador, não raras as vezes, utiliza-se de conceitos que conflitam com princípios constitucionais, gerando insegurança jurídica e um número expressivo de ações judiciais para questionar a constitucionalidade/legalidade da cobrança das exações.
Cite-se, como exemplo, o conceito de receita bastante discutido nesse trabalho e utilizado com hipótese de incidência das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS - e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS - descritas no art. 54, da Lei nº 12.973/2014, que faz remissão ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1598/1977, que dispõe sobre a inclusão dos tributos no conceito de receita. A legislação não foi cristalina quanto aos tributos que podem compor a base de cálculo das referidas contribuições e, além disso, o conceito constitucional de receita leva em consideração ingressos financeiros que integrem o patrimônio da pessoa jurídica e não tributos que a ela não pertençam, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, por não representarem manifestação de riqueza.
O terceiro capítulo, dedicado à análise comparativa dos julgamentos referentes às contribuições sociais expressas nos incisos I, II e III, do art. 195 da Carta Cidadã, utilizará de consulta à base de dados de forma indireta, pois foram coletadas informações dos repositórios dispostos nos sítios eletrônicos institucionais dos tribunais superiores. Serão catalogadas e analisadas as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante os últimos cinco anos (01/01/2016 a 01/01/2021), referentes às contribuições sociais incidentes sobre: a) a folha de salário e demais rendimentos do trabalho; b) a receita ou faturamento e c) o lucro. Utilizar-se-ão para a pesquisa os seguintes critérios de busca em ambos os tribunais: contribuição, empregador, folha e salário
, contribuição, empresa, folha e salário
, contribuição, faturamento e receita
e contribuição, empresa e lucro
. A partir de então, será possível analisar se há fundamentos jurídicos conflitantes dispostos nos acórdãos. Ao final, apresentar-se-á conclusão sobre as controvérsias jurídicas levantadas, com considerações sobre o problema.
Pretende-se, com o presente estudo, analisar quais são as incoerências existentes nos julgamentos colidentes realizados pelos tribunais superiores sobre o custeio da seguridade social e as consequências advindas com essas contradições para o contribuinte, tendo como escopo possibilitar a reflexão sobre o tema. Conclui-se, no último capítulo, que, diante da inexatidão de conceitos, o contribuinte é obrigado a buscar uma prestação jurisdicional apta a lhe dar segurança na interpretação da norma. Porém, conforme será demonstrado através dos vários acórdãos analisados, essa segurança não é obtida na via judicial, pois há divergências interpretativas que frustram a justa expectativa dos sujeitos passivos das exações. Soma-se, a isso, a demora na solução dos litígios e na recuperação dos créditos pagos a maior, gerando uma sensação de incerteza e de injustiça. É imperiosa a necessidade de julgamentos que vedem as sobreposições de incidência, ou seja, contribuições diversas incidindo sobre a mesma riqueza e o alargamento de conceitos que violem os princípios constitucionais no afã arrecadatório do fisco.
Por derradeiro, a presente dissertação utilizará do estudo da doutrina, da legislação, além dos métodos lógico hipotético-dedutivo.
2
A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
AConstituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, representou um avanço considerável no que tange ao conceito de Seguridade Social, pois a definiu no seu art. 194 como sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
. Entretanto, para a Seguridade ser concebida como na atualidade, ela passou por inúmeras transformações, sendo o conhecimento da evolução histórica necessário para uma melhor compreensão do tema abordado nessa dissertação.
O início da proteção social surgiu no Brasil, no século XVI, através da caridade e do sentimento cristão, com as fundações das Santas Casas de Misericórdia, as quais prestavam auxílio médico e hospitalar às pessoas desprovidas de recursos.
No final do século XVIII, tentou-se criar uma previdência com o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, aprovado pelo Alvará de 23 de setembro de 1795, com o intuito de conceder resguardo financeiro aos oficiais reformados e seus herdeiros. Para viabilizar esse benefício, havia a exigência de uma contribuição equivalente a um dia de soldo até a data do óbito, assegurando o sistema então implementado. Ademais, essa norma foi pioneira no que tange ao amparo financeiro aos oficiais reformados e seus dependentes, sendo posteriormente estendido às viúvas e órfãs dos oficiais do Exército mortos nos combates durante o Governo Imperial, visando a independência do Brasil, afirmam Liduína Ofélia Duarte Barreto e Renan de Frias Queiroz¹ (2015).
Após a proclamação da independência, foi elaborada, por um conselho de Estado, a Constituição Política do Império do Brasil de 1824, a qual foi outorgada pelo Imperador D. Pedro I, sendo a constituição brasileira pioneira na implantação do ideal de uma seguridade social, por meio dos socorros públicos
para a população carente, conforme o disposto no seu art. 179, XXXI. Essa Carta Magna vigorou por longos 65 (sessenta e cinco) anos.
Em 22 de junho de 1835, instituiu-se o Montepio Geral dos Servidores do Estado (MONGERAL), sendo considerada a primeira entidade privada a funcionar no país. Os membros das instituições de montepio, através do pagamento de cotas, adquiriam o direito de deixar pensão por morte para alguém da sua escolha.
Esse plano não era obrigatório e possuía características de mutualismo, conforme informações constantes no Anuário Estatístico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)², de 1997. No período Regencial que o país vivenciava, a população estava bastante descontente com o poder central e, em virtude de tal fato, as tensões sociais tomavam proporções consideráveis, havendo uma preocupação do governo em manter a ordem política, explanam Lara Lúcia da Silva e Thiago de Melo Teixeira da Costa (2016).
No ano de 1888, a Lei nº 3.397 tratou da despesa geral do Império, prevendo uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado. O fundo da caixa era formado:
a) pela contribuição mensal de 1% dos vencimentos de todo o pessoal;
b) pela renda proveniente de multas impostas ao mesmo pessoal;
c) pela renda oriunda das armazenagens cobradas; e
d) pelos donativos feitos à caixa, nos termos do art. 7º, item 31, § 6º da Lei nº 3.397, de 24 de novembro de 1888.
De acordo com essa legislação, a caixa era composta de dois fundos, um destinado a auxiliar o pessoal durante as suas enfermidades e o outro para socorrer a invalidez, instituindo pensão para as pessoas incapacitadas para o trabalho, bem como para os familiares do empregado que falecesse.
Nos dizeres de Mário Antônio Meirelles³ (2009), em 1889, posteriormente à proclamação da República, é iniciado um movimento de proteção de diversos seguimentos da sociedade. Os empregados dos Correios tiveram proteção social com o surgimento do Montepio obrigatório, através do Decreto nº 9.912-A, de 26 de março de 1888. Já o Decreto nº 221, de 26 de fevereiro de 1890, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil. Dessa forma, o período denominado de República Velha teve como característica o favorecimento de algumas categorias de funcionários públicos.
Silva e Costa (2016), citando estudos de Malloy (1979), Draibe (1990) e Medeiros (2001), relatam que a Previdência possuía como característica acentuada o favorecimento de funcionários ligados ao governo como uma maneira de corporativismo e clientelismo.
Com a transição do regime monárquico para o republicano, houve a necessidade de mudar a Constituição do Império, que vigorava desde 1824, sendo que parte relevante da elaboração da Constituição ficou a cargo dos juristas Rui Barbosa e Prudente de Morais. Assim, em fevereiro de 1891, a nova Constituição foi aprovada e promulgada garantindo, em seu art. 75, a aposentadoria aos funcionários públicos em casos de invalidez no serviço da Nação.
Os autores supracitados discorrem, ainda, que, no início do século XX, o Brasil passou por uma nova realidade, em que o avanço da economia cafeeira ensejou lugar para o surgimento de polos industriais que se expandiram durante a Primeira Grande Guerra. Paralelamente à expansão da indústria nacional, uma classe operária sindicalizada se fortaleceu no país e, a partir de 1917, greves contra o liberalismo do governo eclodiram com as manifestações dos trabalhadores, havendo reivindicação por uma legislação trabalhista protetora (SILVA; COSTA, 2016).
O Decreto nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, foi responsável por regular as obrigações decorrentes dos acidentes do trabalho, determinando, em seu art. 2º, que o patrão deveria pagar uma indenização ao operário ou a sua família, nos casos de acidentes ocorridos no trabalho.
Já a Lei Eloy Chaves, promulgada no ano de 1923, ficou conhecida como a primeira norma que realmente instituiu a previdência social no Brasil, apesar de não contar com a participação do Estado no custeio. O Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923 (Lei Eloy Chaves) foi promulgado pelo então presidente da República Arthur Bernardes, sendo determinada a criação, em cada uma das empresas de estrada de ferro do país, de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os respectivos empregados ferroviários.
Para que a referida legislação, é importante contextualizar o momento histórico pelo qual a nação se encontrava. Inúmeras greves gerais eclodiram nos anos 1910 e início dos anos 1920 e o setor cafeeiro estava receoso de que novas manifestações ocorressem no meio ferroviário, pois esse setor era responsável pela escoação do café. Eloy Chaves era deputado federal, fazendeiro e industrial, e sua base política situava-se na região de Jundiaí e do Vale do Paraíba, sendo, portanto, muito ligada à produção cafeeira e às ferrovias responsáveis pelo escoamento das safras. Dessa forma, era claro o seu interesse em agradar o seu reduto eleitoral, pontua Fabiano Fernandes Segura⁴ (2017).
Segundo Ricardo Westin⁵ (2019), as Caixas de Aposentadoria e Pensões eram incumbidas de recolher a contribuição do patrão e dos funcionários, bem como a efetuar o pagamento dos benefícios aos aposentados e pensionistas. A constituição dos fundos de financiamento das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs), conforme o art. 3º da Lei Eloy Chaves, era realizada por contribuições mensais dos trabalhadores e anuais das empresas. As outras fontes de custeio provinham de porcentagens de tarifas ferroviárias, multas e juros
. Não havia contribuição do Estado, pois esse não era mantenedor do sistema previdenciário e a reponsabilidade pelo pagamento dos benefícios cabia às empresas. Desse modo, as CAPs eram institutos de previdência privada afastados de um sistema tradicional de previdência, em que havia a participação do Estado como criador e mantenedor (SEGURA, 2017)⁶.
De acordo com Silva e Costa (2016), a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões configurou a primeira ingerência estatal na efetivação da proteção social, mesmo sem a sua intervenção direta na administração e financiamento das mesmas, haja vista que as CAPs possuíam natureza civil e privada, sendo as comissões que as administravam compostas por representantes das empresas e dos empregados. Oliveira e Teixeira (1986, p. 21) assim relatam sobre a Lei Eloy Chaves:
É extremamente duvidoso que as disposições sobre Previdência Social anteriores a este momento tenham, em escala significativa, passado do papel
. As tentativas de criação de instituições previdenciárias anteriormente aos anos 20 tiveram sempre um âmbito muito limitado e, ao que parece, poucas vezes alcançaram implementação concreta. [...] As instituições previstas no Decreto de 1923 – as Caixas de Aposentadorias e Pensões – foram, ao contrário, efetivamente implementadas. E já a partir daquele mesmo ano. [...] ao final do ano de 1.923 (o decreto é de janeiro) estavam criadas 24 Caixas, que abrangiam 22.991 segurados, arrecadaram 13.600:000$000