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Anotações Ao Código Civil
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E-book107 páginas1 hora

Anotações Ao Código Civil

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Sobre este e-book

O Direito Civil pode ser conceituado como um complexo jurídico (possuindo princípios e regras próprias) com intuito de regrar as relações privadas desde a concepção, pela expressa proteção ao nascituro, até depois da morte, ao regular os direitos de personalidade post mortem. Seu objetivo é disciplinar o direito comum, aquele praticado por todos os seres humanos enquanto ser vivente, tutelando os interesses pessoais e patrimoniais. Esta obra é o primeiro volume de um estudo sistematizado contendo sete volumes, conforme a divisão trazida pela próprio código. O Código Civil de 2002 nasce de uma necessidade de reagrupação e recompilação das normas que, devido a forma como o Código anterior havia sido concebido (como monossistema), gerou uma pluralidade de diplomas descentralizado.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento28 de mar. de 2021
Anotações Ao Código Civil

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    Anotações Ao Código Civil - Hamilton Geminiano Andrioli Junior

    ANOTAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL

    VOLUME 01

    DAS PESSOAS

    HAMILTON GEMINIANO ANDRIOLI JUNIOR

    1ª Edição – 2021

    Imagem de Free-Photos por Pixabay

    Anotações ao Código Civil

    Volume 01 – Das Pessoas

    Hamilton Geminiano Andrioli Junior

    Andrioli Jr, Hamilton Geminiano, 1979.

    Anotações ao Código Civil, Volume 01 – Das pessoas – São Paulo, 2021. Ed. Clube de Autores.

    124 p.

    ISBN  978-65-00-20027-0

    1. Direito Civil  2. Pessoas  3. Estatuto

    I. Título

    CDD: C5822, P475, P4673

    À minha esposa e filho...

    SUMÁRIO

    Notas introdutórias                007

    Código Civil – Livro I – Das Pessoas                011

    Enunciados CJF                115

    Súmulas STJ                124

    NOTAS INTRODUTÓRIAS

    O Direito Civil pode ser conceituado como um complexo jurídico (possuindo princípios e regras próprias) com intuito de regrar as relações privadas desde a concepção, pela expressa proteção ao nascituro, até depois da morte, ao regular os direitos de personalidade post mortem.

    Seu objetivo é disciplinar o direito comum, aquele praticado por todos os seres humanos enquanto ser vivente, tutelando os interesses pessoais e patrimoniais.

    Esta obra é o primeiro volume de um estudo sistematizado contendo sete volumes, conforme a divisão trazida pela próprio código.

    O Código Civil de 2002 nasce de uma necessidade de reagrupação e recompilação das normas que, devido a forma como o Código anterior havia sido concebido (como monossistema), gerou uma pluralidade de diplomas descentralizado.

    O atual Código possui uma preocupação principiológica, tendo como pilares de sustentação os princípios da eticidade, operabilidade e sociabilidade.

    Devemos entender por Eticidade a valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes preocupando-se precipuamente com a boa-fé objetiva, ou seja, aquela que existe no plano da conduta de lealdade dos participantes negociais.

    Por sua vez, Operabilidade significa a simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e a decadência. Também pode ser entendido no sentido de efetividade ou concretude, o que foi realizado pelo sistema de cláusulas gerais, adotado pela atual codificação. Perceba que o princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade dos institutos jurídicos, como ocorreu com a prescrição e a decadência. Segundo o de efetividade, por meio do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotado pela atual codificação. Note que se privilegiou a normatização por meio de cláusulas gerais, que devem ser colmatadas no caso concreto, merecendo evidência, como exemplo, a nova regra de responsabilidade civil incrustada no parágrafo único do art. 927, em que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade  normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem..

    Finalmente, por Socialidade devemos entender que um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista da anterior. No CC/02, todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.

    Levando essas características em conta percebemos que a noção atual de Direito Civil é do Direito Civil Constitucionalizado, pois os direitos fundamentais e os princípios constitucionais que emergem da Constituição Federal de 1988 passam a ter eficácia radiante, aplicando-se não só às relações verticais (Estado x pessoa) mas também às relações horizontais ou privadas (pessoa x pessoa), sendo amplamente aceita a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.

    O Direito Civil Constitucional, portanto, representa uma mudança de postura, implicando uma visão unitária do ordenamento jurídico através de uma releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição Federal.

    Essa visão unitária vem corroborar com a Teoria do diálogo das fontes. Essa teoria foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, e desenvolvida no Brasil pela professora Claudia Lima Marques, defendendo que as normas jurídicas não se excluem por pertencerem a ramos diferentes do direito, mas, ao revés, complementam-se, em compasso com uma visão unitária do ordenamento jurídico.

    LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

    Institui o Código Civil.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    P A R T E  G E R A L

    LIVRO I

    DAS PESSOAS

    O Código Civil Brasileiro divide o conceito de pessoas em dois: pessoas naturais (também chamada de pessoas físicas ou pessoas humanas) e pessoas jurídicas (também chamadas de pessoas fictas).

    Outro ponto importante a ser considerado é que os animais não são considerados pessoas. Em nosso ordenamento são coisas (reses). Em alguns países já existem legislações reconhecendo a esses seres a condição de sencientes, ou seja, animais com capacidade de sentir, devendo ter, por consequência, respeito a sua dignidade.

    TÍTULO I

    DAS PESSOAS NATURAIS

    CAPÍTULO I

    Da Personalidade e da Capacidade

    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Inaugura-se aqui a chamada personalidade jurídica da pessoa natural. Trata-se de aptidão genérica de titularizar direitos e, de outra mão, contrair obrigações. A doutrina também define como atributo genérico para ser sujeito de direito.

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Nesse artigo existem três conceitos que merecem nossa mais extrema atenção:

    Nascituro: é a pessoa em desenvolvimento no ventre materno. Já concebido, mas que ainda não consegue sobreviver sem a ligação biológica com a mãe.

    Nascimento com vida: percebe-se que o artigo 2º alinhou-se a teoria natalista, ou seja, será considerado nascido com vida no exato instante que a criança inicia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório.

    Ainda nesse tema, vale a pena trazer a luz de nosso estudo as outras correntes que se desenvolveram para explicar o que é o nascimento com vida:

    TEORIA NATALISTA OU NEGATIVISTA: o nascimento com vida é o momento em que se adquire personalidade e, por consequência,

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