O impacto econômico do custo do registro nas transações imobiliárias
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O impacto econômico do custo do registro nas transações imobiliárias - Marcelo Nechar Bertucci
I O DIREITO DE PROPRIEDADE E A ERA CONTEMPORÂNEA: O DIREITO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
1.1 O INSTITUTO DA PROPRIEDADE, O DIREITO E A FUNÇÃO SOCIAL DE PROPRIEDADE PARA ALÉM DA CONCEPÇÃO PRIVATISTA À PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO
O século atual marca a superação da dicotomia direito público/direito privado, fazendo emergir os fenômenos da despatrimonialização e da constitucionalização do direito civil,⁸ para além das dimensões do direito de propriedade no Estado liberal, individualista e absolutista, e no Estado social, caracterizado pela solidariedade, relatividade e funcionalidade. O lugar atual do direito de propriedade, em razão da sua função social, apresenta-se como relação funcional entre sujeito e objeto, e não como direito absoluto.
Na perspectiva do Direito Econômico, entretanto, delimitação não apenas deste capítulo, mas de todo este trabalho, o direito de propriedade possui uma dimensão jurídica que lhe é intrínseca, e não apenas formal, uma vez que o grau efetivo em que os direitos são definidos e dotados dos atributos de exclusividade e transferibilidade vem cada vez mais visando à análise econômica. Isto porque, mesmo no sistema anglo-saxão, direitos de propriedade indicam a relação entre pessoas e coisas. A definição dessas relações de propriedade tem sido a principal preocupação não apenas de juristas, mas também da jurisprudência norte-americana,⁹ pois, com frequência, o que é denominado pela teoria econômica de direito na tradição jurídica estatal apresenta-se como um mero privilégio, liberdade ou interesse por parte de um indivíduo
.¹⁰
Nessa senda, não há, aqui, como continuar a estudar, interpretar e aplicar o direito das coisas sem levar em consideração o Direito Econômico. Isto porque só é possível o estabelecimento de um direito quando há um correspondente dever por parte de outro indivíduo ou grupo, de modo que um direito legalmente garantido presume a existência de uma obrigação de não interferência com o exercício daquele direito por parte dos demais membros da sociedade.
Por outro lado, é necessário investigar relações de causalidade entre elementos jurídicos e elementos do Direito Econômico. E aí, podemos questionar: o direito importa? Por que e em que medida? A resposta irá esclarecer os mecanismos pelos quais o direito afeta variáveis econômicas, sobretudo naquilo que diz respeito ao nosso objeto de estudo: os direitos de registro de imóveis, as custas nas transações e a segurança jurídica advinda do registro de imóveis. Entretanto relevante e imediato neste tópico é saber se e como o direito de propriedade interfere no comportamento dos agentes econômicos titulares de tais direitos.
Comecemos por perceber que a propriedade privada sempre foi e jamais deixou de ser um instituto gerador de conflitos e disputas socioeconômicas, tanto entre os particulares, como entre esses e o Estado. Nesse sentido, portanto, o Direito é importante, na tentativa de buscar meios para a proteção desse direito, concomitantemente à tentativa de pacificar as questões atinentes aos seus efeitos, sobretudo porque a propriedade representa claramente um direito
.¹¹ A propriedade, ao contrário da posse, tem difícil apreensão intuitiva, já que a posse é um fato natural, que se converte em fato jurídico.
Todavia, é a partir das ideias de Engels¹² que passamos a observar o emblema mais adequado do direito de propriedade. Segundo o autor, a formação das tribos, das famílias, a ocupação do solo, a domesticação dos animais, o surgimento da agricultura e o domínio do fogo, conjuntamente com a religião, originaram a ideia de propriedade de imóvel individual, eis a fonte da concepção ocidental sagrada do lar
,¹³ cuja garantia foi dada pela religião à propriedade. Havia a crença de que as divindades domésticas a protegiam, noção romana que, mais tarde, foi passada à Europa Ocidental pelos