Contrafação de marca: análise jurisprudencial acerca dos critérios de fixação do quantum indenizatório – em consonância com a jurisprudência do TJSC
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Sobre este e-book
Apesar da possibilidade de ampliar este estudo para outros tribunais das demais Unidades Federativas brasileiras, permitindo, assim, uma análise comparativa, optou-se por delimitar geográfica e temporalmente, devido à grande quantidade de decisões e ao intuito de se fazer um exame vertical da referida jurisprudência. Dessa forma, a pesquisa foi limitada espacialmente a Santa Catarina, mais especificamente ao Tribunal de Justiça. Temporalmente será limitada às decisões dos últimos 10 (dez) anos e materialmente apenas às ações cíveis de reparação de danos decorrentes de contrafação de marca.
A metodologia adotada para a realização da pesquisa apoiou-se no método indutivo, com a utilização de técnicas de investigação empírica, mais precisamente a utilização de duas técnicas desse grupo: técnica de amostragem e de estudo de caso, ambas para efeitos de estudos de casos do judiciário (TJSC), em relação aos delitos de contrafação de marcas, com a finalidade de analisar o posicionamento judiciário acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório devido, material e extrapatrimonial.
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Contrafação de marca - Arno Ribeiro Rocha
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, único e sempre presente.
A minha mãe Elaine Ribeiro da Silva, pelo amor incondicional. Por todo o apoio e incentivo que é fundamental na minha vida, jornada acadêmica e profissional. Aos meus irmãos e irmãs, Lidiane, Alan, Artur, Willian e Larissa, pela amizade, afeto e lealdade. Pelos momentos inesquecíveis, histórias e lindas memórias que jamais sairão do meu coração. A minha família, especialmente a minha avó Nair Ribeiro (em memória), pelo carinho, educação e amor. As minhas professoras e professores, pelos ensinamentos e dedicação na minha formação. À minha amiga e orientadora, Doutora Patrícia de Oliveira Areas, cujo suporte foi fundamental no desenvolvimento e elaboração deste trabalho. A todos os colegas e colegas do escritório Gonçalves de Souza Advogados, de modo especial ao Doutor Alberto Gonçalves de Souza Junior, pela amizade, confiança e oportunidade que me fez despertar o interesse pelo tema. Aos meus amigos e amigas. Por fim, agradeço ainda a todas aquelas pessoas que fazem parte da minha vida, as quais seriam impossíveis de nomear neste momento, mas que nem por isso tem menos importância.
Gratidão, muito obrigado.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
APRESENTAÇÃO
Dos inúmeros fatores que contribuem para o desenvolvimento de um país e, consequentemente, o bem-estar de sua população, ganha destaque o bom funcionamento de suas instituições, em especial seus tribunais e instituições jurídicas, promovendo a estabilidade e efetividade das decisões e o respeito à segurança jurídica. Recentemente, ainda na presidência do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Fux asseverou que a previsibilidade do sistema jurídico possui um efeito coordenativo desejável nas relações privadas, encorajando e facilitando transações eficientes.
(FUX, Luiz; BODART, Bruno. Processo Civil e Análise Econômica, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 147)
Amartya Sen, ganhador do Prêmio Nobel de Economia, também destaca que os sistemas jurídico e judicial são elementos essenciais, não apenas para o desenvolvimento político e democrático da sociedade, mas também pelo relevante papel no aperfeiçoamento dos direitos e garantias fundamentais que constituem todo o arcabouço dos Direitos Humanos. Na célebre conferência que proferiu junto ao Banco Mundial tratando do papel das instituições jurídicas e judiciais no processo de desenvolvimento, assevera que o progresso econômico não pode ser desligado da evolução jurídica: a integridade conceituai do desenvolvimento requer que avaliemos a emergência e a consolidação de um sistema jurídico e judicial como uma parte valiosa do próprio processo de desenvolvimento.
Assim, quanto melhor for o funcionamento dessas instituições, mais eficientes serão as interconexões da rede de relações sociais, aumentando o grau de confiança recíproca que impulsiona o crescimento econômico e a governabilidade democrática. (SEN, Amartya. Reforma jurídica e reforma judicial no processo de desenvolvimento. In BARRAL, Welber (Org.). Direito e Desenvolvimento — Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. São Paulo: Singular, 2005, p. 13-30)
Os direitos de Propriedade Intelectual, ao promover a proteção de ativos intangíveis como patentes, modelos de utilidade, marcas comerciais e indicações geográficas, integram essa rede, na medida em que aumentam a eficiência do mercado e proporcionam segurança e confiabilidade aos produtores e consumidores, reduzindo os chamados custos de transação
(COASE, Ronald. A Firma, o Mercado e o Direito. Trad. Heloisa Gonçalves Barbosa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016). Ao permitir a correta identificação pelo mercado da qualidade dos produtos e de seus fabricantes e representantes, estimulam a inovação e o empreendedorismo e evitam apropriações indevidas como a contrafação e a concorrência desleal.
Em razão disso, Pimentel e Barral são categóricos ao incluir a atuação do Poder Judiciário como parte fundamental da estratégia de promoção do desenvolvimento por meio da Propriedade Intelectual: os direitos de propriedade intelectual são instrumentos para o desenvolvimento quando efetivos em cinco planos, que correspondem ao Legislativo, ao Executivo, ao Judiciário, aos aplicadores do direito (operadores) e aos agentes económicos
(PIMENTEL, Luiz Otávio; BARRAL, Welber (Orgs.). Direito de Propriedade Intelectual e desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007, p. 30).
O presente livro, de autoria de Arno Ribeiro Rocha, advogado militante no escritório Gonçalves de Souza Advogados, com intensa atuação na área da Propriedade Intelectual é fruto de sua dissertação de mestrado, intitulada CONTRAFAÇÃO DE MARCA: Análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acerca dos critérios de fixação do quantum indenizatório
, sob a competente orientação da Professora Doutora Patrícia de Oliveira Areas, apresentada em 2019 ao Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação - PROFNIT da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, de cuja banca tive a honra de participar.
Sua pesquisa parte da constatação do problema de que, ao contrário dos danos materiais, que devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei de Propriedade Industrial - Lei n°. 9.279/1996 (LPI), não existe na legislação brasileira previsão constitucional ou infraconstitucional que trate do valor a ser arbitrado a título indenizatório nas decisões condenatórias por dano moral decorrente de contrafação, o que gera uma considerável discrepância no resultado dessas decisões.
Utilizando-se de rigorosa metodologia, Amo Rocha fez um considerável levantamento de todas as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em casos que envolveram indenização por contrafação de marcas pelo significativo período de 10 (dez) anos, num trabalho qualitativo de jurimetria
(neologismo criado em 1949 por Lee Loevinger no artigo intitulado Jurimetrics — The next step forward), que vai muito além da simples apuração do resultado dos julgamentos.
Dentre os resultados dessa pesquisa, destaca-se a constatação da necessidade de especialização da Corte no tratamento da matéria, tão específica quanto estratégica. No período alcançado pelo trabalho, foram identificados 53 (cinquenta e três) magistrados que atuaram em 19 (dezenove) diferentes órgãos julgadores, somente no estado de Santa Catarina. Tamanha diversidade produziu uma importante variação nos critérios de fixação e nos valores das indenizações concedidas, o que, sem dúvida, pode repetir-se em outros assuntos ligados à Propriedade Intelectual e afetar a segurança jurídica tão necessária ao bom desenvolvimento que o tema requer.
Dada a relevância estratégica e alta complexidade da matéria, os países desenvolvidos dispõem de jurisdição especializada em Propriedade Intelectual. Estados Unidos (https://www.uspto.gov), China (https://ipc.court.gov.cn/), Japão (https://www.ip.courts.go.jp), Alemanha (https://www.bundespatentgericht.de), e Reino Unido (https://www.gov.uk/courts-tribunals/intellectual-property-enterprise-court) estão entre os países que contam com Tribunais com competência especializada para solução de conflitos em Propriedade Intelectual. Mesmo se tratando de uma faculdade, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO) recomenda a instalação dessas Cortes especializadas para aproveitar a experiência acumulada dos magistrados e seus auxiliares, reduzir os riscos, combater as infrações e promover soluções rápidas e uniformes para os conflitos. (WERRA, Jacques de. A closer look at specialized intellectual property courts. Em: https://www.wipo.int/wipo_magazine/en/2019/03/article_0005.html)
No Brasil, desde 1996, a Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 241, autoriza a criação de juízos especiais para dirimir questões relativas à Propriedade Intelectual. No entanto, essa realidade ainda atinge apenas poucas