Prevenção à lavagem de dinheiro nas instituições do mercado financeiro
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Pré-visualização do livro
Prevenção à lavagem de dinheiro nas instituições do mercado financeiro - Maria Balbina MartinsDeRizzo
MARIA BALBINA MARTINS DE RIZZO
PREVENÇÃO
À LAVAGEM DE DINHEIRO
NAS INSTITUIÇÕES DO MERCADO FINANCEIRO
PREFÁCIO:
EDUARDO SALOMÃO NETO
POSFÁCIO:
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
EQUIPE EDITORIAL
PRODUÇÃO
Trevisan Editora
Alameda Campinas, 463, 13º andar
São Paulo, SP – 01404-902
tel. (11) 3138-5169
editora@trevisaneditora.com.br
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Rizzo, Maria Balbina Martins De
Prevenção à lavagem de dinheiro nas instituições do mercado financeiro [livro eletrônico]/Maria Balbina Martins De Rizzo; prefácio Eduardo Salomão Neto; posfácio Pierpaolo Cruz Bottini. -- São Paulo: Trevisan Editora, 2013.
5 Mb; PDF.
ISBN 978-85-99519-46-2
1. Crime organizado 2. Economia mundial 3. Instituições financeiras 4. Lavagem de dinheiro 5. Mercado financeiro I. Salomão Neto, Eduardo. II. Bottini, Pierpaolo Cruz. III. Título.
13-02632
CDD-332.9
Índices para catálogo sistemático:
1. Lavagem de dinheiro : Economia financeira 332.9
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© Trevisan Editora, 2013
Dedicatória
Ao meu marido José Luiz
e a meus filhos Luiz Augusto e Luiz Eduardo,
com imenso amor.
Agradecimentos
À Helena Trevisan, pelo convite e pela confiança.
À Juliana Quintino de Oliveira, pelo constante incentivo e por ter
tornado possível o encontro com tão notáveis profissionais,
que me honraram com suas palavras neste livro.
Ao dr. Eduardo Salomão Neto, que pacientemente me guiou na
formulação de alguns conceitos e me brindou com o prefácio.
Ao dr. Pierpaolo Cruz Bottini, que generosamente compartilhou comigo e
com o leitor suas relevantes reflexões sobre o tema.
À Ana Paula Candeloro e ao Vinícius Pinho, sempre meus parceiros.
A toda a minha família, especialmente às minhas queridas irmãs,
Lucília e Helena, que tantas vezes deixaram suas tarefas para ajudar nas
minhas, e a meu querido enteado Luiz Fernando, por suas dicas
incríveis.
Prefácio
É um lugar comum dizer que vivemos em uma sociedade em crise, principalmente de valores. A inteligência substituída pelo materialismo, a honestidade pelo interesse de ocasião e a autenticidade pelas ideias politicamente corretas
, tudo seguindo um senso comum que é cada vez mais comum, e cada vez menos senso. Isso acontece com mais força em sociedades ainda imaturas como a dos países sul-americanos.
Esse estado de coisas se reflete em escolhas infelizes de governantes e governados: o endividamento pessoal e familiar para gastos suntuários, a aposta na exploração de riquezas geológicas e no crescimento do consumo em detrimento de formação educacional mais profunda da população, a superficialidade em geral.
Escolhas que infelizmente não se limitam à área econômica. Ganham força e transbordam para a política criminal e para a repressão penal. E é no contexto dos aspectos econômicos da criminalidade que surge a temática da lavagem de dinheiro. Trata-se de um corpo de regras dividido em duas partes. A primeira define como crimes certas condutas destinadas a assegurar a aplicação do produto financeiro de crimes. A segunda, as chamadas regras administrativas de prevenção à lavagem de dinheiro, objeto principal deste livro, abrange mecanismos para detecção dos crimes que compõem a primeira parte.
São regras necessárias e difundidas no mundo ocidental, as criminais há muito tempo, as administrativas introduzidas em momentos diversos a partir da segunda metade do século passado. Mas certamente indignas da ênfase que têm recebido como solução e instrumento principal da luta contra qualquer tipo de criminalidade, através da repressão aos proventos obtidos com o crime.
Explicações para essa expectativa excessiva em relação à lavagem de dinheiro seriam de duas ordens.
A primeira explicação é a dificuldade, e eventual fracasso, na luta contra tendência ao crime cada vez mais arraigada na sociedade moderna. Tendência ao tráfico de drogas que propicia alienação para os que fracassam na capacidade de se satisfazer consumindo, tendência à criminalidade de rua para o pobre ou não tão pobre que deseja dinheiro para se adequar à moda impingida pelos meios de comunicação, e tendência ao crime na administração de empresas e bancos para aqueles cuja ambição transcende o mero consumo momentâneo, para se fixar no poder financeiro, empresarial, social. Objetivos difíceis de combater com seriedade quando tão de acordo com a cultura vigente. Nasce daí a tentação de mascarar o fracasso de políticas criminais valorizando tipo penal também materialista: em uma sociedade em que dinheiro é o valor mais importante, mais do que matar, roubar ou enganar, crime é usar e aplicar o dinheiro ganho com o roubo, o engano. Opção que tem o inconveniente de mascarar o insucesso no combate ao delito cujo produto é lavado e impedir a crítica de políticas públicas plenas de mediocridade e contradição.
A segunda explicação é o gosto por normas abertas e obscuras da modernidade. A virtude tradicional de se legislar com objetividade e clareza foi substituída por formas midiáticas de comunicação legislativa. São leis que no campo civil declaram a função social do contrato, a existência de direitos e interesses difusos, e por aí param, contentes com sua equanimidade e boas intenções, como se não fosse justamente papel da lei delimitar com precisão, direitos e deveres. Mais tragicamente, essa tendência tem reflexo também no campo penal, com definição legislativa aberta e imprecisa de crimes, reproduzindo tramas nebulosas e figuras delitivas opacas, muito frequentemente como resultado de pressões de organizações burocráticas internacionais e de forças da mídia. Exemplos desse triste fenômeno seriam a ênfase na punição genérica de organizações criminosas mais do que dos crimes delas, do terrorismo seletivamente apontado ao invés da repressão da destruição em massa de vidas humanas, e da lavagem de dinheiro ao invés da perseguição dos próprios crimes cujos recursos são lavados.
Em relação à lavagem de dinheiro a ameaça representada pela obscuridade se agrava, na medida em que é completada pelo alistamento compulsório no esforço repressivo de entidades privadas, precipuamente instituições financeiras, mas também, consultores, intermediários, produtores e vendedores de bens de alto valor, etc. A estes cabe por lei participar da repressão à lavagem cadastrando clientes, registrando transações suspeitas e reportando-as às autoridades competentes. Desde alteração ocorrida em julho de 2012 através da Lei nº 12.683, a própria ausência de operações suspeitas deve ser declarada, como forma de cristalizar e mesmo punir (como falsidade ideológica ou mesmo participação na lavagem) o autor de declaração inexata. As obrigações administrativas das instituições do mercado financeiro são pormenorizadas em atos normativos e regulamentares do Banco Central do Brasil, fixando limites e alçadas para comunicação de operações, exemplificando transações suspeitas, exigindo atenção especial para pessoas politicamente expostas e criando a obrigação de elaboração de política antilavagem de dinheiro, incluindo o treinamento de funcionários.
A presente obra de Maria Balbina Rizzo é importante ferramenta para aclarar esse cenário de incerteza, opacidade e inflação normativa. Com relevante experiência profissional em instituições financeiras de grande porte, a autora expõe na obra de maneira objetiva, didática e prática as etapas e operações mais comuns ligadas à lavagem de dinheiro e terrorismo, explica e orienta a aplicação do conceito de pessoa politicamente exposta e resume as principais normas existentes sobre o assunto.
A partir desses fundamentos, a autora passa a dar balizas e orientações para a elaboração de uma política eficaz de combate à lavagem de dinheiro, que a um tempo cumpra os requisitos delineados de forma imperfeita pela legislação e regulação estatal da matéria, e resguarde a instituição de problemas reputacionais. Ao fazer isso, trata de sistemas de informações e políticas de treinamento, e propõe critérios seguros para governar a aceitação e manutenção de clientes, bem como a relação com bancos correspondentes e outras contrapartes.
Em resumo, trata-se de obra de leitura fácil que traduz a frieza das normas legais ou regulamentares em medidas práticas para cumprimento pelas instituições financeiras e outras entidades das regras administrativas contra a lavagem de dinheiro. Ao fazer isso, serve como bússola para a navegação nos mares revoltos indicados neste prefácio. O julgamento final, em todo caso, competirá ao leitor.
Eduardo Salomão Neto
Sócio de Levy & Salomão Advogados
Doutor e livre-docente em Direito pela Universidade de São Paulo
Sumário
Introdução
CAPÍTULO 1
Lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
Sobre Compliance
Risco de reputação nas instituições
Conceito de lavagem de dinheiro e panorama geral
Origem do termo money laundering
Principais infrações penais antecedentes à lavagem de dinheiro
Corrupção: maior fonte de lavagem de dinheiro no Brasil
Etapas do processo de lavagem de dinheiro
Técnicas ou tipologias da lavagem
Atividades e setores econômicos mais utilizados na lavagem
Lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
CAPÍTULO 2
Pessoa Politicamente Exposta (PEP)
Definição e origem
PEPs no Brasil
CAPÍTULO 3
A prevenção no mundo
Origem histórica
Convenções que impulsionaram as leis
Importantes órgãos internacionais
CAPÍTULO 4
Prevenção no Brasil
Panorama inicial
Evolução histórica e normativa
A lei brasileira da lavagem de dinheiro
A importância das comunicações ao COAF
Responsabilidade administrativa: sanções previstas na lei
CAPÍTULO 5
Programa de prevenção à lavagem de dinheiro
Aspectos gerais
Políticas de prevenção
Disseminação da cultura de controle e prevenção
Código de Ética e manuais institucionais
Ferramentas e procedimentos utilizados na prevenção
Política de aceitação de clientes
Conheça seu cliente / Know your customer (KYC)
Conheça seu banco correspondente no exterior / Know your correspondent banking (KYCB)
Conheça seu fornecedor / Know your supplier (KYS)
Conheça seu funcionário / Know your employee (KYE)
CAPÍTULO 6
Regras e procedimentos normativos obrigatórios
Aspectos gerais
Banco Central do Brasil
Consolidação das regras: Circular n. 3.461/2009
Operações e situações suspeitas: Carta Circular n. 3.542/2012
A prevenção nas operações de câmbio
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Instrução CVM n. 301, de 16 de abril de 1999
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
Normativos vigentes
Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci)
Resolução Cofeci n. 1.168, de 9 de abril de 2010
Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Circular Susep n. 445, de 2 de julho de 2012
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
Instruções Normativas
CAPÍTULO 7
Regras e procedimentos normativos obrigatórios
Multas e penalidades aplicadas a bancos estrangeiros
Casos importantes da última década
Pósfacio
Referências
Introdução
O mercado editorial brasileiro possui obras produzidas por importantes juristas, advogados e magistrados, as quais versam sobre a lavagem de dinheiro, crime que vem afrontando e desafiando os Governos mundiais. Essas obras dedicam-se à compreensão do tema nos aspectos sociais, econômicos e, evidentemente, penais e processuais penais.
A introdução da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei da Lavagem de Dinheiro
, no ordenamento jurídico brasileiro, resultado da adesão do Brasil a protocolos internacionais, vem, a partir de então, provocando debates sobre seus termos e aplicação.
Mais recentemente, a edição da Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012, originada pela aprovação do Projeto de Lei n. 3.443/2003, trouxe alterações extremamente relevantes, como a extinção do rol de crimes antecedentes e a ampliação da lista de pessoas sujeitas ao mecanismo de controle da lei. Continua, portanto, a provocar manifestações sobre a viabilidade de sua aplicação, implicações para as pessoas sujeitas e proporcionalidade da pena, entre outros pontos também sensíveis a polêmicas. Assim, há um vasto campo para exploração do tema à luz das doutrinas, leis e competências do Direito.
Por essa razão, não há aqui a pretensão de que esta publicação esteja alinhada às obras jurídicas na mesma estante, mas sim que preencha a lacuna existente em matérias de natureza normativa e administrativa, que abordem a prevenção e detecção da lavagem de dinheiro nas instituições do mercado financeiro.
As organizações criminosas têm evoluído na sofisticação de suas técnicas, utilizando-se da criatividade aliada ao avanço tecnológico e, favorecidas pela globalização, não reconhecem fronteiras no processo de lavar dinheiro ilícito. Paralelamente, as autoridades estão atentas e empreendem grandes esforços no combate à criminalidade, porém, infelizmente, há um descompasso natural entre a prática do crime e as ações de combate e repressão.
À parte o perigo que esse crime representa para a estabilidade dos sistemas financeiros mundiais, o descuido no acautelamento de ligações com a lavagem de dinheiro pode provocar impactos negativos em um dos ativos mais importantes das organizações: a reputação.
Partindo, portanto, do entendimento teórico-conceitual dos vários aspectos da lavagem de dinheiro, perceber todos os riscos associados a essa prática é fundamental para incorporar as atividades de natureza preventiva, evitando também as sanções e multas impostas pelo não cumprimento das disposições da legislação vigente.
Espero que este livro, que nasceu parte da experiência prática e parte do interesse pelo assunto, colabore para o desenvolvimento das atividades de natureza preventiva, suscitando um olhar crítico na detecção de situações suspeitas e práticas ilícitas. Necessário será o envolvimento de todos, acima de tudo o efetivo comprometimento da alta administração na disseminação da cultura da conformidade por meio do exemplo.
Sabemos que o desafio de fazer alguma diferença é imenso, porém, se houver uma minúscula chance de acerto, terá valido a pena.
Maria Balbina Martins de Rizzo
CAPÍTULO 1
LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Sobre Compliance
Não há que se tratar de prevenção à lavagem de dinheiro sem antes fazer uma breve introdução a respeito de Compliance, especialmente porque as atividades de natureza preventiva encontram-se sob sua responsabilidade.
O conceito de Compliance está amplamente difundido no mercado financeiro e vem se estendendo para outras indústrias, especialmente aquelas sujeitas à maior regulamentação e fiscalização. O sistema econômico tem valorizado cada vez mais as empresas que implantam mecanismos de Compliance, embora ainda haja um grande desconhecimento sobre seu significado e atribuições.
Trata-se de uma função instituída nas organizações que lhes assegura a aderência a regras legais, regulamentares, às políticas internas e às boas práticas do mercado, evidentemente alinhadas aos objetivos globais da organização. Funciona também como uma ferramenta institucional para identificar riscos e, portanto, mitigá-los para evitar perdas financeiras por sanções legais e regulatórias.
Um dos fatores determinantes para o surgimento da função de Compliance foi a quebra da Bolsa de Valores de Nova York, em 1929, e a crise que desencadeou a criação de uma série de leis para recuperar o sistema econômico americano. Foi criada em 1934, a Securities and Exchange Commission (SEC), agência regulatória do mercado de ações com a finalidade de proteger o mercado de títulos de valores mobiliários contra os abusos corporativos.
Já na década de 1960, a SEC detectou a necessidade do gerenciamento dos riscos inerentes ao mercado de capitais e designou profissionais de Compliance (Compliance Officers) para promover o cumprimento das leis e normas pelas áreas de negócios com vistas à proteção dos investidores. Foi aí que a função de Compliance tomou corpo, uma vez que, até então, todas as demandas eram, independentemente da natureza, encaminhadas ao departamento legal.
Um dos primeiros sinais da deficiência em controles surgiu na esfera governamental, no escândalo Watergate, em 1974, em que, entre outros vícios, a máquina político-administrativa serviu a propósitos particulares, permitindo além de espionagem, outros delitos, entre eles, uma grande operação de lavagem de dinheiro.
A partir de 1995, iniciou-se uma cascata de quebras e falências no mundo financeiro, ocasionada pela falta de políticas de controle, de gerenciamento de riscos, de conflitos de interesses, de segregação de funções, manipulação das demonstrações financeiras, fraudes, enfim, falta de um programa de Compliance e de Controles que detectasse os desvios de conformidade e, por que não, a conduta fraudulenta.
É claro que esses fatores não provocaram todos os males, porém, somados a um momento de fragilidade no contexto econômico global, o resultado é quase sempre letal. Vale lembrar a quebra do Barings Bank em 1995 e do Long Term Capital Management (LTCM) em 1998, a falência da Enron em 2001, a concordata da Worldcom em 2002, a quebra do Lehman Brothers em 2008, as fraudes de Bernard Madoff, entre outros casos também importantes, porém com menor dimensão financeira.
Paralelo a esses fatos, houve fortalecimento do sistema bancário, com a criação, ainda em 1974, do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, do IOSCO em 1983, do COSO em 1985, do GAFI/FATF em 1989, da publicação da Sarbanes-Oxley Act em 2002, entre outros.
Ao contrário dos Estados Unidos, onde o tema é corriqueiro há anos, no Brasil, assim como em vários países, é um processo mais recente, porém, determinante para a inserção dos países em um cenário comercial globalizado.
Não existirá Compliance se os riscos, reais ou potenciais, gerados pelos conflitos de interesses, inerentes à atividade, não tiverem tratamento adequado definido em políticas específicas, objetivas e transparentes que inibam sua ocorrência.
Porém, há ainda atribuições de natureza estratégica, aquelas ligadas à conformidade dos negócios propriamente ditos, sendo a ótica de Compliance utilizada para validar produtos e operações e nunca para travá-las ou burocratizá-las. Se isso ocorrer, haverá necessidade de uma revisão nos conceitos.
Compliance caminha ao lado da governança corporativa e da gestão de riscos, e é bem difícil considerar um sem o outro, já que são ligados no conceito e na prática.
De acordo com a advogada e Compliance Officer Ana Paula Candeloro, as atividades desenvolvidas pelo Compliance estão inseridas em um contexto de gestão preventiva de riscos, monitorando e supervisionando continuamente as práticas corporativas e operações cotidianas da instituição.
Finalizando, Compliance não é simplesmente o cumprimento das leis e regulamentações, é principalmente um meio de agregar valor à marca institucional protegendo o que lhe é mais caro: a reputação.
Risco de reputação nas instituições
Como reflexão inicial sobre este tema, interessante citar a frase de Warren Buffet, importante investidor, homem de negócios e filantropo, nascido em 1930, nos Estados Unidos: It takes 20 years to build a reputation and five minutes to ruin it. If you think about that, you’ll do things differently. Em português: Demora-se 20 anos para construir uma reputação e apenas cinco minutos para destruí-la. Se pensássemos sobre isso, faríamos as coisas de maneira diferente.
É sobre isso
que vai se tratar: pensar e fazer as coisas de maneira diferente, da maneira correta, sem deixar dúvidas quanto à retidão empregada na condução das atividades. É essa a pedra angular na construção da boa reputação de uma instituição.
E o que tem a construção de uma boa reputação com o tema deste livro? Como estão relacionadas a lavagem de dinheiro e a boa reputação?
Talvez não seja tão óbvio. Lavagem de dinheiro é crime, e a simples ligação, ainda que inadvertidamente, com os esquemas criminosos pode implicar sérios prejuízos, muito além dos financeiros. O fato de uma instituição ser utilizada para legalizar recursos provenientes de atividades ilícitas certamente trará danos à sua reputação. Não ser conivente nem ter conhecimento do ocorrido não muda o fato. Há legislação, normatização e ferramentas para prevenção, detecção e controle, logo, é compulsório o seu cumprimento na proteção da imagem institucional.
É necessário que haja diligência por parte das instituições, uma vez que hoje, talvez mais do que em qualquer época, a reputação seja um dos ativos mais importantes das organizações e, se exposta ao risco, pode sofrer danos e prejuízos não mensuráveis em termos de valor, tampouco, de alcance.
Dessa forma, faz sentido, de início comentar a importância da preservação da reputação corporativa e, por que não, da reputação profissional e pessoal de todo o corpo funcional de uma instituição.
Para todos, fica evidente que as organizações são criadas com o objetivo de atender a necessidades de terceiros das mais diversas naturezas, ou seja, nascem para cumprir um determinado papel na sociedade. Para isso, elas devem deixar evidente ao público a que vieram, o que farão, como farão e por que o farão, valendo-se de um elemento muito valorizado e necessário no cenário corporativo: transparência, um dos princípios básicos da governança corporativa.
É atuando com transparência que uma instituição permite que sua marca seja projetada no mercado e reconhecida por sua identidade, essa sim, composta por três fatores fundamentais.
O primeiro fator é