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Agravo de Instrumento no Novo CPC - 2ª edição: Teoria e Prática
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Sobre este e-book
"O presente compêndio busca demonstrar ao operador do Direito que o rol estabelecido no artigo 1.015, que regula os casos de admissibilidade do agravo de instrumento, não é tão definido como parece ser, uma vez que pode, sim, permitir o cabimento do agravo de instrumento, mesmo fora da lista da referida norma, via interpretação extensiva.
Evidente que não podemos deixar de reconhecer que uma das principais mudanças do CPC de 2015 foi a taxatividade da lista de decisões contra as quais cabe agravo de instrumento, trazendo um rol, no artigo 1.015, das possibilidades de cabimento do recurso, e o dispositivo diz que a lista é taxativa e não exemplificativa, tema que deverá ser resolvido pela Jurisprudência e pela Academia.
Mesmo diante dessa suposta taxatividade, o autor já vislumbra uma avalancha de decisões, que trilharão no caminho de entender o rol do artigo 1.015, não como taxativo, rígido, mas que pode ter, sim, uma interpretação extensiva, na linha, aliás, do entendimento da Doutrina e da Quarta Turma do STJ.
Ademais, algumas decisões devem sempre ser tomadas antes da sentença, e de maneira rápida, esclarecendo que decisões de juízes incompetentes podem ensejar possíveis anulações, comprometendo a celeridade processual, daí o acerto de vislumbrar o artigo 1.015, do NCPC, dentro de uma interpretação extensiva.
Esta obra mostra, com base no capital da investigação científica, que é a Doutrina e no Direito em movimento, que é a Jurisprudência, a possibilidade, sim, de ajuizamento de agravo de instrumento mesmo naqueles casos que não tenham como base o rol da norma plasmada no artigo 1.015, do NCPC, mercê de uma acertada interpretação extensiva, conforme Doutrina e petições constantes do compêndio.
Porém, o real alcance do citado dispositivo está sendo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, o qual deverá julgar o mérito dos Recursos Especiais nºs 1.704.520-MT e 1.696.396-MT.
Referidos recursos ditarão as regras e as hipóteses não previstas no art. 1015, NCPC."
Evidente que não podemos deixar de reconhecer que uma das principais mudanças do CPC de 2015 foi a taxatividade da lista de decisões contra as quais cabe agravo de instrumento, trazendo um rol, no artigo 1.015, das possibilidades de cabimento do recurso, e o dispositivo diz que a lista é taxativa e não exemplificativa, tema que deverá ser resolvido pela Jurisprudência e pela Academia.
Mesmo diante dessa suposta taxatividade, o autor já vislumbra uma avalancha de decisões, que trilharão no caminho de entender o rol do artigo 1.015, não como taxativo, rígido, mas que pode ter, sim, uma interpretação extensiva, na linha, aliás, do entendimento da Doutrina e da Quarta Turma do STJ.
Ademais, algumas decisões devem sempre ser tomadas antes da sentença, e de maneira rápida, esclarecendo que decisões de juízes incompetentes podem ensejar possíveis anulações, comprometendo a celeridade processual, daí o acerto de vislumbrar o artigo 1.015, do NCPC, dentro de uma interpretação extensiva.
Esta obra mostra, com base no capital da investigação científica, que é a Doutrina e no Direito em movimento, que é a Jurisprudência, a possibilidade, sim, de ajuizamento de agravo de instrumento mesmo naqueles casos que não tenham como base o rol da norma plasmada no artigo 1.015, do NCPC, mercê de uma acertada interpretação extensiva, conforme Doutrina e petições constantes do compêndio.
Porém, o real alcance do citado dispositivo está sendo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, o qual deverá julgar o mérito dos Recursos Especiais nºs 1.704.520-MT e 1.696.396-MT.
Referidos recursos ditarão as regras e as hipóteses não previstas no art. 1015, NCPC."
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