PACOTE ANTICRIME: Alterações penais e processuais penais - Lei 13.964/19
De Millene Baldy de Sant'Anna Braga Gifford, Penal Karla Beatriz Nascimento Pires e Shamara Cristina Ferreira Gomes
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PACOTE ANTICRIME - Millene Baldy de Sant'Anna Braga Gifford
AUTORAS
PARTE I
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CÓDIGO PENAL
PELA LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019:
BREVES COMENTÁRIOS
Millene Baldy de Sant’Anna Braga Gifford
A lei n. 13.964, em 24 de dezembro de 2019, operou modificações significativas no Código Penal, no Código de Processo Penal e em várias Leis Complementares. Em relação ao Código Penal, trataremos de todas as alterações promovidas e que devem ser colocadas em prática assim que a referida lei se tornar vigente em nosso país.
1.1 Da legítima defesa
A legítima defesa é uma das excludentes de ilicitude ou antijuridicidade que estão previstas no artigo 23 do Código Penal e que autorizam o cidadão à prática de condutas típicas, quando houver comprovação da existência da ameaça a um direito seu ou de outrem na situação fática.
Quadro 1: Alterações no Instituto da Legítima Defesa (Art. 25 CP)
(BRASIL, 2020a, p.39 ; 2020b)
Quanto à alteração relativa ao instituto da legítima defesa, percebemos que a inovação sugerida pela Lei n. 13.964/19 não é significativa em termos do que se entende por legítima defesa, uma vez que o Código Penal, em sua redação anterior à referida Lei, já fazia menção àquele que se encontrava em legítima defesa para todo e qualquer cidadão da sociedade, inclusive funcionários públicos que estivessem em cumprimento de uma função ou executando seu trabalho em proteção da sociedade. Assim, o conceito de legítima defesa, previsto no artigo 25 e conforme está descrito no Código Penal, não estava restrito a uma parcela específica da sociedade, permitindo, assim, a aplicação da norma em toda e qualquer circunstância que houvesse efetiva necessidade.
Ressaltamos a importância de que pesquisadores e estudiosos do Direito não confundam a legítima defesa com o estrito cumprimento do dever legal, pois aquele que se encontra executando suas funções em razão de um mandamento legal o está desempenhando diante de normas que o orientam no exercício funcional e, nesse contexto, podemos incluir os servidores públicos que, ao desempenharem suas funções, visam também à proteção da sociedade. Nesses termos, não havemos de falar em possibilidade de usar a legítima defesa como excludente de ilicitude, pois a possibilidade jurídica que o autoriza a praticar condutas proibidas ou tipificadas em norma, mesmo que se encontre na prática de condutas orientadas em razão de uma função pública, não incluem mandamentos para executar outras condutas que não sejam aquelas que já estão incluídas no estrito cumprimento de um exercício legal. Desse modo, a legítima defesa sempre fora utilizada como excludente de ilicitude diante da prática de um injusto fático, por todo e qualquer cidadão que se encontra ou se encontrava, antes da Lei, com seu direito ameaçado, desde que, para tanto, consiga comprovar a utilização dos meios necessários e a moderação.
Dessa maneira, apesar de ter sido incluída, no parágrafo único do artigo 25 do Código Penal, a consideração de que também deve estar em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima que esteja sendo mantida refém durante a prática de crimes, percebemos que a aplicação jurisdicional já assim procedia.
1.2 Competência para execução da pena de multa
A pena de multa é uma sanção penal que consiste no pagamento de determinada quantia em pecúnia, a ser fixada, conforme disposição de lei, na sentença condenatória e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional.
Consoante a alteração dada na pela Lei n. 13.964/19, podemos perceber que pouca alteração aconteceu no dispositivo de lei (Quadro 2).
Quadro 2: Alterações quanto à Pena de Multa (Art. 51 – CP)
(BRASIL, 2020a, p.43 ; 2020b)
A competência judiciária para a execução da pena de multa já foi ponto de vários debates e de algumas discussões doutrinárias no Brasil. Diante da falta de determinação legal registrada no artigo 51 do Código Penal, a matéria foi discutida por vários anos até que o STJ fixou o entendimento de que, por se tratar de uma dívida de valor, a execução fiscal seria de competência da Procuradoria da Fazenda na Vara de Execuções Fiscais (Súmula 521: a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública).
Com a vigência da Lei 9.268/96 se consolidava o entendiemento de que o não pagamento da multa proveniente de uma sentença penal condenatória não poderia mais ensejar em conversão em penas privativas de liberdade e a consequência desse não pagamento seguiria os ditames determinados pela Fazenda Pública.
No intuito de sanar dúvidas a respeito do tema, a Lei n. 13.964/19 vem encerrar a controvérsia, determinando que a competência da execução da pena de multa é do juiz da execução penal e não mais da vara de execuções fiscais da Fazenda Pública. Mesmo porque a multa é uma das modalidades de penas previstas no artigo 32 do Código Penal, devendo assim ser entendida como consequência a ser cumprida pela vara competente pelo cumprimento e execução das penas advindas de uma sentença condenatória.
1.3 Tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, que não haverá no Brasil penas de caráter perpétuo. Nesse sentido, as leis que tratam de aplicação de penas privativas de liberdade, assim como o Código Penal Brasileiro, sempre se orientaram no sentido de entender que teríamos um limite temporal para execução de sentenças condenatórias que dirijam penas que restringem a liberdade do cidadão condenado.
Dessa forma, dispõe o artigo 75 do Código Penal, em consonância com os preceitos constitucionais, sobre o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil. Vejamos o Quadro 3, a seguir, o que houve de alteração dispositiva.
Quadro 3: Alterações Dispositivas no Art. 75 do CP