O Pacote Anticrime Comentado
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O Pacote Anticrime Comentado - Marcos Túlio de Melo
valendo.
1. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL
Nesse capítulo serão analisadas as alterações promovidas no Código Penal, tanto na parte geral, quanto na parte especial. Na parte geral, tivemos 06 (seis) alterações, enquanto na parte especial, tivemos 03 (três), totalizando mudanças em 09 (nove) artigos. Como exemplo dessas mudanças, na parte geral, destaca-se a alteração no instituto da legítima defesa.
Na parte especial, destacam-se, as mudanças na pena do crime de concussão, que passou de 02 (dois) a 08 (oito) anos, para 02 (dois) a 12 (doze) anos, de reclusão. Ademais, a alteração na natureza da ação penal, a ser aplicada ao crime de estelionato, que outrora era, ação penal pública incondicionada, e, com a entrada em vigor da lei anticrime, passou a ser, ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
1.1 - AMPLIAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA
A mudança introduzida aqui, se refere exclusivamente à inclusão do parágrafo único, ao artigo 25, já que o caput não sofreu alteração. Percebe-se, que não é uma alteração substancial no instituto da legítima defesa, pois o que está contido na redação do parágrafo único do citado artigo, já era considerado legítima defesa pela doutrina e jurisprudência, a legítima defesa de terceiros.
É certo que o juiz deverá analisar no caso concreto, se a conduta de um agente de segurança pública que ele esteja julgando, foi no sentido de repelir agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém, observando os requisitos do caput, isto é, utilizando de meios necessários.
Portanto, é um equívoco achar que agentes de segurança pública, terão com a introdução desse parágrafo único, carta branca
para abater criminosos que estejam fazendo de vítima, algum refém. Não podemos perder de vista, que se um julgador, diante de um caso concreto, verificar que a conduta do agente de segurança pública, não preenche os requisitos do caput e/ou do parágrafo único, não deverá reconhecer a legítima defesa de terceiros, portanto, não havendo excludente de ilicitude do possível crime cometido.
Ao contemplar a previsão do parágrafo único, o legislador, na nossa visão, atendeu ao clamor de uma parte da população, traumatizada por alguns casos notórios. Recordemos o caso Eloá, de grande repercussão nacional, em que a mesma, foi assassinada por seu ex-namorado, Lindemberg Alves, após um sequestro que durou aproximadamente 100 (cem) horas. Nesse fatídico episódio, o sequestrador esteve por diversas vezes na linha de tiro, dos agentes de segurança pública, e optaram por não abatê-lo. Na ocasião, se isso acontecesse, a tendência é que haveria por parte do julgador da causa, o reconhecimento da legítima defesa a favor do agente de segurança pública, a despeito do novel parágrafo único.
1.2 - ALTERAÇÃO NA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
Sabemos, que existem 03 (três) tipos de penas no direito brasileiro, a privativa de liberdade, a restritiva de direitos e a multa. Pois bem, antes da entrada em vigor da lei 9.268/96, a pena de multa não paga pelo condenado, sem motivo justificado, era convertida em detenção do inadimplente. Conforme se extrai da redação do art. 51, antes de tal mudança: Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução. Com a entrada em vigor da lei supramencionada, deixou de ser possível essa conversão. Tal lei, trouxe a seguinte previsão:
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da