A gestão educacional e escolar para a modernidade
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A gestão educacional e escolar para a modernidade - Clóvis Roberto dos Santos
Referências
capítulo 1
O CURSO DE PEDAGOGIA
E A FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
O domínio de uma profissão
não exclui o seu aperfeiçoamento;
ao contrário, mestre é quem
continua aprendendo.
Pièrre Furter
1. O CURSO DE PEDAGOGIA
Profundas reflexões sobre o curso de Pedagogia, no contexto da educação superior brasileira, vêm de longa data. Apesar de algumas definições, redefinições, de inúmeros encontros, seminários, congressos, fóruns, simpósios etc. sobre o assunto, nos quais os rumos do curso foram buscados, ele continua bastante controverso, suscitando muitas discussões, pois há queixas sobre sua eficácia na formação de profissionais da educação docentes e não-docentes. Há até autoridades educacionais propondo sua extinção pura e simples. Não chegamos a este ponto, mas é preciso melhorá-lo muito, não tanto na sua normatização pelo Conselho Nacional de Educação, mas na sua estrutura e em seu funcionamento nas instituições de educação superior.
Durante muito tempo, especialmente a partir da vigência da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei no 9.394, de 20/12/1996, travaram-se no Conselho Nacional de Educação, no Ministério da Educação e nos meios acadêmicos acaloradas discussões: de um lado, muitas entidades de classe e as grandes universidades, especialmente as públicas, defendendo o curso como formador de todos os profissionais da educação, e de outro, os defensores de dois cursos: o Normal Superior, para formar docentes para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, e o de Pedagogia, para a formação dos profissionais não-docentes, tudo conforme o expresso no TÍTULO VI, DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, especialmente os artigos 62, 63 e 64 da LDB.
No contexto histórico, temos que o Governo Federal, conforme Decreto no 19.890, de 18/04/1931, demonstrou pela primeira vez maiores preocupações com a formação do magistério para a educação básica em nível superior. Mas somente com a publicação do Decreto no 1.190, de 04/04/1939, a intenção começa a se materializar com a criação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e do curso de Pedagogia para formar professores de educação que iriam exercer o seu magistério nos cursos normais de nível médio para futuros docentes da escola primária, hoje correspondente às séries iniciais do ensino fundamental. Adotou-se, na época, para o curso de Pedagogia, o esquema de duração conhecido como 3 + 1, isto é, 3 anos para o bacharelado e 1 para a licenciatura.
O curso de Pedagogia, conforme Parecer CNE/CP no 5/2005, já
[…] foi definido como lugar de formação de técnicos em educação
. Estes eram, na época, professores primários que realizavam estudos superiores em Pedagogia para, mediante concurso, assumirem funções de administração, planejamento de currículos, orientação a professores, inspeção a escolas, avaliação do desempenho dos alunos e dos docentes, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da educação, no Ministério da Educação, nas Secretarias da Educação dos Estados e dos Municípios.
Com base na primeira LDB brasileira (Lei no 4.024, de 20/12/1961), o antigo Conselho Federal de Educação (CFE) aprovou o Parecer no 25/62, mantendo a duração do curso de Pedagogia em 4 anos, no mesmo esquema anterior de 3 + 1.
A Lei no 5.540, de 28/11/1968 (reforma do ensino superior), alterou a LDB vigente (Lei no 4.024/61), e seu artigo 30 assim dispunha:
A formação de professores para o ensino de segundo grau, de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de especialistas destinados ao trabalho de planejamento, supervisão, administração, inspeção e orientação, no âmbito de escolas e sistemas escolares, far-se-á em nível superior.
Esses mesmos dispositivos constaram dos artigos 29 a 33 da Lei no 5.692, de 11/08/1971 (reforma do ensino de 1o e 2o graus, hoje ensino fundamental e médio, respectivamente). Sobre o assunto, foi baixada a Resolução CFE no 2/69, anexa ao Parecer CFE no 252/69, determinando:
A formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, no âmbito de escolas e sistemas escolares, será feita no curso de graduação em Pedagogia, de que resultará o grau de licenciado com modalidades diversas de habilitação.
A denominação especialistas da educação
surgiu com a Lei no 5.540/68 e foi repetida pela Lei no 5.692/71, ambas expressamente revogadas pela atual LDB, Lei no 9.394/96, cujo artigo 92 diz:
Revogam-se as disposições das leis 4.024/61, 5.540/68 […], e, ainda, as leis 5.692/71 e 7.044/82 e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Ora, é princípio jurídico vigente que, se as normas regulamentadas forem revogadas, as regulamentadoras perdem toda sua eficácia. É o que aconteceu com a Resolução CFE no 2/69, ficando então extintas as expressões especialistas da educação
e habilitações
. Mesmo assim, a Resolução CNE/CP no 1/2006 deixou isso expresso: Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CFE no 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário
. Sobre as habilitações
, o artigo 10 diz o seguinte: As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução
.
A Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou a Resolução no 3/97, cujo artigo 2o dispõe:
Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Públicos os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Só para registro: o Plano de Carreira do Magistério Estadual de São Paulo, estabelecido pela Lei Complementar no 836/97, em substituição à antiga Classe de Especialistas da Educação
, criou a Classe de Suporte Pedagógico
com os seguintes cargos e requisitos principais para sua ocupação:
a) Diretor de escola : licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério.
b) Supervisor de ensino : licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério, dos quais dois anos em cargo ou função de suporte pedagógico.
c) Dirigente regional de ensino : curso superior, licenciatura de graduação plena ou pós-graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério, dos quais dois anos em cargo ou função de suporte pedagógico.
O curso de Pedagogia, depois de idas e vindas, muitas discussões e debates acalorados na academia, na mídia, nos conselhos de educação, nos sindicatos dos trabalhadores da educação, finalmente teve aprovadas suas diretrizes curriculares, sobre as quais comentaremos a seguir. A Resolução CNE/CP no 1, de 15/05/2006, é transcrita na íntegra, como anexo ao término deste livro.
Por essa Resolução, fica definido o curso de graduação em Pedagogia, em nível de licenciatura, conforme termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006, cuja consulta pode ser feita no site www.mec.gov.br/cne. Tal curso destina-se à formação de docentes para o exercício na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, e também nos cursos de ensino médio, na modalidade Normal, assim como em cursos de educação profissional na área de serviços e apoio escolar, e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.
Um bom conceito de docência é dado pela Resolução CNE/CP no 1/2006 como uma
[…] ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se em articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre visões de mundo.
Seguem-se outras recomendações, os pontos centrais para a formação do pedagogo, assim como as aptidões dos egressos, englobando 16 objetivos eminentemente didáticos e outros de fundo filosófico, político e ideológico para a formação de profissionais que vão atuar nas comunidades indígenas.
O artigo 6o diz da estrutura do curso de Pedagogia, que deve respeitar a diversidade nacional e a autonomia das instituições educacionais.
A carga horária, definida no artigo 7o, será de, no mínimo, 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico. Essa carga horária será distribuída da seguinte forma: a) 2.800 horas para assistência às aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferentes naturezas, participação em grupos cooperativos de estudos; b) 300 horas para estágio supervisionado em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e em outras áreas específicas previstas no projeto pedagógico da instituição; c) 100 horas em atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio da iniciação científica, da extensão e da