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A gestão educacional e escolar para a modernidade
A gestão educacional e escolar para a modernidade
A gestão educacional e escolar para a modernidade
E-book142 páginas1 hora

A gestão educacional e escolar para a modernidade

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Sobre este e-book

Em um mundo de constantes mudanças, a escola não pode continuar alheia e distante do contexto em que se insere. A Gestão Educacional e Escolar para a Modernidade aborda de forma simples e didática alguns problemas do ensino público brasileiro, com destaque para a formação e a atuação do gestor educacional.Fruto da longa experiência do autor, especialmente em gestão de escolas e de órgãos intermediários e centrais do sistema, o livro enfoca, também, questões referentes às principais limitações que os profissionais da educação encontram para atuar com eficiência e eficácia em nossas escolas públicas, quase todas deficientes e carentes de infra-estrutura de toda espécie: material, pessoal e financeira.É feita, ainda, uma análise crítica do sistema educacional e das políticas públicas adotadas, além de se apresentar propostas para a melhoria do funcionamento da escola e o aprimoramento da gestão educacional.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento28 de out. de 2020
ISBN9786555582154
A gestão educacional e escolar para a modernidade

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    Pré-visualização do livro

    A gestão educacional e escolar para a modernidade - Clóvis Roberto dos Santos

    Referências

    capítulo 1

    O CURSO DE PEDAGOGIA

    E A FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

    DA EDUCAÇÃO BÁSICA

    O domínio de uma profissão

    não exclui o seu aperfeiçoamento;

    ao contrário, mestre é quem

    continua aprendendo.

    Pièrre Furter

    1. O CURSO DE PEDAGOGIA

    Profundas reflexões sobre o curso de Pedagogia, no contexto da educação superior brasileira, vêm de longa data. Apesar de algumas definições, redefinições, de inúmeros encontros, seminários, congressos, fóruns, simpósios etc. sobre o assunto, nos quais os rumos do curso foram buscados, ele continua bastante controverso, suscitando muitas discussões, pois há queixas sobre sua eficácia na formação de profissionais da educação docentes e não-docentes. Há até autoridades educacionais propondo sua extinção pura e simples. Não chegamos a este ponto, mas é preciso melhorá-lo muito, não tanto na sua normatização pelo Conselho Nacional de Educação, mas na sua estrutura e em seu funcionamento nas instituições de educação superior.

    Durante muito tempo, especialmente a partir da vigência da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei no 9.394, de 20/12/1996, travaram-se no Conselho Nacional de Educação, no Ministério da Educação e nos meios acadêmicos acaloradas discussões: de um lado, muitas entidades de classe e as grandes universidades, especialmente as públicas, defendendo o curso como formador de todos os profissionais da educação, e de outro, os defensores de dois cursos: o Normal Superior, para formar docentes para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, e o de Pedagogia, para a formação dos profissionais não-docentes, tudo conforme o expresso no TÍTULO VI, DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, especialmente os artigos 62, 63 e 64 da LDB.

    No contexto histórico, temos que o Governo Federal, conforme Decreto no 19.890, de 18/04/1931, demonstrou pela primeira vez maiores preocupações com a formação do magistério para a educação básica em nível superior. Mas somente com a publicação do Decreto no 1.190, de 04/04/1939, a intenção começa a se materializar com a criação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e do curso de Pedagogia para formar professores de educação que iriam exercer o seu magistério nos cursos normais de nível médio para futuros docentes da escola primária, hoje correspondente às séries iniciais do ensino fundamental. Adotou-se, na época, para o curso de Pedagogia, o esquema de duração conhecido como 3 + 1, isto é, 3 anos para o bacharelado e 1 para a licenciatura.

    O curso de Pedagogia, conforme Parecer CNE/CP no 5/2005, já

    […] foi definido como lugar de formação de técnicos em educação. Estes eram, na época, professores primários que realizavam estudos superiores em Pedagogia para, mediante concurso, assumirem funções de administração, planejamento de currículos, orientação a professores, inspeção a escolas, avaliação do desempenho dos alunos e dos docentes, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da educação, no Ministério da Educação, nas Secretarias da Educação dos Estados e dos Municípios.

    Com base na primeira LDB brasileira (Lei no 4.024, de 20/12/1961), o antigo Conselho Federal de Educação (CFE) aprovou o Parecer no 25/62, mantendo a duração do curso de Pedagogia em 4 anos, no mesmo esquema anterior de 3 + 1.

    A Lei no 5.540, de 28/11/1968 (reforma do ensino superior), alterou a LDB vigente (Lei no 4.024/61), e seu artigo 30 assim dispunha:

    A formação de professores para o ensino de segundo grau, de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de especialistas destinados ao trabalho de planejamento, supervisão, administração, inspeção e orientação, no âmbito de escolas e sistemas escolares, far-se-á em nível superior.

    Esses mesmos dispositivos constaram dos artigos 29 a 33 da Lei no 5.692, de 11/08/1971 (reforma do ensino de 1o e 2o graus, hoje ensino fundamental e médio, respectivamente). Sobre o assunto, foi baixada a Resolução CFE no 2/69, anexa ao Parecer CFE no 252/69, determinando:

    A formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, no âmbito de escolas e sistemas escolares, será feita no curso de graduação em Pedagogia, de que resultará o grau de licenciado com modalidades diversas de habilitação.

    A denominação especialistas da educação surgiu com a Lei no 5.540/68 e foi repetida pela Lei no 5.692/71, ambas expressamente revogadas pela atual LDB, Lei no 9.394/96, cujo artigo 92 diz:

    Revogam-se as disposições das leis 4.024/61, 5.540/68 […], e, ainda, as leis 5.692/71 e 7.044/82 e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

    Ora, é princípio jurídico vigente que, se as normas regulamentadas forem revogadas, as regulamentadoras perdem toda sua eficácia. É o que aconteceu com a Resolução CFE no 2/69, ficando então extintas as expressões especialistas da educação e habilitações. Mesmo assim, a Resolução CNE/CP no 1/2006 deixou isso expresso: Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CFE no 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário. Sobre as habilitações, o artigo 10 diz o seguinte: As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.

    A Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou a Resolução no 3/97, cujo artigo 2o dispõe:

    Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Públicos os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

    Só para registro: o Plano de Carreira do Magistério Estadual de São Paulo, estabelecido pela Lei Complementar no 836/97, em substituição à antiga Classe de Especialistas da Educação, criou a Classe de Suporte Pedagógico com os seguintes cargos e requisitos principais para sua ocupação:

    a) Diretor de escola : licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério.

    b) Supervisor de ensino : licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério, dos quais dois anos em cargo ou função de suporte pedagógico.

    c) Dirigente regional de ensino : curso superior, licenciatura de graduação plena ou pós-graduação na área de educação e oito anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério, dos quais dois anos em cargo ou função de suporte pedagógico.

    O curso de Pedagogia, depois de idas e vindas, muitas discussões e debates acalorados na academia, na mídia, nos conselhos de educação, nos sindicatos dos trabalhadores da educação, finalmente teve aprovadas suas diretrizes curriculares, sobre as quais comentaremos a seguir. A Resolução CNE/CP no 1, de 15/05/2006, é transcrita na íntegra, como anexo ao término deste livro.

    Por essa Resolução, fica definido o curso de graduação em Pedagogia, em nível de licenciatura, conforme termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006, cuja consulta pode ser feita no site www.mec.gov.br/cne. Tal curso destina-se à formação de docentes para o exercício na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, e também nos cursos de ensino médio, na modalidade Normal, assim como em cursos de educação profissional na área de serviços e apoio escolar, e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.

    Um bom conceito de docência é dado pela Resolução CNE/CP no 1/2006 como uma

    […] ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se em articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre visões de mundo.

    Seguem-se outras recomendações, os pontos centrais para a formação do pedagogo, assim como as aptidões dos egressos, englobando 16 objetivos eminentemente didáticos e outros de fundo filosófico, político e ideológico para a formação de profissionais que vão atuar nas comunidades indígenas.

    O artigo 6o diz da estrutura do curso de Pedagogia, que deve respeitar a diversidade nacional e a autonomia das instituições educacionais.

    A carga horária, definida no artigo 7o, será de, no mínimo, 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico. Essa carga horária será distribuída da seguinte forma: a) 2.800 horas para assistência às aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferentes naturezas, participação em grupos cooperativos de estudos; b) 300 horas para estágio supervisionado em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e em outras áreas específicas previstas no projeto pedagógico da instituição; c) 100 horas em atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio da iniciação científica, da extensão e da

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