Encontre milhões de e-books, audiobooks e muito mais com um período de teste gratuito

Apenas $11.99/mês após o término do seu período de teste gratuito. Cancele a qualquer momento.

Aplicabilidade do Compliance nas Organizações Públicas
Aplicabilidade do Compliance nas Organizações Públicas
Aplicabilidade do Compliance nas Organizações Públicas
E-book208 páginas2 horas

Aplicabilidade do Compliance nas Organizações Públicas

Nota: 0 de 5 estrelas

()

Ler a amostra

Sobre este e-book

A presente obra técnica é a oportunidade para divulgar os resultados obtidos pela pesquisa realizada e ampliar o acesso aos interessados às questões relacionadas ao compliance nas Organizações Públicas.
A pesquisa aqui apresentada pretendeu mensurar e traduzir em números, opiniões e informações dos profissionais acerca da efetiva aplicabilidade do compliance nas organizações públicas federais e estaduais aqui delimitadas. Objetivou-se classificá-las e analisá-las e ao final, conhecer aspectos da efetiva aplicação de procedimentos compliance na gestão das organizações públicas.
Com a presente obra, espera-se aumentar a consciência e a atitude acerca da relevância da aplicabilidade do compliance nas organizações públicas e ensejar maior comprometimento com a responsabilidade corporativa, no objetivo de promover a inovação organizacional, a boa governança corporativa, o alcance da sustentabilidade organizacional e o desenvolvimento da sociedade.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento10 de fev. de 2021
ISBN9786558777212
Aplicabilidade do Compliance nas Organizações Públicas

Relacionado a Aplicabilidade do Compliance nas Organizações Públicas

Ebooks relacionados

Negócios para você

Visualizar mais

Artigos relacionados

Avaliações de Aplicabilidade do Compliance nas Organizações Públicas

Nota: 0 de 5 estrelas
0 notas

0 avaliação0 avaliação

O que você achou?

Toque para dar uma nota

A avaliação deve ter pelo menos 10 palavras

    Pré-visualização do livro

    Aplicabilidade do Compliance nas Organizações Públicas - Lucinéia Aparecida Vieira de Andrade

    Bibliografia

    CAPÍTULO 1 - INTRODUÇÃO

    Consoante o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) (2015), cabe aos agentes de governança assegurar que toda a organização esteja em conformidade com os seus princípios e valores, refletidos em políticas, procedimentos e normas internas e com as leis e os dispositivos regulatórios aos quais esteja submetida, e a efetividade desse processo é que constitui o sistema de conformidade (compliance) da organização.

    Segundo estudo histórico realizado pelo Grupo de Trabalho da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) e da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) (2004), o compliance está relacionado ao investimento em pessoas, processos e conscientização, e é essencial ter consciência da importância de ser e estar em compliance, o que pode ser definido como uma obrigação individual de cada colaborador dentro da instituição.

    Vale ressaltar que no Brasil o termo compliance entrou em evidência, a partir da Lei Anticorrupção, nº 12.846/2013, e da sua regulamentação pelo Decreto nº. 8.420/2015, que além de justificá-lo com base na minimização e prevenção de riscos permite que referido Programa seja um atenuante em defesa das empresas em caso de envolvimento em atos ilícitos.

    Outra legislação que evidenciou o termo compliance, ainda no Brasil, é a recente Lei nº 13.303, de 2016, conhecida como Estatuto Jurídico das Estatais, de aplicação obrigatória às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Percebe-se, a partir de então, no que tange em especial às organizações públicas, que adotar e aplicar procedimentos de compliance gera segurança em relação aos controles, demonstra integridade, torna-se um diferencial, promovendo o desenvolvimento das referidas organizações além de proporcionar maior credibilidade ao ambiente de negócios e maior permeabilidade perante a sociedade onde estão inseridas.

    Essa é a motivação para a elaboração do presente estudo, com o fim de analisar aspectos da efetividade da aplicação de procedimentos de compliance nas organizações públicas, federais e estaduais, na visão dos profissionais que executam a função de compliance, de forma a contribuir para com o aperfeiçoamento da sua própria aplicabilidade e, consequentemente, com o fortalecimento das organizações citadas, do trabalho diário dos profissionais, bem como o desenvolvimento da sociedade e o fortalecimento da integridade.

    1.1. PROBLEMA

    Com base nos estudos que norteiam a presente pesquisa pergunta-se: qual é a efetividade da aplicação de procedimentos de compliance nas organizações públicas?

    1.2. OBJETIVOS

    1.2.1. OBJETIVO GERAL

    Analisar aspectos da efetividade da aplicação de procedimentos de compliance na gestão das organizações públicas.

    1.2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

    • Analisar o comprometimento da alta administração frente aos procedimentos de compliance, na visão dos profissionais que executam a função de compliance.

    • Verificar a influência das políticas e controles internos, dos treinamentos e comunicações internas, e identificar o procedimento de execução, incentivos, disciplina e delegação de responsabilidade ligados à aplicabilidade dos procedimentos de compliance na visão dos profissionais que executam a função de compliance.

    • Analisar a influência da avaliação de risco, do monitoramento interno e auditoria na aplicabilidade dos procedimentos de compliance na visão dos profissionais que executam a função de compliance.

    • Averiguar o processo de melhoria contínua na visão dos profissionais que executam a função de compliance.

    1.3. DELIMITAÇÃO DO ESTUDO

    O presente trabalho se delimita aos aspectos da análise da efetividade da aplicação de procedimentos de compliance na gestão das organizações públicas federais e estaduais na visão dos profissionais que executam a função de compliance.

    Justifica-se a escolha dessas organizações pela facilidade de acesso, tendo em vista o número de municípios brasileiros. Considerou-se para o presente estudo o total de 158 organizações, distribuídas entre os 26 estados da federação brasileira e o Distrito Federal, elencadas a seguir e não apontadas no presente trabalho, por falta de autorização.

    • Controladorias Gerais dos Estados/Auditorias Gerais dos Estados: 20.

    • Tribunais de Contas Estaduais: 18.

    • Empresas Estatais Federais: 11, sendo oito empresas públicas e três sociedades de economia mista.

    • Autarquias Federais: 10

    • Empresas Estatais Estaduais: 65, sendo oito empresas públicas e 57 sociedades de economia mista.

    • Procuradorias Gerais dos Estados: seis.

    • Autarquias Estaduais: 22 entre agências reguladoras interestaduais de desenvolvimento e departamentos.

    • Secretarias Estaduais: quatro.

    • Fundações Estaduais: dois.

    A presente pesquisa contemplou profissionais das seguintes áreas que executam a função de compliance nas organizações supracitadas: diretoria/gerência de compliance, controladorias, auditorias internas, jurídico, contratos e financeiro/contabilidade/administrativo.

    De acordo com as disposições da Revisão de Literatura, a presente pesquisa alcançou também o acesso a dados e informações públicas de organizações públicas e privadas acerca do tema em questão.

    1.4. RELEVÂNCIA DO ESTUDO

    A relevância do estudo em questão se justifica ao considerar o compliance como um dos pilares da governança corporativa, conforme ensina o IBGC (2015) e pelo fato de que a sua implementação no Brasil, iniciada nas instituições financeiras, decorreu da necessidade de mudança que foi imposta em função de uma reestruturação estratégica apontada nos estudos feitos pelo Grupo de Trabalho da ABBI e da FEBRABAN (2004).

    Jordão (2015), em seu discurso como Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no 7º Congresso Internacional de Mercado Financeiro e de Capitais - BM&FBOVESPA, ao tratar dos estímulos à criação de estruturas mais eficientes de governança corporativa enfatiza que todos os esforços genuínos que buscam o fortalecimento dos mercados em questão e o aumento do nível de confiança do investidor só serão efetivos na medida em que alcançar o desenvolvimento e a consolidação de um arcabouço legal.

    Esse arcabouço deve ser regulatório e de conformidade (compliance), que sustente uma governança corporativa de fato eficiente e com foco na substância e não na forma. Essa deve ser uma missão conjunta e complementar entre CVM, autorreguladores e demais participantes do mercado, o que proporcionará benefícios a todos e criará oportunidades mais sustentáveis de crescimento. (JORDÃO, 2015).

    O Grupo de Trabalho da ABBI e da FEBRABAN (2004), em seu estudo explica que com a abertura comercial desenvolvida nacionalmente, na década de 90, o Brasil buscou alinhar-se com o mercado mundial da alta competitividade e, ao mesmo tempo, os órgãos reguladores ampliaram sua preocupação em implementar novas regras de segurança para as instituições financeiras e regulamentar o mercado interno, aderindo às regras internacionais.

    Ribas Júnior (2014) explicita que no Direito brasileiro, após a Constituição de 1988 encontra-se repulsa à improbidade e à ilegalidade, em relação aos negócios públicos, acrescentando-se aos mesmos os princípios da honestidade, moralidade e decoro.

    A partir de então, com a necessidade de maior controle interno, algumas legislações brasileiras contribuíram para que tanto as organizações públicas quanto as privadas buscassem procedimentos que possibilitassem segurança e adequação às novas exigências, para que ocorresse o desenvolvimento e a viabilidade de seus negócios e de suas atividades.

    Dentre essas legislações destacam-se: a Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92; Lei de Licitações, nº 8.666/93; Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; Decreto 1.171, de 1994; Lei de Lavagem de Dinheiro, nº 9.613/98; Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101, de 2000; Lei de Acesso à Informação, nº 12.527, de 2011; Lei do Conflitos de Interesses, nº 12.813, de 2013; Lei Anticorrupção, nº 12.846/2013; Decreto nº 8.420, de 2015, que a regulamentou; e a Lei nº 13.303, de 2016, o Estatuto Jurídico das Estatais.

    Destacam-se, ainda, os dispositivos dos artigos 89 e 98 da Lei de Licitações, nº 8.666/93, que cuidam dos crimes decorrentes da corrupção pública e passíveis das sanções legais cabíveis. Enfatiza-se, também, a importância da definição de funcionário público tratada no artigo 327 do Código Penal; o conceito de agente público, descrito no artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa e as sanções impostas, além dos conceitos de corrupção passiva e ativa tratados, respectivamente, nos artigos 317 e 333 ambos do Código Penal, dentre outros.

    Vale destacar, aqui, a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao dispor, pela Resolução de nº 86, de 2009, com fundamento no artigo 74 da Constituição Federal de 1988, sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais.

    A referida Resolução do CNJ define no artigo 1º, em seu parágrafo 1º, os seguintes propósitos:

    Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão, verificar a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, nos seus vários órgãos, examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado e subsidiar meios e informações, bem como apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional.

    Da mesma forma, vale destacar que o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) (2014), ao tratar da governança no setor público, explicita que a crise fiscal dos anos 1980 exigiu novo arranjo econômico e político internacional com a intenção de tornar o Estado mais eficiente, o que propiciou discutir a governança na esfera pública e ensejou o estabelecimento dos princípios básicos que norteiam as boas práticas de governança nas organizações públicas (IFAC, 2001): transparência, integridade e prestação de contas.

    Segundo Salione (2013), na segunda metade do Século XX, com a ampliação das funções econômicas e sociais do Estado, e em decorrência do desenvolvimento tecnológico e da globalização, surgiu a nova gestão pública ou gestão gerencial (new public management), que tem como base as seguintes prioridades: eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e redução de custos.

    Ressalta-se, ainda, que o novo modelo de gestão pública no setor público decorre de um processo vivenciado no mundo inteiro, com início na década de 1980, em países como Estados Unidos, Canadá e Nova Zelândia, e fez com que a Administração Pública se preocupasse com a discussão sobre modelos e boas práticas de governança (APGAUA DE BRITO, 2014).

    Atento a isso, o TCU (2014) define a governança relacionando-a com processos de comunicação; de análise e avaliação; de liderança, tomada de decisão e direção; de controle, monitoramento e prestação de contas o que se complementa com a gestão, no dia a dia, com as funções de implementar programas, garantir a conformidade com as regulamentações, revisar e reportar o progresso de ações, garantir a eficiência administrativa, manter a comunicação com as partes interessadas e avaliar o desempenho e aprender.

    Fundamenta ainda a relevância do presente estudo nas disposições do artigo 2º da Lei Anticorrupção, nº 12.846/2013, segundo o qual As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos nessa Lei, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Para corroborar a importância do presente trabalho, o dispositivo do artigo 94 do Estatuto Jurídico das Estatais, Lei nº 13.303, de 2016, assim dispõe: "Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei".

    Dessa forma, ampliou-se a responsabilidade das organizações privadas e públicas com ou sem fins lucrativos pelos fatos decorrentes da má gestão e pela falta de aplicação de boas práticas de governança corporativa, tendo em vista que a referida responsabilidade agora é objetiva, na forma das legislações citadas.

    Isso implica em dizer que referidas organizações podem ser responsabilizadas pela prática de atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira, inclusive pelos seus colaboradores, independentemente das punições individuais dos responsáveis e mesmo que não tenham conhecimento de tais práticas.

    O presente estudo justifica-se, ainda, por que a partir do momento em que as organizações públicas aplicarem o compliance no seu

    Está gostando da amostra?
    Página 1 de 1