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Direito Eleitoral: As leis que regem as eleições no Brasil
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E-book224 páginas2 horas

Direito Eleitoral: As leis que regem as eleições no Brasil

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Sobre este e-book

Neste livro são abordados todos os temas para se entender o direito eleitoral brasileiro, as eleições de 2020, como funcionam os Tribunais, juízes eleitorais as, candidaturas, os eleitores, as compras de votos (Captação ilícita de sufrágio), casamentos simulados para candidaturas, renúncia, cassação de mandato, investidura, as ações apropriadas para representações, AIME (impugnação de mandato eletivo) AIJE (Ação de investigação judicial eleitoral) impugnações de candidaturas, as competência, lisura eleitoral, os partidos eleitorais, domicílio eleitoral, alistamento eleitoral, filiação partidária, reserva de cota por sexo, sistema eleitoral distrital, , os prazos para proposituras de ações judiciais.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento4 de jul. de 2022
ISBN9781526015969
Direito Eleitoral: As leis que regem as eleições no Brasil

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    Direito Eleitoral - JOSE ANTONIO DOS SANTOS

    A título de introdução, o Direito Eleitoral é pautado pelo Código Eleitoral que é recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar, Bem como por inúmeras outras legislações que o complementa. A Lei dos partidos Políticos, é uma lei infraconstitucional, Lei Complementar 9.504 de 1.997. Ademais as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que possuem também a função normativa, criando sanções. No entanto, limita-se a expedir resoluções a partir do dia 05 de março do ano das eleições que não interfiram no sereno andamento das eleições. São também parceiras do Direito Eleitoral: o Código Penal; o Código Civil; os Códigos Processuais, Penal e Civil, a Jurisprudência e a doutrina, sendo que todas as fontes mencionadas são mananciais indiretos do Direito Eleitoral. Entretanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) NÃO poderá restringir direito e nem criar sanções, em períodos eleitorais.

    A natureza jurídica das normas do Direito Eleitoral são todas de natureza pública, ou seja, de ordem pública, portanto indisponíveis, são de ordem cogentes (imperativa), de interesse público. A sanção é a perda de mandatos, porquanto não se deverá entrar em acordos, não são admissíveis transações ou muito menos violações que apazigúe as punições, visto que na maioria dos casos judiciais as condenações que surgiram se deu por causa de Captações de sufrágios, da tentativa ou da compra de votos. Portanto não poderão existir alienações para as normas do Direito Eleitoral.

    Na seqüência, o relacionamento do Direito Eleitoral com a Constituição Federal é de afinidade e congruência (coerência; harmonia), mantêm-se em um relacionamento recíproco e uníssono, assim como nos outros ramos do direito. O Direito Eleitoral é um apêndice da Constituição Federal; além disso, anda de mãos dadas com o Direito Administrativo.

    Subsistem quatro funções típicas da Justiça Eleitoral: A primeira delas é a função jurisdicional (julgar) em seguida a função administrativa, função típica da justiça eleitoral, o aparelhamento dos pleitos eleitorais, ao mesmo tempo tem acesso ao poder de polícia, mostrando manter uma relação intima como o direito Administrativo, notadamente subsiste uma ação em conjunto, ou seja, uma interdisciplinaridade. a terceira função é a função consultiva e a quarta é a função normativa. Uma vez que são quatro as funções do Direito Eleitoral, com as quais são exercidas de forma típica.

    Convém realçar as leis que regem a dimensão eleitoral do País, a saber: Constituição Federal: Dos direitos políticos - arts. 14 a 16. Constituição Federal: Dos partidos políticos - art. 17. Código Eleitoral: Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Lei Orgânica dos Partidos Políticos: Lei n. 9.096, de 19-9-1995. Lei das Eleições: Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei de Inelegibilidade (Abuso de Autoridade): LC n. 64, de 18-5-1990. Lei de Inelegibilidade (Lei da Ficha limpa): LC n. 135, de 4 de junho DE 2010

    No que tange aos PRINCÍPIOS do Direito Eleitoral, serão destacados os com princípios gerais do Direito Eleitoral, além do mais têm os que são de tipos específicos.

    O primeiro Princípio é o da ANUALIDADE ELEITORAL ou princípio da ANTERIORIDADE do ano eleitoral, encontra-se no artigo 16, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1.988, disciplina da seguinte forma:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

    Este princípio objetiva evitar que uma determinada hipótese altere o andamento das eleições de um determinado ano eleitoral. Nenhuma Lei que poderá entrar em vigor no período das eleições se vier para burlar parâmetros das eleições poderá ser aceita. A regra é que todas as Leis criadas e sancionadas entrem em vigor na data da sua publicação, não tendo aplicabilidade quando estiverem a menos de um ano do período das eleições. Dentre as interpretações, observa-se que poderá ocorrer distinção entre entrar em vigor e a Lei se tornar eficaz. Porquanto não se entra em vigor e ao mesmo tempo se torna eficaz, a exceção se dá por causa das proximidades do ano eleitoral. Existem casos em que Lei que entram em vigor e assumem sua potência, mais especificamente em situações de VACATIO LEGIS.

    Ademais, as Leis que alteram o processo eleitoral, não poderão atingir sua eficácia, em decorrência iminência do processo eleitoral, ou seja, se naquele ano for ano eleitoral. Por exemplo, se faltar menos um ano para as eleições, e surgir uma lei, hipoteticamente, digamos que seja para configurações das urnas eletrônicas, como são instrumentos essenciais para se votar, mesmo precisando de um novo dispositivo de segurança às vésperas das eleições, nesse caso não entrará em vigor por interromper o andamento das eleições. A motivação maior é para resguardar a segurança jurídica das eleições, visto que neste caso hipotético a lei específica versa sobre matéria eleitoral.

    Entretanto se a lei que surgir tratar de aspectos irrelevantes ao período eleitoral poderá seguir o seu curso normal. Por exemplo, hipoteticamente, se determinado cidadão estiver filiado a um partido político a menos de um ano antes do pleito eleitoral, sendo que o prazo de filiação é de um ano ou dois surgindo uma nova norma que estabeleça outros parâmetros por ser uma lei majoritária não poderá ser aplicada naquele período para se evitar que se altere o processo eleitoral. Todavia, deve-se podar tolher todas as normas que forem criadas que denotem a intenção de alterar as regras do jogo no período eleitoral, ou seja, toda e qualquer norma que seja criada com pretensões de dificultar a legibilidade.

    Ademais a Cláusula Pétrea do artigo 16, da CF, visa evitar todas as alterações casuísticas para que a classe dominante não se beneficie com leis e dificultem as eleições. O maior propósito é evitar alterações casuísticas para favorecer determinadas classes políticas. Além do que até 2007, por exemplo, os outdoors expostos nas vias públicas não poderiam servir de propagandas eleitoreiras em determinados períodos que antecedessem as eleições. No entanto como na época a lei permitia o uso de outdoor, não poderia surge uma norma próxima ao período eleitoral que viesse impor restrições, essa nova lei somente poderia entrar em vigência no ano posterior ao anterior as eleições, mas não no período eleitoral, visto que dessa forma alteraria as normas vigentes sobre matéria de propagandas.

    Outro tópico relevante são leis que versem sobre a inelegibilidade, ou melhor, todos os materiais que diz respeito aos cargos eleitorais. O TRE (Tribunal Regional Eleitoral), no Recurso Extraordinário nº 633.703, bem como também, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Cláusula Pétrea é garantia do cidadão. Tem-se respaldo legal na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), nº 3.741, o Supremo Tribunal Federal (STF) também entende que as normas que alteram os simples procedimentos ligados a dimensão administrativa não são prejudiciais, podendo ser aplicadas em menos de um ano. Vê-se que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) está autorizada e não impede a criação de norma reguladora que esteja sob o parâmetro temporal até 05 de março do ano de eleições. Ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não está submetido ao princípio da anualidade, visto que poderão publicar normas até a data de 05 de março do ano eleitoral do respectivo pleito, amparada pelo artigo 105, TSE, da Lei nº 9.504/97.

    Conquanto o objetivo do princípio da anualidade eleitoral é especificamente a segurança jurídica, visando evitar as alterações que atentem para o oportunismo de determinados grupos mal intencionados e gananciosos. Porquanto se vê que a legislação eleitoral é um tanto casuística e que tendem a dar prestígio e garantir o poder das classes políticas dominantes. Ademais em 1998, houve alterações na legislação que disciplinar o crime de compra de votos, ou captação de sufrágio, foi alterada e o seu rigor está para afastar o político que for apreendido comprando, tentando comprar ou for denunciado pela compra de voto, não se exige mais que se apresente provas contundentes, não se faz necessário que seja caracterizado, e ter provas transparentes, basta a conduta do político ilícita, se ainda conseguir serem eleitos terão seus eleições cassadas.

    Na história política do Brasil só ocorreu a cassação de apenas um governador por compra de voto. Ademais todo político condenado por captação ilícita de sufrágio terá sua candidatura cassada, os seus votos serão anulados. Comumente, o segundo candidato mais votado assumiria o cargo, mas em 2015, houve uma alteração na legislação referente as eleições e não mais o segundo candidato mais votado assumirá o cargo executivo, mas acontecerá uma nova votação. No entanto existem controvérsias a respeito das mudanças. De certa forma ficou mais propício para os candidatos que estiverem pleiteando as candidaturas, por exemplo, na gestão das prefeituras, visto que se vierem perder o mandato, poderiam se candidatar de novo ou indicar alguma pessoa ligada ao político, como um parente, de forma que possa se mantiver no poder, bem como a certeza de que o segundo mais votado não mais assumirá o cargo. Além do mais, mesmo que o segundo colocado tenha procedido corretamente nas eleições corre-se o risco do corrupto permanecer no cargo, mesmo que indiretamente. Por exemplo, pode-se mencionar um servidor do fisco que queira se candidatar terá que se afastar do cargo seis meses antes das convenções partidárias.

    A motivação da legislação para que algumas pessoas que se candidatam se afastem dos cargos é para que deles não possam se beneficiar. Em outros casos existem pessoas que se candidatam para tirarem licenças e se afastarem dos cargos e ficam em casa sem trabalharem, mas recebendo os respectivos salários. No entanto existem considerações normativas que irão suspender os salários dos servidores que saem de licença durante as campanhas eleitorais. Mas algumas exposições acenam para aqueles candidatos que pleiteiam em algum interior de Sergipe, mas trabalham na Capital, portanto de certa forma não possuem vínculos por estarem distantes do âmbito territorial eleitoral onde irão fazer as suas respectivas campanhas e não apresentam ameaças a integridade das campanhas, nesses casos o afastamento seria facultativo, porém a decisão fica encargo dos juízes eleitorais considerarem a este respeito. A título de nota a campanha eleitoral começa propriamente no final do mês de agosto do ano eleitoral.

    O próximo princípio a ser elencado será o Princípio da Celeridade Processual. A tônica da Justiça eleitoral é de dimensão sumária, visando celeridade, ou seja, prazos curtos, estimativas de três dias para apresentação de recursos. No entanto em matéria criminal são de 10 dias as estimativas processuais. Mas para a justiça eleitoral o processo é concentrado com prazos de 24horas, 48 horas para que os juízes eleitorais dêem suas sentenças. Os ritos concentrados para que possam recorrem das sentenças, sob pena de perca de prazos prescricionais. Bem como são acirrados os prazos para que os juízes julguem as ações e sentenciem, mesmo antes do prazo razoável do processo. A Emenda Constitucional nº 45/2004, antes desse princípio da celeridade a tônica da Justiça eleitoral não se dava por satisfatória, surgindo inúmeras morosidades.

    Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  Inciso acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.

    Mas com a alteração houve-se uma razoabilidade quanto às demoras processuais a respeito das cassações de cargos de determinados políticos de no máximo de um (01) ano em todas as instâncias, redação dada no artigo 97, alínea A da Lei nº

    Outro princípio de destaque no âmbito do Direito Eleitoral é o princípio da lisura e legitimidade das eleições, quer-se resguardar com esse princípio a Lisura e Legitimidade eleitoral das eleições, ademais frisar-se em zelar pela honestidade acima de tudo e que estejam dentro dos parâmetros legais do sistema, a fim de que transcorram eleições limpas e sem corrupções. Ademais, estes mencionados são instrumentos eleitorais, redação dada pelo artigo 41-A, Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, na qual encerra as seguintes considerações:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    Bem como dos artigos correlacionados como os artigos 73, 44 e 22 da Lei complementar da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei das Eleições que visa garantir a democracia e mantê-la imaculada. O Ministério Público é fiscal do regime democrático de Direito não podendo se eximir de seu encargo; a legislação estabelece que é de cunho obrigatório a presença do Ministério Público (MP) atuando em todos as ações eleitorais.

    Seqüencialmente, apresenta-se o Princípio da Igualdade ou da Isonomia entre os Candidatos e entre os Partidos Políticos. Este Princípio é para garantir a paridade de armas em os políticos e seus respectivos partidos. Todos devem ter acessos aos instrumentos legais que favoreçam suas respectivas campanhas políticas. Não obstante todas as premissas ensejadas nesse texto cabem realce a respeito da Igual Material, que é a Igualdade para os iguais e os desiguais devem ser tratados de acordo com suas desigualdades em níveis desiguais. Para os Partidos Políticos com maiores representações de parlamentares no Congresso Brasileiro considera-se que tenham maior tempo de propaganda eleitoral gratuita nos meios de comunicações televisivas e radiadas; bem como uma maior porção das verbas que são distribuídas aos partidos dos Fundos Partidários.

    Subsistem questões de foro intrapartidária, nas quais emergem malabarismos para alguns dos membros políticos receberem ascensões internas, visando favorecer um determinado grupo dominante. Nas situações em que os partidos se organizam surgem as CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, são democracias internas, momentos em que se preparam e escolhem os seus líderes. Neste ínterim não existe liberdade para interferências dos eleitores, não possuem direitos a opinarem.

    Contudo é sabido que existem entre os políticos alguns que ascendem a poderes e que se tornam de certa maneira mandatários,

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