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Tutela Coletiva no Direito Eleitoral
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Tutela Coletiva no Direito Eleitoral
E-book143 páginas1 hora

Tutela Coletiva no Direito Eleitoral

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Sobre este e-book

O livro que aqui se apresenta aborda a possibilidade de se reconhecer a tutela coletiva no direito eleitoral e quais as implicações desse reconhecimento.
Com base na doutrina especializada e nas legislações eleitorais, o desenvolvimento desta pesquisa é norteado pela combinação entre os métodos indutivo e dedutivo, na medida em que a investigação se inicia com a apresentação do direito eleitoral geral para chegar à análise da tutela coletiva no direito eleitoral, tendo como fundamento a concepção dos direitos políticos como direitos humanos.
O autor traz ao público como as demandas eleitorais são de natureza coletiva, no entanto normas previstas no direito eleitoral brasileiro são insuficientes para tutelar o direito eleitoral material por meio das técnicas processuais eleitorais existentes.
O momento é de discussão e de reflexão, inclusive no meio acadêmico, no sentido da sistematização das regras do contencioso eleitoral no Brasil, para que o processo eleitoral seja efetivamente desenhado e estruturado sobre a base dos princípios político-constitucionais e em respeito aos valores humanos mais caros à democracia.
Por seu conteúdo informativo e atual, esta obra é indicada aos estudantes e pesquisadores da área do Direito e a todos os interessados nas temáticas aqui abordadas.
IdiomaPortuguês
EditoraEditora Appris
Data de lançamento3 de ago. de 2022
ISBN9786525026473
Tutela Coletiva no Direito Eleitoral

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    Tutela Coletiva no Direito Eleitoral - Flávio Schegerin Ribeiro

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    INTRODUÇÃO

    O Estado Democrático de Direito brasileiro é constituído na forma de República Federativa composta pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, cuja Administração Pública é desenvolvida por meio dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para garantir a proclamada democracia, o próprio texto da Constituição Federal de 1988 (artigo 1.º e parágrafo único) elege o povo como detentor do Poder Estatal, exercido diretamente ou por meio de representantes eleitos.

    Quando trata dos direitos políticos, a Constituição Federal de 1988 aduz que a soberania popular deverá ser exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei (artigo 14, caput). São várias as leis que regulamentam os direitos políticos no Brasil. Talvez por serem muitas e em permanente mutação, as leis eleitorais brasileiras têm sido relegadas ao segundo plano pelos juristas e estudiosos do direito em geral. Bem por isso, são poucas as publicações especializadas em direito eleitoral, sendo escassa a bibliografia brasileira nesse sentido.

    O direito eleitoral, menos por descender do direito constitucional e mais por características que lhe são peculiares, pertence ao ramo do direito público. Não obstante possuir regramento próprio vincula-se, ou se relaciona, em diversas passagens, com outras disciplinas, como o direito penal, o direito administrativo, o próprio direito constitucional, o processo penal, o direito civil e o processo civil, entre outros. Confunde-se, muitas vezes, com o direito partidário, do qual, aos poucos, começa a se desvincular, haja vista que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

    A Justiça Eleitoral se encarrega, basicamente, de efetuar o registro os estatutos, fiscalizar a escrituração contábil e de examinar e julgar a prestação de contas do partido e das despesas das campanhas eleitorais. Já para processar e julgar ações judiciárias, a Justiça Eleitoral ainda encontra muitos problemas por falta de regulamentação específica.

    A Constituição Federal de 1988 não trata da competência da Justiça Eleitoral. Em seu artigo 121, caput, apenas diz que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Porém a mencionada lei complementar ainda não foi editada. Para preencher essa lacuna, os doutrinadores optaram por levar em consideração as regras do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965). Porém, como foi editado antes do artigo 121 da Constituição Federal de 1988, e por se tratar de uma lei ordinária, foi preciso um grande esforço interpretativo para ser recepcionado na nova ordem constitucional como lei complementar⁹.

    No entanto as normas processuais previstas no Código Eleitoral não são suficientes para tratar da competência da Justiça Eleitoral, especialmente da distribuição de funções entre os tribunais, os juízes de direito e as juntas eleitorais. Outra lei eleitoral que traz normas processuais é a Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), que estabelece, de acordo com o artigo 14, parágrafo 9.º, da Constituição Federal de 1988, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, além de criar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Contudo também são regras pontuais, insatisfatórias para atender as demandas relacionadas à organização e à competência da Justiça Eleitoral brasileira. Diante disso, o processo usado para resolver conflitos eleitorais ainda segue sendo o processo civil de caráter

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