Ordem pública na prisão preventiva:: Da "futurologia" à banalização
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Ordem pública na prisão preventiva: - Darlyson Antonio Torres da Luz
1 Introdução
Na busca de demonstrar a funcionalibilidade do Poder Judiciário Brasileiro, tem-se utilizado a prisão preventiva como mecanismo de proteção provisória, mas esta, para que seja decretada, deve respeitar os requisitos legais elencados no Código de Processo Penal Brasileiro.
Nestes termos, dentre estes requistos, encontra-se a denominada garantia de ordem pública
, entende-se por assim dizer, que o Estado/Juiz pune antecipadamente e provisoriamente o cidadão que é suspeito de uma conduta delitiva, para que ele aguarde seu julgamento preso, até que cesse o motivo embasador de sua prisão ou se tenha uma sentença.
Um dos argumentos mais utilizados como fundamento da prisão cautelar é a garantia da ordem pública, que está intrinsecamente arraigada à análise da probabilidade de reiteração criminosa, ou seja, decreta-se a prisão preventiva sob o argumento de que caso o suspeito permaneça solto, este encontrará os mesmos estímulos para praticar novos delitos.
Assim sendo, tolher-se o direito individual e natural da liberdade humana, sob o prisma de uma situação hipotética e imprevisível de que este possa vir a cometer um novo delito, ocasionando uma punição antecipada do que se imagina possível acontecer. Tal prática não fere só o princípio da presunção de inocência, disposto na Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil (art. 5º, LVII), mas também, torna corriqueiro, no meio jurisdicional, a utilização de fundamentos que vão de encontro ao texto constitucional.
Neste aspecto, de acordo com os dados apresentados pelo 7.º Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça), um terço da população prisional brasileira é composta por presos provisórios. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, Pernambuco é o Estado que mantém a prisão provisória por mais tempo, em média de 974 dias (Estadão, 2017).
Sendo assim, tem-se que o Poder Judiciário brasileiro tem utilizado cada vez mais a prisão preventiva como mecanismo de proteção cautelar, devendo estar presentes (para a decretação dessa medida) os pressupostos elencados nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal do Brasil. Todavia, nos últimos anos, o principal argumento utilizado tem sido a probabilidade da reiteração criminosa como questão de ordem pública, surgindo o seguinte questionamento: até que ponto a aplicação reiterada da prisão preventiva, ante o argumento da garantia da ordem pública, especialmente no que tange à probabilidade de reiteração criminosa do agente, resultaria em uma banalização do instituto?
Desse modo, o principal objetivo desse livro foi analisar se o uso reiterado da suposta garantia da ordem pública para justificar a decretação/manutenção da prisão preventiva no Brasil, principalmente, no que concerne à probabilidade de reiteração criminosa, estaria gerando uma banalização do instituto nas cortes judiciais do país. Ademais, como objetivos específicos, pretendeu-se: analisar os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva no Brasil; dissertar sobre adequação ou não da questão de ordem pública nessas decisões; investigar se essa decretação fere o princípio da presunção de inocência e identificar o porquê das medidas substitutivas menos gravosas existentes, não serem utilizadas.
Sendo assim, através do presente livro, concluiu-se que a probabilidade da reiteração criminosa como questão de ordem pública é utilizada largamente pelo Poder Judiciário brasileiro para a decretação da prisão preventiva, tal argumentação decorreria da necessidade deste dar uma resposta à sociedade no tocante aos indivíduos que são suspeitos de cometer ou já responderam a um processo, e tenham a possibilidade de cometer um novo delito.
Todavia, tal argumento está sendo utilizado largamente de forma banal, o que termina por impedir a ressocialização e a reinserção no meio social daqueles que um dia responderam ações criminais. Diante disso, o estigma de ter cometido um delito (ou de ter sido investigado pelo cometimento de um) ultrapassa não só as folhas do processo, mas se perpetua no tempo. Em consequência, o princípio da presunção de inocência está sendo violado, trazendo prejuízos não só para o indivíduo que já respondeu ou foi condenado em uma ação criminal, mas para toda a