A Introdução da Lei Antiterrorismo no Brasil
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Sobre este e-book
Fábio Mallart Moreira.
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A Introdução da Lei Antiterrorismo no Brasil - Pedro Guilherme Alfonso dos Santos
Pedro Guilherme Alfonso dos Santos
A Introdução da Lei
Antiterrorismo
no Brasil
Goiânia - GO
Kelps, 2022
Copyright © 2022 by Pedro Guilherme Alfonso dos Santos.
Editora Kelps
Rua 19 nº 100 - St. Marechal Rondon
CEP 74.560-460 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3211-1616
E-mail: kelps@kelps.com.br
homepage: www.kelps.com.br
Programação Visual (Ebook)
Victor Marques
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação – CIP
Dartony Diocen T. Santos CRB-1 (1º Região) 3294
DIREITOS RESERVADOS
É proibida a reprodução total ou parcial da obra, de qualquer forma ou por qualquer meio, sem a autorização prévia e por escrito dos autores. A violação dos Direitos Autorais (Lei nº 9610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Universidade do Minho e à cidade de Braga (Portugal) pela oportunidade e o acolhimento que me possibilitaram os avanços nos estudos.
Aos professores Manuela Ivone Cunha e Fernando Bessa, que conjuntamente com os demais professores do ICS apoiam as investigações dos discentes.
Ao companheirismo de Fabio Mallart, à Camila Mainardi pelo incentivo e à Daniela Schroff pelo carinho.
Ao meu pai por todo meu alicerce, a minha mãe e toda minha família pelo apoio durante toda minha formação.
SUMÁRIO
Prefácio
Introdução
1 - Alguns elementos históricos e conceituais
2 - O Direito Penal do inimigo e a seletividade punitiva nos crimes de terrorismo
2.1 - Primeiras abordagens
2.2 - O contexto político e ideológico para o surgimento da Lei Antiterrorismo no Brasil
3 - O processo de criação da Lei 13.260/2016 e suas atuais consequências
3.1 - Aspectos estruturais da lei
3.2 - O nascedouro da Lei 13.260/2016
4 - Reflexões conclusivas
Bibliografia
Anexos
prefácio
Franciele Silva Cardoso[1]
Profundamente honrada e agradecida pela oportunidade de apresentar às leitoras e aos leitores o trabalho de um jovem pesquisador que se revela, desde muito tempo, um arguto observador e questionador da realidade injusta de sua época, me pus a pensar em como deveria me desincumbir desse mister. Meus pensamentos me levaram à Eric Hobsbawm, um dos maiores intelectuais do século XX e que, numa entrevista memorável dada à Paulo Sérgio Pinheiro [2] foi perguntado sobre vários fatos tormentosos que aconteciam no mundo naquele momento histórico que viviam – a entrevista se deu em 12 de junho de 1988. E o historiador, no auge da capacidade intelectual e a partir do seu admirável repertório, respondia aos questionamentos, mas sempre com a ressalva de que sua especialidade era a história ocidental do século XIX: sobre o século XX, apesar de já ter escrito o indispensável A era dos extremos
, Hobsbawm afirmava que não era especialista, que suas pesquisas buscaram responder questões do século anterior, no século XX ele apenas viveu.
Guardadas todas as proporções, e sem cometer a heresia de cogitar comparar-me ao maior historiador inglês de todos os tempos, adoto aqui a sua postura sensata e discreta: aceito o desafio de escrever um pouco sobre A introdução do Brasil na lei antiterror, trabalho com o qual Pedro Guilherme obteve seu grau de Mestre, no Programa intitulado Crime, Diferença e Desigualdade
na prestigiosa Universidade do Minho, em Portugal. E, aqui, o único aspecto que me aproxima de Eric Hobsbawn é a coincidência no reconhecimento de que o tema do terrorismo e o processo em torno da implementação da sua regulação jurídica no Brasil – e mesmo em outros países que, como aqui, foram compelidos por ampla gama de ações de pressão, internas e internacionais, tão bem apresentadas pelo autor em sua obra – não está no rol das minhas especialidades, mas ainda assim é uma questão por demais tormentosa e angustiante da realidade vivenciada por nós, criminólogos formados na virada do século XX para o século XXI.
Ainda que o terrorismo e o tratamento legal desse fenômeno não sejam o foco das investigações que coordeno nas instituições em que atuo, o certo é que pude observar de um local muito privilegiado – a sala de aula – o percurso das discussões e encaminhamentos em torno da lei antiterrorismo no Brasil. E, o que posso dizer é que esse processo foi tumultuado, irrefletido e passional, aliás, como tem sido recorrente em se tratando da discussão e aprovação no Congresso Nacional de projetos de lei que tratam da criação ou reforma de leis penais, ou seja, a política criminal no Brasil ainda está muito longe de se basear, em sua elaboração, execução e avaliação, no que Carolina Costa Ferreira[3] nominou de EIL (Estudo de Impacto Legislativo) e de qualquer outra medida que buscasse mensurar o que efetivamente significaria aprovar uma lei que tipificaria condutas cuja ocorrência não se verificava – e, felizmente, nunca se verificou e ainda não se verifica massivamente – na realidade brasileira.
A denominada lei antiterrorismo
passou ao largo do que a comunidade científica produziu a fim de dotar o controle penal de alguma racionalidade, e esse quadro foi objeto de inúmeras e acaloradas discussões nas minhas turmas de Direito Penal II na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás desde o longínquo ano de 2013, ano em que esse tema ganhou especial relevância por ser véspera da realização da Copa do Mundo FIFA de Futebol, que se daria no ano seguinte no Brasil. À época, os defensores da celeridade na tramitação e aprovação de lei que criminalizasse o terrorismo sustentavam que o Brasil tornar-se-ia alvo de ações terroristas por conta da visibilidade internacional que os grandes eventos atrairia. Como se viu, nada disso aconteceu durante o Mundial de Futebol, mas o mote serviu para que a Lei 13.260, de 16 de março de 2016 acabasse aprovada antes da realização do segundo megaevento esportivo que o nosso país sediaria em curto espaço de tempo: as Olimpíadas realizadas no Rio de Janeiro, naquele mesmo ano.
O trabalho de Pedro Guilherme joga luzes sobre o risco às liberdades democráticas que a tipificação do terrorismo no Brasil significa. E, cabe reafirmar, esse grave problema subjacente a todo processo de discussão e tramitação da lei – desde o início da proposição do projeto de iniciativa do poder executivo – foi fartamente apontado pelos estudiosos das ciências criminais, por milhares de cidadãos, por movimentos sociais e por diversos segmentos da sociedade civil que desnudavam suas reais intencionalidades – perseguir aqueles que ousam fazer a crítica à escalada autoritária que, lamentavelmente, vivemos desde 2013. A lei antiterrorismo é mais uma importante peça dessa trágica engrenagem que solapa nossos sonhos de concluirmos nossa transição democrática após a ditadura civil-militar que nos oprimiu por intermináveis vinte e um anos (1964-1985).
Ler A introdução do Brasil na lei antiterror, resultado de pesquisa cuidadosamente desenvolvida na Universidade do Minho, me faz lembrar outro gigante da cultura ocidental, desta feita um brasileiro como o jovem autor: Chico Buarque de Holanda que, num dos períodos mais sombrios dos anos de chumbo no Brasil, lançou seu olhar de poeta engajado para a prenhe de esperanças Revolução dos Cravos que se desenrolava além mar e, num verso de rara beleza, pediu em nome de todos nós: manda novamente algum cheirinho de alecrim
. Pedro Guilherme foi lá e, generoso, trouxe em sua obra inaugural o frescor dos ares da liberdade e da superação de toda forma de opressão que as nossas irmãs e irmãos portugueses anunciam e querem nos fazer crer que está lá, no horizonte civilizatório reservado a todos os povos.
Em tempos tão duros, a leitura do trabalho que se descortina adiante é um estímulo à busca da superação de mais esse revés que a aprovação da lei antiterrorismo no Brasil infligiu à população brasileira. É o que recomendo vivamente às leitoras e leitores que chegaram até aqui.
¹ Professora Franciele Silva Cardoso. Doutora em Direito pela USP . Professora de Direito Penal da Universidade Federal de Goiás, e atuando no Program de Pós-graduação em Direito e Políticas Públicas.
² Revista de Estudos Avançados. 3 (5) abril, 1989. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-
40141989000100012, acesso em 25 de fevereiro de 2022.
³ FERREIRA, Carolina Costa. A política criminal no processo legislativo, 2017, p. 211.
INTRODUÇÃO
Oatentado às Torres gêmeas de Nova York e ao Pentágono, em Washington, nos Estados Unidos, em 11 de setembro de 2001, mudou para o mundo a perspectiva do terrorismo e dos atos de violência política. Organismos internacionais entraram em ação, provocando outros países a se manifestar formalmente e oficialmente diante do que foi designado como o terror.
A América do Sul pouco vivenciou o terror de bases islâmicas, focando os seus conflitos no narcotráfico, em situações políticas localizadas e, eventualmente, em ações antissemitas, como no caso da Argentina, quando um carro-bomba explodiu na sede da Associação Mutual Israelita Argentina (AMIA) e da Delegação de Associações Israelitas Argentinas (DAIA), localizadas no movimentado bairro comercial de Once, no centro de Buenos Aires, matando cerca de oitenta e cinco pessoas e deixando mais de trezentos feridos, em 18 de junho de 1994.
A Colômbia viveu anos de terror com as FARC[1] (Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia – Ejército del Pueblo), que se instituiu como um grupo paramilitar de bases comunistas, autoproclamado guerrilha revolucionária marxista-leninista, utilizando táticas de guerrilha. Buscavam também a libertação de presos vinculados ao movimento. As FARC eram consideradas uma organização terrorista pelo governo da Colômbia, pelo governo dos Estados Unidos, Canadá e pela União Europeia.. A Bolívia se manteve neutra em sua avaliação sobre as FARC, e o Governo do Brasil não classificou a organização como terrorista, uma vez que segue as diretrizes do Concelho de Segurança da ONU.
Em 16 de março de 2016, a presidente do Brasil, Dilma Rousseff (PT), promulgou a lei