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Debates contemporâneos em Direito: Volume 1
Debates contemporâneos em Direito: Volume 1
Debates contemporâneos em Direito: Volume 1
E-book246 páginas2 horas

Debates contemporâneos em Direito: Volume 1

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Sobre este e-book

As discussões sobre temas contemporâneos no campo do Direito têm avançado significativamente, trazendo mais atores e democratizando o debate. Aproximar mais e mais pesquisadores do diálogo é um objetivo que vem sendo perseguido.

Esta coletânea não percorreu caminho diferente, ela funciona para interligar temas variados, de pesquisadores com perfis diferentes, o que propicia ao leitor uma experiência única.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento18 de out. de 2022
ISBN9786525263915
Debates contemporâneos em Direito: Volume 1

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    Debates contemporâneos em Direito - Janaina Helena de Freitas

    ABANDONO AFETIVO: UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOB ÉGIDE DA OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO

    Alexa Carvalho Cerqueira de Sousa

    Graduanda

    alexaccsousa@gmail.com

    Geilson Silva Pereira

    Mestre

    geilsonsp@hotmail.com

    Maria do Carmo Amaral Brito

    Doutora

    docarmobrito@yahoo.com.br

    Maria dos Remédios Magalhães Santos

    Mestra

    magalhaesantos@chrisfapi.com.br

    Marília Graziele de Sousa Melo

    Graduanda

    mariliagrazielelm@gmail.com

    DOI 10.48021/978-65-252-6390-8-C1

    RESUMO: A presente pesquisa bibliográfica tem como intuito primordial, enfatizar a situação que permeia o abandono afetivo no Brasil, prezando pela demonstração da responsabilização civil do agente genitor que é omisso em suas relações. Destarte, são demonstradas, diversas facetas, passíveis de desenvolvimento a respeito da temática no âmbito do direito de família em correlação com os preceitos do código civil. Desta forma, foi realizado sob a égide do comportamento das crianças que sofrem com a situação da ausência do vínculo com seus pais biológicos, em especial, a conexão afetiva, tendo em vista ser uma das maiores responsáveis para o crescimento saudável de indivíduos, levando em conta também os menores de idade que vivem uma vida com pais separados, em situação de guarda, onde muitas vezes por falta de interesse de uma das partes, funciona apenas como guarda unilateral. Portanto, são abordados ainda, as consequências psicológicas nas crianças e adolescentes, visando ilustrar como ocorre a criminalização de tais condutas negligentes, além de observar-se casos concretos e dados atuais no âmbito da comunidade social. Não obstante, o método de pesquisa adotado neste trabalho, foi o bibliográfico, sendo possível adquirir embasamento teórico e jurídico por meio da análise das novas codificações, doutrinas, artigos científicos e conteúdos digitais.

    Palavras-chave: Abandono Afetivo; Responsabilização Civil; Consequências; Guarda e Família.

    INTRODUÇÃO

    O presente trabalho tem como temática principal uma abordagem sobre o abandono afetivo acerca da responsabilidade civil sob a égide da omissão do dever de cuidado. Trazendo um debate sobre a indenização que gera o abandono afetivo, uma vez que traz sérias consequências principalmente para o sujeito abandonado. Visa ainda analisar as consequências causadas em uma criança, desde os aspectos educacionais até aos psicológicos e emocionais.

    O dever de cuidar vai muito além das questões materiais ou da ajuda financeira, por exemplo, com o pagamento de pensão. É a questão da responsabilidade pela sua prole e não somente a obrigação, é dar suporte ao seu descendente para evitar um prejuízo certo e futuro e sem ofender a integridade psicossomática deste, buscando tornar sua formação pessoal saudável e digna, mantendo o vínculo afetivo e a permanência do poder familiar (MOREIRA; TONELI, 2015).

    Essa pesquisa apresenta grande relevância social e tenta mostrar a solução dos conflitos sobre a convivência física de pais e filhos não residentes, diante disso, tem-se como problema que, a ausência da figura do pai ou da mãe causa danos psicológicos aos filhos, tornando as crianças com problemas emocionais. Esse trabalho visa esclarecer, a partir da constitucionalização do direito civil, o dever de cuidado e sua análise no âmbito jurídico. Essa análise se faz necessária, uma vez que esta temática se faz indispensável, como meio informativo legal, acerca da omissão na participação do desenvolvimento e da educação dos filhos.

    O direito à família está sempre em evolução conforme a sociedade e, é fundamental adquirir um entendimento sobre esse importante tema no ordenamento jurídico, para que os direitos da criança e do adolescente sejam protegidos em suas devidas proporções. O abandono pode causar consequências desastrosas, uma vez que a família é o ponto fundamental para o desenvolvimento saudável da criança.

    1 RELAÇÃO FAMILIAR E ELEMENTOS PSICOLÓGICOS

    O presente capítulo aborda sobre a principal questão base da vida de toda e qualquer pessoa: a família. Ela é o primeiro contato da formação psicológica e emocional de uma criança, a forma como ela é distribuída influencia em pontos cruciais de sua vida.

    1.1 Conceitos de família e perspectiva histórica do abandono afetivo

    O abandono afetivo é uma vedação da responsabilidade dos pais, podendo causar danos e lesões aos filhos. O afeto passa a ser protagonista nas relações familiares. Devem se priorizar o dever dos pais com os filhos, pois ele vai muito além do sustento. Sabendo que não só se paga pensão, mas também eles têm esse dever de cuidado, então, a partir do momento que ocorre essa violação, gera um dever de indenizar.

    O amor é uma possibilidade e decorre de algo espontâneo. Acerca do abandono afetivo acontece com a violação de deveres dos pais com os filhos, pois não prestam princípios básicos como: saúde, educação e até mesmo afeto.

    Os conceitos que abordam o termo família são amplos e até chegam a ter sentidos variados, isso ocorre devido as famílias poderem ser compostas das mais variadas formas. Depende muito da perspectiva abordada, do local que vai ser trabalhado, assim como dos costumes e tradições deste.

    O momento em que uma sociedade vive, reflete em como será considerado o instituto familiar. De acordo com Belmiro Pedro Welter (2003, p. 33)

    Duas teorias são invocadas: a primeira, a matriarcal, asseverando que a família é originária de um estágio inicial de promiscuidade sexual, em que todas as mulheres e homens pertenciam uns aos outros; a segunda, a teoria patriarcal, que nega essa promiscuidade sexual, aduzindo que o pai sempre foi o centro organizacional da família.

    Com isso Welter (2003) quer dizer que, inicialmente as famílias eram por pertencimento e isso se dava trazendo para si o conceito de posses, na primeira hipótese um mesmo casal pertencia há vários outros homens e mulheres, com intenção apenas de procriação. Já no segundo momento, a posse de todos de uma família pertenciam ao pai, ao senhor da família, onde ele era o centro de tudo e o detentor de todas as vontades. Aqui as relações eram envoltas apenas pela força patriarcal e os laços sanguíneos.

    Atualmente, importantes mudanças ocorreram no contexto familiar, a união não ocorre mais por conta de religião, pátrio poder ou até mesmo por questões sanguíneas, mas por vínculos afetivos, baseados no companheirismo, fraternidade e no amor. Os filhos ocupam posições de igualdade com os pais, o que os aproxima da afetividade de um para com o outro, sendo aquele o traço mais importante para a união familiar (GONÇALVES, 2013).

    Diante disso, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2017, p. 43) relataram seus apontamentos sobre o conceito atual de família, no qual afirmam que:

    até mesmo por honestidade intelectual, a uma primeira e importante conclusão: não é possível apresentar um conceito único e absoluto de Família, apto a aprioristicamente delimitar a complexa e multifária gama de relações sócio afetivas que vinculam as pessoas, tipificando modelos e estabelecendo categorias. Qualquer tentativa nesse sentido restaria infrutífera e desgarrada da nossa realidade.

    Em vista disso e das inúmeras possibilidades de formação de uma família, nota-se a importância da socioafetividade, e que isso representa uma relação estabelecida por caracterizar as pessoas envolvidas nesse meio em funções como as de pais, irmãos e filhos, e que só existe pela caracterização de um forte vínculo afetivo entre os envolvidos. (PEREIRA, 2019).

    Por tanto, a falta de afeto, de amor durante o processo de crescimento de uma criança pode desestruturar todo o seu psicológico. É nesse meio que surge o abandono afetivo, pela falta do cuidado do genitor para com a sua prole, pela negligência desrespeitando seu dever de pai e, não só nas relações familiares, mas na própria lei.

    Através disso, foi criada uma lei que tem como função responsabilizar os pais diante da falta de cuidado com os filhos, já que não se pode obrigar alguém a amar outra pessoa, mesmo que ela seja seu filho ou sua filha. Buscando uma forma de conscientizar acerca do dever de cuidado que os genitores deveriam ter, da situação da criança desamparada, do desleixo em resguardar a integridade física e psíquica, moral e material, de seus descendentes (GARROT; KEITEL, 2015).

    1.2 Consequências psicológicas do abandono para a criança e ao adolescente

    A convivência é um fator importantíssimo para a formação da personalidade de uma criança, a presença dos pais se torna indispensável e a sua falta ocasiona graves consequências psicológicas para um filho. A participação de um pai ou mãe na vida de um filho deve ser de forma espontânea, onde após o seu nascimento aqueles serão o primeiro contato do bebê com a vida externa. Em decorrência disso ocorreu um busca da sociedade para minimizar essa situação, além da possibilidade de aplicar punições cíveis aos transgressores (VERZEMIASSI, 2021).

    Diante disso podemos citar o salutar psicólogo Sigmund Freud (1938, p. 05) que em suas lições disse em seus estudos no livro Esboço de psicanálise, Esta influência parental, naturalmente, inclui em sua operação não somente a personalidade dos próprios pais, mas também a família, as tradições raciais e nacionais por eles transmitidas, bem como as exigências do ambiente social imediato que representam.

    Dessa forma, Costa (2009, s/p) relata sobre os possiveis danos advindos do abandono afetivo:

    O abandono afetivo é tão prejudicial quanto o abandono material. Ou mais. A carência material pode ser superada com muito trabalho, muita dedicação do genitor que preserve a guarda do infante, mas a carência de afeto corrói princípios, se estes não estão seguramente distintos na percepção da criança. É o afeto que delineia o caráter e, como é passível de entendimento coletivo, é a família estruturada que representa a base da sociedade. É comumente a falta de estrutura que conduz os homens aos desatinos criminosos, ao desequilíbrio social. Não que seja de extrema importância manter os pais dentro de casa, ou obrigá-los a amar ou a ter envolvimento afetivo contra sua própria natureza, mas é de fundamental valoração a manutenção dos vínculos com os filhos e a sua ausência pode desencadear prejuízos muitas vezes irreparáveis ao ser humano em constituição.

    Os danos psicológicos e sociais causados à criança podem desencadear problemas como ansiedade, depressão e síndromes de falta de confiança, além de causar desequilíbrios psicológicos que o acompanharão pelo resto de suas vidas, causando dificuldades de constituir relacionamentos durante todo esse percurso (CARDOSO, 2018).

    A afetividade é o cuidado, demonstrar a importância, estabelecer vínculos com a criança. O dever de cuidar vai muito além das questões materiais ou da ajuda financeira, por exemplo, com o pagamento de pensão. É a questão da responsabilidade pela sua prole e não somente a obrigação, é dar suporte ao seu descendente para evitar um prejuízo certo e futuro e sem ofender a integridade psicossomática deste, buscando tornar sua formação pessoal saudável e digna, mantendo o vínculo afetivo e a permanência do poder familiar (MOREIRA; TONELI, 2015).

    O distanciamento dos pais com os filhos afeta diretamente no fator psicológico deste, de forma a trazer consequências prejudiciais ao longo do seu crescimento que podem se tornar permanentes se não tiverem um acompanhamento adequado. A intervenção familiar é muito importante, deve ser dada em todos os fatores possíveis, psicológico, econômico e afetivo.

    Entende-se que é responsabilidade da família garantir os direitos fundamentais à criança e adolescente, como a educação, saúde, lazer, alimentação, dignidade, visto que são fundamentais para a formação de sua prole. Quando esses direitos são violados pelos pais, deixando os filhos crescerem sem o apoio, amor e dedicação, as consequências causadas por essa ausência familiar podem ser graves, podendo afetar no desenvolvimento emocional ocasionando danos no comportamento social e mental.

    2 DEVER DE CUIDADO E RESPONSABILIZAÇÃO

    Para melhor entendimento do presente trabalho faz-se necessário um momento específico para o desenvolvimento da análise sobre a responsabilidade no contexto civil brasileiro. Existe a responsabilidade contratual e extracontratual. Portanto nos casos de abandono moral ou por desamor incide em responsabilidade extracontratual, que deriva de uma transgressão de comportamento, sendo subjetiva. (DINIZ, 2012).

    2.1 Responsabilidade civil nas relações familiares

    O Código Civil brasileiro de 2015, aborda a responsabilidade civil dos artigos 927 ao 954. Porém sabe-se que o direito é um ramo que permite diversas possibilidades e possui muitas aberturas, por essa razão admite a subsidiariedade e suplementariedade de leis de um código para o outro. Como disposto por Rizzardo (2015, s.p) diz que:

    A bem da verdade, necessário observar que, ao longo do Código Civil, em quaisquer institutos jurídicos encontram-se dispositivos que repercutem na responsabilidade civil. Desde o momento em que se estabelecem regras sobre a totalidade dos campos da conduta, das relações, dos bens e das atividades humanas, está aplicando-se o instituto em questão. Em todos os campos do direito estão inseridos direitos e obrigações, daí decorrendo a imposição para o devido cumprimento e as consequências reparatórias ou ressarcitórias se não honradas as manifestações de vontade.

    A sociedade está em constante evolução e o direto em seu aspecto mutável, tem que se adaptar à realidade vivida no presente. Por essa razão, há o surgimento de diferentes tipos de danos e cabe ao direito civil arcar com a sua observância. E nisso a responsabilidade civil busca o impedimento de uma pessoa lesar outra, e pune aquele que infringe as leis até então estabelecidas, como forma de consequência jurídica pela realização do fato danoso. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2019).

    A responsabilidade civil pode ser vista como forma reparadora a um dano causado de forma dolosa ou culposa, e pode ocorrer por negligência ou imprudência. Nisso, entende-se, que o melhor termo para essa reparação é a aplicação de uma sanção, que advém de uma imposição legal, para amenizar um dano causado. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2019).

    No que se trata da relação familiar, a responsabilidade dos pais pelos filhos deve ser solidária, todos os relacionados em comum acordo para melhor desenvolvimento do menor, e a eles competem o dever de educar e servirem como conexão do lar ao ambiente exterior. Diga-se de passagem já que as crianças tenham 16 anos, os pais funcionam como representantes destes, e um jovem que cresceu sem essa representação dos pais tende a enfrentar dificuldades em lidar com esse espaço em branco. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2019).

    A reparação nos casos de abandono afetivo possui caráter de dano moral, e buscam proporcionar uma satisfação ao autor da demanda, ao ofendido, uma função compensatória em relação a ausência do dever de cuidar, ao seu direito ao afeto, à sua proteção integral. As famílias são formadas pelo afeto e adiante a lei deve acompanhar e proteger esse elo, demonstrando sua importância, destituindo-se assim, do campo particular à esfera judicial pela falta de exercício do poder familiar. (GARROT; KEITEL, 2015).

    A indenização por abandono afetivo está no caminho para se tornar uma ação recorrente e abriu espaço com a criação de jurisprudência principalmente nos Tribunais de Justiça do Sul e Sudeste do país. Como na jurisprudência a seguir:

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO

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