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Direito Público: análises e confluências teóricas: - Volume 6
Direito Público: análises e confluências teóricas: - Volume 6
Direito Público: análises e confluências teóricas: - Volume 6
E-book409 páginas4 horas

Direito Público: análises e confluências teóricas: - Volume 6

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Sobre este e-book

O ano de 2022 está caminhando para o final e é sempre importante um balanço do que foi feito nas mais variadas áreas de nossa vida. No campo acadêmico não é diferente e, por isso, vejo de maneira muito positiva mais uma publicação de coletânea que se propõem a discutir temas de Direito Público, área muito acionada para debate e resolução de questões que permeiam nosso dia a dia enquanto indivíduos inseridos em um contexto de sociedade plural e com complexidades próprias e desafiadoras. Dessa forma, a coletânea "Direito Público: análises e confluências teóricas" possuem valiosos artigos com temáticas importantes.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento28 de nov. de 2022
ISBN9786525266626
Direito Público: análises e confluências teóricas: - Volume 6

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    Direito Público - Bruno de Almeida Oliveira

    ABUSO INFANTIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

    Ana Paula Lima de Almeida

    Graduanda

    paula.lima0987@hotmail.com

    Patricya Soares da Silva

    Graduanda

    patricyasoares8@gmail.com

    Bernadino Cosobeck

    cosobeckadvogados@gmail.com

    DOI 10.48021/978-65-252-6661-9-C1

    RESUMO: O estudo consiste na repercussão jurídica da do abuso sexual infantil no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo geral é de compreender o abuso sexual infantil. Porém, quanto aos objetivos específicos, tem-se: a) abordar a generalidade e especificidades da violência sexual; b) confirmar a base principiológica inerente a essas pessoas; c) expor as leis que cercam essas pessoas; e por fim d) analisar o posicionamento do STF e STJ quanto ao abuso sexual infantil. Cumpre destacar que o estudo foi desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica e qualitativa delineada pelo método hipotético dedutivo, por intermédio de livros, artigos científicos publicados e jurisprudências dos tribunais superiores. Logo, verificou-se que o abuso sexual está presente na sociedade, em sua maioria dentro do seio familiar, bem como que a palavra da vítima possui caráter probatório devido a clandestinidade da conduta delituosa e pela ausência de testemunhas de modo geral.

    Palavras-chave: Abuso sexual infantil; Adolescente; Criança; Violência sexual.

    1. INTRODUÇÃO

    O abuso sexual se conceitua por ser a exposição da sexualidade da criança ou do adolescente para a realização de qualquer ato de natureza sexual. Assim, tendo em vista este tema ser de grande relevância, o presente artigo científico buscou sobre o abuso sexual infantil de modo geral, demonstrar as duas formas de violência sexual, bem como, abordar os deveres e princípios aos quais a sociedade, o Estado, a família e a comunidade devem seguir e por fim expor a tutela legal e jurisprudencial acerca do abuso sexual infantil.

    Tendo em vista essa divisão lógica, inicialmente, buscou-se demonstrar o quanto que o abuso sexual infantil é um fenômeno propulsor de sofrimento a crianças e adolescentes, bem como suas famílias.

    Posteriormente, fez-se uma análise sobre o a ordem principiológica que perpetua no ECA, de modo a expor os deveres que o Estado, a sociedade e a família possuem em assegurar as crianças e aos adolescentes.

    Em seguida, com o aprofundamento do ordenamento jurídico brasileiro quanto as leis que asseguram direitos as crianças e adolescentes que são genuinamente vulneráveis, bem como normativas repressivas aos autores do delito.

    Em sequência, foi desmitificado o posicionamento da Corte Suprema e do Superior Tribunal, de modo a exemplificar como está sendo aplicada as normativas e sua real eficácia.

    Logo, o presente trabalho de pesquisa tem como problema o abuso sexual infantil no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a sua existência se perpetua em sua maioria no seio familiar. Porém, tem-se como hipótese o sentido de esclarecer sobre o abuso sexual infantil e suas nuances.

    No mais, o objetivo geral ora utilizado foi de compreender o abuso sexual infantil. Porém, quanto aos objetivos específicos, foram os de: a) abordar a generalidade e especificidades da violência sexual; b) confirmar a base principiológica inerente a essas pessoas; c) expor as leis que cercam essas pessoas; e por fim d) analisar o posicionamento do STF e STJ quanto ao abuso sexual infantil.

    Observa-se, a relevância deste tema, tendo em vista tratar-se da base populacional de qualquer país, aquelas pessoas que são o futuro das novas gerações. Tendo em vista, trata-se de pessoas vulneráveis e que merecem frequentes estudos acerca da manifestação da sua qualidade de vida e seus direitos a tendo em vista os assuntos que dizem respeito aos crimes contra a dignidade sexual.

    Por fim, foi utilizado o método hipotético dedutivo no desenvolvimento do trabalho, tendo em vista apresentar informações sobre a proteção de dados, de modo a tentar explicar este fenômeno, mas que ainda faz surgir questionamentos a respeito e que ensejam outras linhas de pesquisa. Já quanto ao tipo de pesquisa empregado foi utilizado a bibliográfica com metodologia qualitativa, tendo em vista o aprofundamento do assunto e a sua repercussão no mundo jurídico por meio de livros, sítios eletrônicos e entendimentos jurisprudenciais.

    2. ABUSO SEXUAL INFANTIL

    Precipuamente cumpre destacar acerca de que o abuso sexual é uma prática que infelizmente está presente no dia a dia da sociedade, sendo necessário para seu enfrentamento a análise acerca do tema para assim determinar possíveis soluções.

    As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, o que as garantem direitos estipulados pelas leis brasileiras e que devem ser respeitados por todas as pessoas.

    É importante destacar ainda que se trata de pessoas que devem ser protegidas integralmente, ou seja, devendo ocorrer em todos os aspectos das suas vidas, não bastando apenas uma garantia de alimentação necessitando de outras garantias como por exemplo, a vida, a saúde e outros.

    Ademais, se sabe que essas pessoas sofrem diversas formas de violência, sendo as principais violações a seus direitos, a exploração econômica, a negligência, o abandono, as violências físicas, sexual psicológica e institucional. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    Dessa forma, são pessoas ainda em desenvolvimento, que não possuem a maturidade de uma pessoa adulta nem psicologicamente e nem fisicamente, tendo em vista sua sexualidade que não pode ser assemelhada a de um adulto.

    Em se tratando da exploração econômica que é popularmente chamada de trabalho infantil, trata-se de um constrangimento dos adolescentes e crianças, que são obrigados a exercer funções, bem como assumir responsabilidades de adulto, que são totalmente inapropriadas ao seu desenvolvimento. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    Ainda assim, outra das modalidades de violência infantil, é a negligência que diz respeito a falta de cuidados com a proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente. Já no caso do abandono é a ausência de uma determinada pessoa que está sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    No caso da violência física, observa-se que ocorre quando é utilizada a força física com o intuito de ou não de machucar a criança e adolescente. Essa modalidade de violência pode deixar vestígios, como hematomas, arranhões, fraturas, queimaduras e corte, dentre outros. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    A violência psicológica por sua vez, diz respeito a uma série de atitudes, palavras e ações que constrangem, envergonham, censuram e pressionam as crianças e os adolescentes, ocasionando situações vexatórias, que são capazes de prejudicar amplamente o seu desenvolvimento e sua saúde. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    No caso da violência institucional, trata-se de uma manifestação praticada por instituições formais, ou até mesmo por seus representantes que são impelidos pela proteção da criança e do adolescente. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    Já em se tratando da violência sexual, que é o objetivo de pesquisa do presente trabalho, é ocasionada pela violação de direitos sexuais, de modo a abusar, ou explorar o corpo e a sexualidade das crianças e adolescentes. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    O abuso sexual trata-se de um fenômeno propulsor de sofrimento a crianças e adolescentes, bem como suas famílias. (GONÇALVES, 2021)

    Assim, consoante o entendimento do Ministério de Saúde, abuso sexual trata-se de todos os atos ou jogos sexuais, relacionados por um agressor que esteja em um estado psicossocial superior ao da criança ou do adolescente. Além de ter intenção de provocar sexualmente e utilizá-la para satisfação sexual pessoal. (BRASIL, 2002, p. 13)

    Nesse sentido, o abuso sexual trata-se de um ato de violência, que pode ser cometido de diversas formas, como por exemplo as ocasionadas sem o contato físico do agressor como também as com contato. (GONÇALVES, 2021)

    Tendo em vista isso, e aluz a sexualidade infantil, Freud (1996) já dispunha acerca dessa realidade de traumas psíquicos, propulsores das manifestações sexuais da infância. Ainda assim, Freud questionava a negligência dos estudiosos da área para não se dedicarem as nuances do desenvolvimento infantil.

    Ainda nesse sentido Freud intensificou seu interesse em investigações quanto aos seus casos clínicos, formulando uma série de evidências quanto ao erotismo infantil, somadas a interações e subsequências de uma vida sexual adulta. (1996)

    Entretanto, cumpre destacar a cerca dessa violência, que não só ocorre por adultos, homens, mas podendo ser ocasionado por adolescentes, bem como por mulheres, idosos e por diferentes pessoas e circunstâncias.

    2.1. Formas de violência sexual

    A violência sexual pode ser ocasionada de duas formas: pelo abuso sexual ou pela exploração sexual.

    O abuso sexual trata-se da exposição da sexualidade da criança ou do adolescente para a realização de qualquer ato de natureza sexual. Esse abuso, geralmente acontece por uma pessoa na qual a criança confia e que faz parte da sua relação de convívio. A prática desse abuso ocorre dentro do ambiente doméstico ou fora dele. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    Já em se tratando a exploração sexual, significa que adolescentes e crianças são utilizados para fins sexuais, por objetivo de obtenção de lucro, objetos de valores, ou qualquer elemento de troca. Esta exploração ocorre de quatro formas, sendo no contexto da prostituição, na pornografia, nas redes de tráfico, e no turismo. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    No contexto da prostituição, a exploração ocorre na esfera comercial, envolvendo uma rede de aliciadores, agenciadores, facilitadores e outras pessoas que se beneficiam financeiramente dessa exploração. Ocorre que essa exploração pode ser sem intermediários. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    No caso da pornografia infantil, observa-se a ocorrência desta através da reprodução, produção, venda e outros, para a publicação e divulgação de materiais pornográficos como fotos, vídeos que envolvam crianças e adolescentes. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    Ademais, quanto ao tráfico para fins de exploração sexual, releva-se que é a promoção ou facilitação da entrada ou saída de crianças do território nacional com o objetivo de ser realizado a prostituição ou qualquer forma de exploração sexual. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    Em contrapartida, o turismo com motivação sexual, é evidenciado através da exploração sexual de crianças ou adolescentes por visitantes de países estrangeiros ou de nacionais. (CARTILHA EDUCATIVA, 2011)

    3. DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

    Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º traz disposição dos deveres que orientam a proteção destes, sendo eles: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, a convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990)

    Nesse ínterim, observa-se que se trata de um dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, bem como do poder público a aplicabilidade dos princípios acima mencionadas.

    Assim, a comunidade que o legislador se referiu no artigo mencionado, são aquelas que recebem os benefícios imediatos do bom tratamento atribuído as crianças e aos adolescentes, sendo uma espécie de agrupamento dentro da sociedade. (SILVA, MENDEZ, 2016)

    Já em se tratando da família, é nítido que o legislador atribui essa responsabilização pelo reconhecimento de um dever moral, atribuído pela consanguinidade, bem como o fato de ser o primeiro ambiente que a criança possui com o social. Além de se existir uma proximidade física, capaz de conhecer necessidades, deficiências e possibilidades da criança, o que ocasiona a primeira proteção. Já no caso do adolescente é na família que eles possuem maior intimidade e possibilidade de diálogo para revelar suas deficiências, inseguranças, ameaças, agressões. (SILVA, MENDEZ, 2016)

    Quanto a responsabilização do Estado, em relação à criança e ao adolescente, que tem previsão constitucional no artigo 24º, inciso XIV onde dispõe quanto a legislação sobre a proteção à infância e a juventude. (BRASIL, 1988)

    Quanto a sociedade em geral cumpre destacar acerca da solidariedade humana, que é um dever moral e natural inerente aos seres humanos. O que obsta dizer que a vida em sociedade é uma condição necessária para a exigência humana. Assim, o ser humano necessita de outros para poder sobreviver.

    Dito isso, as crianças e adolescentes são mais dependentes e vulneráveis as formas de violências, sendo imperecível que toda a sociedade possua legalmente o dever de zelar por eles.

    Não obstante o legislador ainda trouxe menção de que crianças e adolescentes devem ser protegidos de todas as foram de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1990)

    Tendo em vista isso, o legislador preocupou-se em trazer princípios que protegessem as crianças e os adolescentes tendo em vista a sua vulnerabilidade.

    O primeiro princípio é o da proteção integral, que tutela os direitos destes atribuindo-lhes direitos e privilégios para suprir a sua vulnerabilidade. Tem respaldo constitucional no artigo 6º e respaldo legal no artigo 1º e 3º do ECA.

    Posteriormente observa-se o princípio da prioridade absoluta, tendo proteção constitucional no artigo 227 da carta maior, bem como no artigo 4º do ECA.

    Outro princípio importante nessa seara é o da dignidade da pessoa humana que encontra respaldo no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sendo este princípio responsável por garantir direitos básicos e do mínimo existencial a pessoa humana.

    Logo, quanto ao princípio da condição peculiar do desenvolvimento, observa-se que este trata-se de que as crianças e adolescentes gozam dos mesmos direitos conferidos as pessoas adultas, mas que também são detentoras de uma atenção especial. Sua acepção legal está em diversos dispositivos, mas em especial o artigo 121, parágrafo único, 123, 124, 125 do ECA. (LIMA, 2015)

    Entretanto, em se tratando do princípio da cooperação, que significa trabalhar juntos, assim, decorrendo segundo Vilas- boas (2011) que a família, a sociedade e o Estado devem trabalhar juntos para a proteção das crianças e adolescentes.

    Quanto ao princípio da brevidade, diz respeito as medidas privativas de liberdade que devem ser aplicadas apenas para reintegrar o adolescente na sociedade. Esse princípio possui respaldo legal no artigo 121, §2§3 do ECA. (ISHIDA, 2011)

    Outro princípio que é o do melhor interesse da criança e do adolescente, que se trata de um princípio de suma importância e que segundo o IBDFAM, é considerado o melhor interesse destes quando a Justiça acredita ser o melhor para o menor, e não o que os pais acham que sejam. (FLORENZANO, 2021)

    Em suma, observa-se que o legislador se preocupou em trazer deveres ao Estado, a sociedade, a família, bem como estipulou princípios que norteassem a execução desses deveres, que são importantes e que se aplicados, não ensejam a consequência do abuso sexual infantil.

    4. ABUSO SEXUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

    Inicialmente cumpre mencionar que este capítulo foi destinado a dispor sobre as normativas contra o enfrentamento da violência sexual infantil, ou abuso sexual infantil no ordenamento jurídico brasileiro.

    Nesse ínterim, a primeira normativa direcionada contra a violência sexual infanto-juvenil foi no ano de 1990, seguindo o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente. (BRASIL, 1990)

    Com o advento dessa lei surgiram dois vieses fundamentais para a luta contra o abuso sexual infantil, sendo o primeiro estando presente no Título V, Capítulo I, que dispunha sobre a criação do Conselho Tutelar, que seria o órgão encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Já o segundo viés, trata-se da previsão do Título VI, que dispões sobre a justiça da infância e da juventude, dispondo sobre a autorização da criação de varas especializadas. (DIAS, ZAMBALDI, 2020)

    Imediatamente após essa legislação, surgiu a Lei nº 8.072 de 1990 que estipulou sobre os crimes hediondos, bem como a inclusão do estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de criança e adolescente ou de vulnerável, no Código Penal Brasileiro. (BRASIL, 1990)

    Ainda nesse mesmo ano de 1990 foi promulgada a Convenção sobre os Direitos da Criança através do Decreto 99.710, mas foi no ano de 1989 que a ONU adotou essa Convenção, somente entrando em vigor no ano de 1990. (BRASIL, 1990)

    Posteriormente, no ano de 1991, com o advento da Lei nº 8.242 foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (BRASIL, 1991)

    Já por volta do ano de 1994 surgiu o decreto nº 1.196 que tratava sobre o FNCA e dando providencias a cerca de uma implementação de um plano nacional de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, consoante o ECA. (BRASIL, 1994)

    No ano de 1996, seguindo a criação do Plano Nacional de Educação, foi estipulado o caderno sobre orientação sexual onde, objetivava o diálogo acerca de temas como aborto, pornografia e outros, mas que fizesse com que o aluno fosse capaz de se proteger de relacionamentos sexuais coercitivos. (MEC, 1996)

    Já no ano de 2000, foi promulgada a lei nº 9.970 que estipulava o dia 18 de maio como o dia de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescente. (BRASIL, 2000)

    Neste mesmo ano foi criado o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescente o PNEVSCA. (BRASIL, 2000)

    Tendo em vista isso, vários foram os avanços quanto a essa temática, tendo no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e bem como no Congresso Mundial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no Pacto Nacional de Enfrentamento de Violações de Direitos Humanos e outros. (DIAS, ZAMBALDI, 2020)

    Também no ano de 2000, foi acrescentada ao ECA o artigo 244-A que prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos as pessoas que submeterem a criança ou adolescente aos definidos do artigo 2º da lei, a prostituição ou à exploração sexual. (BRASIL, 2000)

    Com o advento da Lei nº 10.224 do ano de 2001, passou a alterar o Código Penal dispondo sobre o crime de assédio sexual e dando outras providencias. (BRASIL, 2001)

    Assim, o Decreto nº 5.007 de 2004, trouxe disposição acerca da venda de crianças, à prostituição infantil e a pornografia infantil. (BRASIL, 2004)

    Seguidamente, a Resolução 113 de 19 de abril de 2006, tratava sobre a aplicabilidade dos instrumentos normativos que promoviam a defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente. (BRASIL, 2006)

    Outro avanço na seara dos direitos da criança e do adolescente contra a violência sexual, foi o advento do Decreto nº 11.370 no ano de 2007 que instituiu uma comissão para enfrentar essa modalidade de violência. (BRASIL, 2007)

    Ainda assim, no ano de 2008, foi introduzida ao ECA através da Lei nº 11.829 uma alteração que aprimorava o combate a produção, venda e distribuição da pornografia infantil, criminalizando a aquisição deste e a sua respectiva posse e outras condutas relacionadas a pedofilia. (BRASIL, 2008)

    No ano de 2009 surgiu uma lei de nº 12.015 que tornou mais rígidas as sanções para os atores dos crimes sexuais contra adolescentes e crianças, passando a ser ação penal publica incondicionada. (BRASIL, 2009)

    Poucos anos após, no ano de 2012, a Lei nº 12.650 alterou o Código Penal, modificando as normas de prescrição quanto aos crimes praticados contra crianças e adolescentes. (BRASIL, 2012)

    Duas significativas normas surgem no ano de 2013. A primeira foi o decreto nº 7.958 de 13 de março que estabeleceu providencias a serem realizadas no atendimento as vítimas de violência sexual pelos profissionais do SUS e da segurança pública. A segunda a Lei nº 12.845 dispôs sobre o atendimento integral as vítimas desse tipo de violência. (BRASIL, 2013)

    Em 2014, a resolução nº 162 aprovou o Plano Nacional de Enfrentamento da violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. Ainda nesse ano, foi aprovada a Lei nº 12.978 que alterou o nome jurídico do artigo 218-B do Código Penal, classificando o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. A Lei nº 13.010 estabeleceu no ano de 2014 alterações ao ECA, dispondo sobre os direitos da criança e do adolescente, sem que sejam utilizados castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante. (BRASIL, 2014)

    Com a Lei nº 13.046, o legislador preocupou-se em determinar uma obrigação de que as entidades devessem ter em seus quadros pessoal capacitados que soubessem reconhecer e reportar quando presenciassem maus-tratos a crianças e adolescentes. (BRASIL, 2014)

    No ano de 2017 a Lei nº 13.431, estabeleceu o sistema de garantia e direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Assim, em seu artigo 4º inciso IIII, preleciona que a violência sexual se trata de:

    III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

    a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

    b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

    c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; (BRASIL, 2017)

    Ademais, no ano de 208 foi instituída a Portaria Interministerial nº 182 que estabeleceu o código de conduta destinado a proteção nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. (BRASIL, 2018)

    Com isso, segundo Bobbio, o ordenamento jurídico que vislumbra a proteção ao abuso sexual infantil, possui uma relação de subordinação com a Constituição Federal, tendo em vista ter também o ECA surgido posterior e a luz dessa. (1995, p. 166)

    Tendo em vista isso, observa-se que o ECA é o detentor de todas as obrigatoriedades e proibições que dizem respeito a normativa existente sobre o abuso sexual infantil. (DIAS; ZAMBALDI, 2020)

    Em contrapartida, segundo Coelho os maiores casos de abuso sexual infantil ocorrem dentro do próprio seio familiar, correspondendo que entre os anos de 2011 a 2017 aumentaram-se cerca de 38%. (2018)

    Além de observar que a violência ocorre em sua maioria com os próprios familiares, foi constatado que essa modalidade de violência ocorre mais de uma vez. (COELHO, 2018)

    Em suma, nota-se que existe uma unidade de um conteúdo contra a violência sexual infantil, possibilitada dentro de uma hierarquia legislativa, mas que ainda não possui uma eficácia prevencionista, já que observados a incidência dessa violência no dia a dia.

    4.1. Do posicionamento jurisprudencial

    Precipuamente, cumpre destacar que a palavra da vítima agredida em especial sexualmente, tem grande importância, possuindo valor probatório, tendo em vista que geralmente não se tem testemunha nesses casos devido a clandestinidade de sua prática.

    Logo, quando se trata da palavra da criança, o STF e STJ já tem se posicionado nesse mesmo sentido, ou seja, atribuindo valor probatório. (DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal. ARE 830274 SC. Data do julgamento: 25/08/2014. Relator: Min. Gilmar Mendes)

    Quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem caminhando para desestimular e contra-atacar as práticas de abusos sexuais infantis, ensejando a devida responsabilização penal aos autores do delito.

    O STJ tem dedicado relevante tempo quanto a temática contra a violência sexual contra crianças, tendo em vista os assuntos que dizem respeito a vulnerabilidade do menor nos crimes contra a dignidade sexual. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2016)

    Nesse sentido, no que diz respeito a indenização para reparar os danos ocasionados pelo abuso sexual, o STJ decidiu em sede de Agravo Interno em recurso Especial de nº 785494 RJ 2015/0239304-0, por achar insuficiente a quantidade indenizatória atribuída em face do abuso sexual sofrido por uma criança de 9 anos de idade, modificando este valor. (DISTRITO FEDERAL, Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AResp nº 785494 RJ 2015/0239304-0. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Data do Julgamento: 10/04/2017).

    Portanto, é notório que a Suprema Corte e a Corte Superior, vem ao logos dos anos desestimulando os possíveis autores da prática do delito de abuso sexual, bem como atribuindo valoração a palavra da vítima e outras providências.

    5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Com o presente trabalho pode-se concluir que o fenômeno do abuso sexual infantil está presente na sociedade e a sua incidência maior ocorre dentro do seio familiar, bem como que a prática desse delito viola preceitos fundamentais inerentes da Constituição Federal, bem como princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Ademais, constatou-se que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, o que as garantem direitos estipulados pelas leis brasileiras e que devem ser respeitados por todas as pessoas.

    Logo, observou-se que a violência sexual é frequente no dia a dia e que está se subdivide em duas formas: pelo abuso sexual ou pela exploração sexual. Tendo em vista isso, o abuso sexual que é

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