A Constelação Familiar no Judiciário: como recurso para os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação
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A Constelação Familiar no Judiciário - Bruna Tabalipa
1 INTRODUÇÃO
O presente livro tem como objetivo identificar na literatura a técnica da Constelação Familiar como prática restaurativa aplicada na área do Direito Sistêmico¹, no contexto de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade². A aplicação das práticas restaurativas aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa encontra-se prevista na Lei nº 12.594/2012, a qual institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo no Brasil.
Dentre as práticas restaurativas está a Constelação Familiar, a qual consiste em uma técnica fenomenológica,³ científica, pautada em conceitos da física quântica, como a não localidade⁴, bem como na teoria de evolução dos campos morfogenéticos⁵, conforme Bianca Pizzatto descreve, baseando-se no físico Rupert Sheldrake. Logo, esta técnica é aplicada na área do Direito Sistêmico no âmbito do Judiciário brasileiro, a fim de corroborar para a solução de conflitos judiciais, bem como por meio das posturas sistêmicas Hellingerianas⁶ em escritórios de advocacia, com o intuito de facilitar a composição amigável entre as partes.
A técnica alemã da Constelação Familiar tem demonstrado resultados positivos no que tange às soluções de conflitos na área do Direito de Família. Por meio de sua metodologia pode ensejar ao indivíduo a compreensão sobre o seu lugar nos grupos aos quais faz parte. Logo, tende a fortalecer vínculos familiares, levar à tomada de consciência de que, independente do lugar onde esteja e do que se está vivenciando, o sistema familiar acompanhará e influenciará na tomada de decisões. Ademais, demonstra que os padrões familiares não precisam ser seguidos, inclusive, podem ser rompidos. É capaz de mostrar situações, cuja tomada de consciência é necessária e fundamental, conforme as leis do amor de Bert Hellinger: pertencimento, hierarquia e equilíbrio.
As práticas restaurativas possuem um olhar humanizado e têm encontrado resistência em sua aplicação aos adolescentes autores de ato infracional, pois ainda, atualmente, encontra-se arraigada a ideia de que responsabilizar é sinônimo de punir. Em que pese o Código de Menores de 1979 tenha sido revogado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, àquele que possuía um viés punitivista, ainda impera na sociedade brasileira, não obstante nas políticas públicas estatais, conforme entendem os autores Custódio, Dias e Reis em sua obra Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e Políticas Públicas.
Neste sentido, os adolescentes autores de atos infracionais de maior potencial ofensivo, os quais se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação, são sujeitos de direitos em desenvolvimento, cujo sistema punitivista velado, no qual se encontram inseridos, não tem logrado êxito em sua ressocialização, haja vista os dados de reincidência trazidos pelo DEASE (PARANÁ, 2017).
Segundo dados apresentados no último relatório do Departamento Socioeducativo, no Estado do Paraná – DEASE, no ano de 2017, um total de 1.818 (mil oitocentos e dezoito) adolescentes cumpriram medida socioeducativa de internação e 1.290 (mil duzentos e noventa) adolescentes passaram pela internação provisória, sendo que esta pode ou não ser convertida em internação.
No que tange a região sudoeste do Paraná, o DEASE aponta a existência de somente uma instituição de internação, localizada na cidade de Pato Branco – PR, a qual dispõe de cinco vagas para internação provisória e treze vagas para medida socioeducativa de internação. Não obstante, conforme informação trazida pelo Jornal Diário do Sudoeste, no mês de setembro de 2019, tem-se a ideia da construção de mais uma instituição de internação na cidade. Isto posto, devia-se pressupor que somente dezoito adolescentes cumprem medida socioeducativa de internação nesta região.
Ademais, propõe-se responder à indagação: ante a previsibilidade da aplicação de práticas restaurativas de forma prioritária aos adolescentes autores de ato infracional no Brasil, por meio do advento da Lei nº 12.594/2012, a qual institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, é possível que o recurso da Constelação Familiar, quando utilizado como prática na Justiça Restaurativa, contribua para a ressocialização dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, diminuindo por consequência o número de reincidentes? Vale sobrelevar que a medida socioeducativa de internação, conforme preceitua a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é uma medida excepcional, devendo ser aplicada somente em situações de cometimento de ato infracional de maior potencial ofensivo, em caso de emprego de violência, grave ameaça ou morte. Nos demais casos, aplicam-se outras medidas socioeducativas, quais sejam: advertência, reparação de dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida ou semiliberdade, ao teor do que versa o art. 112 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o adolescente, enquanto sujeito de direitos em processo de construção de sua identidade, as referências pessoais e familiares são cruciais em seu desenvolvimento, pois