Preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência no Poder Judiciário e no Ministério Público Federal:: a realidade brasileira com as "bênçãos" dos ministros do STF
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Preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência no Poder Judiciário e no Ministério Público Federal: - Paulo Lima de Brito
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
O preconceito e a discriminação podem ocorrer por ações ou omissões que tenham os objetivos de excluir, segregar, banir pessoas com características específicas da sociedade. Trata-se de anomalias sociais inadmissíveis que são tipificadas como crimes.
Na atualidade, são reconhecidos e divulgados pelos meios de comunicação os efeitos negativos dessa prática funesta contra negros, estrangeiros, adeptos de entidades religiosas, principalmente de matrizes africanas, grupos minoritários que professam crenças pouco conhecidas, homossexuais, entre outros.
Analisaremos especificamente preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência e, tendo em vista tratar-se de uma realidade no Poder Judiciário brasileiro e no Ministério Público Federal, recorreremos à definição legal para melhor compreensão das formas sutis com que eles são constatados e seus efeitos corrompedores no Estado Democrático de Direito.
O artigo 4º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, reproduzindo texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, define discriminação como:
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
(grifos nossos)
Essa definição do que vem a ser discriminação em razão da deficiência retrata a selvageria de parte da sociedade, visto que a Constituição Federal de 1988 já tinha estabelecido, há mais de três décadas, que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CF/1988).
Para pessoas comuns, leigas juridicamente, tratar alguém com dignidade
já tem o sentido de evitar ações ou omissões
que tenham o potencial de distinguir, restringir ou excluir
qualquer indivíduo com o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
.
No contexto do fundamento constitucional, já estão inseridas as noções de não discriminação para prejudicar, de respeito, de inclusão, de solidariedade, que são espontaneamente compreendidas pela grande maioria da população brasileira. Mas muitos Magistrados e Membros do Ministério Público Federal parecem não estar incluídos nessa maioria, embora tenham, nas essências dos seus trabalhos, os deveres de fazer cumprir as leis e a Constituição Federal e exigir sua observância. Talvez seja esse o principal motivo para se consignar uma definição legal desse tumor social
.
A Cartilha do Poder Judiciário elaborada pelo Supremo Tribunal Federal, que busca dar à sociedade uma noção simplificada da sua função constitucional, destaca que:
AO PODER JUDICIÁRIO COMPETE INTERPRETAR AS LEIS E APLICAR O DIREITO DE ACORDO COM OS CASOS A ELE APRESENTADOS, POR MEIO DE PROCESSOS JUDICIAIS QUE COMEÇAM POR INICIATIVA DOS INTERESSADOS.
(Cartilha do Poder Judiciário / Supremo Tribunal Federal. -- Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2018. https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaGlossarioMirim/anexo/CartilhaPoderjudiciario_24092018.pdf)
(grifos nossos)
A definição apresentada destaca dois fatores importantes que mostram a ordem das coisas numa sociedade civilizada: as leis e a Constituição são os instrumentos de trabalho do Poder Judiciário e seus atores, sem elas não haveria razão de existência para essa função do Estado.
Todas as vezes que os operadores do direito diretamente envolvidos nas soluções de conflitos, atuando em nome do Estado, furtam-se ao dever de respeitar a vontade popular refletida nas legislações produzidas pelos representantes eleitos do povo, atentam contra a própria razão de existência das instituições democráticas e contra a própria democracia, que justifica e legitima suas atuações profissionais como parte do desenvolvimento do Poder Estatal. Essa forma de agir reflete seus despreparos morais e intelectuais e destaca suas indiferenças, por que não menosprezo, com a sociedade que banca
seus salários
e garantias.
Num passado não muito distante, no Brasil, alguns grupos econômicos detinham o controle das informações por meio de veículos de imprensa que, além de fazerem uma espécie de seleção
das divulgações de fatos relevantes para a sociedade, tinham no Estado e nas empresas estatais suas principais fontes de receita orçamentária.
Com o avanço da popularização das redes sociais, plataformas de streaming e do revolucionário YouTube, a população passou a ter acesso às informações que anteriormente eram usadas pelos meios de comunicação como barganha para sugar dinheiro público por meio de publicidades despidas de interesse social que tinham tão somente o objetivo de canalizar
verbas oriundas de impostos para a iniciativa privada e bancar os supersalários de atores, atrizes, repórteres, apresentadores e, principalmente, empresários milionários do ramo
das comunicações.
Naquela época, havia revistas e programas de TV, rádios e jornais que tinham por nicho divulgar as chamadas fofocas
sobre personalidades e, também, recebiam recursos públicos, entre outros patrocínios, para viabilizar suas produções.
Com a quebra
do monopólio dos meios comerciais de comunicação pelos instrumentos que a internet viabilizou a popularização, ocorreu tanto a queda das receitas orçamentárias dos antigos administradores
das informações quanto contra-ataques aos meios de propagação de notícias e interação social que surgiram.
Aquilo que era fofoca
passou a ser classificado como fake news
, e aquelas informações que eram omitidas em troca de patrocínios publicitários
com dinheiro público passaram a ser tipificadas
como atentado contra as instituições democráticas quando buscam conscientizar a população das condutas desvirtuadas atotadas por agentes públicos.
Nesse cenário, o vilipêndio contra o interesse público prolifera como um tumor cancerígeno maligno que passa a sugar da sociedade seu sangue
, contribuindo para uma democracia anêmica e debilitada que se definha a cada dia.
A democracia brasileira, se formos considerar seu início com o fim da ditadura militar, com a eleição indireta para presidente de Tancredo Neves e seu vice José Sarney em 1985, é uma das mais jovens
do cenário mundial, com quase quatro décadas. No entanto, já foi atingida
por catástrofes político-sociais
, como cassação de dois presidentes, Fernando Collor, em 1992, e Dilma Rousseff, em 2016, e a prisão de outros dois presidentes por atos cometidos durante o desempenho do mandato, Luiz Inácio Lula da Silva, em 7 de abril de 2018, decorrente de execução de sentença penal condenatória, e Michel Temer, em 21 de março de 2019, em razão de mandado ordenado por um juiz singular.
Esses fatos históricos deixam claro que quanto menor o grau de compromisso dos agentes públicos com os fundamentos e princípios que regem a sociedade, menor devem ser as garantias daqueles que são eleitos, indicados ou escolhidos para exercerem funções do Estado.
Nos casos específicos dos ocupantes de cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, existem limites temporais razoáveis de quatro e oito anos para sua reavaliação pelo detentor do Poder. O povo realiza a aferição do compromisso dos parlamentares e chefes do Executivo com o cumprimento e respeito ao interesse público durante o exercício dos respectivos mandatos. Ou seja, o poder
é efetivamente devolvido periodicamente ao povo. Porém, não é assim no Poder Judiciário.
Esse talvez seja um dos principais fatores que contribuem para a manutenção e preservação de condutas preconceituosas e discriminatórias por seus Membros que, por arrastamento, contaminam o Ministério Público Federal.
A discriminação contra pessoas com deficiência no Poder Judiciário e no Ministério Público Federal é fato. Uma prova clara disso é que o único desembargador com deficiência aparente, o dr. Ricardo Tadeu da Fonseca, que é cego, só pôde acessar o cargo por meio do Quinto Constitucional em razão dos integrantes das Comissões de Concursos para a magistratura no Brasil usarem de meios escusos e deturpados para banirem essa parcela dos cidadãos brasileiros privando-os do uso de recursos assistivos por ocasião das aplicações das provas. Pior: contam com a proteção dos Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, do Ministério Público Federal e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em pleno século XXI, é possível observar a presença de procuradores estaduais, municipais, defensores públicos em todos os níveis das respectivas carreiras. Porém, isso não ocorre na magistratura e no Parquet Federal. Não se trata de falta de interesse dos candidatos ou ausência de qualificação, mas de parreiras ilegais impostas com objetivo preciso de impedir o acesso dessa parcela da sociedade aos cargos de membros daquelas carreiras, como se demonstrará.