Direito Processual Civil Para Concursos
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Direito Processual Civil Para Concursos - Adeilson Nogueira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PARA CONCURSOS
Adeilson Nogueira
1
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2
ÍNDICE
INTRODUÇÃO - ...................................................................................04
CAPÍTULO I – ............................................................08
CAPÍTULO II – .........................14
CAPÍTULO III – ........26
CAPÍTULO IV – ......................32
CAPÍTULO V – ....................................43
3
INTRODUÇÃO
Se os juízes fossem chamados de políticos
e suas sentenças consideradas políticas, não seria de surpreender se acabassem comportando-se politicamente e não juridicamente. Do mesmo modo, se o processo de decisão internacional fosse inteiramente político, outros encorajar-se-iam a focalizar exclusivamente os aspectos políticos e tomar atitudes que legitimassem uma conduta própria das instituições políticas, destruindo assim, de certo modo, a influência moderadora dos preceitos jurídicos.
Talvez um breve inquérito sobre a natureza dos processos jurídicos e políticos e sobre o conteúdo dos sistemas jurídicos nos capacite a voltar a este tema e salientar com maior clareza os aspectos jurídicos da formulação das normas internacionais.
Os tribunais desempenham papéis extremamente importantes na fiscalização do poder de polícia, na repressão às arbitrariedades dos pequenos funcionários, fazendo com que estes não exerçam sua parcela de poder público caprichosamente ou além do interesse público. Seria perigoso e errôneo menosprezar a importância dessas funções na proteção dos valores humanos fundamentais e na preservação das normas de decência e justiça que se desgastam nas mãos dos oportunistas. Raramente podem os tribunais intervir nas áreas de importância política. A tendência dos tribunais é capitular ou desviar-se das crises políticas genuínas. Na esfera internacional pode ser diferente, mas, não obstante, as semelhanças são dignas de nota. Os tratados não são apenas acordos formais que possam ser considerados farrapos de papel
.
4
A mais pura concepção analítica do direito
talvez seja a do juiz imparcial que aplica objetivamente as regras preestabelecidas para dirimir controvérsias. A da política
talvez seja o predomínio da influência ou do interesse mais forte na distribuição social dos valores. No mundo real, entretanto, os juízes não podem deixar de exercer um mínimo de discrição política nas suas decisões. Por sua vez, o processo político de qualquer sistema político estável sujeita-se também às limitações normativas.
O direito só existe e os institutos legais só operam dentro de determinadas contexturas políticas. Estas variam no tempo e no espaço e são influenciadas por muitos fatores sociais, econômicos e culturais. Podemos legitimamente separar o direito
da
política
em determinadas estruturas e para propósitos particulares. Nas instituições de ensino, por exemplo, o estudo do direito é em grande parte o estudo do processo judiciário e da aplicação das normas pelos juízes para resolução dos litígios que surgem de determinados fatos. Os cientistas políticos, de outro lado, focalizam principalmente o processo pelo qual as linhas de ação transformam-se em regras eficazes para a comunidade.
Apesar disso tanto os juristas como os cientistas políticos sabem perfeitamente que os institutos jurídicos estão intimamente ligados aos outros processos de governo de uma dada comunidade num dado tempo, isto é, formando uma contextura dentro da qual são tomadas as decisões das autoridades.
Como o direito associa-se a um corpo de princípios e regras imperativas, não é fora de propósito perguntar quem estabelece esses princípios e regras, quem os invoca, em que arenas e com quais resultados. Como e por quem são formulados, aplicados e cumpridos, e quais os seus efeitos. Se associa-se exclusivamente aos tribunais compostos de juízes imparciais é importante compreender-se que a imparcialidade dessas cortes, os tipos de demandas que podem eficazmente resolver e os processos de 5
decisão judicial são estreitamente coordenados e dependentes de outros órgãos do governo da comunidade.
Talvez esta proposição seja melhor exemplificada pelas instituições de um governo de direito. Quando falamos em
domínio da lei
ou de um governo de leis
não nos referimos ao domínio dos juízes ou a um governo de juízes, mas a um processo formal mais alto no qual os membros da sociedade perseguem e conquistam ordenadamente os seus valores. É difícil negar-se que o direito
, visto como corpo de normas imperativas, difunde-se por todas as instituições do moderno governo democrático, não sendo monopólio dos juízes. Possuímos pela Constituição uma divisão de funções que é suplementada pelo costume, a experiência e os meios de ação junto ao governo e que dão a esse processo mais alto o seu caráter de legitimidade. Os legisladores, os administradores e os juízes são partes do processo; estão sujeitos às normas legais e invocam a lei na execução de suas tarefas oficiais. Desempenham papéis diferentes estreitamente relacionados à existência e aos papéis desempenhados pelos outros. As aspirações da comunidade são geralmente estruturadas de acordo com os conceitos predominantes desses papéis.
O exame da função jurídica do Congresso mostra sua semelhança e ao mesmo tempo completa diferença da do Executivo e do Judiciário. Há distinções importantes entre o que o Congresso faz e como concebe suas funções e o que os juízes fazem e como concebem suas funções. Nem todas as divergências dentro da sociedade são ou devem ser resolvidas pelos juízes com seus métodos e técnicas que formam o processo judiciário. Essas técnicas destinam-se principalmente a assegurar a imparcialidade e, modernamente, a conformidade com as normas de ação estabelecidas por outros órgãos do governo. É possível isolar-se rigorosamente o judiciário da política partidária precisamente 6
porque há outros meios institucionais para a formulação e o estabelecimento das regras que ajustam as divergências mais amplas referentes aos modos de ação da comunidade.
7
CAPÍTULO I -
CAPÍTULO XX – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
→ Princípios informativos
(Caráter geral e abstrato, cuja aplicação deve ser feita a qualquer regra do direito processual)
– Lógico: A lógica do processo é sempre aproximar o juiz da verdade a partir de uma pequena sequencia lógica (sequência ordenada de fatos) → Procedimentos do processo (Ex: Prova)
– Jurídico: Todos o procedimentos devem estar de acordo com a lei
– Político: As regras devem estar em conformidade com o regime político vigente
– Econômico: Obediência à obtenção máxima de rendimentos, seja em relação ao tempo, seja em