Democracia deliberativa e esfera pública: diálogo entre Jürgen Habermas e políticas públicas
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Democracia deliberativa e esfera pública - Wendell Antônio R. de Andrade
O MODELO DA DEMOCRACIA DELIBERATIVA PROPOSTO POR JÜRGEN HABERMAS A PARTIR DO ESTADO DE DIREITO
O estudo acerca do modelo deliberativo da democracia proposto pelo filósofo alemão Jürgen Habermas¹¹, especialmente sobre o prisma das teorias democráticas no Estado de Direito e da esfera pública, é o objetivo principal deste capítulo, analisando o modelo de espaço público propício à promoção da democracia. Visando compreender a proposta da teoria habermasiana, realizar-se-á um exame de sua teoria com pequenos adendos introdutórios das propostas materializadas por John Rawls¹², por ser um grande expoente no tema, porém, com diferentes justificativas no que tange ao pluralismo político e fontes de legitimação, para adentrar ao cerne do modelo deliberativo, ponto central deste capítulo.
Jürgen Habermas é um filósofo Alemão que fez parte da escola de Frankfurt e que desde o início de suas formulações teóricas, partiu da filosofia da linguagem, de onde apresentou estudos da comunicação e, em especial, das formas de integração das sociedades, bem como a multiculturalidade nas desigualdades sociais¹³.
Com a evolução das sociedades, os modos de vida se diversificaram por conta de diversos elementos transcendentes, fazendo com que a homogeneidade presente nos modelos tradicionais perdesse sua amplitude no cenário global. Isso ocorreu em especial pela mudança nas formas de comunicação, a perda de contextos culturais e o enfraquecimento das crenças e costumes, gerando a necessidade das novas teorias em abarcar fortemente o contexto comunicativo das sociedades modernas¹⁴.
A modernidade trouxe consigo complexidades centradas no Estado e nos indivíduos, gerando duas linhas de pensamento deliberativo, uma centrada na democracia substantiva e outra na procedimental e subsistemas sociais funcionalmente especificados, sendo o político e o econômico. Todos os sistemas sociais presentes na esfera pública passam pelo normativismo do direito abrindo um espaço grande para a o agir comunicativo, substituindo a razão prática pela comunicativa¹⁵.
Com as mudanças provenientes da sociedade moderna, aumenta a tensão entre as ideias presentes na realidade, que são sempre estruturadas linguisticamente necessitando de uma orientação com base nas pretensões de validade para o cenário democrático¹⁶. O papel do Estado, então, é assegurar a autonomia pública e privada de forma que a tensão existente entre a facticidade e a validade se tornam bases para o Estado Democrático de Direito¹⁷.
Habermas parte do pressuposto que todos os sujeitos que compõem a sociedade compartilham de um contexto comum, o qual ele denomina de mundo da vida¹⁸. Neste cenário, o compartilhamento de ideias e necessidades se dá pelas interpretações da linguagem, o que é proposto pelos sujeitos. Para além do processo comunicativo, há ainda a necessidade de legitimação dos discursos que são proferidos, de forma com que o cerne comunicacional passa pela atitude reflexiva crítica do processo da argumentação¹⁹.
Os atos de fala presentes no contexto social movem o agir comunicativo, que é responsável por coordenar as ações sociais e políticas, afinal é a forma pela qual se busca um consenso entre os participantes do processo comunicativo²⁰. Este processo comunicativo necessita, na ordem moral, de uma racionalidade comunicativa, o que ocorre pelo amplo e irrestrito diálogo entre todos os participantes, prevalecendo o melhor argumento que estabelece o acordo cooperativo proveniente da linguagem e da ação²¹.
As ações interindividuais no contexto social trazem a necessidade de elevar a linguagem ao grau de fundamento do discurso jurídico, visto que a teoria do agir comunicativo busca compreender as ações humanas no contexto do mundo da vida. Com isso, as pretensões individuais devem ser pautadas na racionalidade do discurso e nas deliberações no palco da democracia, buscando um consenso justificado entre os atores sociais, o que se torna mais importante no contexto das sociedades complexas²².
A coexistência de sociedades complexas em um ambiente democrático destaca as interações de linguagem, afinal, a comunidade política que organiza as instituições democráticas busca ponderar em direção a um consenso através de justificações transcendentes, que são formas de aproximar visões de mundos distintas através do agir comunicativo baseadas nas crenças e costumes plurais, buscando atingir a integração social pelo direito²³.
A comunidade política formada no direito moderno acaba por abrir a necessidade de estudo das faces do direito e do Estado, apoiado em tradições particulares de cada grupo social, abrangendo questões de legitimidade e pluralidade democrática²⁴. Neste sentido, os estudos habermasianos buscam traçar um caminho para a equalização democrática.
Em sua teoria, Habermas²⁵ interliga os desdobramentos entre Direito, Estado e legitimidade, empregando um detalhamento apurado do papel da esfera pública e sua implicação mais efetiva sobre o meio político. Esclarece o autor que o Estado é necessário como poder de organização, de sanção e de execução, porque os direitos têm que ser implantados, porque a comunidade de direito necessita de uma jurisdição organizada e de uma força para estabilizar a identidade
²⁶, onde o direito tem caráter impositivo, tornando possível a criação de programas que devem ser implementados por força da resgatabilidade discursiva vinda da esfera pública, de uma pretensão de validade normativa.
No Estado de Direito, para que busque alcançar a democratização em seu seio organizacional, a teoria estudada se depara com o abandono do desacoplamento entre as instituições do Estado e o mundo da vida, demonstrando que as instituições estão relacionadas diretamente com as pretensões da esfera pública. Neste sentido, Habermas esclarece que
O núcleo do sistema político é formado pelos seguintes complexos institucionais, já conhecidos: a administração (incluindo o governo), o judiciário e a formação democrática da opinião e da vontade (incluindo as corporações parlamentares, eleições políticas, concorrência entre os partidos, etc.). Portanto, esse centro, que se perfila perante uma periferia ramificada, através de competências formais de decisão e de prerrogativas reais, é formado de modo poliárquico
. No interior do núcleo, a capacidade de ação
varia, dependendo da densidade
da complexidade organizatória. O complexo parlamentar é o que se encontra mais aberto para a percepção e a tematização de problemas sociais; porém, comparado ao complexo administrativo, ele possui uma capacidade menor de elaborar problemas. Nas margens da administração forma-se uma espécie de periferia interna, que abrange instituições variadas, dotadas de tipos diferentes de direitos de autoadministração ou de funções estatais delegadas, de controle ou de soberania (universidades, sistemas de seguros, representações de corporações, câmaras, associações beneficentes, fundações, etc.). Tomado em seu conjunto, o núcleo possui uma periferia exterior, a qual se bifurca, grosso modo, em compradores e