Prisão após condenação em segunda instância
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Prisão após condenação em segunda instância - Adeilton de Alcântara Rosendo
Dedico este trabalho à minha família, pelo apoio incondicional em minha vida acadêmica.
AGRADECIMENTOS
À DEUS, origem de todas as coisas, fonte de inspiração, que nos deu saúde e força para conclusão deste trabalho.
À minha esposa, Kátia Christiane Menezes Silva Rosendo, às minhas filhas, Caroline e Mariane de Alcântara Menezes Silva Rosendo, pelo amor e carinho dedicados a mim, transformando-os em apoio para a realização deste sonho.
Aos pais, José Nilton Rosendo e Maria de Lourdes Alcântara Rosendo, por nossa formação e pela confiança em nosso percurso. Obrigado pela nossa vitória.
SUMÁRIO
Capa
Folha de Rosto
Créditos
INTRODUÇÃO
1 DAS PENAS
1.1 DO CONCEITO DE PENA
1.2 A FINALIDADE DA PENA DE PRISÃO
1.3 A RELATIVIDADE DOS CRIMES E DAS PENAS
1.3.1 O DIREITO PENAL MÁXIMO E O DIREITO PENAL MÍNIMO
1.4 DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
1.4.1 O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
1.4.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
1.5 O CONCEITO DE COISA JULGADA NO NOVO CPC
2 A SEGUNDA INSTÂNCIA NO BRASIL
2.1 O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
2.1.1 O CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A CIDH PERANTE O STF
2.1.2 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2.2 DOS RECURSOS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
2.2.1 O PROCESSO PENAL BRASILEIRO
2.3 AS ESPÉCIES DE RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
3 A (IM)POSSIBILIDADE DE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA
3.1 A EVOLUÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
3.2 A QUESTÃO DA PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
3.3 DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS PARA PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
3.3.1 AS CHAMADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
3.3.2 A PRISÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA
3.4 A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AUTORIZOU O CONDENADO EM 2ª INSTÂNCIA A RECORRER EM LIBERDADE
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
Landmarks
Capa
Folha de Rosto
Página de Créditos
Sumário
Bibliografia
INTRODUÇÃO
A pesquisa teve por finalidade analisar a prisão após condenação em segunda instância, dado que a tese adotada foi a de que a prisão só deve ocorrer depois do trânsito em julgado.
O processo é entendido como instrumento indispensável ao exercício da jurisdição. No rito processual a tutela jurisdicional ocorre com a atividade do Estado, que tem por objetivo extirpar os conflitos trazidos pelas partes, em que ao primeiro cabe declarar, condenar ou promover a aplicação de um direito.
O princípio do duplo grau de jurisdição admite que as partes recorram da sentença de primeiro grau em uma instância superior, ou seja, que a decisão monocrática seja novamente analisada por um órgão colegiado.
O Direito Penal, sendo um ramo de Direito Público, de forma alguma está imune aos movimentos políticos da sociedade.
É importante também definir qual é a verdadeira função da pena no contexto do Estado Democrático de Direito, pois no atual momento histórico é essencial a implantação de uma política criminal efetiva em relação ao respeito aos direitos humanos e às garantias constitucionais.
O fato é que, no ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que, quando o réu for condenado em segunda instância, deve cumprir a pena de imediato, consequência do julgamento de um habeas corpus que, via de regra, estaria valendo somente para aquele caso especificamente. No entanto, com fundamento em tal decisão, vários juízes passaram a expedir mandados de prisão nesse sentido. Nesse mesmo ano, o STF julgou mais uma vez a questão reafirmando o entendimento de que, apesar do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
, isso não é impeditivo para que a execução da pena se inicie após condenação em segunda instância.
Atualmente esse tema é bastante controverso e provoca discussões acirradas, já que em abril de 2018 o STF rejeitou por 6 votos a 5 o pedido de habeas corpus preventivo impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, por consequência, foi autorizada sua prisão, mantendo, portanto, o entendimento da Corte de que o cumprimento da pena pode se iniciar após a condenação em segunda instância.
Desta forma, nasceram duas correntes: a que entende que a execução pode se dar após a condenação em segunda