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Fontes, Princípios e Aplicações Jurídicas para o Direito Penal
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E-book153 páginas1 hora

Fontes, Princípios e Aplicações Jurídicas para o Direito Penal

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Sobre este e-book

Nos trabalhos acadêmicos e pesquisas da autora Jaqueline de K. R. Paiva, encontramos uma abordagem interdisciplinar e perspectivas inovadoras sobre questões criminológicas e de direitos humanos na América Latina. Através de diferentes artigos publicados em periódicos respeitados, o autor busca (re)pensar o direito, analisar a atuação da criminologia na região e comparar legislações de países como Brasil e Argentina.

Os artigos de Jaqueline de K. R. Paiva apresentam uma abordagem crítica e interdisciplinar, indo além das fronteiras tradicionais do conhecimento jurídico. Suas questões têm como objetivo fomentar a discussão acadêmica e fornecer novos conceitos para a compreensão e enfrentamento de desafios complexos em âmbitos sociais e jurídicos na América Latina. Com temas tão relevantes e abrangentes, este conjunto de artigos certamente enriquecerá a visão de estudantes, pesquisadores e profissionais envolvidos no estudo do direito, das ciências sociais e das políticas públicas na região latino-americana.
IdiomaPortuguês
Data de lançamento19 de set. de 2023
ISBN9786525290058
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    Fontes, Princípios e Aplicações Jurídicas para o Direito Penal - Jaqueline de Kassia Ribeiro

    CAPITULO I A CRIMINOLOGIA NA AMÉRICA LATINA¹

    Jaqueline de Kassia Ribeiro de Paiva

    Endereço do CV: http://lattes.cnpq.br/6120840749623819. E-mail: jakpaiva1@hotmail.com.

    Lina Maria Gonçalves

    Endereço do CV: http://lattes.cnpq.br/3279517809220564. E-mail: lina.mg@uft.edu.br.

    INTRODUÇÃO

    O Direito é, acima de tudo, uma ciência social e o estudo do crime sempre esteve presente nos estudos jurídicos. Sendo o crime oriundo basicamente das relações entre os indivíduos, sempre foi objeto principal do Direito Penal. Paralelamente, encontra- se a Criminologia, que possui foco mais subjetivo e interdisciplinar ao analisar a vítima, além do infrator e do seu crime.

    Ou seja, a Criminologia vai além do estudo da criminalidade. Ela estuda os crimes em seu cenário causal, tratando não apenas do delituoso, mas das razões pessoais e sociais que o levam a praticar tal crime. Também estuda os efeitos posteriores à efetivação do crime, além de analisar o papel da vítima. Na América Latina, a criminologia surgiu tendo como base os ensinamentos do pensamento europeu.

    Tendo em vista tais esclarecimentos, o presente trabalho tem por finalidade analisar a evolução do pensamento criminológico na América Latina, como base da construção do modelo punitivo adotado nos países latino americanos. A partir da análise bibliográfica analisa as influências europeias na configuração da criminologia, especialmente na Argentina e Brasil.

    Pensamento social moderno e o pensamento criminológico na América Latina

    De acordo com Quinta e Ciacchi (2016, p. 59) o pensamento social moderno está ancorado num conjunto de características, que foram desenvolvidas a partir do enfoque europeísta: a noção de modernidade. Uma perspectiva, portanto, eurocêntrica, determinada a partir da relação que a Europa manteve com o restante do mundo, durante séculos, principalmente depois da descoberta da América. Nos dizeres de Quijano (2005, p. 18) o colonialismo europeu e a classificação das populações em raças construiu um universo simbólico a imprimir um padrão de poder, onde o centro do mundo era a Europa.

    A identidade da América Latina se deu, então, por meio da Europa. Em nosso subdesenvolvimento, ou desenvolvimento, a relação de causa e efeito com as potências globais, ou a menos sua influência global, é demasiado evidente e não há como negá-la (ELBERT, 2010, p. 106-107).

    Talvez justificado pelo seu descobrimento tardio, a história da América Latina passa a impressão deque sempre esteve atrás da história da Europa, uma vez que esse continente sempre liderou os descobrimentos e as inovações, sociais, políticas, tecnológicas, culturais e, principalmente, jurídicas. Somente após esses avanços ocorridos na Europa é que se chegava em solo latino-americano. Com o Direito não foi diferente:

    Não é por demais relevante lembrar que, na América Latina, tanto a cultura jurídica imposta pelas metrópoles ao longo do período colonial, quanto as instituições jurídicas formadas após o processo de independência (tribunais, codificações e constituições) derivam da tradição legal europeia (WOLKMER, 2011, p. 146).

    Analisando de outro modo, independente da forma de institucionalização dos países da América Latina (se colonizados ou independentes), raramente foi criada uma tradição jurídica própria, mas sim houve a implantação, pelas metrópoles, de sua cultura jurídica, importada para o continente americano diretamente da tradição jurídica europeia (LIMA; SILVA, 2016, p. 134).

    Nas palavras de Angriman (2017, p. 170): Se pierde de vista que, el nivel de conflictividad de una sociedad, depende del resultado de las políticas públicas básicas, y que el último recurso es la política criminal porque es la herramienta violenta por definición.

    Acerca da tomada de decisões jurídicas influenciadas pela Europa, na América Latina, cumpre destacar as críticas de Guerrero (1996, p. 107)

    Se constatan em lãs diversas codificaciones penales influencias francesas, italianas, bávaras, belgas, suizas, prusianas, austríacas, así como también La legislación inglesa que se aplicaba em los países colonizados por Inglaterra. Se partió Del constrasentido de adoptar legislaciones obsoletas em Europa, de raigambre monárquica y totalitária, opuestas a lãs declaraciones de princípios de La legislación liberal que se consagraba em lãs constituciones. La importación de instituciones y leyes gênero La ilusión de que lãs repúblicas nacientes eran um crisol de naciones comprometidas com um proyecto común interno y externo, lo que resulto totalmente falaz

    Essa dependência da Europa também recaiu sobre a Criminologia, na América Latina. Suas escolas criminológicas influenciaram os mecanismos jurídicos de países latinos americanos, tais como o Chile, a Bolívia, o Peru, a Argentina, o Brasil, dentre outros.

    Portanto, o surgimento da Criminologia na América Latina se deu pelos ensinamentos propagados na Europa. Tanto é que, os países latino-americanos foram os primeiros países periféricos que se dispuseram a aceitar as propostas criminológicas europeias, enviando representantes a participar das assembleias internacionais sobre o tema (DEL OLMO, 2004, p. 159).

    O capitalismo dependente dos países latino-americanos fez com que pouco se tivesse de uma ciência com identidade própria. Além disso, dá-se mais prestígio aos estudos de autores estrangeiros, cuja criação das políticas internas se baseiam no conhecimento produzido em países europeus. Por isso, ocorre grande participação de emissários de países latino-americanos nos Congressos e Seminários europeus (LIMA; SILVA, 2016).

    Esse fato, também, foi resultado de um bom momento em que a América Latina passava, tanto que os primeiros países, não industriais, a adentrar no cenário das discussões sobre o controle social, por meio da Criminologia, são latino-americanos (DEL OLMO, 2004). Portanto, pode-se afirmar que

    não existe uma criminologia latino-americana, mas uma transnacionalização do saber criminológico (e, portanto, do controle social), de acordo com os modelos impostos pelos centros de poder localizados nos chamados países centrais, dos quais as sociedades científicas internacionais seriam os instrumentos de ordem e penetração (CASTRO, 2005, p. 20).

    Entretanto, cabe destacar que nem todos os países da América Latina se unificaram pela Criminologia europeia. Países como o Brasil, o Chile, o México e a Argentina foram os primeiros latino-americanos a tomarem parte nas Assembleias. Entretanto, uma vez instaladas as discussões criminológicas ocorridas na Europa, os países da América Latina acabaram por pegar as ideias do liberalismo, do racionalismo e do positivismo.

    Com base nessas ideias, a América Latina fez para si uma nova forma de pensar, que se denominou em escolasticismo cientificista, segundo o qual os fatos eram acreditados sem carecer de verificação experimental, bastando, para tanto, que fossem afirmados por alguém de relevo, e as consequências de tais fatos seriam aceitas sem discussão (DEL OLMO, 2004, p. 160). Indo além, por certo, para responder as necessidades locais, compatibilizavam-se as velhas estruturas agrárias e etilistas com o surto eclético e com as adesões às novas correntes europeias (WOLKMER, 2011, p. 146).

    Para Lima e Silva (2016, p. 137) isso representa dizer que as ideologias incorporadas o foram de forma deturpada, numa inócua tentativa de adaptar tais formulações alienígenas ao contexto social latino-americano. Ou seja, as ideias sobre Criminologia, propagadas na Europa, não foram de fato adaptadas de forma correta na América Latina. Em decorrência, aconteceram enormes conflitos políticos e sociais nos países latino-americanos.

    Como observa Castro (2005, p. 52) a imitação, frequentemente fora de contexto, é a base de todas as iniciativas reformistas. Têm-se como exemplo, as ideias positivistas, criadas por Garófalo (1885) e Lombroso (1876). Tais ideias eram inquestionáveis para os latino-americanos, que se esqueceram de interpretá-las tomando em conta a realidade europeia em que foram elaboradas, com destino a uma delinquência totalmente diferente dos países latino-americanos (SILVA; LIMA, 2016). Os países industriais serviram como modelo aos países da América Latina,

    tanto no campo da prevenção quanto da repressão ao delito. Entretanto, os criminosos dos países latinos apresentavam problemas próprios, de acordo com sua realidade local e era preciso buscar solução que se assemelhasse com as necessidades da época. Em vista disso, buscou-se, implantar na América Latina o modelo das prisões e casas de correção europeias e americanas (DEL OLMO, 2004, p. 166).

    Na Europa do século XIX, o cárcere se afigura como uma instituição permanente e progressivamente dominante na prática do punitivismo de então. A existência de problemas no sistema carcerário europeu faz com que exsurja a necessidade de uma reforma deste, e os olhos dos reformadores se voltam para a experiência carcerária norte-americana. Nos Estados Unidos, de seu turno, desde o fim do século anterior, a atenção, no sistema penitenciário, havia sido voltada para um tipo de instituição carcerária, e do regime de isolamento celular contínuo, dia e noite, típico da concepção calvinista baseada numa ética de trabalho completamente espiritual (...) e que não concedia nada ao trabalho produtivo (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 93).

    Foi essa realidade carcerária importada para a América Latina. Exemplos disso ocorrem, por exemplo, no Rio de Janeiro em 1834 com a criação de uma Casa de Correção e em Buenos Aires, em 1848, onde fora criada uma Casa de Correção de Mulheres e a Casa-Cárcere. De acordo com Del Olmo (2004, p. 168) a preocupação com a questão penitenciária posteriormente é reforçada por um empenho para a classificação da população delinquente, a fim de incorporá-la ao sistema, em clara manifestação do positivismo criminológico.

    Esses fatos contribuíram para que as classes dominantes se mantivessem no poder, resultando na exclusão social das classes menos privilegiadas, problema que se afigura até os dias atuais.

    Nas sociedades mais desfavorecidas pela globalização, como as latino- americanas,

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