"Direito ao ponto": noções da parte geral do Código Civil 2002 para Concursos Públicos
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Sobre este e-book
Não há rigor acadêmico nesta obra!
Há conceitos claros, informações diretas, com citações dos artigos da LINDB e do CC/2022 que, de fato, caem em provas objetivas com mais frequência, sem se perder em teorizações doutrinárias mais aprofundadas, que não são exigidas nas provas objetivas das principais Bancas de Concurso do Brasil.
Enfim, este material foi pensado e está focado naquele aluno que, não tendo muito tempo para se aprofundar na Disciplina de Direito Civil, pretende acertar as questões objetivas que cairão nas provas de concursos de nível médio ou superior, para cargos de Técnicos ou Analistas de um dos 87 Tribunais Brasileiros.
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"Direito ao ponto" - Arlley Andrade de Sousa
CAPÍTULO 01: LINDB, VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E ESPAÇO
1 - LINDB – LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS BRASILEIRAS - DEC-LEI 4.657/ 1942
1.1 CONCEITO
É uma norma jurídica que tem por objetivo regular outras normas jurídicas. Ela está preocupada com a aplicação das leis em nosso país.
É uma lex legum (lei sobre lei/lei que regula outra lei). Também chamada de norma de sobredireito ou superdireito.
A LINDB se aplica a toda e qualquer lei em nosso país, seja de direito privado, seja de direito público, aplica-se, inclusive, à Constituição Federal de 1988, ex.: regras de interpretação da norma são aplicadas à CF/88.
O decreto-lei em estudo foi recepcionado pela CF de 1988 como lei ordinária, como o que aconteceu também como Código Penal.
QUESTÃO DE CONCURSO
01- Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-DFT Prova: FGV - 2022 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Área Judiciária. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018, trouxe o chamado consequencialismo, visando à maior previsibilidade, segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público.
Nesse contexto, de acordo com a atual redação da LINDB:
A) a interpretação de normas sobre gestão pública deve privilegiar a efetividade das políticas públicas e os direitos dos administrados, desconsiderando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor;
B) nas esferas administrativa e controladora, não se decidirá, em qualquer hipótese, com base em valores jurídicos abstratos, e a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, sem mencionar possíveis alternativas que foram descartadas;
C) a decisão que, nas esferas controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas, sem referências às consequências administrativas, em razão do princípio da separação dos poderes;
D) a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais vigentes no momento da decisão de revisão, de maneira que é permitido que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas;
E) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Comentários da Questão:
LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
1.2 INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Hermenêutica é uma ciência que estuda os meios de interpretação. Todo texto normativo jurídico, por mais simples que seja, deve ser interpretada (pode ser que se use de um raciocínio mais simples, mas precisará ser interpretada).
O objetivo da interpretação é identificar o sentido e o alcance da norma jurídica.
1.2.2 Elementos ou meios de interpretação
a) INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL ou LITERAL: é aquela que se baseia em regras da linguística, examinando cada termo do texto normativo, a origem etimológica, pontuação, colocação dos vocábulos etc. Para alguns autores seria a primeira fase do processo interpretativo.
b) INTERPRETAÇÃO LÓGICA: procura desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade. É pautada na coerência e na correlação com outras normas.
c) INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA: verifica o sistema jurídico, isto é, o contexto legal em que se insere o texto normativo, relacionando-a com outras concernentes ao mesmo objeto. Para tanto, leva em consideração o livro, título, capítulo, seção, parágrafo etc.
Analisando as demais normas que compõem um sistema, pode-se desvendar o sentido de uma norma específica dele integrante. Por se pautar num raciocínio lógico, há quem prefira denominá-la de interpretação lógico-sistemática.
d) INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: se baseia no estudo dos fatos que antecederam a norma (occasio legis), verificando o histórico do processo legislativo, sua exposição de motivos e emendas bem como as circunstâncias sociais, políticas e econômicas que orientaram a sua elaboração.
e) INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA OU TELEOLÓGICA: busca o sentido e aplicação da norma a partir da finalidade social a que ela se dirige. Leva em consideração valores como a exigência do bem comum, justiça, liberdade, igualdade, paz etc, (é a que a LINDB manda fazer) – segundo este método, busca-se extrair da norma o conteúdo que mais se adeque ao fim social pretendido pelo legislador – art. 5º da LINDB.
f) INTERPRETAÇÃO ONTOLÓGICA: busca a razão de ser da lei.
Não existe um meio mais correto ou mais completo de interpretação. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam. Quanto maior o número de elementos de interpretação usados, mais eficaz será o resultado.
1.3 APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Toda lei é genérica e abstrata, devendo o juiz, diante de um caso concreto, encontrar a norma adequada através da SUBSUNÇÃO, que é o enquadramento do fato individual ao conceito abstrato contido na norma. É a lei que define o que é de Direito
.
No passado essa análise se restringia ao FATO e a NORMA, mas, atualmente, seguindo a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, o operador do direito deve verificar três elementos: FATO, NORMA e VALOR (hábitos, costumes, cultura de uma sociedade).
A teoria tridimensional é parte de uma teoria maior: a ontognoseologia jurídica. A ontognoseologia jurídica se subdivide e é formada pelo por teorias: culturalismo jurídico e a teoria tridimensional do direito.
A) Culturalismo jurídico – é o aspecto subjetivo e consiste na utilização das experiências, história e cultura do aplicador do direito.
B) Teoria tridimensional do direito – é o aspecto objetivo. Consiste na análise de 3 subsistemas isofórmicos (fato, norma e valor).
A diferença entre a teoria tridimensional e a teoria pura do direito é que, para a teoria pura, o direito se resume ao que está escrito nos textos normativos e a análise da norma jurídica; Seu principal defensor, Hans Kelsen acreditava que o direito não deveria sofrer contaminações de outros elementos (moral, axiologia). Ou seja, não se deveria analisar o valor da norma, o aspecto subjetivo da norma.
Já a teoria tridimensional utiliza os valores e os fatos sociais como elementos do direito.
É possível que no ato de aplicar o direito, o operador do direito se depare com dois tipos de problemas decorrentes da operação de subsunção: a lacuna e a antinomia.
QUESTÃO DE CONCURSO
02 – Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-AL Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária. Pedro ajuizou uma ação em face de João e se saiu vitorioso, sendo-lhe atribuído certo bem. Anos depois, quando já não mais era cabível qualquer recurso, ação ou impugnação contra a decisão do Poder Judiciário, foi editada uma lei cuja aplicação faria com que o bem fosse atribuído a João. À luz da sistemática constitucional, o referido bem deve:
A) permanecer com Pedro, por força da garantia do ato jurídico perfeito;
B) ser transferido a João, com a base no princípio da eficácia imediata da lei;
C) permanecer com Pedro, por força da garantia do direito adquirido;
D) ser transferido a João, salvo se a lei estabelecer regra de transição;
E) permanecer com Pedro, por força da garantia da coisa julgada.
Comentários da Questão:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
1.4 LACUNAS
1.4.1 Conceito
Também é denominada de lacuna de omissão. É a ausência de norma expressa regulando determinado fato concreto.
1.4.2 Espécies de lacuna
A) LACUNA LEGAL: Também conhecida como lacuna propriamente dita, ocorre quando a ordem normativa não regula determina fato concreto.
B) LACUNA AXIOLÓGICA: Ocorre quando a ordem normativa não regula de forma justa, determinado fato concreto. Existe a lei que regula aquele fato, todavia, ela não regula de forma justa esta determinada situação.
C) LACUNA ONTOLÓGICA: Ocorre quando a ordem normativa não apresenta norma com eficácia social regulando determinado fato (a norma não está adequada à realidade).
Considerando que o juiz não pode deixar de julgar alegando lacuna, no Brasil, está vedado o non liquet (art. 126 do CPC, art. 107 do CTN, art. 7º do CDC).
1.4.3 Meios de suprir a lacuna
Os meios de preenchimento (colmatar, meios de integração) de lacuna são indicados pela própria lei (art. 4º da LINDB). Deve ser seguida a ordem trazida pela lei, como também está aqui:
1º) ANALOGIA – consiste na aplicação de uma norma jurídica prevista para uma hipótese distinta, porém, semelhante. O fundamento da analogia reside no fato de que "onde existe a mesma